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norma nº 520/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CLÁUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA MARINGÁ, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 520 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso a participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires e 
a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios 
de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do 
Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa 
Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, 
União do Sul e Vera e dá outras providências. 
PEDRO FERRONATO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e 
ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do 
Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso no Consórcio de Saúde Vale do Teles 
Pires, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 09 de junho de 2015 entre os municípios de 
Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova 
Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do 
Sul e Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio Saúde Vale do Teles Pires, sob a forma de 
associação pública, com personalidade jurídica de direito privado.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o 
planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios 
participantes.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e 
condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio de Saúde Vale do 
Teles Pires, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o 
disposto no artigo 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de 
cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado 
que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados 
recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu 
representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do 
Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio 
público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado 
pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, 
de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte-MT, em 23 de junho de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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