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norma nº 522/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 522 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública –
REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 
31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Especial de Coordenação 
Geral, através do Setor de Tributação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física interessada, seguida 
da assunção da responsabilidade através de TERMO DE PARCELAMENTO.
§1º. A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 2015 para o pagamento a vista ou 
até 04 parcelas.
§2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso no REFAZ.
§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica e física 
optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições municipais;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - Pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e das 
contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento;
§1º. A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos 
tributos e às contribuições referidas no art. 1º.
§2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa jurídica e física 
permanecer no REFAZ; 
§3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e 
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante 
ato do Secretário Especial de Coordenação Geral:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do art. 3º;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos 
tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento após o parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a tributo ou 
contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do art. 
3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação 
de ato.
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia 
prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o número de 
parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
II – 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao SIMPLES.
III – 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos e benefícios:
I – 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que aderirem ao 
programa, cujo pagamento do debito seja efetuado até 30/09/2015;
II – 50% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que aderirem ao 
programa, podendo o debito ser parcelado em até 04 (quatro) vezes:
a) Pagamento da 1ª parcela até 30/09/2015;
b) Pagamento da 2ª parcela até 30/10/2015;
c) Pagamento da 3ª parcela até 30/11/2015;
d) Pagamento da 4ª parcela até 30/12/2015.
Art. 7º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do parcelamento, 
após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros, mediante o 
pagamento total da dívida.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 23 de junho 
de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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