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norma nº 5/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 005/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165º, § 2º, da
Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Ipiranga do Norte/MT, para 2005,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000;
IV - O orçamento próprio da administração indireta;
V - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades, para o exercício financeiro de 2005, estão
especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, e que são parte integrante do plano
plurianual relativo ao período de 2005 – 2009, e deve se observar às prioridades
com:
I – O atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde,
educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à
criança e à família;
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II – Promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III – Efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas
e despesas, eliminando assim, o déficit público e cumprindo o que determina a Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação, para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação do governo;
III – Projeto - um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV – Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas bem como, as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
sub-função às quais se vincula.
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§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por: programas, atividades, projetos e operações
especiais, por meio da indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
§ 4º - As metas físicas serão indicadas nas respectivas atividades e projetos,
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, compreenderão a
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades, em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Parágrafo Único: Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades
orçamentárias específica.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, será constituído de acordo com art. 2º e 22º, da
lei 4.320/64.
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, constituídos de acordo com art. 2º
e 22º, da Lei 4.320/64;
III – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo 165º, §
5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes ao
Orçamento Fiscal.
Parágrafo Único: Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados
na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações
sobre a execução das atividades e dos projetos.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS, PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º - A Proposta Orçamentária, para o exercício de 2005, não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem
prejuízo das normas financeiras, estabelecidas pela Legislação Federal.
Parágrafo Único: A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 7º - O Orçamento Anual do Município abrangerá: as Administrações
Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado:
I – Orçamentos Fiscais, referentes à Administração Direta, Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos, a Administração Indireta,
compreendendo as Fundações, Autarquias.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual, atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da: unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, e deverá
apresentar perfeito equilíbrio entre receitas e despesas, em observância as demais
normas de Direito Financeiro, especialmente os parágrafos 5˚, 6˚, 7˚e 8˚, do Art.
165º, da Constituição Federal.
Art. 9º - As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou
diminuição dos seus serviços.
Art. 10º - As propostas parciais, para inclusão no Projeto de Lei
Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de
2005.
Art. 11º - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se￾ão os seguintes fatores:
I – Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e
mobiliárias;
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II – As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços,
deverão remunerar a atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas
despesas;
III – Maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em
dívida ativa;
IV – Comportamento da arrecadação no primeiro semestre;
V – Variação do índice de participação, na distribuição do ICMS, fixado
para 2005.
VI– Expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
VII – Índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2004,
com análise da conjuntura econômica e política do país;
VIII – Ação fiscal a ser desenvolvida, durante o exercício de 2005,
conforme programação estabelecida;
IX – Outros fatores que possam influir, significativamente, no
comportamento da arrecadação, no ano de 2005, desde que devidamente
embasados.
Art. 12º - Constará da Proposta Orçamentária, o produto das operações de crédito,
com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 13º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício de
2.005, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata-se este artigo, dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município, em relação as despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos,
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais, eventualmente, previstas na Lei Orçamentária.
Art. 14º - Na hipótese de ser constatado após encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes
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Executivo e Legislativo, determinarão limitação de empenhos e movimentação
financeira, no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produza o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente, a educação,
saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira, nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira, as
despesas que constituem obrigações legais do Município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada,
na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida, em relação
aos limites legais, obedecendo o que estabelece o Artigo 31, da Lei Complementar
101.
Art. 15º - A limitação de empenho e movimentação financeira, que trata o artigo
anterior, poderá ser suspensa no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 16º - A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos, terá prioridade sobre
as ações de expansão.
Parágrafo Único: As despesas totais com pessoal da Administração Direta,
Indireta e Sociedade de Economia Mista, ficam limitadas em 60% (sessenta por
cento) das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art. 19º, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 17º - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades.
Parágrafo Único: O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por
secretaria de Governo.
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Art. 18º - O Município aplicará os limites constitucionais de suas receitas,
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e desenvolvimento da saúde.
Art. 19º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e
encaminhada para o Poder Executivo, até 30 de junho do corrente exercício.
Art. 20º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas: de
educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se
fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando￾se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a
Legislação Municipal em vigor.
Art. 22º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, anualmente, a tabela de
cargos efetivos e comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal civil e
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados, por servidores estáveis e não -
estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 23º - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
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alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo dos disposto nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único: Na proposta orçamentária serão alocados recursos, nas
respectivas unidades orçamentárias, para atender ao percentual inflacionário dos
exercícios de 2004 e à previsão inflacionária para o exercício de 2005, conforme
variação estabelecida pelo índice INPC IBGE ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 24º - Ficam autorizados às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos
de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no
art. 169º, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 25º - No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169º, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o artigo desta lei;
II – Houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para o atendimento
da despesa;
III – Forem observados os limites previstos no artigo 21º, desta lei,
ressalvado o disposto no artigo 22º, inciso IV, parte final da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único: A Criação de cargos, empregos e funções, bem como,
admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido
o disposto neste artigo e no artigo 169º, § 1º, incisos I e II, da Constituição
Federal.
Art. 26º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95%, dos limites referidos no artigo 21º desta lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único: A autorização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
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Art. 27º - A proposta orçamentária assegurará recursos, para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais,
que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 28º - Os fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente, da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único: Não se consideram substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórios instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal, do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 29º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, projetos de lei que disporão
sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
III – revisão do Código de posturas, de forma a corrigir distorções;
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
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V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 30º - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação
estabelecida pelo INPC – IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 31º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fixo, de 2005, terão desconto
de até 20% (por cento), do valor lançado para pagamento em cota única.
Parágrafo Único: Os valores apurados no caput deste artigo, não serão
considerados na previsão da receita de 2005, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 32º - Os tributos municipais poderão sofrer alterações, em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em razão de interesse
público relevante.
Art. 33º - O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei
especial, composta de anexo, contendo:
I – A estimativa do impacto orçamentário – financeiro, no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – As medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34º - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração
Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais, deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o
artigo 100º e parágrafos da Constituição Federal.
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CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 35º - O Orçamento Próprio, da Administração Indireta, compreende as
receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º - Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem, serão a título
de adiantamento (ou diária), em nome do servidor, com posterior prestação de
contas (ou relatório de viagem).
Art. 37º - O Prefeito Municipal, enviará o Projeto de Lei do Orçamento –
Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da
Sessão Legislativa.
Art. 38º - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apontadas emendas,
desde que:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – Não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida;
III – Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados.
Art. 39º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal, em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 40º - Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de
equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme
determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo,
efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira, de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:
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I – Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com
recursos próprios do orçamento;
II – Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III – Limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV – Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucional
pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização, de informações de
interesse da coletividade, previstas na Lei Complementar 101/00;
V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende os serviços de saúde e educação.
Parágrafo Único: Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam
obrigações constitucionais, prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 41º - Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada no limite
de máximo de 3%, do montante da Receita corrente líquida.
Parágrafo Único: A Reserva de Contingência será utilizada como:
I – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II – Fonte compensatória, para abertura de créditos suplementares, quando se
evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias
constantes do orçamento anual;
III – Atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária;
Art. 42º - Em caso de subvenções sociais a entidades públicas e privadas e custeio
de despesas, de competência de outros entes da federação, serão efetuadas
observando:
I – O disposto no parágrafo único, do art. 16º, da Lei 4.320/64 “O valor das
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”;
II – Disponibilidade orçamentária e financeira;
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III – Interesse da Municipalidade;
IV – Contrapartida dos entes da Federação, que estiver sendo beneficiado.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2005, por três autoridades locais, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas, beneficiadas a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos, para os quais receberam recursos.
§ 3º - Atendendo o que dispõe o incisos I à IV, do art. 41º, para que seja efetivada
a subvenção, será necessário uma Lei Especial Autorizativa.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios, conforme
determina o artigo 116º e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 43º - Para atender o disposto no Art. 4º, inciso I, letra “e”, da Lei
Complementar nº 101/00, será:
I – realizado estudos, visando a definição de sistemas de controle de custo e
avaliação de resultado das ações de governo;
II – criado comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e
representante da população em geral.
A comissão receberá relatórios com detalhamento do programa financiado e
poderá fazer vistorias, no local da obra, quando for o caso, assim terá atuação no
controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas financiados, com
recursos dos orçamentos.
A Comissão será composta da seguinte forma:
a) Um membro do Poder Executivo, pertencente aos órgãos que tenham algum
programa financiado, com recursos dos orçamentos;
b) Um vereador representando o Poder Legislativo;
c) Um membro da Associação de Pais e Mestres;
d) Um membro representando o Comércio local;
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§ 1º - O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma pessoa que
pertença aos órgãos que, no momento, tenham algum programa financiado, com
recursos do orçamento. Por tanto, o membro que representa o Poder Executivo,
nem sempre será a mesma pessoa, podendo ter mais de um membro, conforme o
decorrer dos programas.
III – vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Parágrafo Único: A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita,
diretamente, à unidade orçamentária responsável, pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44º - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a
lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:
I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;
II – O Patrimônio Público estiver conservado.
Parágrafo Único: A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 45º - Para efeitos do art. 16º, da L.C.101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24º, da 8.666/93.
Art. 46º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de
Janeiro de 2005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
__________________________________
ILBERTO EFFTING
(PREFEITO MUNICIPAL)

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