| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-01-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 005/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165º, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Ipiranga do Norte/MT, para 2005, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração pública municipal; II - A estrutura e organização do orçamento; III - As diretrizes gerais, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000; IV - O orçamento próprio da administração indireta; V - As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades, para o exercício financeiro de 2005, estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, e que são parte integrante do plano plurianual relativo ao período de 2005 – 2009, e deve se observar às prioridades com: I – O atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II – Promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – Efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando assim, o déficit público e cumprindo o que determina a Lei Complementar 101/00. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade - um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III – Projeto - um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV – Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a sub-função às quais se vincula. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 3º - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por: programas, atividades, projetos e operações especiais, por meio da indicação de suas metas físicas, sempre que possível. § 4º - As metas físicas serão indicadas nas respectivas atividades e projetos, constantes do Anexo I desta Lei. Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades, em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto. Parágrafo Único: Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades orçamentárias específica. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será constituído de acordo com art. 2º e 22º, da lei 4.320/64. I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados, constituídos de acordo com art. 2º e 22º, da Lei 4.320/64; III – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo 165º, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes ao Orçamento Fiscal. Parágrafo Único: Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS, PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º - A Proposta Orçamentária, para o exercício de 2005, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras, estabelecidas pela Legislação Federal. Parágrafo Único: A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 7º - O Orçamento Anual do Município abrangerá: as Administrações Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado: I – Orçamentos Fiscais, referentes à Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos, a Administração Indireta, compreendendo as Fundações, Autarquias. Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual, atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da: unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, e deverá apresentar perfeito equilíbrio entre receitas e despesas, em observância as demais normas de Direito Financeiro, especialmente os parágrafos 5˚, 6˚, 7˚e 8˚, do Art. 165º, da Constituição Federal. Art. 9º - As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. Art. 10º - As propostas parciais, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2005. Art. 11º - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-seão os seguintes fatores: I – Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II – As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, deverão remunerar a atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas; III – Maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; IV – Comportamento da arrecadação no primeiro semestre; V – Variação do índice de participação, na distribuição do ICMS, fixado para 2005. VI– Expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade; VII – Índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2004, com análise da conjuntura econômica e política do país; VIII – Ação fiscal a ser desenvolvida, durante o exercício de 2005, conforme programação estabelecida; IX – Outros fatores que possam influir, significativamente, no comportamento da arrecadação, no ano de 2005, desde que devidamente embasados. Art. 12º - Constará da Proposta Orçamentária, o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. Art. 13º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2.005, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que trata-se este artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município, em relação as despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º - No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos, individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais, eventualmente, previstas na Lei Orçamentária. Art. 14º - Na hipótese de ser constatado após encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Executivo e Legislativo, determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira, no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. § 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira, nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira, as despesas que constituem obrigações legais do Município. § 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida, em relação aos limites legais, obedecendo o que estabelece o Artigo 31, da Lei Complementar 101. Art. 15º - A limitação de empenho e movimentação financeira, que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 16º - A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo Único: As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art. 19º, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 17º - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. Parágrafo Único: O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por secretaria de Governo. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 18º - O Município aplicará os limites constitucionais de suas receitas, resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e desenvolvimento da saúde. Art. 19º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e encaminhada para o Poder Executivo, até 30 de junho do corrente exercício. Art. 20º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas: de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem necessários. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observandose o disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a Legislação Municipal em vigor. Art. 22º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, anualmente, a tabela de cargos efetivos e comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados, por servidores estáveis e não - estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. § 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 23º - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo dos disposto nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único: Na proposta orçamentária serão alocados recursos, nas respectivas unidades orçamentárias, para atender ao percentual inflacionário dos exercícios de 2004 e à previsão inflacionária para o exercício de 2005, conforme variação estabelecida pelo índice INPC IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 24º - Ficam autorizados às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no art. 169º, § 1º, da Constituição Federal. Art. 25º - No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169º, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo desta lei; II – Houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para o atendimento da despesa; III – Forem observados os limites previstos no artigo 21º, desta lei, ressalvado o disposto no artigo 22º, inciso IV, parte final da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único: A Criação de cargos, empregos e funções, bem como, admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169º, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Art. 26º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95%, dos limites referidos no artigo 21º desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 27º - A proposta orçamentária assegurará recursos, para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 28º - Os fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente, da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único: Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – Sejam acessórios instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal, do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II – Não sejam inerentes a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III – Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, projetos de lei que disporão sobre alterações na legislação tributária, tais como: I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III – revisão do Código de posturas, de forma a corrigir distorções; IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 30º - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo INPC – IBGE ou outro que venha substituí-lo. Art. 31º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fixo, de 2005, terão desconto de até 20% (por cento), do valor lançado para pagamento em cota única. Parágrafo Único: Os valores apurados no caput deste artigo, não serão considerados na previsão da receita de 2005, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 32º - Os tributos municipais poderão sofrer alterações, em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em razão de interesse público relevante. Art. 33º - O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei especial, composta de anexo, contendo: I – A estimativa do impacto orçamentário – financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II – As medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34º - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais, deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100º e parágrafos da Constituição Federal. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 35º - O Orçamento Próprio, da Administração Indireta, compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36º - Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem, serão a título de adiantamento (ou diária), em nome do servidor, com posterior prestação de contas (ou relatório de viagem). Art. 37º - O Prefeito Municipal, enviará o Projeto de Lei do Orçamento – Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 38º - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apontadas emendas, desde que: I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – Não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida; III – Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados. Art. 39º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal, em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 40º - Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios: Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO I – Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento; II – Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias; III – Limitação de empenhos de despesas gráficas; IV – Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização, de informações de interesse da coletividade, previstas na Lei Complementar 101/00; V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação. Parágrafo Único: Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais, prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Art. 41º - Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada no limite de máximo de 3%, do montante da Receita corrente líquida. Parágrafo Único: A Reserva de Contingência será utilizada como: I – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II – Fonte compensatória, para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual; III – Atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária; Art. 42º - Em caso de subvenções sociais a entidades públicas e privadas e custeio de despesas, de competência de outros entes da federação, serão efetuadas observando: I – O disposto no parágrafo único, do art. 16º, da Lei 4.320/64 “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”; II – Disponibilidade orçamentária e financeira; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO III – Interesse da Municipalidade; IV – Contrapartida dos entes da Federação, que estiver sendo beneficiado. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005, por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas, beneficiadas a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos, para os quais receberam recursos. § 3º - Atendendo o que dispõe o incisos I à IV, do art. 41º, para que seja efetivada a subvenção, será necessário uma Lei Especial Autorizativa. § 4º - Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios, conforme determina o artigo 116º e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 43º - Para atender o disposto no Art. 4º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar nº 101/00, será: I – realizado estudos, visando a definição de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo; II – criado comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e representante da população em geral. A comissão receberá relatórios com detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias, no local da obra, quando for o caso, assim terá atuação no controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas financiados, com recursos dos orçamentos. A Comissão será composta da seguinte forma: a) Um membro do Poder Executivo, pertencente aos órgãos que tenham algum programa financiado, com recursos dos orçamentos; b) Um vereador representando o Poder Legislativo; c) Um membro da Associação de Pais e Mestres; d) Um membro representando o Comércio local; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma pessoa que pertença aos órgãos que, no momento, tenham algum programa financiado, com recursos do orçamento. Por tanto, o membro que representa o Poder Executivo, nem sempre será a mesma pessoa, podendo ter mais de um membro, conforme o decorrer dos programas. III – vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Parágrafo Único: A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita, diretamente, à unidade orçamentária responsável, pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 44º - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando: I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas; II – O Patrimônio Público estiver conservado. Parágrafo Único: A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 45º - Para efeitos do art. 16º, da L.C.101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24º, da 8.666/93. Art. 46º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de 2005. Registre-se e Publique-se Data Supra __________________________________ ILBERTO EFFTING (PREFEITO MUNICIPAL)