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norma nº 476/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaREORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 476, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
Reorganiza o Conselho Municipal de 
Acompanhamento, Controle Social, Comprovação 
e Fiscalização dos Recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação e dá outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Esta Lei reorganiza o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Município de 
Ipiranga do Norte – MT, com vistas a adequá-lo à Legislação Federal.
Art. 2°. O Conselho criado por esta Lei, será constituído por nove (9) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, sendo:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve ser 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou outro órgão educacional equivalente;
II – um representante dos Professores da Educação Básica Pública;
III – um representante dos diretores das escolas Básicas Públicas;
IV – um representante dos Servidores técnico–administrativos das Escolas Básicas Públicas;
V – dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado 
pela entidade de estudantes secundaristas;
§ 1°. Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante 
do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar, 
indicados por seus pares. 
§ 2°. Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, 
sendo um titular e o outro suplente.
§ 3°. Os representantes dos Professores, dos servidores técnicos – administrativos e dos pais 
de alunos, devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de 
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processo eletivo organizado.
§ 4°. Realizadas as indicações, o Prefeito Municipal, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 5°. O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida apenas uma 
recondução, por igual período.
§ 6°. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3°. São impedidos de integrar o Conselho;
I – cônjuge e parente consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais;
II – Tesoureiro, Contador ou Funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal.
IV – estudantes que não sejam emancipados.
Art. 4°. Compete ao Conselho:
I – acompanhar e Controlar, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e elaboração da proposta 
orçamentária anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo Único. O parecer referido no Inc. IV deste artigo, integrará a prestação de contas 
de Poder Executivo, devendo ser entregue a Administração Municipal com, no mínimo, trinta (30) 
dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 5°. É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I – apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria dos seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de 
Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
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execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prazo 
inferior à trinta (30) dias.
Art. 6°. O Presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
ficando impedido de ocupar tal função os conselheiros que representam o Governo Municipal, 
gestor dos recursos do Fundo.
§ 1°. A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandado vigente do Conselho, hipótese em que o 
mandato desses conselheiros terá início no dia subseqüente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter 
definitivo, antes do término do mandato.
§ 2°. Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições 
nos seguintes casos:
I – mediante renuncia expressa do conselheiro;
II- por deliberação justificada do segmento representado;
III – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 3°. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membros que tenha se afastado antes 
do final do mandato do conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se 
estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. 
Art 7°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver 
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n° 256, de 
08 de agosto de 2009.
Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 03 de 
setembro de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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