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norma nº 478/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei n° 478 de 29 de Setembro de 2014
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2015 e dá outras 
providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município 
e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2015, da administração pública direta e indireta 
do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, o Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGAPREVI e o 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
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VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2015”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 5ª edição aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional através das Portarias n° 537, de 18 de setembro de 
2013 e 465, de 19 de agosto de 2013.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 será 
dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 
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na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao 
exercício de 2015 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o 
detalhamento da função Encargos Especiais;
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IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, 
(despesas de manutenção).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da 
federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de 
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, 
equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a 
administração pública se serve para a consecução de seus fins.
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos 
orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, 
com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre 
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órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; 
e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as 
necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral 
ou parcial dos programas de governo.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, 
projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que 
couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00.
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§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na 
Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações.
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Mato Grosso – TCE/MT.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
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que ocorrer o ingresso.
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, com as devidas justificativas.
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 
9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária 
descentralizadora.
§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere 
o art. 10, § 3, desta Lei.
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Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma 
a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 
2006, da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007; e posteriores alterações legais; 
inclusive de recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit 
financeiro para atendimento do número integral de matriculas;
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das 
ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a 
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, cuja 
aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far￾se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente;
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes 
fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
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IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro 
outras ações de parcerias junto a policia militar no município.
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do 
espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem.
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio intermunicipal de saúde da 
região Teles Pires, como medida de atendimento ambulatorial para os munícipes;
XII – a alocação de recursos para pagamento de despesas com o aluguel do prédio para 
funcionamento do Banco do Brasil S/A, conforme termo de cooperação técnica firmado 
com o município.
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
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V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo;
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2011 a 2013 e 
previsão para 2015 a 2017;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2014, 
suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes.
Art. 15. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2015, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
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correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da 
mesma Lei Complementar.
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano.
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
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exercício anterior.
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais da educação básica;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social;
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 
da Lei Complementar nº 101/2000.
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras;
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VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que 
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de 
programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de 
tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor 
público.
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme 
determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 2º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2015.
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado.
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
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Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que, o exercício financeiro de 2015, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisitos 
exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,5% (dois e meio por cento), da Receita Corrente Liquida -
RCL, que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para 
atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo 
de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser 
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos 
dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não 
ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 29. A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra 
ou de um órgão para outro, com limite de até 03% (três por cento) da proposta 
orçamentária para 2015, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal.
Art. 30. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido 
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
V – Apuração e lançamento do imposto de Contribuição e Melhorias
VI – Implementação do sistema informatizado de Notas fiscais eletrônicas para 
apuração do ISSQN
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2015
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando 
aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente 
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário Especial de Coordenação Geral.
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira emitindo os devidos pareceres.
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2015, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I;
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§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas:
I - eliminação de despesas com horas-extras;
II - redução de investimentos programados com recursos próprios.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano 
Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
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orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de 
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2015, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, devidamente 
atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de outubro de 2014, o Projeto 
de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015, à Câmara Municipal, para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do 
Município de Ipiranga do Norte.
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Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2015.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 29
de Setembro de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas 
fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, 
as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida 
pública para o triênio 2015/2017, cujas premissas e memórias de cálculos estão 
demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e 
metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria 
recordamos os seguintes conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada 
para o triênio 2015/2017; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a 
inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de 
títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de 
bens.
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço 
da dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas 
Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e 
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encargos da dívida fundada. 
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional, através das Portarias n° 537, de 18 de setembro de 2013 e 465, de 19 de 
agosto de 2013, a qual dispõe sobre o Manual Dos Demonstrativos Fiscais 5ª Edição. 
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos 
de 2015, 2016 e 2017 foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a preços médios 5,40% em 2013 e de 5,50% para o 
triênio 2015/2017.
Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o 
triênio 2015 a 2017, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto 
Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como 
referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE.
Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração 
o esforço fiscal para os tributos de competência do município, a série histórica, bem 
como, o visível crescimento econômico ao longo dos últimos anos e as perceptivas 
futuras. Estima-se que, com a expansão imobiliária, haverá um aumento significativo na 
arrecadação do IPTU e por outro lado, com a regularização dos imóveis, estima-se a 
liquidação de no mínimo 40% dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que um 
dos principais fatores que contribuíram para o crescimento da dívida ativa é a falta de 
titulação dos imóveis urbanos. Portanto a regularização urbana trará além de novos 
investidores, a possibilidade de melhores políticas públicas em benefício social. 
Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na 
estimativa da receita:
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VARIÁVEL 2015 2016 2017
PIB real ( crescimento % anual) 2,20 3,00 3,00
Taxa real de Juros implícito sobre a dívida líquida do governo (% 
média anual) 11,74 10,91 10,16
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de 
inflação 5,50 5,50 5,50
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,50 2,60 2,60
Aumento na arrecadação IPTU (% anual) 15,00 10,00 10,00
ISSQN - esforço fiscal (% anual) 20,00 15,00 10,00
Contribuição de Melhoria (%anual) 15,0 10,0 5,0
Divida Ativa Esforço Fiscal (% anual) 40,00 30,00 10,0
Projeção do PIB Estado – R$ milhares 102.066.368.412 112.028.221.903 123.090.973
Fontes: SEPLAN, SEFAZ/MT/Banco Central e IBGE.
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2015
As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período 
de 2015 são as mesmas constantes no anexo I e II do Plano Plurianual 2014/2017 e 
suas alterações. 
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e 
Prioridades, para adequa-las com a nova estimativa da receita elaborada de 
conformidade com o art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS
As diretrizes ora definidas estão em sintonia com os cenários 
político, econômico e social. É importante ressaltar que a elaboração deste projeto de lei 
avalia os riscos fiscais a que o planejamento está sujeito. Esses riscos vão além dos 
problemas locais, eles envolvem também questões externas, típicas de um mundo e de 
uma economia globalizada, como aconteceu recentemente com a crise financeira 
mundial, cujos desdobramentos e repercussões ainda se fazem sentir fortemente na 
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economia como um todo e nas finanças públicas em particular, afetando 
significativamente os processos de arrecadação dos municípios. 
Diante da possibilidade de receitas projetadas não se executarem 
totalmente durante o exercício financeiro, provocando necessárias alterações no 
orçamento municipal e consequentemente, no cumprimento de metas previamente 
definidas, optamos por nos pautar pelo princípio da prudência nos critérios adotados 
para a estimativa das receitas.
A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o 
mês de Julho de 2014, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício, 
resultou nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS. 
As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam a 
manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a 
metodologia para a estimativa das receitas:
- Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de 
aumento em 23% sobre a estimativa de arrecadação para 2014. Como regra geral, 
observou-se o crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas 
anteriormente, como a expansão imobiliária, instalação de novas empresas, instituição 
da cobrança de contribuição de melhorias sobre os investimentos públicos, como é o 
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caso da pavimentação asfáltica, mais o esforço de arrecadação a ser empreendido, 
destacando-se:
a) ISS – 20% em decorrência do esforço fiscalizador e instalações de novas empresas;
b) IPTU – 15% em função da elaboração da planta genérica de valores e da expansão 
imobiliária.
d) Contribuição de melhoria - 15% pelas obras realizadas com pavimentação asfáltica.
- Receitas de Contribuições – Neste grupo temos as Contribuições Sociais, no 
caso das contribuições dos servidores concursados para o RPPS, representa um 
aumento de 9%.
- Receitas Patrimoniais - Estimamos para este grupo de receita, os rendimentos 
provenientes de aplicação financeira que representa uma perda estimada de 50% em 
relação a receita estimada para 2014. A perda desta receita se justifica tendo em vista a 
nova forma de contabilização dos rendimentos oriundos dos fundos de investimentos do 
Fundo municipal de previdência, que conforme orientação do MPAS e Tribunal de 
Contas do Estado, deverão ser registrados como receita orçamentária apenas o 
resultado dos rendimentos.
- Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação 
sobre os serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do 
SAAE, que representa um ganho de 10% em relação a receita reestimada para 2014. 
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias:
1)Transferências Constitucionais:
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação. 
Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a 
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atualização do número de habitantes divulgado pelo IBGE.
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato 
Grosso mais variação inflacionária e IPM – Municipal divulgado pela portaria SEFAZ/MT 
nº 202 nesta data de 28 de agosto de 2014. Portanto, comparando o índice oficial 
divulgado com os índices atingidos em anos anteriores observa-se que para 2015 não 
grande haverá grande mudança na arrecadação, uma vez que o aumento no IPM 
chegou em apenas 00,79% , ou seja, não atingiu 1% de aumento em relação a 2014. 
Entretanto, além dos indicadores acima, consideramos a dinâmica 
macroeconômica atual e futura da base produtiva do Município. O acelerado processo 
de crescimento da economia local tem se mostrado favorável em prol de melhores 
resultados nas políticas públicas do município. 
O grupo das transferências correntes de receitas representa um 
aumento de 4,85 em relação a receita reestimada para 2014.
2) Transferências Voluntárias:
As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de 
convênios. 
a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de 
celebração de convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. 
Porém, as metas deverão ser revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior 
grau de certeza da sua efetivação. 
- Outras Receitas Correntes - adotou-se como critério a expectativa de 
arrecadação da dívida ativa bem como a variação da taxa de inflação e o esforço da 
arrecadação municipal.
O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão 
das receitas financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras) da Receita Total. De 
igual modo obtive-se as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa, 
dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da diferença entre 
as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se Resultado Primário, que vem 
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a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida.
Do resultado Primário O resultado primário representa a diferença 
entre as receitas e as despesas primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma 
melhor avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação. 
Superávits primários, que são direcionados para o pagamento de serviços da dívida, 
contribuem para a redução do estoque total da dívida líquida. Em contrapartida, déficits 
primários indicam a parcela do aumento da dívida, resultante do financiamento de 
gastos não financeiros que ultrapassam as receitas não financeiras.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da 
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício 
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas 
fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo 
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da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo 
Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, 
relativas às normas de Contabilidade Pública.
Do resultado Nominal - O Resultado Nominal representa a 
variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como 
“abaixo da linha”, apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num 
determinado período.
Estimamos para 2014 os dados do Ativo disponível, restos a pagar 
processados, dívida consolidada líquida, que serviram de base para projeção do 
resultado nominal de 2015.
Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando a 
amortização da operação de crédito do PRÓVIAS e amortização do parcelamento junto 
ao RPPS.
Considerando ainda a dificuldade de mensuração do ativo disponível, por 
depender de receitas arrecadadas e despesas realizadas no exercício de 2014, optamos 
por estimar nos mesmos patamares de 2013.
Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas nas 
metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e despesas 
do Serviço Autônomo de água e Esgoto.
A estimativa da receita para o ano de 2015 poderá ser revista por ocasião 
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da elaboração da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas variáveis utilizadas.
Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados, 
chegamos à estimativa de receita para 2015 no total de R$ 32.114,000 (trinta e dois 
milhões cento e quatorze mil reais), conforme abaixo discriminado:
TOTAL RECEITA ESTIMADA 32.114.000
 Administração Direta 29.389.000
 Administração Indireta
 -SAAE
 -Fundo Municipal de Previdência
2.725.000
587.000
2.138.000
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em 
conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos 
limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação 
possível da realidade.
Pessoal e Encargos Sociais:
A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha 
de pagamento como crescimento progressivo da folha sobretudo no que tange às 
revisões e elaboração do PCCS. Consideramos a revisão geral anual dos vencimentos e 
subsídios dos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo, 
aplicando-se os índices de inflação (IGPM) estimados para o ano de 2015 em 6% e 5% 
para 2016 e 2017, a projeção dos encargos patronais (INSS e RPPS) e a projeção do 
impacto com ingressos de novos servidores mediante aprovação em Concurso Público
O total previsto para os gastos com pessoal representam um 
comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida de 44%, estando, portanto, 
dentro dos limites Constitucionais da LRF.
Outras Despesas Correntes e Investimentos:
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As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas 
tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios 
anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas 
de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes 
e de Capital foram estimadas para o triênio 2015-2017, levando-se em consideração a 
combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução 
orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano 
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo-se análise dos fatores determinantes 
para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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O cumprimento das metas fiscais do ano de 2013 está demonstrado 
no ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. No exercício de 2013 foi apurado o Resultado 
Primário de R$ 524.948,76 (quinhentos e vinte e quatro mil novecentos e quarenta e oito 
reais e setenta e seis centavos). Esse resultado representa a diferença entre as receitas 
primárias, que totalizaram R$ 21.016.358,53 e as despesas primárias, que encerraram o 
ano com o total de R$ 20.228.617,88, portanto com superávit primário. O Resultado 
Primário é o indicador que demonstra a intensidade do ajuste fiscal necessário para 
cobertura do serviço da dívida, conceito aplicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
na regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
As metas de receita total prevista em relação ao PIB eram de 
0,030%, sendo realizado 0,027%% do total previsto. As metas para despesa total 
prevista para 2012 eram de 0,029%%, sendo realizado 0,026%. Significa dizer que o 
município cumpriu com as metas estabelecidas para o exercício, e mesmo não atingindo 
a receita prevista tomou as providencias para manter o equilíbrio fiscal, acompanhando 
com rigor a execução orçamentária e financeira e implementando medidas para 
contenção das despesas desde o primeiro quadrimestre.
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o 
Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três 
exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas, com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados a preços correntes e constantes.
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de 
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alguns itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores 
apresentados como metas. Alguns itens considerados necessários à realização da 
análise são a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos da 
política fiscal do ente da federação.
Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas 
para o triênio 2015-2017, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2012, 
e 2013. Constata-se, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2015 
corresponde a um aumento de 6,61% da receita orçado em 2014.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio 
líquido do município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de 
Previdência dos três últimos exercícios.
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A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a 
melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são 
assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. Por outro lado, tem-se buscado intensificar a cobrança 
dos direitos do Município junto aos contribuintes com a adoção de medidas para garantir 
a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de solver suas 
obrigações.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
Conforme pode ser verificado no demonstrativo, o município não 
realizou nos três últimos exercícios alienação de ativos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da receita para o período de 2015/2017 foram 
consideradas a renúncia de receita do ISSQN ao Banco do Brasil S/A, tendo em vista o 
incentivo fiscal para sua instalação no município, conforme Lei Municipal nº 293, de 22 
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de julho de 2010. Também foi previsto isenção de IPTU para as pessoas idosas e 
aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, ISSQN e 
alvará para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de 
pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos 
beneficiários deverão ser concedidos anistia de 50% do valor do IPTU e alvará no seu 
segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 005/20009 que 
regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; incentivos do programa PRODEI 
– com isenção de ISSQN e taxas.
Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta 
renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica 
observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a 
renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará 
as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de 
compensação.
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes 
consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita 
ou redução de outra despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou 
criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo 
o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza 
econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a 
ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Para 
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estimar o aumento da receita considerou-se a variação real do Produto Interno Bruto 
estadual – PIB, projetado em 2,20% para 2015 e 3% para 2016 e 2017.
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios (caput do art. 17, da LRF).
No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e 
situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento como revisão e 
elaboração de PCCS, projeções e promoções na carreira, a revisão geral anual, 
aplicando-se os índices de inflação (IGPM) estimados para o ano de 2015 em 6% e
2016 e 2017 em 5%, a projeção dos encargos patronais (INSS e RPPS) com o RGA.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em 
função da expansão da economia.
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Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio 
da racionalização da utilização de materiais de expediente, despesas com telefone, 
energia e outros que possam ser reduzidos sem que percam a qualidade dos serviços. 
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos 
Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de 
Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o 
crescente do resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 
anos.
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as 
finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, 
caso ocorram. 
Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar 
desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita.
Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma 
calamidade pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue 
prever. A receita poderá também sofrer riscos, caso haja crise na economia, ou 
alteração nas variáveis utilizadas na sua previsão. 
Tratamos como riscos fiscais os seguintes casos apresentados 
abaixo:
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Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar￾se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea 
„b‟, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o 
desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação 
financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2015.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
aos 28 de Agosto de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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