| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA PROCEDER A ADEQUAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS DO IPTU REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 529 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 484, de 24 de novembro de 2014. Autoriza proceder a adequação dos lançamentos e cobranças do IPTU referentes ao exercício de 2014, e dá outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação dos lançamentos dos valores e respectiva cobrança do IPTU referentes ao exercício de 2014. Art. 2º. Para os contribuintes que não efetuaram qualquer pagamento fica o Poder Executivo autorizado a realizar o cancelamento do IPTU a pagar, do exercício 2014, e realizar o novo lançamento conforme base de cálculo – valor venal do exercício anterior. Parágrafo Único. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas definidas no Código Tributário Municipal, levando-se em consideração as atualizações realizadas no cadastro imobiliário no que diz respeito à situação do imóvel, ou seja, se terrenos com edificação ou terrenos baldios. Art. 3°. Para os contribuintes que pagaram integral ou parcialmente o valor lançado, conforme a base de cálculo disposto no Decreto Municipal nº 040/2013, será feito o encontro de contas, considerando-se para este fim a diferença obtida no relatório comparativo do valor lançado de IPTU no exercício 2014, com o novo lançamento, considerando na base de cálculo o valor venal utilizado no lançamento do IPTU de 2013. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Parágrafo Único. Na hipótese de haver saldo credor para a Fazenda Pública Municipal, a referida quantia será encaminhada para cobrança e, na hipótese de existência de saldo devedor da Fazenda Pública Municipal, a diferença será compensada quando do lançamento dos IPTUs futuros. I - A compensação de que trata o caput deste artigo será de caráter geral, e deverá estar relacionada com o lançamento do fato gerador, ou seja, com a realidade da propriedade do imóvel, excetuando-se os casos em que a propriedade do imóvel tenha sido, legalmente, transferida a terceiros. II - Para as situações que ocorreram à transferência da propriedade do imóvel a terceiros, cujo lançamento do IPTU 2014, tenha ocorrido ao antigo proprietário, o mesmo deverá requerer formalmente, junto à Fazenda Municipal, a restituição do valor do imposto pago a maior, ou ainda, se o contribuinte possuir outro imóvel em sua propriedade, poderá solicitar a compensação do IPTU do mesmo, até o limite do crédito a compensar. III - Para fins de atendimento as normas legais, contábeis e fiscais, o lançamento do IPTU deverá ser realizado pelo seu valor bruto, sendo que a importância do valor a compensar, deverá ser lançada como dedução sobre o valor principal devido em observância aos princípios constitucionais da transparência e da capacidade contributiva. IV - A Contabilidade, em atendimento ao princípio orçamentário do Orçamento Bruto, quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte, fará a previsão da receita do IPTU pelo seu valor bruto evidenciando-se nas contas dedutoras o valor correspondente da parcela relativa à compensação e/ou restituição da receita do IPTU. V - Reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Municipal pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, mediante despacho, o Prefeito Municipal reconhecerá e autorizará o setor de tesouraria a restituir a importância considerada indevida. VI - O setor de tesouraria em posse do despacho autorizativo, fará a restituição do crédito devidamente corrigido pelo índice oficial IGP-M – Índice Geral de Preços - Mercado, considerando como referência para correção a data do efetivo pagamento do tributo. A restituição se dará preferencialmente mediante transferência financeira Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 eletrônica, ou quando for o caso mediante cheque nominal ao requerente, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso. VII - Visando atender ao princípio do equilíbrio das contas públicas, fica o poder executivo autorizado a restituir, e ou compensar, os valores de que tratam o parágrafo único e incisos do art. 3º a partir do lançamento do IPTU 2015. Art. 4º. Fica fixado como prazo de vencimento para pagamento dos débitos relativos ao lançamento de IPTU/2014, resultantes da presente Lei, a data de 20/12/2014. Parágrafo Único. Para os contribuintes que efetivarem o pagamento no prazo estabelecido no caput deste artigo serão concedidos 15% de desconto. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos mediante requerimento do contribuinte interessado pelo departamento de tributação do município. Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 24 de novembro de 2014. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal