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norma nº 484/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaAUTORIZA PROCEDER A ADEQUAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS DO IPTU REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 484, de 24 de novembro de 2014.
Autoriza proceder a adequação dos 
lançamentos e cobranças do IPTU 
referentes ao exercício de 2014, e dá 
outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação dos lançamentos 
dos valores e respectiva cobrança do IPTU referentes ao exercício de 2014.
Art. 2º. Para os contribuintes que não efetuaram qualquer pagamento fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar o cancelamento do IPTU a pagar, do exercício 2014, e 
realizar o novo lançamento conforme base de cálculo – valor venal do exercício 
anterior.
Parágrafo Único. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas definidas no 
Código Tributário Municipal, levando-se em consideração as atualizações realizadas no 
cadastro imobiliário no que diz respeito à situação do imóvel, ou seja, se terrenos com 
edificação ou terrenos baldios.
Art. 3°. Para os contribuintes que pagaram integral ou parcialmente o valor lançado, 
conforme a base de cálculo disposto no Decreto Municipal nº 040/2013, será feito o 
encontro de contas, considerando-se para este fim a diferença obtida no relatório 
comparativo do valor lançado de IPTU no exercício 2014, com o novo lançamento, 
considerando na base de cálculo o valor venal utilizado no lançamento do IPTU de 
2013. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Parágrafo Único. Na hipótese de haver saldo credor para a Fazenda Pública 
Municipal, a referida quantia será encaminhada para cobrança e, na hipótese de 
existência de saldo devedor da Fazenda Pública Municipal, a diferença será
compensada quando do lançamento dos IPTUs futuros.
I - A compensação de que trata o caput deste artigo será de caráter geral, e deverá 
estar relacionada com o lançamento do fato gerador, ou seja, com a realidade da 
propriedade do imóvel, excetuando-se os casos em que a propriedade do imóvel tenha 
sido, legalmente, transferida a terceiros.
II - Para as situações que ocorreram à transferência da propriedade do imóvel a 
terceiros, cujo lançamento do IPTU 2014, tenha ocorrido ao antigo proprietário, o 
mesmo deverá requerer formalmente, junto à Fazenda Municipal, a restituição do valor 
do imposto pago a maior, ou ainda, se o contribuinte possuir outro imóvel em sua 
propriedade, poderá solicitar a compensação do IPTU do mesmo, até o limite do 
crédito a compensar.
III - Para fins de atendimento as normas legais, contábeis e fiscais, o lançamento do 
IPTU deverá ser realizado pelo seu valor bruto, sendo que a importância do valor a 
compensar, deverá ser lançada como dedução sobre o valor principal devido em 
observância aos princípios constitucionais da transparência e da capacidade 
contributiva. 
IV - A Contabilidade, em atendimento ao princípio orçamentário do Orçamento Bruto, 
quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte, fará a 
previsão da receita do IPTU pelo seu valor bruto evidenciando-se nas contas dedutoras 
o valor correspondente da parcela relativa à compensação e/ou restituição da receita 
do IPTU.
V - Reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Municipal pela autoridade 
incumbida de promover a cobrança originária, mediante despacho, o Prefeito Municipal 
reconhecerá e autorizará o setor de tesouraria a restituir a importância considerada 
indevida.
VI - O setor de tesouraria em posse do despacho autorizativo, fará a restituição do 
crédito devidamente corrigido pelo índice oficial IGP-M – Índice Geral de Preços -
Mercado, considerando como referência para correção a data do efetivo pagamento do 
tributo. A restituição se dará preferencialmente mediante transferência financeira 
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eletrônica, ou quando for o caso mediante cheque nominal ao requerente, observado o 
limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso.
VII - Visando atender ao princípio do equilíbrio das contas públicas, fica o poder 
executivo autorizado a restituir, e ou compensar, os valores de que tratam o parágrafo 
único e incisos do art. 3º a partir do lançamento do IPTU 2015.
Art. 4º. Fica fixado como prazo de vencimento para pagamento dos débitos relativos 
ao lançamento de IPTU/2014, resultantes da presente Lei, a data de 20/12/2014.
Parágrafo Único. Para os contribuintes que efetivarem o pagamento no prazo 
estabelecido no caput deste artigo serão concedidos 15% de desconto.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos mediante requerimento do contribuinte 
interessado pelo departamento de tributação do município.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 
24 de novembro de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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