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norma nº 502/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2015
Date 2015-02-27
Ementa“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, FIXADOS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 391/2012, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERA ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 391 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 502 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
“Concede Revisão Geral Anual aos 
Vereadores do Município de Ipiranga do 
Norte-MT, fixados nos termos da Lei 
Municipal nº 391/2012, por força do disposto 
no artigo 37, inciso X da Constituição da 
República, altera Art. 3º da Lei Municipal nº 
391 de 03 de dezembro de 2012 e dá outras 
providências.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, FAZ saber que à Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. Altera-se o Art. 3º da Lei Municipal 391 de 03 de dezembro de 2012 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os valores dos subsídios ora fixados serão corrigidos anualmente, pelo 
INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística.”
Art. 2º. Os subsídios dos Vereadores, classificados como Agentes Políticos, fixados pela 
Lei Municipal nº 391 de 03 de dezembro de 2012 e alterados pela Lei Municipal nº 465 de 
27 de maio de 2014, por força do disposto no artigo 37, inciso X da Constituição da 
República terão Reajuste Geral Anual – RGA, corrigido pelo INPC – Índice Nacional de 
Preço ao Consumidor, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, conforme definido pela Lei Municipal nº 493, de 04 de fevereiro de 2015.
Art. 3º. O índice de RGA a ser concedido aos Agentes Políticos será de 7,13% (sete 
vírgula treze por cento), equivalente ao índice acumulado pelo INPC – Índice Nacional 
de Preço ao Consumidor, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, verificado no período acumulado dos últimos doze meses, ou seja, de 
fevereiro de um ano a janeiro do ano subseqüente, as quais serão incorporadas ao 
vencimento do Vereador a partir de 1º de fevereiro de 2015. 
Parágrafo Único – Ficam os percentuais do “caput” limitados aos máximos fixados no 
art.29, inciso VI, “a” da Constituição Federal, conforme Resolução Consultiva 64/2011 do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das 
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
respectivas Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir do dia 1º de fevereiro de 2015. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 27 
de fevereiro de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 

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