| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2005 |
| Date | 2005-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 55 |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 055/2005, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de IPIRANGA DO NORTE, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação. Art. 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais. Art 3° - Compete ao CME: I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais; II) Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação; III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; V) Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário; VI) Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art 4° - O CME compõe se de: I) Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação; II) Um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME; III) Três representantes da Rede Municipal de Ensino; IV) Um representante da Rede Estadual de Ensino; V) Um representante da Rede Particular de Ensino; VI) Um representante do Ensino Superior; VII) Um representante de pais e alunos da Rede Municipal; VIII) Um representante de pais e alunos da Rede Estadual; IX) Um representante de aluno da Rede Municipal; § 1° - A indicação dos membros para o Conselho será feita por seus pares. § 2º - A nomeação dos membros indicados para o Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto. § 3° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular. Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido. Art. 6° - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. Art. 7° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da SMEC. Art. 8° - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, ao 01 dia do mês de Novembro de 2005. Registre-se e Publique-se Data Supra ________________________________ ILBERTO EFFTING PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE