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norma nº 55/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2005
Date 2005-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 055/2005, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de IPIRANGA DO NORTE,
como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da
comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município,
concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art 3° - Compete ao CME:
I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos
educacionais;
II) Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação;
III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor
alternativas para seu atendimento;
IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e
emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;
V) Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;
VI) Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas
localizadas no âmbito do Município.
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art 4° - O CME compõe se de:
I) Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de
Educação;
II) Um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME;
III) Três representantes da Rede Municipal de Ensino;
IV) Um representante da Rede Estadual de Ensino;
V) Um representante da Rede Particular de Ensino;
VI) Um representante do Ensino Superior;
VII) Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;
VIII) Um representante de pais e alunos da Rede Estadual;
IX) Um representante de aluno da Rede Municipal;
§ 1° - A indicação dos membros para o Conselho será feita por seus pares.
§ 2º - A nomeação dos membros indicados para o Conselho é feita por ato do
Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 3° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo
direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido.
Art. 6° - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município,
sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do
CME é responsabilidade da SMEC.
Art. 8° - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio
elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.
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Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, ao 01 dia do
mês de Novembro de 2005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
________________________________
ILBERTO EFFTING
PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE

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