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norma nº 515/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2015
Date 2015-05-22
Ementa“INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
CNPJ: 07.221.699/0001-69
Fone/Fax: (66) 3588 1623/1893
LEI MUNICIPAL Nº 515 DE 22 DE MAIO DE 2015.
“INSTITUI A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele 
PROMULGA a presente de Lei:
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e 
duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$ 1.600,00 (Um mil e 
seiscentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções 
institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos 
Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em espécie,
para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo
dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos 
municípios circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do 
Estado.
Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso - “Cuiabá-MT” e
para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias.
Parágrafo 3º. As despesas com o uso do Veículo Oficial serão custeadas a conta de 
recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada 
em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do 
valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar injustificadamente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 22 de maio de 
2015.
Sergio Medeiros de Araujo
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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