| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | “INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 CNPJ: 07.221.699/0001-69 Fone/Fax: (66) 3588 1623/1893 LEI MUNICIPAL Nº 515 DE 22 DE MAIO DE 2015. “INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a presente de Lei: Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso - “Cuiabá-MT” e para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. Parágrafo 3º. As despesas com o uso do Veículo Oficial serão custeadas a conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar injustificadamente. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 22 de maio de 2015. Sergio Medeiros de Araujo Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE