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norma nº 530/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2015
Date 2015-08-20
Ementa“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME – PARA O PERÍODO PLURIANUAL DE 2015 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”..
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
CNPJ: 07.221.699/0001-69
Fone/Fax: (66) 3588 1623/1893
LEI MUNICIPAL Nº 530 DE 20 DE AGOSTO DE 2015. 
 
“Aprova o Plano Municipal de Educação –
PME – para o período plurianual de 2015 a 
2025, e dá outras Providências”..
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a 
presente de Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME para o período plurianual de 
2015 a 2025, nos termos do texto que segue em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Educação terá duração de 10 (dez) anos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da democracia e da 
autonomia, conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação vigente aplicável a 
espécie, com especificidade para a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional – LDB e suas alterações posteriores.
Art. 4º. O Plano Municipal de Educação contém a proposta político pedagógica do 
Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas.
Art. 5º. O PME foi elaborado com participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação – SME, em conformidade com as diretrizes, metas e estratégias 
definidas pelo Ministério da Educação – MEC, para inclusão na atualização do Plano Nacional 
de Educação – PNE vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo se responsabilizará pela execução do Plano Municipal de 
Educação nos termos dos princípios adotados e da legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 7º. Caberá ao Fórum Municipal Permanente de Educação, sob convocação da Secretária 
Municipal de Educação, o acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano 
Municipal de Educação e a opção pela deflagração das Conferências Municipais de Educação 
a serem definidas pelo Fórum.
Art. 8º. O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação e se 
reportará formal e periodicamente a respeito, diretamente ao Poder Executivo, para as 
medidas que se fizerem necessárias, tendo assento cativo no Fórum Municipal Permanente de 
Educação e nas Conferências Municipais de Educação, quando deflagradas, conforme 
convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
CNPJ: 07.221.699/0001-69
Fone/Fax: (66) 3588 1623/1893
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de outros recursos captados no 
decorrer da execução do Plano.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 20 agosto de 
2015.
___________________________
Sérgio Medeiros de Araújo
Presidente
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