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norma nº 239/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DO MEIO AMBIENTE DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 239, de 18 de março de 2009. 
Reestrutura o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e do Meio 
Ambiente de Ipiranga do Norte e dá 
outras providências. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte do 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do 
Meio Ambiente – COMDREMA, órgão colegiado de caráter consultivo, orientativo, 
deliberativo, normativo, recursal, punitivo e de funcionamento permanente, cabendo-lhe 
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, 
direta e indireta, assegurada a participação comunitária e popular, através das entidades 
civis organizadas. 
Art. 2º - O COMDREMA tem foro e sede no Município de Ipiranga do Norte/MT, e 
tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de 
discussão, orientação e definição da Política Municipal Ambiental, em questões referentes 
à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio 
Ambiente natural, bem como, da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, 
correspondente às atividades produtivas relacionadas ao desenvolvimento rural 
sustentável. 
Art. 3º - Ao COMDREMA compete, dentre outras atribuições: 
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pela Administração 
Municipal, órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil organizada, voltadas 
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ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Rural sustentável do Município; 
II – Orientar a Política Municipal de Meio Ambiente formulada pela Administração 
Municipal, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; 
III – Orientar sobre os planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de 
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer 
contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
IV – Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio do 
Município, em especial dos recursos naturais; 
V – Sugerir o estabelecimento de normas, critérios e padrões com relação ao controle e 
manutenção da qualidade ambiental no Município, com vistas ao uso racional dos 
recursos naturais; 
VI – Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os 
problemas ambientais; 
VII – Pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa 
do meio ambiente aos vários setores da comunidade; 
VIII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais 
atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; 
IX – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo parecer 
orientativo sobre sua viabilidade técnico-financeira, legitimidade das ações propostas em 
relação às demandas formuladas pelos produtores rurais, recomendando a sua execução; 
X – Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR, acompanhando 
e avaliando a sua execução; 
XI – Sugerir a Administração Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas 
que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção e 
verticalização agropecuária, para geração de trabalho e renda no meio rural; 
XII – Sugerir políticas e diretrizes às ações da Administração Municipal, no que concerne 
à produção, ao fomento agropecuário e à organização dos produtores rurais e 
regularidade do abastecimento alimentar do Município; 
XIII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais 
e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
XIV – Analisar e emitir parecer conclusivo a respeito do enquadramento de proprietários 
rurais para concessão e execução de serviços de máquinas nas propriedades rurais do 
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Município, visando à diversificação e o aumento da produtividade rural, com a 
conseqüente geração de trabalho e renda, conforme previsão contida na Lei Municipal Nº 
087/2006, de 04 de julho de 2006. 
Art. 4º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDREMA, 
serão previstos em rubrica própria do Orçamento Municipal, junto à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Indústria e Comércio, sendo que as funções de Secretário(a) Executivo(a) 
do Conselho serão exercidas por Servidores dessa Secretaria Municipal. 
Art. 5º - O COMDREMA poderá instituir Comissões Técnicas como órgão auxiliar, 
com a finalidade de examinar e analisar previamente, questões e matérias específicas 
relacionadas ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Rural, a serem deliberadas pelo 
Conselho, opinando e emitindo parecer conclusivo sobre as mesmas. 
Parágrafo Único – De acordo com a necessidade do caso em exame, o COMDREMA 
poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o 
respectivo encargo, conforme o caso, ser suportado pelo interessado ou pelo Município. 
Art. 6º - O COMDREMA será integrado por oito (8) entidades distribuídas em 
paridade, onde cinqüenta por cento (50 %) será preenchido por instituições 
governamentais e cinqüenta por cento (50%), não-governamentais, sendo: 
I – Um (1) representante do Executivo Municipal; 
II – Um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
III – Um (1) representante da EMPAER/MT do Município; 
IV – Um (1) representante do INDEA; 
V – Um (1) representante dos Sindicatos (Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais do Município e Sindicato Rural); 
VI – Um (1) representante das cooperativas de produtores rurais; 
VII – Um (1) representante das Associações de produtores rurais; 
VIII – Um (1) representante da Associação Comercial; 
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§ 1º - Para cada titular, a respectiva entidade ou órgão deverá indicar um suplente. 
§ 2º - As entidades ou órgãos que compõe o COMDREMA, deverão indicar os 
seus representantes, titulares e suplentes, por escrito, cabendo ao Executivo Municipal 
efetuar a nomeação, através de Portaria. 
§ 3º - As funções desempenhadas pelos representantes das entidades ou órgãos 
junto ao COMDREMA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de 
relevante serviço público. 
Art. 7º - Considerando o princípio da paridade, outras instituições, órgãos e 
entidades ligadas à agropecuária poderão fazer parte do COMDREMA, desde que 
estejam legalmente constituídas, atuando no Município de Ipiranga do Norte, e que forem 
aprovadas pelo Conselho de que trata a presente Lei. 
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDREMA será de dois (2) anos, permitido 
uma recondução. 
Art. 9º - O COMDREMA será coordenado por uma Diretoria composta de um (1) 
Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Secretário, eleitos por seus pares, para o 
mandato de um (1) ano, permitida uma reeleição para os mesmos cargos. 
Art. 10º – O COMDREMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente sempre que convocado 
por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) de seus 
membros titulares ou substitutos legais. 
§ 1º - Havendo ausência não justificada, por duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) 
intercaladas, no período de um (1) ano, será encaminhado ofício à Entidade, 
comunicando a ausência do seu representante, e solicitando a substituição do 
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Conselheiro faltante. 
§ 2º - As reuniões do COMDREMA serão públicas, podendo-se permitir, a critério do 
Conselho, a participação de convidados com direito à voz. 
§ 3º - A instituição, órgão ou entidade poderá, a qualquer momento, substituir seu 
representante, desde que o faça por escrito ao COMDREMA, efetivando-se a substituição 
somente após nomeação pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11º – O COMDREMA poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro 
desta, bem como, excluir órgão, instituição ou entidade da sua composição, desde que 
haja descumprimento ou transgressão de dispositivos desta Lei, do Regimento Interno ou 
de Legislação que deve ser cumprida, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 12º – No prazo de até sessenta (60) dias da data de instalação do COMDREMA, 
este elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 
091/2006, de 22 de agosto de 2006, que Instituiu o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – COMDREMA, do Município de Ipiranga 
do Norte/MT. 
Art. 14 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 18 março de 
2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal 

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