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norma nº 5/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei Complementar n° 05, de 21 de dezembro de 2009.
Regulamenta no Município de Ipiranga do 
Norte o tratamento diferenciado e favorecido 
às microempresas e empresas de pequeno 
porte de que trata a Lei Complementar Federal 
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá 
outras providências.
Orlei José Grasseli, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às 
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente 
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso 
III, alínea „d‟, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, instituindo a Lei Geral Municipal da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso.
§ 1º. O MEI (Microempreendedor Individual), com vigência a partir de 01 de julho de 
2009, terá os procedimentos de registro e inscrição simplificados e estará dispensado de 
contabilidade. 
§ 2º. Aplicam-se aos MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei 
complementar para as ME e EPP.
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Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
I – aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas;
VII – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários;
VIII – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com 
a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – à regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte - CGM, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido 
de que trata esta Lei, competindo a este:
I – regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas 
decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos 
que compõe a Sala do Empreendedor;
IV – coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para 
implantação da Lei;
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Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das ME e EPP de que trata a presente Lei 
Complementar será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, 
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal Especial de Coordenação Geral;
II - Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria Municipal de Ação Social;
V - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - entidades privadas representativas das ME e EPP no município.
§ 1º. O Comitê Gestor Municipal das ME e EPP será presidido pelo Secretário Especial 
de Coordenação Geral, que é considerado membro-nato.
§ 2º. O CGM promoverá pelo menos uma conferência anual, a se realizar 
preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades 
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí 
incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3º. O CGM terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho 
operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias 
às suas deliberações.
§ 4º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
funcionários públicos municipais indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º. O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a 
de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do CGM e de sua Secretaria 
Executiva.
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Art. 5º. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do 
Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 
(dois anos), permitida recondução.
§ 2º. Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em 
que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, 
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º. O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Inscrição e Baixa
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de 
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos 
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em 
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
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§ 1º. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita 
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição 
municipal, quando for o caso.
§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as 
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio 
Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código 
de Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, de controle ambiental e 
de prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e 
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em até 04 (quatro) anos, contados 
a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, um banco de dados com 
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial 
e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de 
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
Do Alvará
Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos 
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas 
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e 
que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, 
para a ME e para a EPP:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação 
precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere 
grande circulação de pessoas.
§ 3º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, 
de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para 
atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º. O pedido de Alvará Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de 
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da 
Secretaria Municipal Especial de Coordenação Geral.
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§ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que 
será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá 
responder via e-mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da 
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem 
como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de 
localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início 
do expediente seguinte.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. Da solicitação do Alvará Digital, disponibilizado e transmitido por meio do 
site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante 
e/ou procurador);
II – informações acerca dos atos constitutivos da ME, EPP ou MEI; 
III – termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou 
em ferramenta “on line” correspondente.
Parágrafo Único. Após a concessão do Alvará Digital, a ME, EPP ou MEI terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para apresentar no Departamento de Finanças da Secretaria Especial 
de Coordenação Geral toda documentação necessária para a expedição de Alvará, 
conforme Regulamento.
Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância 
das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
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Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante 
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional.
Art. 15. O Alvará Digital será declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento 
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
Da Sala do Empreendedor
Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – disponibilização aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficial;
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – emissão do Alvará Digital;
IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à 
exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, 
a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer 
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orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base 
nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
SEÇÃO ÚNICA
Dos Benefícios Fiscais
Art. 18. Aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de 
pequeno porte, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, 
mediante requerimento, os seguintes benefícios:
I – isenção do ISSQN e da Taxa de Licença para localização e Fiscalização de 
funcionamento, e renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa de Fiscalização de 
funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício subsequente ao de 
sua constituição;
III – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
durante o ano civil de sua constituição, incidente sobre imóvel próprio único, alugado ou 
cedido, utilizado pelo MEI, ME ou EPP, durante o ano civil de sua constituição;
IV – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto IPTU, incidente 
sobre imóvel próprio único, alugado ou cedido, utilizado pelo MEI, ME ou EPP, relativo ao 
exercício subsequente ao de sua constituição.
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Parágrafo Único. A isenção prevista nos inciso I e III deste artigo se encerram no dia 
31 de dezembro do ano de constituição, iniciando-se a partir daí os benefícios fiscais 
previstos nos inciso II e IV.
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se somente aos 
fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência, desde que a empresa tenha 
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos 
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 20. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os 
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido 
antes de expirado:
I – para empresas com mais de 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 2 
(dois) anos, contados da data da respectiva impressão.
II – para empresa com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 03 (três) anos, 
contados da data da respectiva impressão.
Art. 21. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que 
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de 
confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno 
porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a 
que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
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Art. 23. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo 
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 24. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado.
Art. 25. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um 
Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de 
ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 26. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP 
e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos 
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
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CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do Apoio à Inovação
Subseção Única
Da Gestão da Inovação
Art. 27. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e 
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o 
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na 
área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio 
a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por 
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de 
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de 
fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno 
porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO II
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção Única
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 28. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
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governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas 
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra￾estrutura.
§ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação 
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu 
domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a 
ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a 
serem ocupados.
Art. 30. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação 
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura 
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e 
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, 
federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, 
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando 
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
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I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder 
Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 31. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá 
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 32. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com 
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações 
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo 
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus 
processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
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Art. 33. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no Município ou região.
Art. 34. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 35. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida 
para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de 
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação.
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§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação.
Art. 36. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de 
bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% 
(trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições 
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas.
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º. No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do 
licitante ser declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, 
sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no artigo 37.
§ 6º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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§ 7º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 8º. Os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde 
que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 37. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de 
junho de 1993.
Art. 38 . Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração 
Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade 
de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
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empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento 
convocatório.
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
a ampliação da competitividade, observando-se que a soma dos percentuais de cada 
cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por 
cento);
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 39. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 
5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os 
licitantes tenham oferecido.
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se￾á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
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hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 46, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 
2º do art. 46 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro 
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III,
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob 
pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto 
no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 41. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 42. Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório;
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II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e 
seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá exceder à 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 44. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 45. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 46. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da 
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas 
compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e 
implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 47. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais 
em outros municípios de grande comercialização. 
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CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará 
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a 
União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 50. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais 
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com 
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 52. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 53. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico 
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído 
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de 
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos 
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por 
meio das Secretarias Municipais competentes.
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§ 1º. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará
as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas 
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos 
burocracia.
§ 2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO 
AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério 
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra 
no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto 
Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos 
recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor 
rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 55. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar 
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a 
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 56. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação 
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de 
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
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§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO XI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 57. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno 
porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento.
Art. 58. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica 
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 59. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
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III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, relativos a fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido junto ao Departamento de Tributação.
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos 
do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na 
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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Art. 61. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será instalado 
no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da entrada em vigor da presente Lei 
Complementar.
Art. 62. O Alvará Digital previsto nos arts. 11 a 15 e a Sala do Empreendedor, 
previsto no art. 16, serão implementados em até 04 (quatro) anos, contados a partir da 
entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 63. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e 
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica.
Art. 64. A Secretaria Municipal Especial de Coordenação Geral elaborará cartilha 
para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente 
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 65. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro do ano seguinte à sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 21
de dezembro de 2009.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal

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