br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 9/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-03-28
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ROÇADA E LIMPEZA EM TERRENOS BALDIOS E INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA OS SERVIÇOS, QUANDO EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO, MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1°, CAPUT E DO ART. 2°, CAPUT, DA LEI N° 027, DE 13 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id575

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua dos Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT – Tels. (66) 3588-1566/1538 – CEP 78578-000 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei Complementar nº 009, de 28 de março de 2011. 
CERTIDÃO 
Certifico que o Autógrafo de Lei Complementar n° 002/2011, de 
autoria do Poder Executivo, foi sancionado na íntegra em 28 
de março de 2011, sendo promulgada como Lei Complementar 
n° 009 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da AMM, 
Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 
282/2010, na Edição n° 1184, de 29/03/2011. 
_____________________________ 
Procurador/Assessor Jurídico 
Estabelece a obrigatoriedade de roçada 
e limpeza em terrenos baldios e institui 
preços públicos para os serviços, 
quando executados pelo Município, 
modifica a redação do art. 1°, caput e 
do art. 2°, caput, da Lei n° 027, de 13 de 
abril de 2005 e dá outras providencias. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
 
Art. 1º. Os proprietários de lotes localizados no perímetro urbano do Município de 
Ipiranga do Norte – MT ficam obrigados a mantê-los limpos, livres de lixo domiciliar e 
entulhos, com boa drenagem, de modo a evitar o comprometimento da saúde pública. 
Art. 2º. Constatada a necessidade de roçada ou limpeza, a Prefeitura Municipal, 
através de sua Secretaria competente, notificará o proprietário ou responsável para 
proceder à roçada ou limpeza, num prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1º. Não sendo localizado o proprietário ou responsável, a notificação se dará por 
edital publicado na Imprensa Oficial do Município, no mural da Prefeitura e no site 
www.ipirangadonorte.mt.gov.br. 
§ 2º. Caso os proprietários dos lotes não tomarem as devidas providências conforme 
determina a presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte - MT, 
através de seu órgão próprio, ou por contratação de terceiros, providenciar a efetivação 
desses serviços. 
Rua dos Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT – Tels. (66) 3588-1566/1538 – CEP 78578-000 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 3º. Fica criada a TLLU – TAXA DE LIMPEZA DE LOTES URBANOS, para 
efeito de cobrança e contabilização da receita efetivamente arrecadada deste tributo, que 
automaticamente se incorpora ao Sistema Tributário do Município de Ipiranga do Norte – 
MT. 
§ 1º. Caso a Prefeitura execute os serviços de limpeza nestes lotes, será cobrado de 
cada proprietário o valor equivalente a 3% (três por cento) da UFM – Unidade Fiscal 
Municipal (Lei n° 066/2005, art. 341 e Lei nº 305/2 010) para cada metro quadrado (m2
) de 
serviço executado. 
§ 2º. A prestação do serviço público de limpeza de lotes urbanos será fato gerador para 
a cobrança de tributo, na modalidade de taxa. 
§ 3°. Aos proprietários dos lotes beneficiados pela roçada ou limpeza efetuada pela 
Administração Pública, a taxa será lançada e emitido o Documento de Arrecadação 
Municipal, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 4º. Na hipótese do não pagamento da taxa descrita no caput e no § 1º deste artigo, a 
Prefeitura Municipal fará a sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança, 
administrativa ou judicial. 
Art. 4º. Havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, com a 
finalidade de otimizar a sua eficácia e aplicabilidade. 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor no exercício fiscal posterior à sua 
publicação e terá vacância legislativa de 90 (noventa) dias, nos termos das alíneas ‘b’ e 
‘c’ do inciso III do art. 150 da Constituição da República. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 
027, de 13 de abril de 2005, à partir da vigência desta Lei Complementar. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de 
março de 2011. 
Rua dos Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT – Tels. (66) 3588-1566/1538 – CEP 78578-000 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

open original →