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norma nº 11/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO CONSTRUÍDAS E EM CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei Complementar nº 011, de 09 de dezembro de 2011.
Estabelece procedimento para 
regularização das edificações sem 
autorização construídas e em construção 
no município de Ipiranga do Norte e dá 
outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do 
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem por objetivo possibilitar a regularização das 
edificações construídas ou em construção, que não possuem Alvará de Apresentação 
de Projetos, caracterizando-se assim como edificações irregulares. 
Art. 2º. Para as edificações sem autorização, já construídas ou em construção 
na data da publicação desta Lei Complementar, será permitida a regularização da 
obra junto ao Cadastro Imobiliário Municipal. 
§ 1º. A regularização das edificações sem autorização de que trata este artigo, com 
os benefícios desta Lei Complementar, deverá ser efetuada no prazo máximo de 2 
(dois) anos da data desta lei. 
§ 2º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as edificações sem autorização deverão 
se submeter rigorosamente às regras do Código de Obras que estiver em vigor, para 
fins de regularização das edificações existentes. 
§ 3º. Para efetuar a regularização com os benefícios desta Lei Complementar, o 
proprietário deverá apresentar Requerimento de Aprovação de Projetos, 
acompanhado de: 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
I - Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo, subscrito por profissional 
competente; 
II - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da edificação; 
III - documentação do imóvel; 
IV - documentos pessoais. 
§ 4º. O município poderá exigir ainda, caso houver necessidade: 
I - Alvará do Corpo de Bombeiros: 
II - licenciamento ambiental; 
§ 5º. A aprovação dos projetos será automática, desde que não apresentem vícios 
crassos, e acarretará na emissão de Alvará de Aprovação de Projetos. 
§ 6º. As taxas previstas para o alvará citado no parágrafo anterior deverão ser 
devidamente pagas, conforme a Tabela VII, número 1, da Lei nº 66, de 16 de 
dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal), de acordo com o seu 
enquadramento. 
§ 7º. O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar fiscalização em 
todo o perímetro urbano, para identificar os imóveis ainda sem construção, e os que 
se encontram com construção em andamento, para delimitar as hipóteses de 
aplicação desta Lei Complementar, em especial o caput deste artigo. 
§ 8º. O Poder Executivo deverá implementar uma efetiva fiscalização das novas 
edificações que se iniciarem após a publicação desta lei, para evitar que sejam 
efetuadas sem autorização municipal. 
Art. 3º. As edificações de qualquer natureza, sejam elas construções, 
ampliações ou reformas que se iniciarem após a publicação desta Lei Complementar, 
até a aprovação do novo Código de Obras e do novo Código de Posturas do 
Município, deverão obedecer às seguintes regras: 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
I - serão analisadas pela equipe técnica do município com base na legislação 
federal, em especial no Código Civil e nas normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT; 
II - estarão sujeitas à autorização prévia, mediante emissão de Alvará de 
Aprovação de Projetos, bem como ao pagamento da Taxa de Aprovação de Projetos 
nos termos da Tabela VII, número 1, da Lei nº 66, de 16 de dezembro de 2005 
(Código Tributário Municipal), de acordo com o seu enquadramento. 
Art. 4º. As edificações de qualquer natureza que se iniciarem após a publicação 
desta Lei Complementar sem a devida autorização prévia tornará o seu responsável 
passível de ser punido com multa de 50 (cinquenta) UFM’s e com o embargo da 
edificação, até a sua regularização. 
§ 1º. A aplicação da multa e a imposição do embargo da edificação se dará através 
da lavratura de Auto de Infração. 
§ 2º. A reincidência na infração prevista no caput deste artigo acarretará em 
aplicação de nova multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFM’s, sem prejuízo 
de outras medidas a serem aplicadas em razão do poder de polícia. 
§ 3º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências do 
Município com base nesta Lei Complementar, ou em posterior Código de Obras. 
Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 
09 de dezembro de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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