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norma nº 22/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei Complementar Nº. 022/2014 de 13 de outubro de 2014.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E 4
OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 4
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 4
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS 5
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: 6
OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS 6
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 6
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA 8
Seção I 9
Do Trabalho, Emprego e Renda 9
Seção II 10
Da Educação 10
Seção III 12
Da Saúde 12
Seção IV 14
Da Assistência Social 14
Seção V 16
Da Cultura 16
Seção VI 18
Dos Esportes, Lazer e Recreação 18
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO 19
Seção I 19
Da Função Social da Propriedade Urbana 19
Seção II 20
Da Estruturação Urbana e do Uso Do Solo 20
Seção III 21
Da Habitação 21
Seção IV 23
Da Circulação Viária e Transportes 23
Seção V 24
Das Áreas Públicas 24
Seção VI 24
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CNPJ 07.209.245/0001-72
Da Paisagem Urbana 24
Seção VII 25
Da Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública 25
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE 30
Seção I 31
Da Política Ambiental 31
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO 33
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 33
CAPITULO II
O SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO 33
Seção I 33
Do Sistema de Planejamento 33
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 34
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO 34
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO 35
Lei Complementar nº 22, de 13 de outubro de 2014.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO 
DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que à Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do 
Município de Ipiranga do Norte como instrumento normativo e orientador dos processos de 
transformação urbana e rural, nos aspectos políticos, sociais, físicos, ambientais e administrativos, 
sendo elaborada em conformidade com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei 
10.257/2001 – Estatuto da Cidade. 
Art. 2º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I – Políticas: São princípios propostos para dar uma direção própria a ação;
II – Objetivos: Explicitam de uma maneira geral o caminho onde se quer 
chegar;
III – Diretrizes: São os meios para se alcançar os objetivos;
IV - Ação estratégica: São meios operacionais efetivos para se concretizar 
as diretrizes. 
Art. 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é o instrumento 
básico global da política de desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os 
agentes públicos e privados que atuam no Município. 
§ 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é parte integrante do 
processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
§ 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município 
deverá observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de 
desenvolvimento econômico e social.
Art. 4º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano abrange a totalidade 
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do território do Município, definindo:
I - as diretrizes para as políticas públicas nas áreas de:
a) desenvolvimento econômico;
b) desenvolvimento humano e qualidade de vida;
c) desenvolvimento urbano e rural;
d) meio ambiente.
II - a gestão democrática e o sistema de planejamento e gestão;
III - os instrumentos para a implantação da política de desenvolvimento 
urbano do município;
IV - os instrumentos para implantação do Plano Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 5º - Esta Lei, ressalvada a competência da União e do Estado, 
estabelece normas, objetivos, diretrizes e disposições gerais com a finalidade de garantir o 
crescimento ordenado com a melhoria da qualidade de vida do Município de Ipiranga do Norte.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 6º - Este Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano rege-se pelos 
seguintes princípios:
I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços 
e políticas sociais a todos os munícipes;
III - direito à cidade para todos, compreendendo: o direito à terra urbana; 
à moradia digna; ao saneamento ambiental com a preservação e recuperação do ambiente 
natural; à infra-estrutura urbana; a mobilidade, a acessibilidade priorizando o transporte coletivo 
público; aos serviços públicos; ao trabalho e ao lazer; 
IV - garantia às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária 
inerente à urbanização;
VI - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das 
funções de planejamento, articulação e controle;
VII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e 
gestão. 
Art. 7º - São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
I - consolidar o Município de Ipiranga do Norte como grande produtor de 
grãos na região e como sede de atividades produtivas geradoras de emprego e renda; 
II - elevar a qualidade de vida da população, de forma a promover a 
inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e 
regiões do Município;
III - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das 
riquezas e a eqüidade social no Município;
IV - garantir a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação 
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dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, 
arqueológico e paisagístico;
V - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das 
obras e serviços de infra-estrutura urbana;
VI - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os 
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por 
meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VII - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, 
urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
VIII - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do 
sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
IX - democratizar o acesso a terra e à habitação, através da utilização dos 
princípios e instrumentos do Estatuto da Cidade; 
X - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade 
urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade;
XI - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração 
e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região médio norte, no 
processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum; 
XII - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao 
processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for 
de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade; 
XIII - descentralizar a gestão e o planejamento públicos, com a 
participação local;
XIV - implantar regulação urbanística baseada nos elementos norteadores 
deste plano;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 8° - É objetivo do desenvolvimento econômico sintonizar este 
desenvolvimento a sua polaridade como centro industrial, comercial, de serviços e produtor de 
grãos, as atividades do turismo de agronegócios com o desenvolvimento social e cultural, a 
proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a 
busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município. 
Parágrafo Único - Para alcançar o objetivo descrito no caput deste artigo, 
o Município deverá articular-se com os demais municípios da região médio norte e instâncias do 
Governo Estadual e Federal. 
Art. 9° - São diretrizes do desenvolvimento econômico:
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I - a desconcentração das atividades econômicas no Município;
II - a orientação das ações econômicas municipais a partir de uma 
articulação regional para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra municipal; 
III - o desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com 
associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito 
federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do 
Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional; 
IV - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou 
privados, nacionais e estrangeiros; 
V - o estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do 
conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, 
cooperativas e empresas autogestionárias;
VI - a articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, 
potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, 
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
VII - a atração de investimentos visando agregar valor à produção regional;
VIII - o aumento da participação do Município no movimento turístico
estadual, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; 
IX - a sistematização do levantamento e atualização de dados e 
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município; 
X - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, 
econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região; 
XI - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e 
informação ao turista. 
Art. 10 - São ações estratégicas no campo do desenvolvimento 
econômico:
I - criar sistemas integrados de administração orçamentária e financeira, 
vinculando planejamento e gestão; 
II - modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de 
controle e racionalizar a fiscalização; 
III - manter centralizados os sistemas gerais e descentralizar os sistemas 
operacionais e gerenciais; 
IV - implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal 
e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais eqüitativa das 
empresas no território do Município, bem como alcançar uma configuração do espaço mais 
equilibrada; 
V - investir em infra-estrutura, principalmente nos setores de transporte 
coletivo e acessibilidade de cargas; 
VI - estimular a descentralização e articular as atividades de 
desenvolvimento e difusão científica e tecnológica por meio de incubadoras de micros e 
pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias; 
VII - incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal; 
VIII - incentivar o turismo cultural e de negócios em âmbito municipal; 
IX - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores 
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da demanda de turismo; 
X - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões 
e especificações técnicas pertinentes; 
XI - divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas 
ao desenvolvimento do turismo no Município; 
XII - promover encontros, seminários e eventos específicos para os 
profissionais e operadores de turismo no Município; 
XIII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao 
desenvolvimento do turismo no Município; 
XIV - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado 
operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute 
da infra-estrutura, serviços e atrações da cidade;
XV - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas 
entre o Poder Público e a iniciativa privada; 
XVI - promover a articulação entre as políticas econômica, urbana e social, 
tanto no planejamento municipal e regional quanto na execução das ações;
XVII - O apoio a agricultura familiar por meio de incentivo ao crédito 
solidário; 
XVIII - Investimento em infra-estrutura para escoamento da produção 
rural;
XIX - Apoio aos setores da economia que concentrem os micro￾empreendedores.
XX – Incentivar o desenvolvimento de energias alternativas como meio de 
preservar o meio ambiente, agregar valor e diversificar a economia.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA
Art. 11 - O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as 
desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da 
qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando a 
garantia de bens e serviços sócio-culturais e urbanos, que o Município oferece, buscando a 
participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação. 
Art. 12 - As políticas Públicas são de interesse da coletividade e têm 
caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação 
da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados. 
Art. 13 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das 
políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e 
pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e
buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas. 
Art. 14 - As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a 
inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das 
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políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das 
dificuldades que se antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem. 
Art. 15 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às 
políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no 
que tange à inclusão social e à diminuição das desigualdades, é pressuposto das diversas políticas 
sociais. 
Parágrafo Único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no 
planejamento e na gestão descentralizada, na execução e prestação dos serviços. 
Art. 16 - A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar 
as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas 
de urbanização precária, com atenção para as zonas de interesse social. 
Art. 17 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste 
Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de 
baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as 
pessoas portadoras de necessidades especiais. 
Parágrafo Único - Para efeito do que trata o caput deste artigo são 
utilizados os seguintes conceitos para os termos:
a) população de baixa renda: população cuja renda familiar está 
compreendida entre 0 a 3 salários mínimos;
b) população de média renda: população cuja renda familiar está 
compreendida entre 3 a 5 salários mínimos;
c) pessoas portadoras de necessidades especiais: pessoas que por estarem 
acometidas de deficiência física ou em estado físico de saúde que necessitam de atenção especial, 
tais como gestantes e idosos.
Art. 18 - As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas 
sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com 
participação da sociedade civil. 
Seção I
Do Trabalho, Emprego e Renda
Art. 19 - São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda: 
I - a contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho; 
II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho 
degradante; 
III - o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição 
por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos cooperativas e empresas 
autogestionárias;
IV - a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das 
existentes.
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Art. 20 - São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda: 
I - estimular as atividades econômicas com utilização de mão-de-obra 
local;
II - organizar o mercado de trabalho local;
III - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos 
empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência 
tecnológica e fornecimento de crédito.
Seção II
Da Educação
Art. 21 - São objetivos na área da Educação: 
I - implementar no Município uma política educacional unitária, construída 
democraticamente; 
II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em 
especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à 
inclusão social e cultural com eqüidade; 
III - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos 
projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 
12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 
Art. 22 - São diretrizes na área da Educação: 
I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na 
escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada; 
II - a democratização da gestão da educação; 
III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e 
regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas. 
Art. 23 - São ações estratégicas na área da Educação:
I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola: 
a) realizar, ao menos uma vez a cada 10 (dez) anos, um censo educacional 
no Município com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;
b) implantar e acompanhar projetos de renda mínima, transferência de 
renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola, articulados 
com as demais Secretarias; 
c) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para 
atendimento à demanda; 
d) implementar e acompanhar o programa de transporte escolar; 
e) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e 
períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em 
conjunto com outras Secretarias.
II - relativas à democratização da gestão da Educação: 
a) elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com 
representações da sociedade civil e outras esferas de governo; 
b) propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as 
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unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do 
respectivo Conselho de Escola;
c) fortalecer os Conselhos Deliberativos de Escola;
d) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação 
na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
e) descentralizar recursos financeiros e orçamentários para unidades 
escolares.
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da 
qualidade social da Educação: 
a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar do ensino 
fundamental; 
b) implantar programas de formação permanente dos profissionais de 
Educação; 
c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos 
estabelecimentos de educação infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais à 
titulação mínima nível médio, magistério; 
d) viabilizar a realização de convênios com universidades e outras 
instituições para a formação de educadores;
IV - relativas a todos os níveis de ensino:
a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar 
permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas; 
b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos 
pedagógicos e recursos financeiros; 
c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao 
processo educativo; 
d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola; 
e) fortalecer as instâncias de representação e participação da população 
no sistema educacional; 
f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às 
diferenças. 
§ 1º - São ações estratégicas relativas à Educação Infantil: 
a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, 
expandindo este processo, gradativamente, a crianças de 5 e 4 anos de idade; 
b) ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade.
§ 2º - São ações estratégicas para o Ensino Fundamental: 
a) implementar o atendimento universal à faixa etária de 7 a 14 anos de 
idade, aumentando o número de vagas de acordo com a demanda; 
b) promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros 
equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao 
segmento de 7 a 14 anos de modo a proporcionar atenção integral, a essa faixa etária; 
§ 3º - São ações estratégicas para a Educação de Jovens e Adultos: 
a) promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, 
reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras 
instâncias de governo; 
b) ampliar a oferta de vagas em Suplência ; 
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c) promover esforços para a ampliação de cursos no período noturno, 
adequados às condições do aluno que trabalha; 
d) apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos 
e fomentar a qualificação dos já existentes; 
e) promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e 
culturais do Município e com organizações da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de 
modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional. 
§ 4º - São ações estratégicas para a Educação Especial: 
a) promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos 
físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades 
educacionais especiais;
b) capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os 
portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando 
experiências bem sucedidas de processos de inclusão social; 
c) implantar Centros de Atenção visando ao apoio psico-pedagógico a 
professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares. 
§ 5º - São ações estratégicas para o Ensino Profissionalizante: 
a) promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua 
adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos 
voltados à inclusão social; 
b) criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com 
maiores índices de exclusão social; 
c) criar supletivo profissionalizante; 
d) promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes no 
Município com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza. 
§ 6º - São ações estratégicas para o Ensino Médio e Ensino Superior:
a) manter em funcionamento as escolas de ensino médio mantidas pela 
Administração Municipal; 
b) estimular a progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao 
ensino médio, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB; 
c) manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à 
implantação descentralizada de cursos de nível superior; 
d) apoiar a instalação de cursos de nível superior.
Seção III
Da Saúde
Art. 24 - São objetivos na área da Saúde: 
I - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
II - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde;
III - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, 
serviços e informações de saúde. 
IV - elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde 
prestado à população.
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Art. 25 - São diretrizes na área da Saúde:
I - a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de 
modo a: 
a) promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, 
articulado aos demais níveis de atuação do SUS;
b) desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a 
territorialização, a priorização das populações de maior risco endêmico, a hierarquização dos 
serviços e o planejamento ascendente das ações; 
c) adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da 
atenção à saúde;
III - a aplicação de abordagem intersetorial, dos serviços de saúde, no 
entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à 
promoção e à reparação da saúde;
IV - a modificação do quadro epidemiológico, em especial, da dengue, da 
tuberculose e da hanseníase, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde; 
V - a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a as 
necessidades da população;
VI - a implantação da Vigilância à Saúde no Município de Ipiranga do 
Norte, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
VII - a implementação das ações do conselho municipal de saúde, 
garantindo a participação da população nas deliberações, na formulação e execução das políticas 
públicas da saúde no Município; 
VIII - a implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde; 
IX - o incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Saúde 
Único no Município; 
X - a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema 
Único de Saúde.
XI – a promoção de ações intersecretariais de prevenção à violência, 
abuso sexual, alcoolismo e drogas;
XII - a promoção da reabilitação e inserção social das pessoas acometidas 
de transtorno mental.
Art. 26. São ações estratégicas na área da Saúde: 
I - integrar as redes municipais com a rede estadual e federal já unificada 
do SUS; 
II - implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas 
informatizados; 
III - promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos 
da Secretaria Municipal da Saúde; 
IV - estruturar e capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família; 
V - promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, 
tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e 
parcerias com a sociedade civil; 
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VI - promover ações para os portadores de necessidades especiais nos 
diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida; 
VII - promover a melhoria quantitativa e qualitativa do programa de 
assistência farmacêutica básica no Município, inclusive com a implantação de hortas medicinais; 
VIII - promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência 
odontológica; 
IX - implementar ações emergenciais de saúde, em conformidade com as 
demandas existentes;
X - difundir para a população de forma geral, em especial para os de 
baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania; 
XI - implementar a rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de 
modo a:
a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em 
relação à sua demanda potencial; 
b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar; 
c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o 
número de leitos por mil habitantes; 
XII - elaborar o Plano Municipal de Saúde, com a participação de 
representações da sociedade civil e outras esferas de governo na sua formulação, execução, 
acompanhamento e controle;
XIII - apoiar à realização da Conferência Municipal de Saúde.
Seção IV 
Da Assistência Social
Art. 27 - São objetivos na área da Assistência Social: 
I - garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de 
necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da 
dignidade humana; 
II - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da 
população no circuito dos direitos da cidadania; 
III - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão 
social. 
Art. 28 - São diretrizes da área da Assistência Social: 
I - a vinculação da Política de Assistência Social do Município de Ipiranga 
do Norte ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de 
assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e Lei Orgânica da 
Assistência Social – Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993; 
II - o estabelecimento da Assistência Social como política de direitos de 
proteção social a ser gerida de forma descentralizada e participativa; 
III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outros como formas 
participativas e de controle da sociedade civil; 
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IV - a subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, 
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem 
em níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana; 
VI - a construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão 
social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação 
articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais; 
VII - a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins 
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de 
assistência social; 
VIII - o desenvolvimento de programas de convívio, de caráter 
socioeducativo voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, 
à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários; 
IX - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e 
a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos; 
X – a promoção de ações que garantam aos portadores de necessidades 
especiais, sua inserção na vida social e econômica;
XI - a criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas 
de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente e o idoso. 
Art. 29 - São ações estratégicas da Assistência Social: 
I - manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de 
ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social; 
II - instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência 
Social para cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, 
benefícios, programas e projetos de Assistência Social; 
III - realizar o atendimento social à população vitimada por situações de 
emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil; 
§ 1º - São ações estratégicas relativas à democratização da gestão da 
Assistência Social: 
I - fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil 
sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais, 
Conselho Tutelar e da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso, Fóruns de Defesa de 
Direitos, e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida; 
II - implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, criando 
e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados; 
III - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação 
de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil; 
IV - apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social.
§ 2º - São ações estratégicas relativas à proteção da criança e do 
adolescente: 
I - implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos 
direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e 
assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao 
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adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas; 
II - implantar programas de caráter socioeducativo em meio aberto, 
dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional; 
III - implantar unidades de atendimento que promovam ações de 
orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou 
social; 
IV - realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito 
intersetorial com caráter socioeducativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, 
cultura, esporte e lazer. 
§ 3º - São ações estratégicas relativas aos idosos: 
I - instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada 
destinado à população idosa e com deficiência, de âmbito federal; 
II - estender aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, 
vinculados a outras áreas de ação governamental; 
III - integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja 
incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras 
de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso; 
IV - priorizar o atendimento aos idosos nas Secretarias Municipais, 
Empresas, Companhias e Autarquias do Município. 
§ 4º - São ações estratégicas relativas aos portadores de necessidades 
especiais: 
I - garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os 
serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal; 
II - oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades 
especiais no âmbito da Assistência Social. 
§ 5º - São ações estratégicas relativas à proteção das mulheres, crianças e 
adolescentes vítimas da violência: 
I - implantar centros de referência para atendimento às mulheres, crianças 
e adolescentes vítimas de violência; 
II - criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a 
mulheres, crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica. 
§ 6º - São ações estratégicas relativas à população migrante: 
I - implantar programa de migração; 
II - criar e manter centros referência com atendimento especializado;
III - realizar cadastro das famílias identificando qualificação inclusão no 
banco de empregos. 
Seção V
Da Cultura
Art. 30 - São objetivos no campo da Cultura: 
I - contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de 
Ipiranga do Norte, o que significa: 
a) universalizar o acesso à produção e melhoramento de bens e atividades 
culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda; 
b) garantir aos munícipes espaços e instrumentos necessários à criação e 
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produção cultural; 
c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos 
segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a 
formação e informação cultural do cidadão; 
II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais 
municipais; 
III - construir políticas públicas de cultura com a participação da 
sociedade; 
IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas 
para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude; 
V - apoiar manifestações culturais que se encontram à margem da 
indústria cultural e dos meios de comunicação; 
VI - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da 
cultura; 
VII - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao 
financiamento e fomento à cultura; 
VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela 
comunidade. 
Art. 31 - São diretrizes no campo da Cultura: 
I - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes do 
Município, à criação, produção e melhoramento de bens culturais; 
II - a implantação de programas de formação e estímulo à criação, 
melhoramento e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens; 
III - a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações; 
IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para 
a qualidade da vida cultural e pluralidade do Município de Ipiranga do Norte; 
V - o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura 
popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma 
sociedade solidária; 
VI - o estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma 
cultura cidadã. 
Art. 32 - São ações estratégicas no campo da Cultura:
I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações 
da sociedade civil e outros setores do governo; 
II - apoiar a Conferência Municipal de Cultura garantindo a participação 
dos diversos segmentos culturais do Município de Ipiranga do Norte; 
III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a 
participação de todos os segmentos culturais; 
IV- estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade; 
V - implantar unidades culturais nas regiões menos providas de recursos; 
VI - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e implantar 
sistema de atualização permanente de seus acervos; 
VII - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, 
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arquitetônico e cultural, incentivando assim seu melhoramento e preservação; 
VIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos 
que constituem o patrimônio cultural do Município; 
IX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando 
desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; 
X - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, 
projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade.
XI – integrar culturalmente a população da zona rural com a zona urbana.
Seção VI 
Dos Esportes, Lazer e Recreação
Art. 33 - São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos 
e considerá-lo dever do Estado; 
II - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas 
ao esporte e ao lazer; 
III - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, 
promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida. 
Art. 34 - São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação: 
I - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos 
os equipamentos esportivos municipais; 
II - a implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
III – o reconhecimento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer como 
forma participativa e de controle da sociedade civil;
IV - o estabelecimento do Esporte e Lazer como política de direitos de 
inclusão social a ser gerida de forma descentralizada e participativa;
V - a promoção de ações intersecretariais de manutenção às áreas livres 
municipais destinadas ao esporte e ao lazer.
Art. 35 - São ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação: 
I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da 
administração, garantindo a manutenção de suas instalações; 
II - promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões da 
Cidade; 
III - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e 
lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias; 
IV - atualizar a legislação que rege o Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer e implantar o Fundo Municipal de Esportes e Lazer; 
V - promover a integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o 
fomento do esporte; 
VI - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes 
modalidades esportivas, utilizando a rede pública de equipamentos esportivos; 
VII - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a 
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periferia, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura; 
VIII - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à 
realização de grandes eventos e espetáculos esportivos;
IX- a elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, com a 
participação de representações da sociedade civil e outras esferas de governo na sua formulação, 
execução, acompanhamento e controle.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 36 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, 
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os 
seguintes requisitos: 
I - o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de 
vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; 
II - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, 
equipamentos e serviços públicos disponíveis; 
III - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da 
qualidade do ambiente urbano e natural; 
IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar 
e a saúde de seus usuários e vizinhos. 
Art. 37 - A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do 
direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade 
expressas neste Plano: 
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma 
equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo 
a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; 
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da 
capacidade de infra-estrutura; 
III - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do 
meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; 
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, 
dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; 
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria 
do meio ambiente e das condições de habitabilidade; 
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação 
para as faixas de renda média e baixa; 
VII - a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte 
coletivo e o estímulo do uso do transporte individual através da bicicleta;
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que 
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assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade.
Parágrafo Único - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de 
instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida 
por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, 
coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos. 
Seção II
Da Estruturação Urbana e do Uso Do Solo
Art. 38 - São objetivos da Política de Estruturação Urbana e do Uso do 
Solo:
I - ordenar e disciplinar o crescimento da Cidade de Ipiranga do Norte, 
através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a 
densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao 
parcelamento do solo, com as seguintes diretrizes;
II - consolidar a conformação de crescimento e adensamento da cidade 
com a integração do uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições 
ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos; 
III - evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e mesclagem 
de usos compatíveis de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição 
da oferta de emprego e trabalho na cidade; 
IV - estimular o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de 
serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade 
instalada e reduzir os seus custos e os deslocamentos; 
V - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento 
do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, 
de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos; 
VI - estimular a integração de usos e garantir a presença de áreas com 
padrões horizontais de urbanização de uso residencial e de outros usos compatíveis em áreas de 
alta densidade de usos de serviços;
VII - otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e 
gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela 
carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de mais 
baixa renda; 
VIII - adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas 
tecnologias e modo de vida; 
IX – integrar a política físico-territorial e ambiental com a política sócio￾econômica;
X - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma 
a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada.
Art. 39 - São diretrizes para a Política de Estruturação Urbana e do Uso do 
Solo: 
I - a reversão do esvaziamento populacional, melhoria da qualidade dos 
espaços públicos e do meio ambiente, estímulo às atividades de comércio e serviços;
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II - a promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de 
urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da infra-estrutura instalada; 
III - a recuperação, pelos instrumentos legais constantes do Estatuto da 
Cidade, dos recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público e 
sua aplicação em obras de infra-estrutura urbana, sistema viário necessário ao transporte 
coletivo, recuperação ambiental e habitação de interesse social;
IV - a implementação de um sistema de fiscalização que articule as 
diferentes instâncias e níveis de governo; 
V - a revisão permanente da legislação de uso e ocupação do solo, 
adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a 
universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização; 
VI - a elaboração da legislação de regularização dos loteamentos e das 
edificações, adequando-as às diretrizes previstas nesta lei;
VII - o estabelecimento de uma política de urbanização e uso do solo que 
garanta a democratização do acesso a terra e qualidade de vida para todos os habitantes do 
Município.
VIII - desenvolver e consolidar a diversificação da ocupação do espaço 
urbano possibilitando a integração das funções da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 40 - São ações estratégicas da Política de Estruturação Urbana e do 
Uso do Solo: 
I – Estabelecer mecanismos para ocupação dos vazios urbanos dotados de 
maior infra-estrutura urbana;
II – Adequar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano às 
normativas deste plano.
Seção III
Da Habitação
Art. 41 - São objetivos da política de habitação do Município: 
I - assegurar o direito à moradia digna como direito social; 
II - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do 
patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística; 
III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de 
infra-estrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na lei Federal nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; 
IV - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e 
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em 
fontes privadas e governamentais, incluindo aquelas externas ao Município.
Art. 42 - São diretrizes para a Política Habitacional: 
I - o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as 
características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas; 
II - o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos 
moradores de habitações de interesse social, nas unidades habitacionais, infra-estrutura urbana e 
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equipamentos, estimulando programas geradores de emprego e renda, a valorização do espaço 
público, assegurando a integração desses programas com a perspectiva de desenvolvimento das 
comunidades; 
III - a produção de unidades habitacionais para a população de baixa 
renda, com qualidade e conforto, assegurando níveis que garantam a acessibilidade, de serviços 
de infra-estrutura básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, 
segurança, abastecimento e esportes, lazer e recreação;
IV - a promoção da regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de baixa renda; 
V - o estabelecimento de parâmetros urbanísticos de moradia social, 
índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a 
produção habitacional pela iniciativa privada; 
VI - a otimização da infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização 
dos programas habitacionais; 
VII - o respeito ao meio ambiente, buscando adotar tecnologias de 
projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os 
princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de 
disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de 
reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos; 
VIII - a facilitação do acesso da população de baixa renda à moradia, por 
meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a 
fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na 
aquisição ou locação social; 
IX - o acesso e a manutenção das famílias de baixa renda nos programas e 
financiamentos públicos de habitação de interesse social; 
X - a articulação das instâncias estadual, federal e municipal de governo no 
setor de habitação buscando otimizar e potencializar suas ações;
XI - reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos 
idosos, aos portadores de necessidades especiais.
Art. 43 - São ações estratégicas da Política Habitacional: 
I - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município 
identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os 
problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, áreas de interesse 
para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infra-estrutura, 
serviços e equipamentos;
II - atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal 
para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e 
oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos; 
III - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social 
estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
IV - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação 
e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações 
irregulares; 
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Seção IV
Da Circulação Viária e Transportes
Art. 44 - São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes: 
I - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando 
deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; 
II - priorizar o transporte coletivo ao transporte individual; 
III - aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda; 
IV - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de 
pessoas e bens, com redução dos tempos e custos; 
V - garantir a universalidade do transporte público; 
VI - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da 
produção do Município de Ipiranga do Norte, equacionando o sistema de movimentação e 
armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o 
meio ambiente; 
VII - vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de 
circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor; 
VIII - resguardar os setores urbanos destinados à moradia à mobilidade 
local;
IX - estimular a implantação de garagem e estacionamento com vistas a 
reconquista dos logradouros públicos com espaços abertos para a interação social e circulação 
veicular.
Art. 45 - São diretrizes para a política de Circulação Viária e de 
Transportes: 
I - a priorização da circulação do transporte coletivo, do pedestre e do 
ciclista na ordenação do sistema viário; 
II - a compatibilização da legislação existente com as diretrizes urbanísticas 
estabelecidas neste Plano Diretor; 
Art. 46 - São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de 
Transportes: 
I - promover gradativamente a adequação da frota de transporte coletivo 
às necessidades de passageiros portadores de necessidades especiais; 
II - operar o sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial 
na área consolidada, respeitadas as peculiaridades das vias de caráter eminentemente 
residencial;
III - estabelecer programa de conservação do sistema viário, de forma a 
incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental; 
IV - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e 
privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as 
condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos; 
V - elaborar revisão do conjunto das leis de melhoramentos viários; 
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Seção V
Das Áreas Públicas
Art. 47 - São objetivos da política de Áreas Públicas: 
I - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a 
demanda atual e projetada e com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios 
pertinentes; 
II - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de 
moradores na gestão dos espaços públicos; 
III - promover a integração dos espaços públicos com o entorno, 
promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra￾estrutura adequados; 
IV - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções 
sociais da Cidade.
Art. 48 - São diretrizes para a política de Áreas Públicas:
I – o desenvolvimento de programas de gestão das áreas públicas com a 
participação de futuros parceiros na sua formulação, acompanhamento e controle;
II - a implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação 
dos beneficiados pelas operações na definição dos projetos e execução; 
III - o desenvolvimento de projetos que estimulem a valorização do espaço 
público e sua otimização.
Seção VI 
Da Paisagem Urbana
Art. 49 - São objetivos da Política de Paisagem Urbana: 
I - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem; 
II - garantir a qualidade ambiental do espaço público; 
III - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que 
compõem a paisagem urbana; 
IV - disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter 
excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo 
parâmetros legais expressamente discriminados em lei.
Art. 50 - São diretrizes da Política de Paisagem Urbana: 
I - a criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da 
paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; 
II - a disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem 
urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, 
favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão 
a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos 
constitutivos, públicos e privados; 
III - a implementação de programas de educação ambiental visando 
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conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria 
da qualidade de vida. 
Art. 51 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana: 
I - elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da 
Cidade considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; 
II - elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os 
elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas 
e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana; 
III - criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, 
informativa ou indicativa; 
IV - estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e 
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, 
considerando a capacidade de suporte da região; 
V - estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos 
componentes da paisagem urbana nas vias arteriais estabelecidas neste Plano;
VI - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas 
intervenções na paisagem urbana; 
VII - estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade 
exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área; 
VIII - implementar programas de educação ambiental visando 
conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria 
da qualidade de vida. 
Seção VII 
Da Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública
Art. 52 - São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade 
Pública:
I - racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por 
instalar;
II - assegurar a eqüidade na distribuição territorial dos serviços;
III - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, 
buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de 
utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável;
IV - garantir o investimento em infra-estrutura para que todos tenham 
acesso aos serviços;
V - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das 
obras e serviços de infra-estrutura urbana.
Art. 53 - São diretrizes para a Infra-estrutura e Serviços de Utilidade 
Pública: 
I - a garantia da universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos 
serviços de utilidade pública; 
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II - a garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras 
e manutenção necessários para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura; 
III - a racionalização da ocupação e da utilização da infra￾estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de 
equipamentos; 
IV - a instalação e manutenção dos equipamentos de infra￾estrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos 
moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros 
públicos;
V - controlar as fontes de poluição sonora.
Art. 54 - Para os programas de pavimentação deverão ser observados os 
seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos dos Programas de Pavimentação:
I - garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros 
oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; 
II - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas. 
§ 2° - São diretrizes dos Programas de Pavimentação: 
I - a pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de 
pavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação.
II - a ampliação da extensão de áreas pavimentadas e a sua 
permeabilidade de forma a causar menos danos ao meio ambiente.
§ 3° - São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação: 
I - desenvolver programas de pavimentação; 
II – adotar nos programas de pavimentação relação entre o tipo de 
pavimentação a ser utilizada e os tipos de vias; 
III - criar mecanismos legais para que nos passeios e nas áreas externas 
pavimentadas sejam implantados pisos drenantes; 
IV - adotar nos programas de pavimentação de vias locais pisos que 
permitam a drenagem das águas pluviais para o solo. 
Art. 55 - Para os programas de resíduos sólidos deverão ser observados os 
seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos: 
I - promover um ambiente limpo e agradável por meio do gerenciamento 
eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; 
II - implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços 
contratados; 
III - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do 
descarte de resíduos em áreas de mananciais; 
IV - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza 
urbana; 
V - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da 
geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; 
VI - minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos 
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processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de 
nocividade; 
VII - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados 
dos resíduos remanescentes; 
VIII - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação 
ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; 
IX - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes 
responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas. 
§ 2° - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos: 
I - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, 
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; 
II - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na 
gestão dos resíduos; 
III - a garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no 
ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de 
resíduos orgânicos; 
IV - o desenvolvimento de programas de Controle da Gestão de Resíduos 
Sólidos com a participação Conselho Municipal do Meio Ambiente na sua formulação, 
acompanhamento e controle;
V - o reconhecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente como 
forma participativa e de controle da sociedade civil;
VI - o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao 
reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil; 
VII - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de 
novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 
§ 3° - São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: 
I - estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os 
fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores; 
II - institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações 
sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
III - reservar áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de 
resíduos inertes de construção civil; 
IV - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, 
de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; 
V - implementar unidades de tratamento e destinação final de resíduos 
industriais;
VI- a elaboração do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos, com 
a participação de representações da sociedade civil e outras esferas de governo na sua 
formulação, execução, acompanhamento e controle;
VII – implementar a produção de adubo orgânico com aproveitamento dos 
resíduos sólidos de armazéns, madeireiras, de poda de arvores e de lixo seletivo.
Art. 56 - Para os programas de iluminação pública deverão ser observados 
os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos no campo da Energia e Iluminação Pública: 
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I - promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica; 
II - conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada 
iluminação nas vias, calçadas e logradouros públicos. 
§ 2° - São diretrizes para a Energia e Iluminação Pública: 
I - a garantia do abastecimento de energia para consumo; 
II - a modernização e busca de maior eficiência da rede de iluminação 
pública; 
III - a redução do prazo de atendimento das demandas.
§ 3° - São ações estratégicas no campo da Energia e Iluminação Pública: 
I – substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior 
eficiência; 
II - ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da 
Cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; 
III - racionalizar o uso de energia nos próprios municipais e nos edifícios 
públicos; 
IV - criar programas para efetiva implantação de iluminação de áreas 
verdes;
V - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva; 
VI - elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município.
Art. 57 - Para os programas de drenagem urbana deverão ser observados 
os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana: 
I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando 
elementos naturais e construídos;
II - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas 
pluviais;
III - controlar o processo de impermeabilização do solo; 
IV - conscientizar a população quanto à importância do escoamento das 
águas pluviais;
V - criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem. 
§ 2° - São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana: 
I - o disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do 
Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação; 
II - a implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, 
várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios; 
III - a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis 
com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, 
hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; 
IV - o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre 
outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana 
e o uso para atividades de lazer; 
V - a implantação de ações educativas, de orientação e punição para a 
prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, 
controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos 
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clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem; 
VI - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de 
governo para a implementação de cadastro da rede de drenagem e instalações. 
§ 3° - São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem 
Urbana:
I - preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, 
principalmente às várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
II - desassorear, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do 
sistema de drenagem; 
III - buscar a participação da iniciativa privada, através de parcerias, na 
implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
IV - revisar e adequar à legislação voltada à proteção da drenagem, 
estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas 
sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; 
V - adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de 
pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam 
pavimentadas com pisos drenantes; 
VI - elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem.
Art. 58 - Para os programas de segurança urbana deverão ser observados 
os seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos da política de Segurança Urbana: 
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma 
integrada com a União, o Estado e a sociedade civil; 
II - diminuir os índices de criminalidade do Município de Ipiranga do Norte; 
III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com 
outros setores da esfera municipal; 
IV - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à 
segurança urbana. 
§ 2° - São diretrizes da política de Segurança Urbana: 
I - a execução de planos para controle e redução da violência local por 
meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo; 
II - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de 
adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social; 
III - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de 
segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município; 
§ 3° - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana: 
I - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria 
com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e 
avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município; 
II - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, 
fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua 
atuação, por meio de convênios; 
III - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e 
federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área 
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de prevenção e repressão criminal; 
IV - estimular a promoção de convênios com o governo estadual, para o 
monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo. 
Art. 59 - Para os programas de abastecimento deverão ser observados os 
seguintes objetivos, diretrizes e ações estratégicas:
§ 1° - São objetivos da política de Abastecimento:
I - reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade; 
II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a 
baixo custo; 
III - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do 
abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos; 
IV - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população; 
V - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de 
produção agrícola no Município; 
VI - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam 
ou manipulam alimentos no varejo; 
VII - garantir a segurança alimentar da população. 
§ 2° - São diretrizes da política de Abastecimento: 
I - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de 
custos em estabelecimentos de pequeno porte; 
II - a promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando 
à liberação de estoques reguladores e à distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de 
baixa renda; 
III - a disseminação de informação sobre a utilização racional dos 
alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos; 
IV - o estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a 
questão do abastecimento alimentar; 
V - a garantia do fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede 
municipal de ensino. 
§ 3° - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento: 
I - desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos 
mais baratos nos bairros; 
II - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares; 
III - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos 
IV - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos 
alunos da rede municipal de ensino; 
V - criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
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Seção I
Da Política Ambiental
Art. 60 - A Política Ambiental no Município se articula às diversas políticas 
públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento 
básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos. 
Art. 61 - São objetivos da Política Ambiental: 
I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio 
Ambiente, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da Legislação 
Federal e da Legislação Estadual, no que couber; 
II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; 
III - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em 
quaisquer de suas formas; 
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias 
orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
V- preservar áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, 
com a finalidade de transformá-las futuramente em unidades de conservação de interesse local.
VI- proteger a biodiversidade natural através da implementação do 
Sistema Municipal de Unidades de Conservação; 
VII - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do 
Município assegurando usos compatíveis dentro dos princípios da preservação e conservação 
ambiental; 
VIII - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio 
ambiente por um sistema municipal intersetorial de informações integrado. 
IX- assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de 
produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao 
atendimento da população e das atividades econômicas do Município;
X - reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento de água; 
XI – contemplar o abastecimento de água em condições adequadas; a 
coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos, resíduos sólidos e emissões gasosas; a 
drenagem de águas pluviais e o controle de vetores com seus reservatórios de doenças. 
Art. 62 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município: 
I - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas 
legislações Federal, Estadual e Municipal, bem como a criação de outros instrumentos, 
adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; 
II - o estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as 
diretrizes para ocupação do solo; 
III - o controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à 
inundação, áreas de mananciais hídricos; 
IV - a orientação para o manejo adequado do solo nas atividades agrícolas; 
V - a minimização dos impactos negativos causados pelas atividades 
minerarias e de movimentos de terra; 
VI - o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e 
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subsolo;
VII - a implementação do controle de produção e circulação de produtos 
perigosos. 
VIII - o adequado tratamento e manutenção da vegetação enquanto 
elemento integrador na composição da paisagem urbana; 
IX - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema 
de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar 
sua conservação e seu uso; 
X - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas 
verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes; 
XI- a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre 
os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços 
ajardinados ou arborizados; 
XII- o disciplinamento do uso, das áreas verdes públicas municipais, para 
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os 
ao caráter essencial desses espaços; 
XIII- a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos 
hídricos no Município; 
XIV - a articulação da gestão da demanda e da oferta de água, 
particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de 
instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais; 
XV - o estímulo ao controle do desperdício e da redução das perdas físicas 
da água tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo; 
XVI - a difusão de políticas de conservação do uso da água; 
XVII - a redução do risco de contaminação da água potável por infiltração 
de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; 
XVIII - o estabelecimento de programa articulando aos diversos níveis de 
governo para implementação de cadastro das redes de água, de esgoto e das instalações 
existentes. 
XIX - observar a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de 
Crimes Ambientais.
Art. 63 - São ações estratégicas para a gestão da Política Municipal de 
Meio Ambiente: 
I - controlar a atividade de mineração e os movimentos de terra no 
Município e exigir aplicação de medidas mitigadoras de seus empreendedores; 
II – Manter, recuperar e estabelecer programas para a preservação de 
mananciais hídricos, implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas 
de recuperação; 
III - instituir a Taxa de Permeabilidade, de maneira a controlar a 
impermeabilização; 
IV - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de 
incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços 
ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, 
estabelecidos pelo Executivo Municipal; 
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V - participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos 
hídricos; 
VI - elaborar o cadastro de redes e instalação de água e esgoto; 
VII - promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água; 
VIII - priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais 
para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano; 
IX - implantar as redes de coleta e tratamento de esgoto, implantando 
estações de tratamento.
X - contemplar o abastecimento de água em condições adequadas; a 
coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos, resíduos sólidos e emissões gasosas; a 
drenagem de águas pluviais e o controle de vetores com seus reservatórios de doenças. 
XI - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre 
os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços 
ajardinados ou arborizados.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 64 - A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o 
acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e específicos 
serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter 
permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da 
Cidade para a concretização das suas funções sociais. 
Art. 65 - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura 
administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos 
nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta. 
Parágrafo Único - Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos 
necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público 
para a implementação das propostas definidas nesta lei.
CAPITULO II
O SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Do Sistema de Planejamento
Art. 66 - O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano serão 
desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, devendo garantir a necessária transparência, a 
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participação dos cidadãos, das entidades representativas e os instrumentos necessários para sua 
efetivação. 
Art. 67 - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento o conjunto 
de órgãos, secretarias, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das 
ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos
programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. 
Art. 68 - O Sistema Municipal de Planejamento atuará em conformidade 
com os Órgãos Federal, Estadual e Municipal, responsáveis pelo planejamento, execução, 
fiscalização e/ou controle setorial ou multisetorial do Município.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 69 - Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do 
desenvolvimento urbano, o Município de Ipiranga do Norte adotará os instrumentos previstos no 
art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de 
outros instrumentos de política urbana.
Parágrafo único - Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem￾se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 70 - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o 
potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, por limitações urbanísticas 
relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental 
definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o 
potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, 
obedecidas as disposições instituídas em legislação específica.
Art. 71 - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também 
poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante 
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, 
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação
ambiental.
Art. 72 - O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado 
em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do 
coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área 
do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
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Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará através de lei 
específica, os critérios e condições de transferência de potencial construtivo. 
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO
Art. 73 - É exigido do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, 
sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 74 - O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior 
corresponde ao uso dos lotes situados na Macrozona Urbana de Ipiranga do Norte, através das 
atividades e empreendimentos previstos para a respectiva Zona Urbana em que estiverem 
localizados, e à ocupação dos mesmos com o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo conforme 
estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará através de lei 
específica, os critérios, condições e prazos para implementação da referida obrigação de que 
trata o caput deste artigo. 
Art. 75 - O estabelecido no artigo 73 não se aplica aos imóveis com 
bosques nativos ou áreas de preservação permanente, onde o índice de cobertura florestal seja 
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel, às chácaras situadas na Zona de 
Expansão Urbana, até o seu parcelamento: 
I - imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental;
II - áreas de Parques de Conservação, de Lazer e Lineares, de Bosques de 
Lazer e de Conservação, de Reservas Biológicas e as Unidades de Conservação Específicas;
III - imóveis com Bosques Nativos Relevantes, onde o índice de cobertura 
florestal seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel;
IV - imóveis com Áreas de Preservação Permanente, conforme o 
estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja 
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de qual etapa do 
parcelamento passarão a incidir o disposto no artigo 73. 
Art. 76 - O Município deverá adotar estímulos e incentivos que 
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possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 77 - Os objetivos do Plano Diretor Deverão obrigatoriamente, nortear 
as adequações necessárias da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo e demais 
legislação urbanística.
Art. 78 - Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento 
das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas, 
de serviços públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo Executivo, mediante 
sugestão dos Órgãos Setoriais Competentes, e a luz dos objetivos e diretrizes da presente Lei.
Art. 79 - As áreas pertencentes ao Município poderão ser concedidas sob 
forma de uso não tituláveis, para utilização com campos de futebol ou outras modalidades 
esportivas, exceto em áreas de preservação permanente.
Art. 80 - As situações cuja solução exijam generalizações deverão ser 
formalizadas e encaminhadas a Câmara Municipal para incorporação a esta Lei, visando o seu 
aperfeiçoamento.
Art. 81 - A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as normas 
da presente Lei deverá observar os seguintes prazos de regularização:
I – a que não colide com o disposto nesta Lei deverá ter sua regularização 
no prazo remanescente do contrato em vigor desde que não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da data de aprovação da presente Lei;
II – aquela considerada não regularizável deverá ser retirada no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 82 - Fica o Executivo autorizado a participar de Órgãos 
intergovernamentais que permitam sua integração como representantes da administração direta 
e indireta dos Governos Federal, Estadual e do Município de Ipiranga do Norte, visando:
I – o planejamento e gestão do sistema de transportes e vias estruturais;
II – a aprovação de loteamentos;
III – o desenvolvimento de Políticas para Zona Rural;
IV – o desenvolvimento de Políticas e Gestão dos Recursos Hídricos;
V – o estabelecimento de Políticas de Localização Industrial, bem como 
aprovação de projetos;
VI – o estabelecimento de Políticas de controle e fiscalização de poluição e 
degradação dos ecossistemas terrestres.
Parágrafo único. A aprovação de loteamentos no Município de Ipiranga do 
Norte/MT de que trata o inciso II deste artigo, deverá atender às seguintes diretrizes básicas:
I – O loteador interessado, justificando as finalidades e o interesse público 
na área a ser loteada, deverá solicitar à Prefeitura Municipal a definição das diretrizes para o uso 
do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para 
equipamento urbano e comunitário, além das exigências técnicas para a implantação do futuro 
loteamento, as quais deverão ser exaradas em forma de parecer técnico subscrito pelo Secretário 
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da pasta competente, isolada ou conjuntamente com o profissional vinculado ao respectivo 
Departamento e incumbido da avaliação técnica, sendo ambos responsáveis pela análise.
II – Juntamente ao requerimento inicial, o loteador apresentará o 
anteprojeto na Prefeitura, acompanhado da planta do imóvel, da certidão atualizada da matrícula 
da área (título de propriedade), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de 
certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
III – O projeto a ser apresentado pelo loteador deverá conter: desenhos; 
memorial descritivo; as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível à distância adequada, 
quando exigidas por lei estadual ou municipal; a localização dos cursos d’água, bosques e 
construções existentes; a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização 
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes 
no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; o tipo de uso 
predominante a que o loteamento se destina; as características, dimensões e localização das 
zonas de uso contíguas; cronograma de execução das obras, as quais terão duração máxima de 
quatro anos;
IV – Após serem realizados os devidos procedimentos e cumpridas todas
as exigências legais, o projeto será analisado pela Prefeitura Municipal, podendo ser aprovado 
por meio da expedição de Decreto Municipal. Caso Contrário, o Poder Executivo Municipal 
poderá rejeitar o projeto, explicando sua decisão. 
V – Os prazos serão de 90 (noventa) dias para análise e de 60 (sessenta 
dias) para aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
VI – Após a aprovação do projeto – que terá como marco a publicação do 
Decreto Municipal –, o loteador, no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, deverá 
submetê-lo a registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Ipiranga do Norte/MT, apresentando a documentação exigida no art. 18, da Lei º 6766/79 (Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano).
VII – Sem prejuízo do disposto na legislação específica, são exigências 
básicas do projeto de loteamento:
a) Respeito à hierarquia das vias públicas, nos termos estabelecidos no 
presente Plano Diretor;
b) Drenagem de águas pluviais, redes de abastecimento de água potável e 
esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas, 
observando cuidados com a preservação do meio ambiente, sob pena de indeferimento;
c) Cada loteador deverá destinar, 35% (trinta e cinco por cento) da área 
loteada para o sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos (serviços públicos 
de água, de esgoto, de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, a rede telefônica e de gás 
canalizado) e comunitários (educação, cultura, saúde e lazer), a instalação de espaços livres e 
áreas verdes de uso público.
d) Os lotes deverão obedecer medida mínima de 12 (doze) metros de 
frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundo, podendo o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Competente, exigir tamanho superior ao mínimo ora estabelecido, conforme o 
interesse e a necessidade.
e) A seção transversal mínima exigida para as ruas deverá ser de 15 
(quinze) metros, e para as avenidas de 30 (trinta) metros, podendo o Poder Executivo Municipal, 
por meio da Secretaria Competente, exigir tamanho superior ao mínimo ora estabelecido, 
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
conforme o interesse e a necessidade, exceto nos prolongamentos das já existentes.
VIII – Fica estabelecido que os loteamentos sociais só poderão ser 
instalados em áreas previamente estabelecidas pela Prefeitura Municipal como sendo para essa 
finalidade, sob pena de indeferimento do pedido. 
IX – Fica estabelecido ainda que o Loteador só poderá autorizar a 
construção no loteamento após a devida conclusão de 100% (cem por cento) das obras de 
infraestrutura exigidas por esta legislação, fato inclusive que condicionará a expedição do 
competente Alvará de Construção pelo Poder Executivo Municipal.
X – Além do disposto no presente artigo, deverão ser observadas, no que 
forem compatíveis, as disposições da Lei 6.766/79 (Lei de parcelamento de Solo Urbano) e da Lei 
10.257/2011 (Estatuto da Cidade).
Art. 83 – Esta lei deverá ser revisada a cada 10 (dez) anos, a teor do que 
dispõe o § 3º, do Art. 40, do Estatuto da Cidade.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 13
de outubro de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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