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norma nº 23/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-10-29
Ementa“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
SUMÁRIO
CAPÍTULO I ..........................................................................................................................................5
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..............................................................................................................5
CAPÍTULO II .........................................................................................................................................6
DEFINIÇÕES .........................................................................................................................................6
CAPITULO III ......................................................................................................................................13
SEÇÃO I..........................................................................................................................................13
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS ..............................................................................13
SEÇÃO II........................................................................................................................................14
CONSULTA PRÉVIA........................................................................................................................14
SEÇÃO III........................................................................................................................................14
APROVAÇÃO DO PROJETO............................................................................................................14
SEÇÃO IV .......................................................................................................................................18
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ............................................................................................................18
SEÇÃO V ........................................................................................................................................20
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS...................................................................................20
SEÇÃO VI .......................................................................................................................................22
VISTORIAS .....................................................................................................................................22
SEÇÃO VII ......................................................................................................................................22
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO..........................................................................................................22
SEÇÃO VIII .....................................................................................................................................23
RESPONSABILIDADE TÉCNICA .......................................................................................................23
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................24
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES.............................................................................................24
SEÇÃO I..........................................................................................................................................24
TERRENOS, ESCAVAÇÕES E ATERROS ...........................................................................................24
SEÇÃO III........................................................................................................................................26
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO .......................................................................................................26
SEÇÃO IV .......................................................................................................................................26
FACHADAS, MARQUISES E SALIÊNCIAS.........................................................................................26
SEÇÃO V ........................................................................................................................................27
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
PORTAS, ESCADAS, CORREDORES E RAMPAS...............................................................................27
SEÇÃO VI .......................................................................................................................................28
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA............................................................................................................28
SEÇÃO VII ......................................................................................................................................29
PASSEIOS E MUROS.......................................................................................................................29
SEÇÃO VIII .....................................................................................................................................30
ALINHAMENTO E RECUOS ............................................................................................................30
SEÇÃO IX........................................................................................................................................31
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS ..........................................................................................................31
SEÇÃO X.........................................................................................................................................31
COMPARTIMENTOS ......................................................................................................................31
SEÇÃO XI........................................................................................................................................32
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO...................................................................................32
CAPÍTULO V.......................................................................................................................................33
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS ..............................................................................................................33
SEÇÃO I..........................................................................................................................................33
RESIDÊNCIAS ISOLADAS ................................................................................................................33
SEÇÃO II.........................................................................................................................................34
RESIDÊNCIAS GEMINADAS............................................................................................................34
SEÇÃO III........................................................................................................................................34
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL...............................................34
SEÇÃO IV .......................................................................................................................................34
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL.........................................34
SEÇÃO V ........................................................................................................................................35
CONJUNTOS RESIDENCIAIS ...........................................................................................................35
SEÇÃO VI .......................................................................................................................................36
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS ...............................................................................................................36
CAPÍTULO VI......................................................................................................................................36
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OFICINAS......................................................................36
SEÇÃO I..........................................................................................................................................37
RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES.......................37
SEÇÃO II.........................................................................................................................................37
AÇOUGUES, MATADOUROS E PEIXARIAS .....................................................................................37
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
CAPÍTULO VII.....................................................................................................................................38
EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS ..................................................................................................38
SEÇÃO I..........................................................................................................................................38
HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM........................................................................38
SEÇÃO II.........................................................................................................................................39
POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS ...................................................................................39
CAPITULO VIII....................................................................................................................................41
INSTALAÇÕES EM GERAL ..................................................................................................................41
SEÇÃO I..........................................................................................................................................41
INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS...............................................................................................41
SEÇÃO II.........................................................................................................................................42
INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS ......................................................................................42
SEÇÃO III........................................................................................................................................42
INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO .......................................................................................42
SEÇÃO IV .......................................................................................................................................43
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS.....................................................................................43
CAPÍTULO IX ......................................................................................................................................43
PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS...................................................................................................43
SEÇÃO I..........................................................................................................................................43
CANTEIRO DE OBRA E TAPUME ....................................................................................................43
SEÇÃO II.........................................................................................................................................45
ANDAIMES.....................................................................................................................................45
CAPÍTULO X .......................................................................................................................................46
CONSTRUÇÕES DE MADEIRA ............................................................................................................46
CAPÍTULO XI ......................................................................................................................................46
INFRAÇÕES E PENALIDADES..............................................................................................................46
SEÇÃO I..........................................................................................................................................47
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO .........................................................................................................47
SEÇÃO II.........................................................................................................................................48
MULTAS.........................................................................................................................................48
SEÇÃO III........................................................................................................................................49
EMBARGOS ...................................................................................................................................49
SEÇÃO IV .......................................................................................................................................52
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INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ........................................................................................................52
SEÇÃO V ........................................................................................................................................52
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS ..............................................................................................52
SEÇÃO VI .......................................................................................................................................54
RECURSOS .....................................................................................................................................54
CAPÍTULO XII .....................................................................................................................................54
DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................................................................................................54
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CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
SÚMULA: “Dispõe sobre o código de obras do município de 
Ipiranga do Norte e dá outras providências.”
PEDRO FERRONATTO, prefeito municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A presente Lei institui o Código de Obras do Município de 
Ipiranga do Norte, que regula toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição 
efetuada por particular ou entidade pública, obedecidas ainda a legislação federal e estadual 
pertinente.
Parágrafo Único - Para licenciamento das atividades de que trata 
esta Lei, serão observadas também as disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Artigo 2º - As normas da presente Lei são aplicadas às atividades
referidas no artigo anterior, desenvolvidas em todas as áreas urbanas do Município.
Parágrafo Único - No caso de obras em área rural, o Município 
poderá adotar os critérios desta Lei que entender como necessários.
Artigo 3º - A presente Lei tem como objetivos, orientar os projetos e 
a execução de obras de qualquer natureza, assegurando a observância e promoção da melhoria 
de padrões mínimos de:
I - Segurança;
II - Higiene;
III - Salubridade;
IV - Conforto.
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CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 4º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I – ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Adega: Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de 
temperatura e luminosidade, serve para guardar bebidas;
III – Afastamento: Distância entre o limite externo da edificação e a 
divisa do lote, medida no pavimento térreo;
IV – Alinhamento: Linha divisória legal entre o lote e o logradouro 
público;
V – Alpendre: Área saliente de uma edificação, cuja cobertura é 
sustentada por colunas, pilares ou consoles;
VI – Altura da edificação: Distância vertical medida do nível do 
passeio junto a fachada, até o ponto mais elevado da edificação;
VII – Alvará de Construção: Documento expedido pela autoridade 
municipal, que autoriza a execução da obra sujeita à fiscalização;
VIII – Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, 
tijolos ou pedras rejuntadas ou não com argamassa;
IX – Ampliação: Acréscimo de edificação realizada durante a 
construção ou após a conclusão da mesma, quer no sentido vertical e/ou horizontal;
X – Andaime: Obra provisória destinada a sustentar operários e 
materiais, durante a execução das construções;
XI – Ante-sala: Compartimento que antecede à uma sala, sala de 
espera;
XII – Anteprojeto: Solução geral de empreendimento, com a 
definição do partido adotado, da concepção estrutural e das instalações em geral, possibilitando 
clara concepção da obra a ser executada;
XIII – Aprovação de projeto: Ato administrativo indispensável para 
licenciamento de obra;
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XIV – Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação 
multifamiliar;
XV – Área comum: Área que serve a duas ou mais unidades 
edificadas;
XVI – Área edificada: Superfície do lote ocupada pela projeção da 
edificação, área construída;
XVII – Área Fechada: Área limitada por paredes em todo o seu 
perímetro;
XVIII – Área livre: Superfície do lote não ocupada pela projeção 
horizontal da edificação;
XIX – Área ocupada: Superfície do lote ocupada pela edificação 
considerada por sua projeção horizontal;
XX – Área não computável: É a somatória das áreas construídas que 
não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
XXI – Área do Pavimento: É a soma das áreas cobertas e 
descobertas, reais, de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo 
perímetro externo da edificação no nível igual ao pavimento imediatamente acima, acrescida das 
áreas cobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-la para outros fins, não 
apenas os de ventilação e iluminação;
XXII – Área total construída: É a somatória das áreas de todos os 
pisos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;
XXIII – Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as 
paredes e pilares;
XXIV – Átrio: Pátio interno de acesso a uma edificação;
XXV – Auditório: Recinto de características apropriadas para audição 
e visualização;
XXVI – Balanço: Avanço de edificação em pavimentos superiores, 
além das paredes externas do pavimento térreo;
XXVII – Baldrame: Viga de concreto ou madeira disposta sobre 
fundações ou pilares, servindo de base para a edificação;
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XXVIII – Beiral: Prolongamento do telhado além da prumada de uma 
parede;
XXIX – Brise: Conjunto de placas de concreto ou chapas de material 
opaco que são fixadas nas fachadas expostas ao sol, para evitar o aquecimento excessivo dos 
ambientes, sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXX – Caixa de escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o 
pavimento inferior até o último pavimento;
XXXI – Caixilho: Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXXII – Caramanchão: Construção de ripas, bambus ou estacas com 
objetivo de sustentar trepadeiras;
XXXIII – Casa de máquinas: Compartimento em que se instala 
máquinas comuns da edificação;
XXXIV – Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido 
pelo Município, que autoriza a ocupação de uma edificação nova ou reformada;
XXXV – Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XXXVI – Construção: É, de modo geral, a realização de qualquer obra 
nova;
XXXVII – Construção mista: É a edificação executada, no mínimo, 
com 40% (quarenta por cento) de sua área total em alvenaria;
XXXVIII – Corrimão: Peça ao longo e aos lados de uma escada, que 
serve de resguardo ou apoio para a mão;
XXXIX – Cota: Indicação ou registro numérico de dimensão;
XL – Croqui: Esboço preliminar de um projeto;
XLI – Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal;
XLII – Degrau: Desnível formado por duas superfícies horizontais;
XLIII – Demolição: Ato de desmanchar edificação de qualquer 
natureza;
XLIV – Dependência de uso comum: Conjunto de dependências da 
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edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito 
das unidades de moradia;
XLV – Dependências de uso privativo: Conjunto de dependências de 
uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XLVI – Depósito: Edificação ou compartimento destinado a guarda 
prolongada de produtos;
XLVII – Divisa: Linha que separa o lote de propriedades lindeiras;
XLVIII – Edícula: Denominação genérica para compartimento 
acessório de habitação, separado da edificação principal;
XLIX – Elevador: Máquina que executa o transporte vertical de 
pessoas e mercadorias;
L – Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de 
uma obra;
LI – Entulho: Materiais ou fragmentos resultantes de demolição ou 
construção;
LII – Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele 
representa;
LIII – Espelho: Parte vertical do degrau da escada;
LIV – Esquadria: Termo genérico para indicar porta, janela, caixilho e 
veneziana;
LV – Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
LVI – Forro: Revestimento da parte inferior do madeiramento do 
telhado;
LVII – Fossa Séptica: Tanque de concreto ou alvenaria revestida, em 
que se deposita águas servidas;
LVIII – Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as 
cargas sobre o terreno;
LIX – Galpão: Construção, com cobertura, fechada em pelo menos 
três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;
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LX – Guarda-corpo: Elemento de pequena altura utilizado como 
proteção contra quedas instalados nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
LXI – Habitação Multifamiliar: Edificação ocupada por mais de uma 
família, com acesso comum;
LXII – Habitação Popular: Habitação de tipo econômico, edificada 
com finalidade social e regida por regulamentação específica;
LXIII – Habitação Unifamiliar: Edificação ocupada por uma só família 
ou indivíduo;
LXIV – Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra 
ou meio tom;
LXV – Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação 
entre outros compartimentos;
LXVI – Infração: Violação da lei;
LXVII – Jirau: Piso intermediário dividindo compartimento, com área 
de até 1/4 da área deste;
LXVIII – Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa 
de cada pavimento nas edificações comerciais;
LXIX – Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, 
banheiros, pias, etc. para escoamento automático do excesso de água;
LXX – Lanternim: Telhado sobreposto às cumeeiras, que permite a 
ventilação e iluminação de grandes compartimentos;
LXXI – Lindeiro: Limítrofe;
LXXII – Logradouro público: Espaço destinado a uso público, 
oficialmente reconhecido e com denominação específica;
LXXIII – Lote: Porção de terreno que faz frente ou testada para um 
logradouro, descrito e legalmente assegurado por uma prova de domínio;
LXXIV – Manilha: Tubo de barro cozido ou grês, usado para 
canalização subterrânea de esgoto;
LXXV – Marquise: Cobertura em balanço;
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LXXVI – Meia-água: Cobertura constituída de um só plano de 
telhado;
LXXVII – Meio-fio: Peça de pedra ou concreto que separa, em 
desnível, o passeio, da pista de rolamento das vias públicas;
LXXVIII – Mezanino: Pavimento intermediário em parte da área do 
pavimento principal;
LXXIX – Muro: Maciço de alvenaria que serve de vedação ou 
separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno;
LXXX – Muro de arrimo: Muro destinado a suportar o empuxo da 
terra;
LXXX – Nicho: Reentrância nas paredes;
LXXXI – Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações 
contra o efeito dos raios;
LXXXII – Parede-cega: Parede sem aberturas;
LXXXIII – Parede comum: Parede que separa edificações contíguas, 
cujo eixo coincide com a linha divisória de unidades habitacionais;
LXXXIV – Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito 
de pedestres;
LXXXV – Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de 
escada;
LXXXVI – Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no 
mesmo nível, numa edificação;
LXXXVII – Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o teto de um 
compartimento;
LXXXVIII – Peitoril: Coroamento da parte inferior do vão da janela;
LXXXIX – Platibanda: Coroamento superior das edificações formado 
pelo prolongamento vertical das paredes externas, acima do forro;
XC – Play-ground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado 
com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
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XCI – Poço de luz: Área livre de cobertura, destinada a iluminar e 
ventilar compartimento;
XCII – Profundidade de compartimento: É a distância entre a face 
que dispõe de abertura para insolação e a face oposta;
XCIII – Quadra: Área limitada por três ou mais logradouros 
adjacentes;
XCIV – Reconstrução: Ato de construir novamente no mesmo local e 
com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha sido demolida;
XCV – Reforma: Alteração de uma edificação em suas partes 
essenciais, sem aumento da área;
XCVI – Recuo: É a distância entre o limite externo da edificação e a 
divisa do lote;
XCVII – Sacada: Construção que avança na fachada de uma 
edificação;
XCVIII – Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou 
em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
XCIX – Saliência: Elemento ornamental da edificação, que avança 
dos planos das fachadas, molduras, frisos;
C – Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de 
chuva;
CI – Servidão: Encargo, imposto a qualquer propriedade para 
passagem, proveito ou serviço de outrem que não o dono da mesma;
CII – Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo, de 
uso exclusivo do mesmo;
CIII – Soleira: Parte inferior do vão da porta;
CIV – Sótão: Área aproveitável sob a cobertura e acima do teto do 
último piso;
CV – Subsolo: Pavimento que tenha, no mínimo, a metade do seu 
pé-direito abaixo do nível do passeio;
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CVI – Tapume: Vedação frontal, vertical, executada de madeira ou 
outro material destinada a isolar uma construção e proteger operários e transeuntes;
CVII – Telheiro: Construção coberta, sem forro, suportada por 
colunas ou pilares, e fechada, no máximo, em duas faces;
CVIII – Terraço: Espaço descoberto sobre edificação ou a nível de um 
pavimento deste, constituído de piso utilizável;
CIX – Testada: É a linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular, frente do lote;
CX – Toldo: Proteção contra intempérie para portas e janelas, com 
armação articulada retrátil, de lona, plástico ou metal;
CXI – Verga: Viga que suporta a alvenaria acima das aberturas;
CXII – Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da 
edificação; 
CXIII – Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso à escada, no 
interior das edificações;
CXIV – Vistoria: Diligência efetuada por funcionário habilitado para 
verificar determinadas condições de uma obra.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Artigo 6º – Os projetos a serem submetidos à aprovação deverão ter 
como responsável, profissional legalmente habilitado e cadastrado junto ao Município.
Parágrafo Único – Terão o seu andamento sustado, os processos 
cujos responsáveis técnicos estejam em débito com o Município.
Artigo 7º – Fica condicionada aos seguintes atos administrativos, a 
autorização para execução de qualquer construção:
I – Consulta prévia para construção;
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II – Aprovação do projeto;
III – Alvará de Construção.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Artigo 8º – Antes de solicitar aprovação do projeto de construção, 
reconstrução, reforma ou ampliação, o interessado poderá efetuar Consulta Prévia, através de 
formulário próprio, que será fornecido pelo Município.
Parágrafo Único – O requerente deverá indicar na Consulta Prévia:
A) Nome e endereço do proprietário;
B) Endereço da obra (número do lote, número da quadra e 
denominação do loteamento);
C) Finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
D) Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
E) Croqui de localização do lote na quadra, com indicação das ruas 
adjacentes e norte magnético.
Artigo 9º – Ao fornecer as informações referentes à Consulta Prévia, 
o Município indicará, com base na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e demais 
regulamentos pertinentes, as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, 
taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos da edificação.
Parágrafo 1º – O Município terá prazo de 15 (quinze) dias para 
fornecer as informações solicitadas na Consulta Prévia.
Parágrafo 2º – As diretrizes fornecidas na Consulta Prévia terão 
validade de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
APROVAÇÃO DO PROJETO
Artigo 10º – Os projetos de construção, reconstrução, ampliação ou 
reforma deverão ser apresentados devidamente assinados pelo seu autor, pelo proprietário da 
obra e pelo responsável técnico pelas diversas partes da construção.
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Artigo 11 – Para encaminhar processo de aprovação do projeto, o 
interessado deverá apresentar os seguintes elementos:
I – Requerimento solicitando a aprovação do projeto;
II – Título de propriedade do terreno ou autorização do proprietário, 
com firma reconhecida;
III – Dados do profissional responsável pela obra;
IV – Consulta Prévia deferida pelo Município;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) 
profissional(is) responsável(is) pelos projetos e execução da obra;
VI – Projeto Arquitetônico composto de plantas baixa de cada 
pavimento não repetido, de situação, de localização, de elevação das fachadas voltadas para as 
vias públicas e de cortes longitudinais e transversais;
VII – Projetos complementares, de acordo com normativas 
expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
VIII – Memorial descritivo da obra e dos materiais para obras 
públicas ou que necessitem de cálculo estrutural, a critério do órgão competente;
IX – Outros detalhes, quando necessários à elucidação do projeto.
Parágrafo 1º– No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado 
no projeto, o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes 
convenções:
I – As partes existentes e a conservar, em cor natural da cópia;
II – As partes a serem demolidas, em cor amarela;
III – As partes novas ou acrescidas, em cor vermelha.
Parágrafo 2º – As plantas de situação e de localização, deverão 
obedecer as seguintes normas:
I – A planta de situação (implantação no sítio urbano) deverá 
caracterizar o lote pelas suas dimensões de distância à esquina próxima, indicação das ruas 
adjacentes, orientação magnética, posição do meio-fio, postes, hidrantes, arborização e entrada 
de veículos;
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II – A planta de localização (implantação do prédio no lote), 
devidamente cotada, deverá caracterizar a locação da construção no lote, indicando sua posição 
em relação às divisas, bem como as outras construções existentes no mesmo e a orientação 
magnética e a posição do poste da rede de energia elétrica mais próximo;
III – As plantas de localização e situação deverão ser apresentadas 
em prancha de dimensões 0,22x0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros) em três cópias, 
em separado, e repetidas em pelo menos numa das pranchas que apresentar a planta baixa, duas 
cópias ficarão retidas no Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo 3º – As plantas baixas deverão indicar o destino de cada 
compartimento, áreas destes, tipo de piso, dimensões internas, espessuras de paredes, 
dimensões de portas e janelas, dimensões externas totais da obra, cotas de nível e posição das 
linhas dos cortes.
Parágrafo 4º – Deverão ser exigidos, de acordo com a natureza da 
obra, os projetos de instalações hidro-sanitária, elétrica e telefônica, bem como cálculo estrutural 
ou qualquer outro detalhe julgado necessário a boa compreensão do projeto.
Parágrafo 5º – Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a 
indicação de cotas, sendo que as escalas mínimas serão:
I – 1 : 1000 para as plantas de situação;
II – 1 : 250 para as plantas de localização;
III – 1 : 50 para as plantas baixas;
IV – 1 : 50 para os cortes longitudinais e transversais;
V – 1 : 50 para as fachadas;
VI – 1 : 25 para os detalhes arquitetônicos e construtivos.
VII – Os projetos poderão ser apresentados em outras escalas, desde 
que se apresentem de forma legível, e demonstrem com clareza as especificações técnicas.
Parágrafo 6º – Nos casos de projetos para construção de edificações 
de grandes proporções, em que uma das dimensões externas ultrapassar 100 m (cem metros), as 
escalas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser alteradas, a critério do órgão competente 
do Município.
Artigo 12 – Deverão ser apresentados 3 (três) jogos de cópias do 
projeto arquitetônico, devidamente assinadas, que, após carimbadas indicando a aprovação, 
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terão os seguintes fins:
I – Uma cópia ficará arquivada junto ao Cadastro Técnico Municipal;
II – Duas cópias serão entregues ao requerente, junto com o Alvará 
de Construção.
Parágrafo Único – Das cópias entregues ao requerente, uma deverá 
ser conservada na obra, juntamente com o Alvará de Construção, devendo sempre ser 
apresentados, quando solicitado por fiscal ou autoridade municipal competente.
Artigo 13 – Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, 
salvo a correção do cotas, que pode ser feita a tinta, pelo profissional responsável que a 
rubricará.
Artigo 14 – Qualquer modificação no projeto deverá ser submetida a 
aprovação do Município e somente poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas, 
contendo detalhadamente, todas as modificações previstas, e devidamente aprovadas.
Parágrafo Único – A licença para modificações será concedida sem 
emolumentos se for requerida antes do embargo da obra e se a mesma não implicar em aumento 
de área da construção.
Artigo 15 – Quando se tratar de construção destinada a fabricação 
ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos 
hospitalares e ambulatoriais, combustíveis e explosivos, deverá ser ouvido o órgão específico 
encarregado do respectivo controle.
Parágrafo Único – As atividades que dependem de exigências de 
outros Órgãos Públicos, somente poderão ser aprovados pelo Município após ter sido dado para 
cada caso, a aprovação da autoridade competente.
Artigo 16 – O Município poderá aprovar o projeto arquitetônico sem 
expedir o Alvará de Construção, se assim for solicitado pelo interessado.
Parágrafo 1º – Para iniciar a execução de obra com projeto 
aprovado na condição expressa no caput deste artigo, o interessado deverá encaminhar 
requerimento pedindo a expedição do Alvará de Construção, apresentando os elementos 
eventualmente dispensados conforme disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 2º – A aprovação de projeto, independente do Alvará de 
Construção, valerá pelo prazo de 2 (dois) anos da data de aprovação do mesmo.
Parágrafo 3º – A requerimento do interessado será concedida 
revalidação do projeto por igual período.
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Parágrafo 4º – Será passível de revalidação, obedecidos os preceitos 
legais da época sem qualquer ônus para o proprietário da obra, o projeto cuja execução tenha 
ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes condições:
A) Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de 
validade do projeto aprovado;
B) Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 1 
(um) mês de trânsito em julgado da sentença concessiva da retomada.
SEÇÃO IV
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Artigo 17 – Após a análise dos documentos e projetos apresentados 
e, se os mesmos estiverem de acordo com a legislação pertinente, o Município, através do setor 
competente, aprovará o projeto e emitirá o Alvará de Construção, que também poderá ser 
parcial, se assim requerido.
Parágrafo Único – O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) 
meses, contados da data de sua expedição.
Artigo 18 – Constará no Alvará de Construção:
I – Nome do proprietário;
II – Número e data do protocolo de solicitação da aprovação do 
projeto;
III – Descrição sumária da obra, com indicação da área a ser 
construída, finalidade e natureza;
IV – Local da obra, número do lote, número da quadra, número da 
residência ou comércio, nome do loteamento e da rua;
V – Nome do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto 
arquitetônico e pela execução da obra;
VI – Nome e assinatura da autoridade do Município responsável pela 
análise e aprovação do projeto assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária;
VII – Data da expedição e prazo de validade do mesmo.
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Artigo 19 – A entrega do Alvará de Construção será feita mediante o 
pagamento das taxas e impostos devidos.
Parágrafo Único – A concessão de licença para construção, reforma 
ou ampliação não isenta o imóvel do imposto territorial ou predial durante o prazo de duração da 
obra.
Artigo 20 – O Alvará de Construção perderá validade caso a obra não 
seja iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de sua expedição.
Parágrafo 1º – Uma construção será considerada iniciada quando 
suas fundações estiverem totalmente concluídas, inclusive o baldrame.
Parágrafo 2º – Será automaticamente revalidado o Alvará de 
Construção, se o início da obra estiver na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, 
observadas as condições do artigo anterior.
Artigo 21 – Após a caducidade do primeiro Alvará de Construção,
salvo ocorrência do parágrafo segundo do artigo anterior, se a parte interessada quiser iniciar as 
obras, deverá requerer renovação de prazo e pagar novo Alvará de Construção.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto no Alvará de 
Construção e não estando concluída a obra, a licença será prorrogada, por mais 180 (cento e 
oitenta) dias, sucessivamente, até a conclusão da obra, mediante o pagamento das taxas 
estabelecidas para este procedimento.
Artigo 22 – No caso de interrupção da construção licenciada, será 
considerado válido o Alvará de Construção por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da 
sua expedição, desde que a paralisação da obra seja comunicada, por escrito, dentro do prazo de 
execução inicialmente previsto.
Artigo 23 – Ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando, 
contudo, sujeitas à apresentação de croqui e expedição de Alvará de Construção, as seguintes 
obras e serviços:
I – Obras de reparo em fachadas, quando não compreendem 
alterações das linhas arquitetônicas;
II – Estufas e cobertura de tanque de uso doméstico.
Artigo 24 – Estão dispensados de licença:
I – Serviço de limpeza, recuperação ou substituição de revestimentos 
de edificações e muros;
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II – Impermeabilização de terraços;
III – Conserto de pavimentação de passeios públicos;
IV – Instalação de fonte decorativa; 
V – Substituição e reparos de telhas, calhas e condutores em geral;
VI – Construção de calçadas no interior de terrenos edificados e 
muros, na divisa, de até 2,00 m (dois metros) de altura;
VII – Rebaixamento de meio-fio, desde que obedecendo disposições 
desta Lei;
VIII – Galpões para obra, desde que comprovada a existência de 
projeto aprovado para o referido local.
Artigo 25 – Ficam dispensadas da assistência e da responsabilidade 
técnica de profissionais habilitados, porém dependentes de alvará, as construções assim 
deliberadas por normativas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Artigo 26 – Durante a execução da obra, o profissional responsável 
deverá pôr em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do 
público e das propriedades vizinhas, providenciando ainda para que o leito do logradouro público, 
no trecho compreendido pela obra, seja permanentemente mantido em perfeito estado de 
limpeza.
Artigo 27 – De acordo com a legislação federal pertinente, a 
construção de edifícios públicos, federais ou estaduais não poderá ser executada sem Alvará de 
Construção expedido pelo Município, devendo obedecer às determinações da presente Lei e 
demais normas e regulamentos municipais.
Parágrafo 1º – Os projetos para as obras referidas no caput deste 
artigo estão sujeitos às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei, gozando, entretanto, de 
prioridade na tramitação.
Parágrafo 2º – Os contratados ou executores das obras de edifícios 
públicos devem estar devidamente legalizados para o desenvolvimento da atividade, ficando, 
ainda, sujeitos ao pagamento de tributos e taxas incidentes.
SEÇÃO V
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS
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Artigo 28 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem ser 
procedida de vistoria pelo Município e expedido o Certificado de Conclusão de Obra.
Artigo 29 – Uma edificação é considerada concluída quando estiver 
em condições de ser habitada e atender às normas da presente Lei e demais regulamentos 
pertinentes.
Artigo 30 – A vistoria deverá ser requerida ao Município, após a 
conclusão das obras, devendo a tampa da fossa séptica e do sumidouro estar livre para 
verificação, pela equipe de fiscalização.
Artigo 31 – O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I – Visto de liberação das instalações sanitárias, fornecido pelo órgão 
de saúde competente;
II – Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela 
firma instaladora;
Artigo 32 – O Município terá prazo de 15 (quinze) dias para efetuar 
vistoria da edificação e expedir o Certificado de Conclusão da Obra, se a mesma estiver de acordo 
com o projeto aprovado.
Parágrafo 1º – O Município somente poderá conceder o Certificado 
de Conclusão de Obra para edificações que necessitem de instalações de segurança contra 
incêndio, se as mesmas forem aprovadas e vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros, mediante 
anexação do respectivo Laudo de Vistoria.
Parágrafo 2º – Para expedição do Certificado de Conclusão de Obra 
em terrenos lindeiros a logradouros públicos já dotados de meio-fio e pavimentação asfáltica, o 
passeio público fronteiriço deverá estar pavimentado segundo especificações definidas pelo 
Município.
Artigo 33 – O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido 
parcialmente, nas seguintes situações:
I – Quando se tratar de edificação composta de partes comercial e 
residencial, desde que cada uma possa ser utilizada independentemente da outra;
II – Quando se tratar de edifício em que estejam completamente 
concluídas, as áreas de uso comum e removidos os tapumes e andaimes e estando em 
funcionamento pelo menos um elevador, quando houver;
III – Quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote.
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Parágrafo Único – As situações não previstas neste artigo serão 
apreciadas pelo órgão competente do Município, resguardadas as exigências anteriores.
Artigo 34 – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a 
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com projeto 
aprovado, o responsável técnico será autuado com base nas disposições desta Lei.
Parágrafo Único – No caso de infração conforme especificado no 
caput deste artigo, o responsável técnico será obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações 
possam ser aprovadas, ou promover a demolição da obra ou efetuar as modificações necessárias 
para adequar a mesma ao projeto aprovado.
SEÇÃO VI
VISTORIAS
Artigo 35 – O Município fiscalizará as obras em andamento em todo 
o seu território, a fim de que as mesmas sejam executadas de acordo com as disposições desta 
Lei, demais leis pertinentes e conforme projetos aprovados.
Parágrafo 1º – Os engenheiros e fiscais do Município terão acesso a 
todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer 
outra formalidade.
Parágrafo 2º – Os funcionários investidos em função fiscalizadora 
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, 
desde que constituam objeto da presente legislação.
Artigo 36 – Em qualquer período da execução da obra, o órgão 
competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidos os projetos, cálculos e demais 
detalhes que julgar necessário.
SEÇÃO VII
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Artigo 37 – O interessado em realizar demolição de edificação, ou 
parte dela, deverá solicitar ao Município, através de requerimento, que lhe seja concedida licença 
através da Autorização para Demolição, onde constará:
I – Nome do proprietário;
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II – Número e data do protocolo do requerimento solicitando a 
demolição;
III – Localização da edificação a ser demolida, número do lote e da 
quadra e denominação do loteamento;
IV – Nome do profissional responsável, quando necessário;
V – Características da edificação a ser demolida, especificando área, 
natureza e utilização.
Artigo 38 – Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no 
alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 8 m (oito metros), 
será exigido profissional responsável, identificação que deverá figurar no requerimento de 
Autorização para Demolição.
Artigo 39 – É dispensada a licença para demolição de muros de 
fechamento com até 2,00 m (dois metros) de altura.
Artigo 40 – Para autorizar a demolição, o Município, se julgar 
necessário, poderá:
I – Exigir a construção de tapumes e outros elementos necessários, 
a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres;
II – Estabelecer horário durante o qual a demolição deva ou possa 
ser feita;
III – Fixar prazo máximo para execução da demolição.
Artigo 41 – Qualquer edificação que, segundo entendimento do 
órgão competente do Município, estiver ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo 
proprietário.
Parágrafo Único – Em caso de recusa em tomar a providência 
especificada no caput deste artigo, o Município executará a demolição, cobrando do proprietário, 
as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
SEÇÃO VIII
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Artigo 42 – Somente poderão projetar, orientar, administrar e 
executar obra no Município, os profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de 
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Engenharia, Arquitetura e Agronomia e devidamente cadastrados junto ao Município.
Artigo 43 – Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela 
execução da obra deverão colocar em lugar apropriado, placa com a indicação de seus nomes, 
títulos e número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo Único – A placa referida no caput deste artigo fica isenta 
de qualquer tributação.
Artigo 44 – Se no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar 
baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar essa 
pretensão, por escrito, ao Município, que só atenderá esse pedido após vistoria e desde que 
nenhuma infração seja verificada.
Parágrafo 1º – Realizada a vistoria e constatada a inexistência de 
qualquer infração, será intimado o proprietário para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de 
embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições 
desta Lei e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Município.
Parágrafo 2º – A comunicação de baixa de responsabilidade técnica 
poderá ser feita concomitantemente com a indicação do novo responsável técnico, desde que o 
proprietário e os dois profissionais assinem conjuntamente.
Parágrafo 3º – A alteração de responsabilidade técnica deverá ser 
anotada em Alvará de Construção, que deverá substituir o anteriormente expedido.
Artigo 45 – Tanto a solicitação de baixa de responsabilidade técnica 
assumida por ocasião de aprovação de projeto, assim como o novo Alvará de Construção, deverá 
descrever a fase em que se encontra a construção e informar onde termina a responsabilidade de 
um e onde começa a de outro.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
TERRENOS, ESCAVAÇÕES E ATERROS
Artigo 46 – Em terrenos com declive acentuado que por sua 
natureza estão sujeitos a ação erosiva das águas de chuva e que pela sua localização, possam 
ocasionar problemas a segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito 
nos logradouros públicos, é obrigatória a execução de obras de proteção visando a contenção e 
conservação do solo.
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Parágrafo Único – As medidas de proteção necessárias serão 
estabelecidas, em cada caso, pelo Município.
Artigo 47 – Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas 
de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às construções vizinhas.
Artigo 48 – No caso de escavações e aterros de caráter permanente, 
que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações 
lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção que evitam o deslocamento do solo.
Artigo 49 – Os responsáveis pelos serviços de escavações e aterros 
são responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES E ALICERCES
Artigo 50 – Nos terrenos permanentemente úmidos e pantanosos 
misturados com humos ou substâncias orgânicas, não será permitido edificar sem prévia 
drenagem, saneamento e autorização do Município.
Artigo 51 – As fundações das edificações deverão ser executadas de 
maneira que:
I – Não haja invasão dos logradouros públicos;
II – Não prejudiquem os imóveis lindeiros;
III – Sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já 
existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
Artigo 52 – Quando julgar necessário, o Município exigirá 
verificações por meio de sondagens ou outras provas de capacidade útil do terreno.
Artigo 53 – Para edificações de 2 (dois) ou mais pavimentos, o 
Município exigirá a apresentação de projetos das fundações, alicerces e demais detalhes.
Artigo 54 – Os alicerces das edificações serão respaldados com 
camada isoladora de material apropriado.
Artigo 55 – As fundações comuns e especiais deverão ser projetadas 
e executadas de acordo com as especificações da ABNT, de modo que fique perfeitamente 
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assegurada a estabilidade da obra.
SEÇÃO III
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Artigo 56 – Os materiais de construção, seu emprego e técnica de 
utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Artigo 57 – Para efeito desta Lei, consideram-se "Materiais 
Resistentes ao Fogo" o concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais 
cerâmicos, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida pelas especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
FACHADAS, MARQUISES E SALIÊNCIAS
Artigo 58 – As fachadas das edificações deverão apresentar bom 
acabamento, em todas as partes visíveis dos logradouros públicos.
Artigo 59 – As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, 
até altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), saliências maiores que 10 cm (dez 
centímetros) nem poderão abrir para fora persianas, gelosias ou qualquer outro tipo de vedação, 
abaixo dessa altura.
Artigo 60 – As edificações poderão ser dotadas de marquises, 
obedecendo os seguintes requisitos:
I – Ter altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), 
medida do nível do solo;
II – Ter projeção da face externa do balanço, no máximo, igual a 50% 
(cinqüenta por cento) da largura do passeio;
III – Não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública e 
placas de nomenclatura oficial dos logradouros;
IV – Deverão ser construídas de material resistente ao fogo e à ação 
do tempo;
V – Deverão ser providas de dispositivos que impeçam a queda de 
águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido o uso de calhas aparentes;
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VI – Deverão ser providas de cobertura protetora, quando revestidas 
de vidro ou de qualquer outro material quebrável.
Artigo 61 – As fachadas das edificações, quando construídas no 
alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, 
se:
I – Estiverem situadas acima de 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros) do nível do solo.
II – Tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único – Os elementos mencionados no caput deste artigo 
poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros).
SEÇÃO V
PORTAS, ESCADAS, CORREDORES E RAMPAS
Artigo 62 – O dimensionamento das portas deverá obedecer a 
altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
I – Porta da entrada principal com 80 cm (oitenta centímetros), para 
residência unifamiliar;
II – Porta de acesso com 1,20 m (um metro e vinte centímetros), 
para edificações de uso coletivo;
III – Porta de entrada de serviço com 80 cm (oitenta centímetros);
IV – Porta interna secundária e porta de banheiros com 60 cm 
(sessenta centímetros).
Artigo 63 – As escadas e corredores de uso comum ou coletivo 
deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que deles 
dependem, exceto para as atividades específicas detalhadas em seção própria, sendo:
I – A largura mínima das escadas e corredores de uso comum ou 
coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e passagens;
II – As escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, 
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
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III – As escadas deverão oferecer passagem com vão livre mínimo 
de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV – Só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem 
somente dois compartimentos;
V – Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7 cm 
(sete centímetros), devendo, o mesmo, apresentar, a 50 cm (cinqüenta centímetros) do bordo 
interno, largura mínima do piso de 25 cm (vinte e cinco centímetros);
VI – As escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando
atenderem a mais de dois pavimentos;
VII – As escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 
0,19 m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
VIII – As escadas deverão ter um patamar intermediário, de pelo 
menos 0,80 m (oitenta centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 18 
degraus.
Artigo 64 – As escadas e rampas deverão observar no que couber as 
exigências da NBR 90771/1993 ou substituta.
SEÇÃO VI
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Artigo 65 – Toda edificação deverá possuir pelo menos um 
reservatório de água próprio.
Parágrafo Único – Nas edificações com mais de uma unidade 
independente, que possuírem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de 
controle de distribuição se fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Artigo 66 – Os reservatórios de água deverão ser dimensionados, 
tanto para o consumo de água dos usuários da edificação de acordo com a finalidade da mesma, 
bem como para reserva de prevenção contra incêndios quando for o caso.
Artigo 67 – Os projetos dos sistemas de prevenção contra incêndios 
e dos reservatórios de água deverão atender as exigências da ABNT e demais regulamentos 
pertinentes. 
Artigo 68 – Independentemente das exigências desta Lei, em relação 
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a prevenção contra incêndios, os edifícios que, de um modo geral forem destinados a utilização 
coletiva como: fábricas, oficinas, hangares, aeroportos, garagens, estádios, escolas, enfermarias, 
hospitais, casas de saúde, casas de diversão, depósitos de materiais combustíveis, igrejas, grandes 
estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, 
as medidas que forem julgadas necessárias pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único – Esta disposição é aplicável também, nos casos em 
que apenas uma parte da edificação for destinada a utilização coletiva.
Artigo 69 – Nas edificações já existentes em que se verificar a 
necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, o 
departamento competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará as 
necessárias intimações, fixando os prazos para seu cumprimento.
Artigo 70 – As instalações de prevenção contra incêndio, deverão ser 
mantidas com todo equipamento necessário em permanente e rigoroso estado de conservação, e 
perfeito funcionamento, podendo, o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar as 
instalações e submetê-las à provas de eficiência.
Parágrafo Único – No caso de não cumprimento das exigências 
desta Lei, relativas à manutenção das instalações e mediante comunicação ao Corpo de 
Bombeiros, o departamento competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e 
a expedição das penalidades que se tornem necessárias.
SEÇÃO VII
PASSEIOS E MUROS
Artigo 71 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para 
ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de 
seus lotes, observando declividade transversal de 3% (três por cento).
Parágrafo 1º – Quando os passeios se acharem em mau estado de 
conservação, o Município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não os consertarem, 
realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor da multa 
correspondente.
Parágrafo 2º – O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante 
e, em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos 
passeios, por razões de ordem técnica e estética.
Parágrafo 3º – Nos acessos de veículo será permitido o 
rebaixamento da guia ou meio-fio com rampeamento máximo de 50 cm (cinqüenta centímetros) 
e, na extensão máxima de 4,00 m (quatro metros), por testada de unidade imobiliária.
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Parágrafo 4º – A largura e demais especificações da execução dos 
passeios serão fornecidos pelo Município, mediante requerimento.
Artigo 72 – Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados 
devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e aspecto, com altura mínima de 
1,00 m (um metro).
Parágrafo 1º – Nos terrenos de esquina os muros terão canto 
chanfrado de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em cada testada, a partir do ponto de 
encontro de duas testadas.
Parágrafo 2º – Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por 
muros de alvenaria, estes deverão ser feitos sobre alicerces que permitam condições de 
estabilidade.
Parágrafo 3º – Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, 
poderão ser dispensados da construção de muros junto ao alinhamento predial.
Artigo 73 – O Município poderá exigir dos proprietários de lotes, a 
construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou 
inferior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes, de maneira que não haja 
ameaça a segurança das construções existentes.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal poderá efetuar 
levantamento prévio das situações dos passeios e muros nos lotes da cidade, ficando facultado a 
notificação de cada proprietário para que, num prazo de até 1 (um) anos, atenda às exigências 
legais, nos termos desta lei, sob pena de incorrer nas sanções administrativas e judiciais cabíveis. 
SEÇÃO VIII
ALINHAMENTO E RECUOS
Artigo 74 – Todas edificações construídas ou reconstruídas no 
Distrito Sede do Município deverão obedecer o alinhamento predial.
Artigo 75 – Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa 
de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em função da zona localização do 
lote, para implantação de edificações no Distrito Sede do Município serão obedecidos de acordo 
com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 76 – As edificações comerciais construídas junto ao 
alinhamento predial, em zonas que não exigem o recuo frontal, deverão obedecer as seguintes 
condições:
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I – No caso de possuir acesso a salas comerciais através de 
passagem lateral, esta nunca poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros) de largura.
II – A passagem lateral que tiver finalidade de acesso público, para o 
atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada como galeria 
comercial e obedecerá os requisitos específicos estabelecidos na Seção I do Capítulo VI desta Lei.
Parágrafo Único – As larguras de passagens ou galerias referidas 
neste artigo devem ser mantidas em toda sua extensão.
SEÇÃO IX
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Artigo 77 – São consideradas áreas não computáveis para efeito de 
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as que seguem:
I – Áreas dos pavimentos situados no subsolo, destinadas aos 
compartimentos considerados de permanência transitória e os sem permanência;
II – Áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de 
máquinas e outras similares;
III – Terraços descobertos e sacadas;
IV – Áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos 
residenciais;
V – Estacionamentos e garagens de edifícios comerciais e 
residenciais, exceto edifícios garagem.
SEÇÃO X
COMPARTIMENTOS
Artigo 78 – Para efeitos desta Lei, o destino do compartimento não 
será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade 
lógica, decorrente de sua disposição no projeto.
Artigo 79 – Os compartimentos em função de sua utilização 
classificam-se em:
I – De permanência prolongada diurna;
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II – De permanência prolongada noturna;
III – Sem permanência.
Artigo 80 – Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter 
comunicação direta com cozinhas e copas.
Artigo 81 – Em locais de uso público, colégios, hospitais, fábricas, 
etc., serão permitidos sub-compartimentos sanitários com apenas um vaso sanitário ou apenas 
um chuveiro podendo ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimensão mínima de 
90 cm (noventa centímetros).
Artigo 82 – No caso da construção ser do tipo habitação popular e 
menor que 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), deverá observar o seguinte:
I – Ser composto de no mínimo 3 (três) compartimentos, entre eles, 
um banheiro e uma cozinha;
II – O compartimento destinado a cozinha deverá permitir a 
inscrição de uma circunferência de diâmetro igual a 2,00 m (dois metros);
III – O compartimento destinado ao banheiro deverá admitir a 
inscrição de uma circunferência de diâmetro igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO XI
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Artigo 83 – Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, 
para efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo 
diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão 
legalmente estabelecida.
Parágrafo Único – As aberturas, para efeito deste artigo, devem 
distar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do 
lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura, da parede à extremidade 
mais próxima da divisa.
Artigo 84 – Os compartimentos das edificações de até 2 (dois) 
pavimentos também poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios 
internos, descobertos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I – Área mínima de 2,25 m2;
II – Diâmetro mínimo do círculo inscrito igual a 1,50 m (um metro e 
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cinqüenta centímetros).
Artigo 85 – Será permitida a utilização de ventilação e iluminação 
zenital nos seguintes compartimentos: Vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e 
sótãos, ou quando o profissional achar necessário.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Artigo 86 – As unidades residenciais serão constituídas de, no 
mínimo, BWC, Cozinha, Quarto e Sala.
Parágrafo Único – As unidades residenciais poderão ter 
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma 
das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Artigo 87 – Para cada compartimento das unidades residenciais são 
definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação 
mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso e 
observações conforme Tabela I, parte integrante e complementar desta Lei.
Parágrafo Único – Os edifícios residenciais deverão observar, além 
de todas as exigências cabíveis, especificadas nesta Lei, as exigências da Tabela II, no que couber 
para as partes comuns.
Artigo 88 – A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, a 
Altura Máxima, os Recuos e demais parâmetros dos lotes são os definidos na Lei de Zoneamento 
e Uso do Solo Urbano para a zona onde se situem.
SEÇÃO I
RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Artigo 89 – Residências Isoladas são as habitações unifamiliares 
edificadas sobre lote urbano, devendo obedecer ao disposto na Tabela I desta Lei.
Parágrafo Único – As habitações populares serão regidas por 
regulamentação específica, a critérios do Poder Público.
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SEÇÃO II
RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Artigo 90 – Consideram-se residências geminadas, duas unidades de 
moradia contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único – O lote das residências geminadas, só poderá ser 
desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e 
as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
SEÇÃO III
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Artigo 91 – Consideram-se residências em série, paralelas ao 
alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime 
de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 16 (dezesseis) unidades de 
moradia.
Artigo 92 – As residências em série, paralelas ao alinhamento predial 
deverão obedecer às seguintes condições:
I – A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no 
mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II – Cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 
30% (trinta por cento) da fração de terreno onde for implantada;
III – As áreas de recreação deverão obedecer ao disposto na Seção 
XII, do Capítulo IV, desta Lei.
SEÇÃO IV
RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Artigo 93 – Consideram-se residências em série, transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija 
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 8 (oito) o número de unidades no 
mesmo alinhamento, não ultrapassando a 16 (dezesseis) no total.
Artigo 94 – As residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, deverão atender os seguintes critérios:
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I – O acesso será através de corredor, considerando o trânsito de 
veículos, pedestre e estacionamento e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:
A) Quando as unidades se situarem de um só lado do corredor, a 
largura mínima deste será de 5,00 m (cinco metros), sendo 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de passeio e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de pista de rolamento;
B) Quando as unidade se situarem em ambos os lados do corredor, a 
largura mínima será de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros), sendo 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) para passeio de cada lado do corredor e 4,50 m (quatro metros e 
cinqüenta centímetros) de pista de rolamento.
II – Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo 
alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I, 
deverão ser consideradas;
III – Obedecer ao disposto na Seção XII, do Capítulo IV, desta Lei;
IV – Se não geminadas e com aberturas para a mesma face, 
obedecerão uma distância mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da 
edificação excetuando-se as projeções de beirais.
SEÇÃO V
CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Artigo 95 – Considera-se conjunto residencial, o que tenha mais de 
16 (dezesseis) unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitadas as 
seguintes condições:
I – O anteprojeto será submetido à apreciação do Município, que 
recomendará, quando couber, revisão da proposta;
II – Obedecer ao disposto na Seção XII, do Capítulo IV, desta Lei;
III – Os conjuntos residenciais deverão obedecer, no que couber, ao 
disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, quando implantados em áreas não loteadas;
IV – Os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei 
de Zoneamento e Uso do Solo;
V – Os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências legais 
com respeito ao meio ambiente;
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VI – O acesso às unidades deverá ser revestido com asfalto ou 
similar;
VII – O terreno deverá ser convenientemente drenado;
VIII – Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de 
apartamentos ou residências isoladas, geminadas ou em série;
IX – O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em 
várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as 
dimensões mínimas permitidas por lei e as construções estejam de acordo com esta Lei.
SEÇÃO VI
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Artigo 96 – São edifícios, as construções que possuírem mais de 2 
(dois) pavimentos, podendo ser de uso residencial, comercial, de serviços e misto.
Artigo 97 – Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação 
horizontal e vertical distintos para cada uso.
Parágrafo 1º – São exceção em relação ao disposto no caput deste 
artigo, as galerias comerciais e as escadas de prevenção de incêndio, que poderão ser de uso 
comum.
Parágrafo 2º – Não será permitida ocupação mista no mesmo 
pavimento.
Artigo 98 – Nos edifícios com mais de 8 (oito) unidades de moradia, 
deverá ser previsto hall de entrada, conforme Tabela II desta Lei.
Artigo 99 – A área de recreação e lazer, nos edifícios, deverá 
obedecer ao disposto na Seção XII, do Capítulo IV, desta Lei.
Artigo 100 – A área de estacionamento, nos edifícios, deverá 
obedecer ao disposto na Seção XI, do Capítulo IV, desta Lei.
CAPÍTULO VI
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OFICINAS
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SEÇÃO I
RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Artigo 101 – As edificações para restaurantes, bares, cafés, 
confeitarias, lanchonetes e congêneres deverão observar, no que couber, as disposições da Seção 
I deste Capítulo.
Artigo 102 – As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação 
não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados a habitação.
Artigo 103 – Os compartimentos sanitários destinados ao público, 
para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
I – Para o sexo feminino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) 
lavatório para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
II – Para o sexo masculino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) 
lavatório e 1 (um) mictório para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área 
útil.
SEÇÃO II
AÇOUGUES, MATADOUROS E PEIXARIAS
Artigo 104 – As edificações de açougues e matadouros, além das 
demais disposições desta Lei, deverão obedecer o que segue:
I – As paredes deverão ser revestidas de material liso, impermeável 
e lavável;
II – Os pisos deverão ser revestidos com material impermeável e 
resistente a lavagem constante, não sendo permitido piso simplesmente cimentado;
III – Deverão ter rodapé com curva de concordância entre piso e 
parede, para facilitar a limpeza;
IV – Deverão ter torneiras e ralos em quantidade suficiente para 
lavagem de pisos e paredes;
V – Deverão ter aberturas de ventilação protegidas com telas 
milimétricas;
VI – Dispor, no mínimo, de 1 (um) banheiro composto de vaso 
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sanitário e lavatório, devendo ser na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) pessoas.
CAPÍTULO VII
EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
SEÇÃO I
HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Artigo 105 – Além das disposições desta Lei, que lhes forem 
aplicáveis, os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes 
determinações:
I – Os quartos para 2 (dois) leitos deverão ter área mínima de 9,00 
m2 (nove metros quadrados), sendo que, em qualquer caso, nenhuma das dimensões poderá ser 
menor do que 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II – Todos os quartos deverão ser servidos por lavatórios com água 
corrente ou banheiros privativos;
III – Nos casos especiais, devidamente justificados pelo projeto, em 
que não sejam dotados todos os quartos de banheiro privativo, deverão existir sanitários 
coletivos em todos os andares e na proporção de um vaso e um chuveiro em compartimento 
separado para cada grupo de 6 (seis) leitos;
IV – As instalações sanitárias para o pessoal de serviço, deverão ser 
independentes das destinadas aos hospedes;
V – Deverão ter, no pavimento térreo, o vestíbulo de entrada, 
instalação de portaria e recepção, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados) e 
dimensão mínima de 3,00m (três metros), além da entrada de serviço independente;
VI – Os corredores não poderão ter largura inferior a 1,50 m (um 
metro e cinqüenta centímetros) livre de obstáculos. O corredor da entrada principal deverá 
obedecer ao disposto para os edifícios e apartamentos;
VII – A edificação deverá dispor de compartimento para rouparia;
VIII – Os banheiros, dispensas, cozinhas e lavanderias deverão 
possuir paredes impermeáveis.
Artigo 106 – Haverá sempre entrada de serviço independente da 
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entrada dos hospedes.
Artigo 107 – Sem prejuízo da largura normal do passeio, haverá 
sempre defronte a entrada principal, área de desembarque de passageiros, com capacidade 
mínima para dois automóveis.
Artigo 108 – A adaptação de qualquer edificação para sua utilização 
como hotel ou estabelecimento de hospedagem, terá que atender integralmente todos os 
dispositivos da presente Lei.
SEÇÃO II
POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS
Artigo 109 – O abastecimento de combustível e lubrificantes para 
veículos automotores somente será permitido:
I – Nos postos de serviço;
II – Nas garagens coletivas com capacidade de estacionamento igual 
ou superior a 50 (cinqüenta) veículos;
III – Nos estabelecimentos que tenham frota própria de, no mínimo, 
10 (dez) veículos, para abastecimento dos mesmos.
Artigo 110 – Considera-se posto de serviço, para efeito desta Lei, a 
edificação destinada a efetuar abastecimento, lavagem e lubrificação, bem como pequenos 
reparos de urgência, de veículos automotores.
Artigo 111 – As instalações de abastecimento, além dos demais 
dispositivos desta Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – Apresentar projeto detalhado dos equipamentos e instalações;
II – Ser construídas com materiais incombustíveis;
III – Ter muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, 
separando-o da propriedade lindeira;
IV – Instalar as bombas com distância mínima de 6,00 m (seis 
metros) do alinhamento e das divisas do terreno, salvo maiores exigências da Lei de Zoneamento 
e Uso do Solo Urbano;
V – Obedecer afastamento mínimo de 100 m (cem metros) de 
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escolas e hospitais e 500 m (quinhentos metros) de posto de abastecimento de combustíveis já 
instalado;
VI – Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas 
para ambos os sexos;
VII – Atender às normas quanto a instalações e equipamentos de 
prevenção contra incêndio;
VIII – Possuir área de circulação e serviço com pavimentação 
impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de 1% (um por cento), 
com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos, 
sendo que as áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou solução similar), 
para contenção de efluentes;
IX – Possuir somente uma entrada e uma saída, com largura máxima 
de 7,00 m (sete metros) cada uma, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja 
prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não sendo permitido 
acesso ou saída na esquina.
Parágrafo 1º – Os postos situados às margens das rodovias poderão 
ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 20,00 m (vinte metros), no mínimo, de 
sua área de serviço, obedecidas as prescrições desta Lei, referentes aos hotéis e estabelecimentos 
de hospedagem;
Parágrafo 2º – Os depósitos de combustível dos postos de serviços e 
abastecimento deverão obedecer às normas do Conselho Nacional do Petróleo ou órgão 
sucessor.
Artigo 112 – As instalações para lavagem e/ou lubrificação deverão:
I – Estar localizadas em compartimentos fechados pelo menos em 2 
(dois) de seus lados;
II – Ter as partes internas das paredes revestidas de material 
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros), no mínimo;
III – Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m
(quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV – Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter 
caixilhos fixos sem abertura;
V – Ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros), no 
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mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI – Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas 
provenientes da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto e/ou 
alternativa proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente;
VII – A área de serviço terá pavimentação impermeável com 
declividade mínima de 1% (um por cento) e com drenagem que evite o escoamento das águas 
servidas para os logradouros públicos.
CAPITULO VIII
INSTALAÇÕES EM GERAL
Artigo 113 – As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de 
antenas coletivas, de pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de 
acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste 
Capítulo, onde prevalecerá o determinado por esta Lei.
Parágrafo Único – As entradas ou tomadas das instalações prediais 
referidas no caput deste artigo deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas 
concessionárias locais.
SEÇÃO I
INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 114 – O escoamento de águas pluviais do lote edificado será 
feito em canalização construída sob o passeio, até a sarjeta.
Parágrafo 1º – Em casos especiais de inconveniência ou 
impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas 
águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pelo Município, de esquema gráfico 
apresentado por responsável técnico.
Parágrafo 2º – As despesas com a execução da ligação às galerias 
pluviais correrão integralmente por conta do interessado, devendo, o Município, proceder a 
fiscalização destas obras e/ou serviços.
Parágrafo 3º – A ligação será concedida a título precário, cancelável 
a qualquer momento pelo Município, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Artigo 115 – Nas edificações construídas no alinhamento, as águas 
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pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e 
condutores.
Parágrafo Único – Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública 
serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do 
nível do passeio.
Artigo 116 – Não será permitida a ligação de condutores de águas 
pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Artigo 117 – Todas as edificações em lotes com frente para 
logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se 
destes sistemas.
Parágrafo Único – Nas edificações com mais de 4 (quatro) 
pavimentos, serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior com bomba de 
recalque.
Artigo 118 – Em locais em que não houver disponibilização de rede 
de esgoto sanitário, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica, cujo efluente será lançado 
em poço absorvente.
Artigo 119 – Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, 
um tanque, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser 
ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Artigo 120 – Todas as edificações – residenciais, comerciais, de 
prestação de serviços e industriais – deverão prever local com dimensões compatíveis para 
armazenagem de lixo, no térreo ou subsolo, onde o mesmo permanecerá até o momento da 
apresentação à coleta.
Artigo 121 – Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme 
exigências da Saúde Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no 
uso das calçadas e/ou pistas da via pública.
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Artigo 122 – Tanto o local de armazenagem como o recipiente 
próprio e o local de estacionamento deste deverão estar perfeitamente limpos e higienizados.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
Artigo 123 – As edificações deverão ser providas de instalações 
elétricas calculadas e executadas de acordo com as normas técnicas vigentes da ABNT, que lhe 
forem aplicadas.
Artigo 124 – Os circuitos de instalações elétricas que atenderem a 
teatro, cinemas e similares deverão ser inteiramente independentes dos demais circuitos da 
edificação.
Artigo 125 – As edificações destinadas a hospitais deverão ter, 
obrigatoriamente, geradores de energia para situações de emergência, com potência mínima 
igual a 25% da potência instalada, visando atender salas de cirurgia, pronto-socorro, 
equipamentos essenciais, corredores e, no mínimo, um ponto de luz por aposento destinado a 
enfermos.
CAPÍTULO IX
PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS
SEÇÃO I
CANTEIRO DE OBRA E TAPUME
Artigo 126 – Enquanto durarem os serviços de construção, reforma 
ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e 
segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, 
de acordo com as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo 1º – Os serviços, especialmente no caso de demolições, 
escavações e fundações não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios 
dos logradouros públicos.
Parágrafo 2º – A limpeza do logradouro público, em toda a 
extensão em que for prejudicada em conseqüência dos serviços ou pelo movimento de veículos 
de transporte de material, será permanentemente mantida pela entidade empreendedora.
Parágrafo 3º – Nenhum material de construção poderá permanecer 
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no leito da via pública ou do lado de fora do tapume, por período superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo 4º – O canteiro de serviços deverá ser dotado de 
instalações sanitárias e outras dependências para os empregados de acordo com as normas 
oficiais.
Artigo 127 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita até 
3,00 m (três metros) ou junto ao alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume 
provisório em toda testada do lote.
Parágrafo 1º – O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem 
as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que utilizarem do passeio dos logradouros.
Parágrafo 2º – O tapume de que trata este artigo deverá atender as 
seguintes requisitos:
A) Poderá ocupar uma faixa de largura máxima igual a 2/3 (dois 
terços) da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do Município.
B) Quando os tapumes forem construídos em esquinas de 
logradouros, as placas de nomenclatura dos logradouros e indicadoras do trânsito de veículos, 
serão nele afixados de forma bem visíveis.
C) Os tapumes deverão ter, no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte 
centímetros) de altura e acima desta em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), deverá sair uma 
marquise com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura por sobre a calçada e, 
terá bom acabamento.
Parágrafo 3º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
A) Construção ou reparos de muros ou grades com altura não 
superior a 3,00 m (três metros);
B) Pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 128 – Nas construções com afastamento maior do que 3,00 m 
(três metros) do alinhamento predial, não poderá o tapume ocupar o passeio.
Artigo 129 – Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de 
segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de 
iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência 
destes.
Artigo 130 – Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 
(cento e vinte) dias, terão que ser retirados.
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Artigo 131 – Os tapumes deverão ser vistoriados periodicamente 
pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização pela Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência 
e segurança.
SEÇÃO II
ANDAIMES
Artigo 132 – Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, 
deverão:
I – Oferecer garantias de perfeitas condições de segurança no 
trabalho para os operários de acordo com a legislação federal que trata do assunto.
II – Possuir faces laterais externas devidamente protegidas a fim de 
preservar a segurança de terceiros.
III – Ter seus passadiços acima da cota de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiriço ao lote.
Artigo 133 – Os andaimes, quando montados no solo, sobre 
cavaletes, além das exigências estabelecidas no artigo anterior, não poderão ter passadiço com 
largura inferior a 1,00 m (um metro) e nem superior a 2,00 m (dois metros), respeitando ainda os 
limites máximos de projeção dos tapumes.
Artigo 134 – Os andaimes, além das exigências contidas no artigo 
187, obedecerão ainda os seguintes requisitos:
I – A largura do passadiço não poderá ser superior a 1,00 m (um 
metro);
II – Serão fixados por cabos de aço, quando forem suspensos.
Artigo 135 – Os andaimes para construção de edifícios, deverão ser 
protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda de ferramentas ou 
materiais nos logradouros ou edificações vizinhas.
Parágrafo Único – Os andaimes de uma construção paralisada por 
mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser retirados, mesmo que a obra seja afastada do 
alinhamento predial.
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CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES DE MADEIRA
Artigo 136 – Não serão licenciadas as construções de madeira no 
município, salvo aquelas já edificadas e que estejam dentro da área de zoneamento que 
permita esse tipo de construção, definidos em legislação específica. 
CAPÍTULO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 137 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária a 
disposições desta Lei, a leis complementares, a regulamentos estabelecidos através de decreto 
e a quaisquer outros atos baixados pelo Município.
Artigo 138 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar, consentir ou auxiliar alguém a praticar infração, assim como os responsáveis pela 
aplicação da presente Lei, que, por omissão ou negligência, deixarem praticar atos contrários a 
mesma, sem que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Artigo 139 – As infrações às disposições desta Lei, serão punidas 
com as seguintes penas:
I – Multa;
II – Embargo da obra;
III – Interdição da edificação;
IV – Demolição.
Parágrafo Único – A aplicação de uma das penas previstas neste 
artigo, não prejudica a de outra, se cabível.
Artigo 140 – O procedimento legal de autuação e aplicação das 
penalidades é o estabelecido por esta Lei, estando ainda o infrator sujeitos às demais 
legislações do Município.
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SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Artigo 141 – A fiscalização, no âmbito de sua competência, 
expedirá notificações e auto de infração para cumprimento de disposto nesta Lei, endereçados 
ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Parágrafo 1º – As notificações, serão expedidas apenas para 
cumprimento de alguma exigência acessória contida em algum processo ou regularização do 
projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições desta Lei, e fixará prazo de 10 
(dez) dias para ser cumprida.
Parágrafo 2º – Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma 
não for atendida, lavrar-se-á o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo com 
a(s) infração(ões) cometida(s), sem prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Artigo 142 – Não caberá notificação, devendo o infrator ser 
imediatamente autuado, nos seguintes casos:
I – Quando iniciar obra sem a devida licença do Município e sem o 
pagamento dos tributos devidos;
II – Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; 
III – Quando houver embargo ou interdição.
Artigo 143 – O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
I – Dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
II – Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III – Nome e endereço do infrator;
IV – Discriminação da infração e dispositivo infringido;
V – Valor da multa.
Artigo 144 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-á 
menção dessa circunstância, na presença de 2 (duas) testemunhas que assinarão o auto.
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a primeira via do 
auto de infração, será remetida ao infrator pelo Correio, com aviso de recebimento (AR) ou 
publicação pela imprensa local e afixado em local apropriado da Prefeitura.
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Artigo 145 – Os autos de infração serão julgados por equipe técnica 
de órgão competente do Município.
SEÇÃO II
MULTAS
Artigo 146 – Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas 
ao construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao 
proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do 
Projeto:
– Ao profissional infrator: 10 (UFM);
II – Pelo viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração 
de qualquer espécie:
– Ao proprietário: 15 (UFM);
III – Pelo início de execução da obra sem licença:
– Ao proprietário: 20 (UFM);
– Ao construtor: 20 (UFM);
IV – Pelo início de obras sem os dados oficiais de alinhamento:
– Ao construtor: 20 (UFM);
V – Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
– Ao construtor: 30 (UFM);
VI – Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local 
da obra:
– Ao construtor: 20 (UFM);
VII – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
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– Ao construtor: 20 (UFM);
VIII – Pela desobediência ao embargo Municipal:
– Ao proprietário: 30 (UFM);
– Ao construtor: 30 (UFM);
IX – Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o 
“Certificado de Conclusão de Obra”:
– Ao proprietário: 10 (UFM);
X – Concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria:
– Ao proprietário: 10 (UFM);
XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra 
sem necessária renovação do prazo:
– Ao construtor: 20 (UFM);
Artigo 147 – Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência 
das infrações cometidas, previstas no artigo anterior, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência, o que implica em 
duplicação da multa, outra infração de natureza semelhante e o não atendimento do prazo para 
sanar a infração que originou a multa inicial.
Artigo 148 – A infração de qualquer disposição para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com multa de 10 a 20 (UFM), a 
critério do órgão público municipal competente.
SEÇÃO III
EMBARGOS
Artigo 149 – Obras em andamento, sejam elas construções ou 
reformas, serão embargadas, quando:
I – Estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido 
pelo Município;
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II – Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de 
profissional registrado na Prefeitura;
III – A sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o pessoal 
que a execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV – For construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os 
termos do Alvará de Construção;
V – Não for observado o alinhamento predial;
VI – O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação 
da carteira pelo CREA;
VII – For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade 
profissional no projeto e/ou pela execução da obra.
Parágrafo 1º – Ocorrendo qualquer das infrações especificadas 
neste artigo, e a qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o 
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for 
determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
Parágrafo 2º – A Notificação de Embargo será levada ao 
conhecimento do infrator (proprietário e/ou responsável técnico) para que a assine, e, se recusar 
a isso, esse ato será testemunhado pela assinatura de duas pessoas.
Parágrafo 3º – O embargo só será levantado após o cumprimento 
das exigências do Município, decorrentes do que especifica esta Lei.
Parágrafo 4º – Se não houver alternativa de regularização da obra, 
após o embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Artigo 150 – Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos 
seguintes casos:
I – Construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feita 
sem Alvará de Construção;
II – Construção feita sem observância do alinhamento predial e/ou 
em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
III – Obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as 
providências que forem necessárias à sua segurança;
IV – Construção que ameace ruir e que o proprietário não queira 
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desmanchar ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
Artigo 151 – A demolição será precedida de vistorias, por uma 
comissão de 3 (três) engenheiros ou arquitetos designados pelo prefeito, pertencentes ou não 
ao quadro de servidores do Município.
Parágrafo Único – A Comissão adotará os seguintes procedimentos:
I – Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o 
proprietário para assistir a mesma, o que poderá ser feito por edital, com prazo de 10 (dez) dias, 
caso o mesmo não seja encontrado;
II – Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a 
comissão fará um rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, 
determinará uma nova intimação ao proprietário;
III – Não podendo fazer o adiamento ou se o proprietário não 
atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os 
quais emitirá laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar, do mesmo, o que for verificado, o 
que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que julgar conveniente para isso, 
não inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
IV – Será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores 
da edificação, se for alugada, acompanhada da intimação para cumprimento das decisões nela 
contidas;
V – A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues 
mediante protocolo, e, se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados, em 
resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local e afixados em local de costume;
VI – No caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente, 
dispensando-se presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de pronto, levando￾se, antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo, para emissão da ordem de 
demolição.
Artigo 152 – Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e 
feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Artigo 153 – Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos 
termos do artigo anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
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SEÇÃO IV
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Artigo 154 – Uma edificação ou qualquer de suas dependências, 
poderá ser interditada pelo Município, provisória ou definitivamente, em qualquer tempo, 
quando:
I – Oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções 
próximas;
II – Representar risco para o público ou para trabalhadores da obra;
III – Em outros casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Deverá ser afixada na edificação, em ponto 
visível, placa identificando a condição de obra interditada.
Artigo 155 – A interdição prevista no artigo anterior será imposta 
por escrito, após vistoria pelos técnicos do Município.
Parágrafo Único – Constará da interdição, os motivos, o dispositivo 
infringido, o local da obra, a assinatura do responsável pelo procedimento e o nome do 
proprietário e assinatura do mesmo, ou de 2 (duas) testemunhas, caso esse se recusar a receber.
Artigo 156 – Não atendida a interdição ou não interposto ou 
indeferido respectivo recurso, o Município deverá tomar outras providências cabíveis, entre elas, 
promover ação judicial, se couber.
SEÇÃO V
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Artigos 157 – Além das sanções previstas pela legislação federal 
pertinente, o responsáveis técnicos por construções que infringirem dispositivos desta Lei ficam 
sujeitos às seguintes penalidades:
I – Suspensão da matrícula junto ao Município, pelo prazo de 6 (seis) 
meses, quando:
A) Apresentarem projetos em desacordo evidente com o local ou 
falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
B) Executarem obra em flagrante desacordo com o projeto 
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aprovado;
C) Modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações 
na forma geométrica, sem a necessária licença;
D) Falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente 
desacordo com o projeto;
E) Acobertarem o exercício ilegal da profissão;
F) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
G) Criarem obstruções, de qualquer natureza, ao desenvolvimento 
das atividades de fiscalização;
H) Prosseguirem a execução de obra embargada;
I) Tenha cometido três infrações, diversas das elencadas neste 
inciso, na mesma obra;
J) Responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja 
administrada efetivamente pelos mesmos.
K) Cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a 
segurança da obra ou de terceiros.
II – Suspensão da matrícula junto ao Município, pelo prazo de 12 
(doze) meses, quando houver reincidência da falta que tenha ocasionado a suspensão de 6 (seis) 
meses.
Artigo 158 – As suspensões serão impostas mediante oficio 
encaminhado ao interessado, assinado pelo prefeito e pelo técnico responsável do órgão 
competente do Município, e comunicadas ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia.
Parágrafo 1º – O profissional cuja matrícula estiver suspensa não 
poderá, enquanto não findar o prazo da mesma, encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer 
natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a penalidade.
Parágrafo 2º – É facultado ao proprietário concluir a obra 
embargada por infração que implicou na suspensão de seu responsável técnico, desde que seja 
feita substituição do profissional responsável e sanadas eventuais situações em desacordo com a 
presente Lei.
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SEÇÃO VI
RECURSOS
Artigo 159 – Caberá recurso junto ao Município, direcionado à 
Secretaria de Obras da Prefeitura, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, a partir da data de notificação, auto de infração, embargo, interdição, multa e/ou 
suspensão.
Parágrafo 1º – O recurso de que trata o caput deste artigo deverá 
ser julgado pela Secretaria de Coordenação Geral no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados 
da data de sua apresentação ou interposição.
Parágrafo 2º – Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao 
infrator, serão devolvidas as importâncias pagas a título de multa e serão suspensas as 
penalidades impostas.
Parágrafo 3º – Sendo julgado improcedente o recurso, o Poder 
Executivo Municipal tomará as medidas necessárias, nos termos desta e demais disposições de 
Lei, inclusive com a notificação do infrator para pagar a multa devida, sob pena de inscrição do 
mesmo em dívida ativa do município, passível de execução judicial. 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 160 – A numeração das edificações, bem como das 
economias com acesso independente pela via pública, será estabelecida pelo Município e deverá 
atender ao disposto no Código de Posturas do Município.
Artigo 161 – A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, 
consultórios ou economias distintas internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário, 
obedecendo o seguinte critério:
I – Se mais de uma economia por pavimento, deverão ser 
numeradas adotando-se para o primeiro pavimento (térreo), os números de 101 (cento e um) a 
199 (cento e noventa e nove), para o segundo pavimento, de 201 (duzentos e um) a 299 
(duzentos e noventa e nove), e, assim, sucessivamente, e para o primeiro subsolo, de 01 (zero 
um) a 99 (noventa e nove), para o segundo subsolo, 001 (zero, zero um) a 099 (zero noventa e 
nove), e, assim, sucessivamente;
II – A numeração dessas economias deverá constar das plantas 
baixas do projeto de construção ou reforma da edificação e não poderá ser alterada sem 
autorização do Município.
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Artigo 162 – As construções particulares executadas sem Alvará de 
Construção, dentro da área urbana, e que por sua natureza puderem ser adequadas às exigências 
desta Lei, deverão ser regularizadas mediante levantamento, procedido por profissionais 
habilitados, e aprovação da representação gráfica da edificação pelo Município.
Artigo 163 – Para todos os efeitos, constituir-se-ão como partes 
integrantes da presente Lei, as disposições, resoluções, normas, recomendações e demais atos da 
ABNT, assim como normas de prevenção estabelecidas por organismos de prevenção contra 
incêndio.
Artigo 164 – O Município não possui qualquer responsabilidade no 
caso de aprovação de projetos ou de obras mal executados.
Artigo 165 – Os casos omissos e dúvidas, por ventura detectados em 
relação a presente Lei, serão estudados e normatizados pelo órgão municipal competente através 
de leis e regulamentos especiais.
Artigo 166 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte Estado de 
Mato Grosso, em 29 de outubro de 2014.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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