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norma nº 59/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 059/2005, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ipiranga do Norte, para o exercício de
2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual 2006/2009;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – as disposições gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2006 a 2009, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão
identificadas no Anexo I desta Lei.
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Art. 3º – É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2005, conforme
previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais,
sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma
estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art, 165,
§2º da Constituição Federal).
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no
anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, fundações e seus Fundos, e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º – A Lei Orçamentária para 2006 evidênciará as receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/l999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados os seguintes:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da
Lei 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
III – Resumo Geral da despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3
da lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
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IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei
4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo das despesas por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6
da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VII – Demonstrativo das Despesas por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VIII – Demonstrativo da despesa por Funções e Sub-Funções e programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei
4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/1985);
X – Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamentos, denominadas QDD – Quadro Detalhamento das Despesas;
XI – Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no
art. 12 da LRF;
XII – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na Forma estabelecida no art 14 da LRF (art 5º,II da LRF);
XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que
serão geradas em 2006 com indicação das medidas de compensação (art. 5º,II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.5º, I da
LRF);
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XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006 (art. 5º , III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto
para o exercício de 2006 (art.4º, § 1º e 9º da LRF);
§ 1º – O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do
município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.
§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa -QDD, poderá ser detalhado em
nível de elemento e alterado por decreto do chefe do poder executivo municipal e por
decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 7º – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I – Quadro Demonstrativo da Participação relativa de cada Fonte na
Composição da Receita Total (art. 48 da LRF);
II – Quadro Demonstrativo dos tributos lançados e não Arrecadados,
identificando o estoque da Dívida Ativa (art. 48 da LRF);
III – Quadro demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e
Grupo de Natureza, dos últimos cinco exercícios e fixada para 2006 a 2007 (art. 48 da
LRF);
IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação relativa (art.48 da LRF);
V – Quadro demonstrativo da evolução das receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes
Líquidas, de 2006 a 2007 (arts. 20,71 e 48 da LRF);
VI – Quadro demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas, de 2006 e 2007 (art.72
da LRF);
VII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do ensino (art. 212 da constituição Federal e 60 dos
ADCT);
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VIII – Demonstrativo dos recursos Vinculados a Ações Públicas de saúde
(art.77 dos ADCT);
IX – Demonstrativo da Composição do Ativo e passivo Financeiro, posição em
31/10/2007 (art.48 da LRF);
X – Quadro demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com
identificação dos credores, em 2006,2007 e 2008 (art. 48Da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 8º – Os Orçamentos para o exercício de 2006 obedecerão entre outros, ao
princípio da transferência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos (arts. 1º, §
1º, 4º, I, “a” e 48 da LRF);
Art.9º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento
da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a
servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora
Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 10 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentiva fiscais
autorizada, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 11 – se a receita estimada para 2007, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária,
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poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 12 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes legislativo e executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinadas a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação `a
Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 12%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado no Anexo I.5
desta Lei.
Art. 14 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2006.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 15 – Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para a
Reserva de Contingências, entre 1% à 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o
mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).
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§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingências serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultados primários positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 17 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
Art. 18 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da
LRF).
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único e 50, I da LRF.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50,
I da LRF).
Art. 19 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2006,
constantes do Anexo I.5 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
Orçamento da receita (art.4º,§2º, V e art. 14, I da LRF).
Art 20 – A Transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquela de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
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esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da
constituição Federal).
Art. 21 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa
de licitação, afixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, § 3º da LRF).
Art. 22 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da
LRF).
Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a
Executar, estão demonstrados no anexo IV desta Lei (art.45, parágrafo único da LRF).
Art. 23 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).
Art. 24 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2006 a preços correntes.
Art. 25 – A execução do orçamento da Despesas obedecerá, dentro de cada
Projeto, atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
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Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art.167, VI da Constituição Federal).
Art. 26 – Durante a execução orçamentária de 2006, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federa).
Art.27 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os
custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do
m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte
escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação
final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc (art.4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo único – Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 28 – os programas priozados por esta lei e contemplados na Lei
orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir devios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 – A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de Capital, observado o
limite de endividamento de 20% (vinte) das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (arts 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 30 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art.32, I da LRF).
Art. 31 – Ultrapassado o limite de desenvolvimento definido no art.29 desta
Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art.
11 desta Lei (art.31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
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aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 33 – ressalva a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2006, acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.71 da LRF).
Art. 34 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20,III da LRF (art.22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 35 – O Executivo Municipal adotará as seguinte medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da
LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 – Para efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,§1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de
Ipiranga do Norte MT, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contrato ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não o “34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
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VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 37 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou benefíciar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objetivo de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.14 da LRF).
Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, §3º, da
LRF).
Art. 39 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor e após adoção de medidas de compensação. (art. 14, § 2º, da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.. 40 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, ou no caso de omissão, no
prazo de 30/09/2005, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2006.
§ 1º – A Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual..
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de crédito adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a
reserva de contingência, sem comprometer , neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 41- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 42 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com a Lei 4.320, e Constituição Federal.
Art. 43 – O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 21 dias do
mês de Novembro de 2005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
________________________________
ILBERTO EFFTING
PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE

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