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norma nº 25/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-10-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 126, DE 10 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
SUMÁRIO
TÍTULO I............................................................................................................................... 5
DA PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.......................................... 5
CAPITULO I ...................................................................................................................... 5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 5
CAPÍTULO II ..................................................................................................................... 6
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE...................................................................... 6
Seção I .......................................................................................................................... 6
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA .................................................................................. 6
Seção II ......................................................................................................................... 8
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO....................... 8
Subseção I..................................................................................................................... 8
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 8
Subseção II.................................................................................................................... 8
FEIRAS LIVRES E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS........................................... 8
Subseção III................................................................................................................... 9
DOS HOTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES............................. 9
Subseção IV ................................................................................................................ 11
DAS ATIVIDADES AMBULANTES.............................................................................. 11
Subseção V ................................................................................................................. 13
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE........................................ 13
Subseção VI ................................................................................................................ 17
DA HIGIENE NAS RESIDÊNCIAS PARTICULARES.................................................. 17
Subseção VII ............................................................................................................... 18
DAS CRECHES E ESCOLAS ..................................................................................... 18
Subseção VIII .............................................................................................................. 19
DAS FUNERÁRIAS ..................................................................................................... 19
Subseção IX ................................................................................................................ 20
DAS DROGARIAS, FARMÁCIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS,.......................... 20
DEPÓSITOS DE DROGAS E MEDICAMENTOS, DISPENSÁRIOS E........................ 20
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES..................................................................... 20
Subseção X ................................................................................................................. 21
DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL................................ 21
Subseção XI ................................................................................................................ 21
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE 
DIVERSÕES................................................................................................................ 21
Subseção XII ............................................................................................................... 21
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA, SALÕES DE BELEZA, 
CABELEIREIROS, BARBEARIAS CONGÊNERES DE BAIXA COMPLEXIDADE...... 21
Subseção XIII .............................................................................................................. 22
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA............................................................................. 22
Subseção XIV.............................................................................................................. 22
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES.................... 22
Subseção XV............................................................................................................... 23
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E 
LABORATÓRIOS DE PRÓTESES.............................................................................. 23
Subseção XVI.............................................................................................................. 23
DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS .......................................................... 23
Subseção XVII............................................................................................................. 24
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITO 
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, QUITANDAS E CONGÊNERES.............................. 24
Subseção XVIII............................................................................................................ 25
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFÉS E................................... 25
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES..................................................................... 25
Subseção XIX.............................................................................................................. 27
DAS PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES..................................... 27
Subseção XX............................................................................................................... 28
DOS FRIGORÍFICOS.................................................................................................. 28
Subseção XXI.............................................................................................................. 28
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CARNE, 
DERIVADOS OU SUBPRODUTOS............................................................................. 28
Subseção XXII............................................................................................................. 29
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PESCADO............................. 29
Subseção XXIII............................................................................................................ 29
DO COMÉRCIO DE LEITES E LATICÍNIOS............................................................... 29
Seção III ...................................................................................................................... 30
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO.................................................................................. 30
Subseção I................................................................................................................... 33
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS................................................... 33
Subseção II.................................................................................................................. 33
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DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS ............................................................................ 33
Subseção III................................................................................................................. 34
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................................................. 34
Subseção IV ................................................................................................................ 34
COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL............................................................. 34
Subseção V ................................................................................................................. 35
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E À 
INDÚSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS .............................................................. 35
Seção IV...................................................................................................................... 36
DA SAÚDE DO TRABALHADOR ................................................................................ 36
Seção V....................................................................................................................... 40
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS............................................................................ 40
Seção VI...................................................................................................................... 42
DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................ 42
Seção VII..................................................................................................................... 43
DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS................................. 43
Seção VIII .................................................................................................................... 43
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL .............................................................. 43
Seção IX...................................................................................................................... 43
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR................................................................ 43
Seção X....................................................................................................................... 44
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL .............................................................. 44
Seção XI ...................................................................................................................... 46
DO ESGOTO SANITÁRIO........................................................................................... 46
Seção XII ..................................................................................................................... 47
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ........................................................................................ 47
Seção XIII .................................................................................................................... 48
DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL ....................................................................... 48
Seção XIV.................................................................................................................... 48
DAS ÁGUAS PLUVIAIS............................................................................................... 48
Seção XV..................................................................................................................... 49
DAS PISCINAS, SAUNAS E LOCAIS DE BANHO...................................................... 49
Seção XVI.................................................................................................................... 50
DO USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS.................................................................. 50
Seção XVII................................................................................................................... 51
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DO SERVIÇO DE LABORATÓRIO ............................................................................. 51
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 51
DAS MEDIDAS REFERENTES À CRIAÇÃO DE ANIMAIS ............................................ 51
Seção I ........................................................................................................................ 54
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS............................................................................... 54
CAPÍTULO I .................................................................................................................... 54
DO ALVARÁ SANITÁRIO ............................................................................................... 54
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 55
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA.......................................................................................... 55
CAPÍTULO III .................................................................................................................. 55
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO................................................................. 55
CAPÍTULO IV.................................................................................................................. 56
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................................. 56
Seção I ........................................................................................................................ 56
DAS INFRAÇÕES ....................................................................................................... 56
Seção II ....................................................................................................................... 57
DAS PENALIDADES ................................................................................................... 57
Seção III ...................................................................................................................... 59
DAS MULTAS.............................................................................................................. 59
CAPÍTULO V................................................................................................................... 60
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .............................................................................. 60
Seção I ........................................................................................................................ 60
DO AUTO DE INFRAÇÃO........................................................................................... 60
Seção II ....................................................................................................................... 62
DA DEFESA ................................................................................................................ 62
Seção III ...................................................................................................................... 63
DOS RECURSOS........................................................................................................ 63
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei Complementar nº 025, de 29 de outubro de 2014. 
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 126, DE 
10 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei cria o Código de Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Ipiranga do Norte que dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde, nos 
aspectos relativos à Saúde Municipal e de Preservação do Meio Ambiente, e tem os 
seguintes objetivos:
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, 
segurança e bem-estar público;
II - assegurar condições adequadas de qualidade na comercialização e consumo de bens e 
serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
III - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;
IV - executar ações visando o controle de fatores de riscos à saúde.
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Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações de que trata esta Lei e 
elaborar as Normas Técnicas que as regulam.
Parágrafo único. A destinação de verbas públicas ficará sob a fiscalização da Secretaria 
Municipal de Saúde, só podendo ser repassadas às instituições públicas, salvo quando se 
tratar de serviços especiais ou complementares, a critério da própria Secretaria.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deve organizar serviços de captação de 
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção I
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por Secretaria Municipal de Saúde o conjunto 
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação 
de serviços, abrangendo o controle:
I - de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde 
compreendida as etapas e processos, desde a produção até o consumo;
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, 
excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão 
Estadual ou Federal;
III - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como monitoramento da 
degradação ambiental resultante deste processo.
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais 
sinantrópicos;
V - de planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da 
Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 5º O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I - vistoria;
II - fiscalização;
III - lavratura de autos;
IV - intervenção;
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V - imposição de penalidades;
VI - trabalho educativo;
VII - coleta, processamento e divulgação de informações de interesse da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 6º As ações da Secretaria Municipal de Saúde são privativas do órgão, indelegáveis e 
intransferíveis a outro órgão, mesmo aos pertencentes à administração direta.
Art. 7º As ações da Secretaria Municipal de Saúde serão exercidas por autoridade 
competente que, após exibir a credencial de identificação fiscal, terá livre acesso aos 
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único. A fiscalização estender-se-á à publicidade e à propaganda de produtos e 
serviços sob controle sanitário.
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - autoridade sanitária: agente político ou funcionário legalmente empossado, aos quais 
são conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou do mandato;
II - dirigente: os coordenadores, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, 
empossado, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o 
exercício da função de coordenação.
III - fiscal sanitário: funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido no cargo 
que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscalização.
Art. 9º São autoridades sanitárias e fiscais:
I - Secretário de Saúde;
II - Dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Fiscal Sanitário;
Art. 10. Compete à autoridade sanitária e aos fiscais sanitários:
I - exercer o poder de polícia sanitária;
II - ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder à:
a. vistoria;
b. fiscalização;
c. lavratura de autos;
d. interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
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e. execução de penalidades;
f. apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.
III - é privativo da autoridade sanitária:
a. licenciamento;
b. instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Seção II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de interesse da saúde, de 
comercialização, abastecimento e armazenamento de produtos alimentícios, atividades 
ambulantes, congêneres, relacionados no Anexo I.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade 
que, direta ou indiretamente, por suas condições de higiene, possa provocar danos à 
saúde da população.
§ 2º Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços da Secretaria 
Municipal de Saúde deverão fixar em local visível ao público o número do telefone e o 
endereço do órgão responsável pela fiscalização sanitária.
Art. 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à fiscalização respondem pelas 
infrações sanitárias.
Subseção II
FEIRAS LIVRES E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 13. A venda de produtos perecíveis, de consumo imediato ou mediato, em feiras, será 
autorizada pelo poder Público Municipal, desde que observadas as normas de higiene, as 
condições locais apropriadas e o perfeito estado de conservação dos produtos.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde aprovar, organizar, supervisionar, orientar e 
fiscalizar a instalação e funcionamento das feiras e mercados de abastecimentos, 
articulando-os com os órgãos envolvidos.
§2º A organização, promoção e divulgação de feiras e mercados de abastecimentos 
poderão ser executadas por órgão próprio, desde que não traga prejuízos à comunidade.
Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, o direito de transferir, modificar, 
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adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira, levando em 
consideração:
I - impossibilidade técnica;
II - desvirtuamento das finalidades originais;
III - distúrbio no funcionamento da vida comunitária;
IV - o descumprimento das normas de higiene e saúde pública.
Art. 15. Os estabelecimentos ou locais de exposição e comercialização de produtos 
alimentícios, bebidas, artesanato livre e similares, deverão observar as regras abaixo:
I - usar recipientes com tampas adequadas para recolhimento de detritos e lixo;
II - usar copos, pratos e talheres descartáveis, bem como manter uma pia para lavagem e 
desinfecção de utensílios;
III - os manipuladores de alimentos deverão usar roupas adequadas e limpas, cabelos 
presos com touca ou similar, bem como não utilizar brincos, anéis e outros adornos;
IV - sempre portar a Carteira de Saúde e cadastro da Secretaria Municipal de Saúde;
V - contar com mesas impermeáveis para manipulação de alimentos;
VI - somente será permitida a reutilização de óleo se comprovado não ter atingido o limite 
de saturação, aferido por fita própria para este fim.
VII - será permitido comercializar vidraria e/ou enlatados somente aos produtores 
artesanais cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde e autorizados pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
VIII - é proibido o comércio de animais vivos ou seu abate no local de funcionamento das 
feiras.
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde inspecionar a qualidade dos produtos 
alimentícios comercializados a varejo, independentemente do local em que ocorra o 
comércio.
Subseção III
DOS HOTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 17. Os estabelecimentos previstos nesta subseção deverão atender os seguintes 
requisitos:
I - as louças, talheres e utensílios de copa e cozinha deverão ser higienizadas de forma 
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adequada, não sendo permitida a lavagem pura em água corrente fria, em baldes, tonéis 
ou outros vasilhames.
II - apresentar perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e 
despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, 
lascado ou trincado;
III - o estabelecimento deverá ter, no mínimo, um cardápio em Braile para deficientes 
visuais;
IV - deverá haver rampa de acesso a deficientes físicos.
V - deverá haver proteção nas sacadas e corrimão em todas as escadas de acesso a 
outros pisos.
VI - as piscinas de uso coletivo deverão ter grade de proteção e monitoramento da água, 
com registro.
VII – haverá, no mínimo, uma cadeira de banho para deficientes físicos.
Art. 18. Os hotéis, motéis, pensões e similares também deverão observar o seguinte:
I - as roupas de cama, cobertas e toalhas de banho deverão ser higienizadas de forma 
adequada, embaladas de forma individual e armazenadas em armários fechados;
II - a limpeza e desinfecção periódica dos móveis e assoalhos;
III - os motéis deverão disponibilizar preservativos aos seus clientes;
IV - efetuar a troca de roupas de cama, mesa e banho diariamente, ou na mudança de 
clientes, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e higienização;
V - as instalações sanitárias de uso geral deverão ser separadas por sexo, com acessos 
independentes;
VI - a lavanderia e a rouparia deverão ser próprias ou terceirizadas com área exclusiva, 
com paredes, forro e piso impermeáveis.
Art. 19. As banheiras dos estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser lavadas e 
desinfetadas a cada banho, o sabonete será fornecido a cada cliente e os restos, se 
houver, serão inutilizados, vedada a sua reutilização.
Art. 20. É obrigatória no interior dos apartamentos dos motéis, a divulgação de 
informações sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis, em especial da Síndrome da 
Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).
Art. 21. É obrigatória a troca dos colchões destes estabelecimentos, respeitando o prazo 
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de validade e as condições de higiene dos mesmos.
Art. 22. A desobediência às determinações desta subseção torna os infratores sujeitos a 
interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
Subseção IV
DAS ATIVIDADES AMBULANTES
Art. 23. Consideram-se atividades ambulantes, para efeito desta Lei, toda e qualquer forma 
de atividade que, regularmente licenciada, seja exercida de maneira itinerante em 
logradouros públicos.
Parágrafo único. A atividade ambulante constitui-se em:
a) contínua – a que se realiza continuamente ainda que tenha caráter periódico;
b) eventual – a que se realiza em época determinada, em especial em ocasiões de festejos 
ou comemorações.
Art. 24. A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I - veículo automotor ou tracionável;
II - barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;
III - cesta ou caixa de tiracolo;
IV - mala;
V - pequeno recipiente térmico;
VI - outros de natureza similar.
Parágrafo único. Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos padrões 
previamente aprovados pela Prefeitura Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento de 
funcionamento da Prefeitura Municipal e do Alvará Sanitário, sujeitando-se o ambulante ao 
pagamento da taxa correspondente, estabelecida pelo Departamento de Tributação da 
Prefeitura.
§ 1º A licença será pessoal e intransferível, concedida em caráter precário, pelo prazo 
máximo de um ano, podendo ser renovada anualmente.
§ 2º Da licença de funcionamento constarão os seguintes dados, além de outros 
determinados pela Prefeitura Municipal:
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a. - identificação do ambulante;
b. - ramo de atividade licenciada;
c. - local e horários permitidos para o exercício da atividade;
d. - validade da licença;
e. - descrição dos equipamentos utilizados no exercício da atividade;
§ 3º O tempo máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12 (doze) 
horas, acrescido do tempo necessário para a limpeza da área.
§ 4º O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário licenciado, 
estará sujeito às sanções previstas nesta lei.
Art. 26. Cumpre ao licenciado:
I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;
II - manter limpa a área num raio de 05 (cinco) metros do local autorizado, e dispor de 
recipiente para recolhimento do lixo;
III - atender além das disposições deste código as demais disposições constantes nas 
legislações municipais pertinentes.
Art. 27. É proibido ao comércio ambulante:
I - vender bebidas alcoólicas;
II - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos e/ou de pedestres, ou 
comércio estabelecido e a estética da cidade;
III - estacionar a menos de 05 (cinco) metros, contados do alinhamento, ou em pontos que 
possam perturbar a visão dos motoristas;
IV - localizar-se em frente a ponto de parada de coletivos e na direção de passagem de 
pedestres;
V - localizar-se a menos de 50 (cinquenta) metros dos mercados de abastecimento, exceto 
se este ambulante comercialize produtos diferentes destes estabelecimentos;
VI - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeunte com o oferecimento de 
artigos postos à venda;
VII - ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto;
VIII - exercer atividades diversas da licenciada;
IX - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e local estabelecidos 
para atividade licenciada;
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X - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com 
o modelo aprovado pelo órgão municipal competente;
XI - alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal competente;
XII - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do equipamento 
licenciado, ainda que para depósito de mercadoria de qualquer outro fim;
XIII - o contato direto com gênero alimentício não acondicionado individualmente;
XIV - o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde Municipal;
XV - usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis;
XVI - colocar mesas e cadeiras, para acomodar os consumidores, no local em que esteja 
estacionado.
Art. 28. Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço ambulante das seguintes 
atividades:
I - alimentação preparada no local, desde que formalizado parecer técnico da Secretaria 
Municipal de Saúde, aprovando a comercialização do produto;
II - venda de mercadorias previamente liberadas pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Poder Executivo Municipal, em domicílio ou estacionamentos;
III - venda de produtos alimentícios, desde que procedentes de fábrica registrada e 
licenciada pelo órgão competente da saúde pública;
IV - venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente acondicionadas e não 
prejudiquem a limpeza do logradouro público;
V - venda de balas, bombons e congêneres;
Subseção V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 29. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e passíveis de fiscalização da 
Secretaria Municipal de Saúde deverão estar dentro das normas estabelecidas por este 
Código e observar o seguinte:
I - ter área livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso e de animais, sendo 
vedado o acesso direto do estabelecimento à residência;
II - as instalações físicas como piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, 
impermeável e lavável;
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III - devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, 
vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir 
contaminantes aos alimentos, cuja área de manipulação deve ser revestida em cor clara;
IV - portas e janelas em bom estado de conservação e limpeza, com superfície lisa de fácil 
limpeza contendo, quando o estabelecimento for comércio de alimentos, proteção contra 
insetos e roedores. As portas de acesso às áreas de manipulação de alimentos terão 
fechamento automático, livre de maçanetas;
V - os locais deverão atender às condições de iluminação e ventilação condizentes com a 
natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor, inclusive nos pavimentos superiores 
ao térreo;
VI - as construções com mais de um pavimento deverão ter rampas e escadas, observando 
as normas vigentes referentes à segurança do trabalhador e aos direitos dos portadores de 
necessidades especais;
VII - os estabelecimentos que fornecerem refeições aos funcionários são obrigados a 
cumprir as condições das Normas Técnicas Específicas;
VIII - as instalações hidráulicas não possuirão vazamento e as instalações elétricas serão 
revestidas por tubulação e canaletas;
IX - a água servida deverá ser encanada para o sistema de esgoto ou fossa séptica, com 
tampa de concreto;
X - os ralos das áreas de manipulação de alimentos serão com fechamento automático e a 
caixa de gordura, localizada fora da área de manipulação, deve apresentar bom estado de 
conservação e funcionamento;
XI - a ventilação deverá ser adequada às atividades desenvolvidas;
XII - as áreas de preparo de alimento serão de acesso restrito aos que nela trabalham, 
protegidas da entrada de insetos e roedores e contarão com sistema de exaustão que 
garanta o conforto térmico do ambiente e a salubridade dos manipuladores;
XIII - o estabelecimento que usa água de poço artesiano ou semi-artesiano, 
exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros, é 
obrigado a registrá-lo no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e fazer análise 
semestral para comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará visível e a 
disposição da Secretaria Municipal de Saúde para fiscalização;
XIV - independentemente da origem da água, os reservatórios sofrerão limpeza semestral, 
realizada por profissionais capacitados a emitir o respectivo laudo;
XV - todos os recipientes de contenção de lixo dispostos no interior dos estabelecimentos 
conterão, obrigatoriamente, sacos plásticos, tampas e acionamentos de pedal. Os 
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depósitos temporários de lixo, localizados na área externa, serão em local isolado, 
protegidos do sol, da chuva, de animais e de pessoas estranhas ao estabelecimento;
XVI - os equipamentos deverão ser em número adequado à atividade e à demanda e estar 
em bom estado de conservação e limpeza, com a manutenção periódica e revisões do 
maquinário, atualizadas e registradas por escrito;
XVII - as câmaras frias, refrigeradores e freezers deverão estar em bom estado de 
conservação e funcionamento e conterão termômetro de controle de temperatura 
devidamente registrado;
XIX - os equipamentos, móveis e utensílios que entrarem em contato com alimentos devem 
ser de material impermeável, resistentes à corrosão e à repetidas operações de limpeza e 
desinfecção e mantidos em adequado estado de conservação;
XX - os estabelecimentos de interesse da saúde passíveis de fiscalização da Secretaria 
Municipal de Saúde deverão ter disponíveis aos funcionários todos os EPI (Equipamento 
de Proteção Individual) exigidos por lei;
XXI - os produtos de limpeza ou similares serão armazenados em local próprio e 
adequado, onde não ofereçam risco de contaminação. Quando destinados à venda, estes 
produtos devem estar apartados dos gêneros alimentícios ou isolados em local sujeito à 
aprovação da Secretaria Municipal de Saúde;
XXII - o controle semestral de pragas, nos estabelecimentos de que trata esta lei, será 
obrigatório e demonstrado por Laudo emitido por empresa de dedetização, licenciada pela 
Secretaria Municipal de Saúde do Estado, para este fim;
XXIII - os estabelecimentos de interesse da saúde deverão dispor de manual de Boas 
Práticas de Higiene e Manutenção e Procedimento Operacional Padrão (P.O.P.);
XXIV - todos os estabelecimentos deverão dispor de extintor de incêndio conforme 
legislação própria e orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;
XXV - somente será permitida a reutilização, quando for o caso, do óleo de cozinha, se 
comprovado não ter atingido o limite de saturação, aferido por fita própria para este fim.
XXVI - é proibida a reutilização de embalagens para armazenar qualquer produto e/ou 
alimento;
XXVII - é proibido expor à venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade 
não esteja visível, esteja vencido ou alterado;
XXVIII - a maionese, catchup ou mostarda devem ser oferecidas exclusivamente em 
saches, sendo proibido o uso de bisnagas para acondicionamento destes produtos;
XXIX - nos estabelecimentos de interesse da saúde, quando da coleta de alimentos ou 
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qualquer outro produto para análise técnica, a autoridade sanitária será responsável pela 
coleta e o estabelecimento será obrigado a fornecer o produto na quantidade necessária, 
exigida pelo MT laboratório;
XXX - os medicamentos devem ser vendidos exclusivamente em farmácias e/ou drogarias, 
onde haja responsável técnico, conforme legislação pertinente;
XXXI - os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário deverão dispor de bebedouros e 
copos descartáveis, em local de fácil acesso, para clientes e funcionários;
XXXII - nos locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, é proibido o uso de 
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguiles ou qualquer outro produto fumígeno, 
derivado ou não do tabaco. Os estabelecimentos devem conter, afixadas em local visível, 
de permanência ou circulação de pessoas, placas de “Proibido Fumar” e, se totalmente 
aberta a área, nas condições da legislação própria, placa onde se lê “Local Exclusivo para 
Fumantes”;
XXXIII - os manipuladores de alimentos são proibidos de manusear dinheiro;
XXXIV - todo e qualquer estabelecimento de interesse publico deverá ter acessibilidade a 
deficientes físicos, na forma da legislação específica;
XXXV - os estabelecimentos que armazenam produtos altamente inflamáveis deverão 
contar com dispositivos de segurança determinados pela Lei e sujeitos à fiscalização da 
autoridade competente.
Art. 30. Os estabelecimentos passíveis de fiscalização e controle da Secretaria Municipal 
de Saúde oferecerão aos manipuladores de alimentos programas de treinamentos 
comprovados ou certificados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 156, deste Código, os manipuladores 
de alimentos observarão as exigências de conduta e higiene estabelecidas no item 4.6 da 
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 216, emitida pela Agencia Nacional de Secretaria 
Municipal de Saúde e, obrigatoriamente, portarão carteira de saúde ou atestado médico 
atualizado semestralmente.
Art. 31. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão ter instalações sanitárias 
adaptadas para os portadores de necessidades especiais, contendo sistema de secagem 
das mãos e ou papel toalha, sabonete líquido, lixeiros com saco plástico, tampa e 
acionamento de pedal e acessibilidade a deficientes físicos. Paredes, tetos e piso em bom 
estado de conservação e limpeza. Instalações elétricas e hidráulicas em bom estado de 
conservação.
§ 1º As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com áreas de 
manipulação de alimentos.
§ 2º Os vestiários, quando houver, serão em áreas independentes, por sexo e 
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apresentarão condições ideais dentro das Normas Técnicas Específicas.
Art. 32. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outros que 
dissipem partículas serão realizados em locais próprios de modo a evitar a dispersão de 
substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a 
poluição do ar.
Art. 33. O lançamento dos despejos e águas servidas, na rede pública, será precedido de 
filtros apropriados ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os materiais 
poluentes.
Art. 34. Os estabelecimentos de trabalho em geral deverão manter em perfeito estado de 
conservação, manutenção e higiene seus equipamentos, máquinas e utensílios.
§ 1º Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de Manipulação de 
Produtos Alimentícios e de Manutenção de Maquinários e mantê-los em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
§ 2º É expressamente proibida a entrada ou permanência de animais vivos, de qualquer 
espécie, nestes estabelecimentos, salvo no caso de cão guia ou quando se tratar de 
clínicas veterinárias ou de estabelecimentos que se destinem ao comércio de animais.
Art. 35. Os compartimentos especiais que abrigam fonte geradora de calor deverão ser 
isolados termicamente.
Art. 36. A Autarquia Municipal competente para captação, tratamento, cloração e 
abastecimento de água potável, deverá fornecer, até o 4º dia de cada mês, ao 
Departamento de Secretaria Municipal de Saúde do Município, o relatório de controle de 
qualidade físico-química e microbiológica da água destinada ao abastecimento da 
população.
Art. 37. Para construção, reforma, instalação e funcionamento de qualquer 
estabelecimento comercial ou industrial, relacionado no Anexo I, é necessário além do 
cumprimento às Normas Técnicas Específicas de cada área, a autorização da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 38. Às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, 
aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas na seção II.
Subseção VI
DA HIGIENE NAS RESIDÊNCIAS PARTICULARES
Art. 39. As residências particulares e construções em geral obedecerão aos requisitos de 
higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º As residências e seus congêneres estão sujeitas à fiscalização e sanções da 
Secretaria Municipal de Saúde, a bem da saúde pública.
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§ 2º O proprietário e o usuário do imóvel respondem solidariamente e serão responsáveis, 
perante a Secretaria Municipal de Saúde, pelas condições de higiene, limpeza e 
salubridade das residências.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, observando as normas técnicas expedidas pelo Ministério 
da Saúde, fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel.
Subseção VII
DAS CRECHES E ESCOLAS
Art. 41. Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero a três anos, 
denominados creches, deverão obedecer às Normas Técnicas Específicas, bem como 
possuir:
I - berçário localizado em área própria e adequada às normas correspondentes, devendo 
haver entre os berços espaço mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros);
II - salas destinadas à recreação com materiais didáticos, cadeiras e mesas adequadas a 
cada faixa etária;
III - cozinha para o preparo de mamadeiras e/ou complementos alimentares;
IV - espaços, ambientes e utensílios adequados para as refeições das crianças;
V - local próprio e adequado para banho, troca e higiene das crianças;
VI - instalações sanitárias exclusivas e independentes das instalações destinadas aos 
adultos;
VII - compartimentos exclusivos e seguros, providos de portas e fechaduras, destinados à 
guarda de material de limpeza, de forma que impeça o acesso das crianças;
VIII - compartimentos individuais para os pertences (tolhas, escovas de dente, etc.) das 
crianças, para evitar transmissão de doenças;
IX - a área externa deverá atender às normas Técnicas Específicas em estrutura, higiene e 
segurança e as caixas de areia, se houver, sofrerão tratamento adequado a evitar o bicho 
geográfico, ou outra contaminação;
X - é proibida, nas dependências das creches e escolas, a criação ou permanência de 
animais de qualquer espécie, salvo se houver autorização de Médico Veterinário 
responsável técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
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Subseção VIII
DAS FUNERÁRIAS
Art. 42. Os necrotérios contarão com salas de necropsia com área não inferior a dezesseis 
metros quadrados, paredes revestidas até a altura de dois metros, no mínimo, e piso de 
material antiderrapante, resistente e impermeável. As quinas e os cantos da sala devem 
ser arredondados (formando um ângulo de 60º), de forma a evitar o acumulo de sujeira e o 
piso dotado de ralos.
Parágrafo único. Os equipamentos da sala de necropsia observarão as seguintes 
condições:
a) mesa para necropsia de formato que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida 
por material liso, resistente e impermeável;
b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a higienização das mesas 
de necropsia e do piso;
Art. 43. As funerárias devem ter, ainda:
I - sala de vigília;
II - sala de recepção e espera;
III - instalações sanitárias;
IV - bebedouro em número suficiente;
V - câmaras frigoríficas em número suficiente para armazenar os cadáveres;
Parágrafo único. São permitidas copas, desde que instaladas em local adequado e que 
atendam às Normas Técnicas Específicas.
Art. 44. O transporte do cadáver só poderá ser feito em veículo exclusivamente destinado 
a este fim.
Parágrafo único. Os veículos deverão, no local em que pousar o caixão fúnebre, ter 
revestimento de material impermeável e ser lavados e desinfetados após o uso.
Art. 45. As funerárias deverão atender às Normas Técnicas Específicas.
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Subseção IX
DAS DROGARIAS, FARMÁCIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS,
DEPÓSITOS DE DROGAS E MEDICAMENTOS, DISPENSÁRIOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 46. Os estabelecimentos de que trata esta subseção, na forma da lei específica, 
estarão sob a responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, mediante termo 
assinado perante a Autoridade Sanitária competente.
§ 1º A presença do técnico responsável é obrigatória durante todo o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos citados neste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão manter técnico responsável 
substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência, superior à 08 horas, do 
titular.
Art. 47. Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão conter:
I - armações e/ ou armários adequados, a critério da Autoridade Sanitária competente, para 
acondicionamento dos medicamentos;
II - cofre ou armários com chave, que ofereçam segurança, para acondicionamento dos 
medicamentos psicotrópicos;
III - lavatório com água corrente.
Art. 48. O estabelecimento que oferecer o serviço de aplicação de injeção deverá possuir, 
no local próprio para este fim, lavatório com água corrente, descansa-braço e acessórios 
apropriados, de acordo com Normas Técnicas Específicas, além de assegurar esterilização 
e cumprir com os preceitos sanitários pertinentes.
Parágrafo único. As seringas e agulhas serão inutilizadas e descartadas após cada 
aplicação, em local que obedeça às normas de descarte e coleta de material 
perfurocortante.
Art. 49. Só será permitido o comércio de ervas ou plantas medicinais em estabelecimento 
próprios, que deverão manter os produtos em recipientes fechados, livre de poeira e 
contaminação. É vedado o comércio de qualquer substância entorpecente.
§ 1º É vedado, também, a estes estabelecimentos, comercializar objetos de cera, colares, 
fetiches e outros que se relacionem com á pratica de feiticismo e curandeirismo.
§ 2º As plantas comercializadas sob classificação botânica falsa, bem como as 
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de 
outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, e os responsáveis 
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punidos na forma da legislação em vigor.
Subseção X
DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 50. As colônias de férias e acampamentos em geral só poderão funcionar com 
autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 51. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser 
instalados em terrenos secos e com decline suficiente para escoamento das águas 
pluviais.
Art. 52. A água de abastecimento, qualquer que seja sua procedência, deverá ser potável, 
com comprovação mediante laudo.
Art. 53. Nas colônias de férias e camping é obrigatória a existência de instalações 
sanitárias separadas para cada sexo.
Art. 54. Nenhuma fossa poderá ser instalada a menos de 50 (cinqüenta) metros das 
nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.
Art. 55. O armazenamento, em recipientes fechados, e remoção do lixo será de 
responsabilidade dos usuários do local.
Art. 56. As colônias de férias deverão observar as exigências sanitárias previstas neste 
Código, no que couber.
Subseção XI
DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE 
DIVERSÕES
Art. 57. As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna 
deverão receber revestimentos e pinturas lisas, impermeáveis, resistentes e com vedação 
acústica.
Art. 58. As instalações sanitárias químicas são de responsabilidade sanitária e de remoção 
dos mesmos que as instalaram.
Subseção XII
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, 
BARBEARIAS CONGÊNERES DE BAIXA COMPLEXIDADE
Art. 59. Os locais em que se instalarem institutos de beleza, salões de beleza, 
cabeleireiros, barbearias e congêneres, observarão os seguintes requisitos:
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I - possuir certificado de habilitação profissional, exposto em local visível;
II - instrumentos em número suficiente para manicure e pedicure, que permita a 
esterilização - no mínimo individual de seis - e embalados e etiquetados de modo a 
comprovar a esterilização;
III - local adequado para lavagem das toalhas que serão embaladas separadamente e de 
uso individual.
Art. 60. É proibida a instalação ou uso de aparelho fisioterápico cujo manejo e uso seja 
restrito a médicos ou fisioterapeutas.
Art. 61. Sempre que possível, usar-se-á material descartável, sendo vedado o seu 
reaproveitamento.
Art. 62. Os objetos, equipamentos ou instrumentais de reuso, passarão por rigorosa 
limpeza, desinfecção e esterilização, observando os critérios de higienização estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 63. Os estabelecimentos estéticos clínicos que oferecerem terapia por aparelhos de 
uso permitido a fisioterapeutas deverão ficar sob responsabilidade de profissional desta 
área, devidamente habilitado e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere este artigo ficarão instalados em sala 
própria, separada do salão de beleza.
Subseção XIII
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
Art. 64. As academias de ginástica funcionarão sob a responsabilidade de profissional 
regularmente habilitado que permanecerá no local por todo o período de funcionamento do 
estabelecimento.
Parágrafo único. Será admitido responsável substituto, desde que mediante termo de 
responsabilidade firmado perante a Autoridade Sanitária competente.
Art. 65. As academias de ginástica deverão exigir dos alunos exames médicos 
comprovando aptidão à prática de exercícios físicos.
Subseção XIV
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES
Art. 66. Os institutos ou clínicas de fisioterapia são estabelecimentos nos quais são 
utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso da expressão “FISIOTERAPIA”, na 
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denominação de qualquer estabelecimento que não atenda ás condições deste artigo.
Art. 67. Sem prejuízo do disposto no artigo 29, desta Lei, os institutos ou clínicas de 
fisioterapia terão, separado e individualmente:
I - sala de administração;
II - sala de recepção;
III - sala para exames médicos, quando sujeitos à responsabilidade médica;
Art. 68. Além da habilitação profissional e regulamentação exigidas pela norma própria, 
para fins da Secretaria Municipal de Saúde estes estabelecimentos só funcionarão com a 
presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional substituto, 
legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante Autoridade 
Sanitária competente para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
Subseção XV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E LABORATÓRIOS 
DE PRÓTESES
Art. 69. Os estabelecimentos de que trata esta subseção englobam os locais destinados à 
assistência odontológica, tais como clínicas dentárias especializadas, policlínicas dentárias 
populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres.
Art. 70. Além da habilitação profissional e regulamentação exigidos pela norma própria, 
para fins da Secretaria Municipal de Saúde, estes estabelecimentos só funcionarão com a 
presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional substituto, 
legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante Autoridade 
Sanitária competente para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
Subseção XVI
DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 71. As lavanderias públicas ou privadas deverão ser estabelecimentos comerciais, 
vedado às residências a lavagem de roupas de terceiros.
Parágrafo único. Será permitido o uso de água proveniente de poço ou de outras 
procedências, desde que comprovadamente limpa, por análise de potabilidade.
Art. 72. Onde não houver rede coletora de esgoto, as águas residuais das lavanderias 
terão destino adequado, a critério da Autoridade Sanitária e órgãos competentes, 
obedecendo às Normas Técnicas Específicas.
Art. 73. As lavanderias que não dispuserem de equipamentos apropriados para secagem 
de roupas, deverão ter locais destinados a esta finalidade com insolação e ventilação 
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adequadas.
Art. 74. O recebimento e armazenamento de roupas sujas será separado das roupas 
limpas e ambas não terão contato, umas com as outras.
Art. 75. O transporte de roupas para fins de recolhimento ou entrega observará o artigo 
anterior e, quando transportar roupas limpas, o fará em invólucros adequados a não 
permitir a entrada de sujeira.
Art. 76. É proibido às lavanderias de atendimento ao público receberem roupas que 
tenham servido aos doentes de hospitais e estabelecimentos congêneres.
Subseção XVII
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITO DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, QUITANDAS E CONGÊNERES
Art. 77. Os mercados e supermercados serão providos de instalações frigoríficas 
adequadas ao tipo de comércio.
§ 1º A conservação de pescados, carnes, frutas e demais gêneros alimentícios, nas 
câmaras frigoríficas destes estabelecimentos, deverão atender às condições peculiares à 
tecnologia de congelamento.
§ 2º Estes estabelecimentos, ao iniciar e encerrar suas atividades diárias, anotarão, em 
planilha diária as temperaturas registradas nos frízeres, refrigeradores, câmaras frias e 
outros locais onde sejam armazenados produtos termo sensíveis.
Art. 78. É proibido a estes estabelecimentos realizar o abate para comercialização de 
qualquer espécie animal, bem como é expressamente proibido o comércio ou utilização 
como matéria-prima de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados 
e/ou estejam sem registro do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 79. É proibido o armazenamento de qualquer produto, diretamente no piso ou nas 
paredes, devendo estar armazenados separadamente os produtos de limpeza dos de 
gênero alimentício.
Art. 80. É proibido o comércio ou utilização como matéria prima, de produtos fora do prazo 
de validade, em embalagens danificadas, latas amassadas, produtos sem registro e 
procedência ou que tenham suas características organolépticas alteradas, caracterizando￾os como impróprios para o consumo.
§ 1º Qualquer produto retirado de sua embalagem original, com intuito da venda 
fracionada, deverá ser reembalado de forma a atender as especificações contidas no 
Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os embutidos e congêneres, quando reembalados, não terão prazo de validade 
superior a cinco dias corridos.
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§ 3º Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham sido submetidos ao 
tratamento ou operações que reduzam seu valor nutritivo normal, ou que tenham sido 
modificados em sua apresentação para induzir o consumidor ao erro ou engano ou as 
etiquetas contidas nas embalagens estiverem ilegíveis, sobrepostas uma a outra ou 
substituídas a bem de alterar o prazo de validade do produto.
Art. 81. É expressamente proibido o comércio ou utilização como matéria-prima de 
produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados e/ou sem registro do 
Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do artigo supracitado caberá apreensão dos 
produtos e multa imediata em 50 UFM’s. A reincidência implicará em aplicação da multa 
em dobro e, persistindo, em cancelamento do Alvará Sanitário e interdição do 
estabelecimento.
Subseção XVIII
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFÉS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 82. Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres, 
deverão possuir cozinhas providas de mesas impermeáveis e resistentes, água corrente, 
depósitos adequados para armazenagens de utensílios, matérias-primas e equipamentos 
de trabalho, mantendo-os sempre em condições higiênicas.
§ 1º As cozinhas deverão possuir sistema de exaustão adequado e suficiente, de modo a 
evitar o superaquecimento.
§ 2º Todos os ambientes de manipulação ou armazenagem de alimentos deverão ser 
protegidos de forma a impedir a entrada de insetos e roedores.
Art. 83. Os bares e estabelecimentos, mesmo que não produzam nem sirvam refeições, 
devem ter local apropriado e equipado para adequada lavagem e higienização dos 
utensílios.
Art. 84. Os restaurantes, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo 
do disposto no artigo 29, observarão ainda:
I - os gêneros alimentícios deverão ser depositados em locais adequados e limpos, sendo 
que as carnes, o pescado e os demais alimentos perecíveis serão conservados em 
refrigeradores ou câmaras frias;
II - os utensílios que tiverem contato com os alimentos deverão ser de material 
impermeável, de fácil limpeza e desinfecção e de uso exclusivo do estabelecimento;
III - é proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, 
trincados ou defeituosos;
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IV - as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de devidamente lavados em 
água corrente, deverão ser desinfetados e protegidos de poeira, insetos e impurezas;
V - os açucareiros, saleiros e similares deverão ser higiênicos e providos de tampas 
eficientes;
VI - as toalhas de mesa, a cada uso, serão substituídas por outras limpas;
VII - nas cozinhas ficarão apenas os utensílios, equipamentos e alimentos de uso diário 
para o preparo e distribuição do produto final;
VIII - a pia da área de manipulação deverá dispor de toalha e sabonete líquido;
IX - lanchonetes, cafés e pizzarias terão, separadamente, salas de manipulação e 
depósitos de alimentos. Os restaurantes e marmitarias terão, ainda, sala de pré-preparo, 
sala de preparo de alimentos e refeitório, em ambientes exclusivos e separados;
X - os locais destinados a acondicionar alimentos para que o consumidor final sirva o 
próprio prato, deverão ficar em área fechada e protegida e os alimentos quentes que ali 
estiverem, serão mantidos em temperatura acima de 60°C (sessenta graus Celsius) e os 
resfriados, em temperatura abaixo de 5° C (cinco graus Celsius);
XI - todos os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão ter instalações 
sanitárias independentes para cada sexo, com identificação, contendo sistema de secagem 
das mãos e ou papel toalha, sabonete líquido, lixeiros com sacos plásticos, tampa e 
acionamento de pedal e acessibilidade a deficientes físicos.
Art. 85. É vedada a instalação de churrasqueiras na área interna da cozinha ou área de 
pré-preparo de alimentos.
Parágrafo único. A carne destinada ao churrasco deverá ser acondicionada em 
recipientes que garantam as condições higiênicas e conservadas em temperatura não 
superior a 5º C (cinco graus Celsius).
Art. 86. Os estabelecimentos que servirem ou comercializarem alimentos para consumo 
final, reservarão amostras individuais, não inferiores a 100 (cem) gramas, embaladas em 
material plástico estéril, com o mínimo possível de ar, que serão congeladas e assim 
mantidas por período mínimo de 72 horas, podendo, então, ser descartadas se não houver 
registro de nenhum caso de infecção, contaminação ou intoxicação alimentar.
Parágrafo único. Em caso de registro de qualquer anomalia, a Secretaria Municipal de 
Saúde deverá ser imediatamente comunicada, para que recolha as amostras referidas e 
proceda às análises pertinentes.
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Subseção XIX
DAS PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 87. Consideram-se panificadoras e confeitarias, para efeito deste código, os 
estabelecimentos industriais e/ou comerciais que produzam e/ou vendam pães de qualquer 
tipo, bolos, tortas, doces ou salgados, classificados em “industrial” ou “industrial e 
comercial”.
§ 1º Consideram-se industriais os estabelecimentos que somente fabriquem os produtos 
referidos no caput deste artigo.
§ 2º Consideram-se industriais e comerciais os estabelecimentos que produzam e vendam 
os produtos referidos, independentemente de comercializarem outros produtos.
Art. 88. Além de observar as exigências gerais de higiene estabelecidas por este código, 
os locais de fabricação dos alimentos de que trata esta subseção contarão com fogões a 
gás, elétricos ou similares, providos de sistema de exaustão de fumaças e vapores;
Parágrafo único. Os ambientes onde estiverem os fornos, máquinas, estufas, fogões ou 
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor, serão dotados de isolamento 
térmico.
Art. 89. Os pães previamente embalados serão acondicionados em invólucro impermeável, 
transparente e fechado, contendo o nome do produto, ingredientes, o nome e endereço da 
empresa fabricante, bem como a data de fabricação e prazo de validade, levando-se em 
consideração a adição e a quantidade de conservantes.
Parágrafo único. Qualquer produto retirado de sua embalagem original com intuito de 
venda, deverá ser reembalado em embalagem adequada, contendo os novos dados de 
peso, composição e data de validade, não superior a 5 (cinco) dias corridos, condicionados 
ao prazo de validade da embalagem original.
Art. 90. As indústrias de doces e demais estabelecimentos congêneres deverão ter locais e 
dependências destinados a:
I - elaboração ou preparo dos produtos;
II - acondicionamento, rotulagem e expedição;
III - depósito de farinhas, açúcares e matérias-primas;
IV - as salas de panificação e confeitaria deverão ter divisória entre uma e outra, com pé 
direito não inferior a 1,80m.
V - comercialização.
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Subseção XX
DOS FRIGORÍFICOS
Art. 91. Os frigoríficos e estabelecimentos congêneres deverão manter um profissional 
técnico responsável devidamente habilitado e realizar serviço permanente de inspeção 
sanitária de produtos de origem animal.
Subseção XXI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CARNE, DERIVADOS 
OU SUBPRODUTOS
Art. 92. Os produtos de que trata esta subseção somente poderão ser expostos à venda e 
ao consumo se forem provenientes de animais sadios, abatidos em estabelecimentos 
credenciados, registrados e fiscalizados.
Parágrafo único. É expressamente proibido expor ou vender carnes, subprodutos e 
derivados de carne, de qualquer espécie animal, que não tenha sido inspecionada.
Art. 93. Os açougues deverão ter água corrente fria e quente em quantidade suficiente e 
ser providos de cubas inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifões ligados ao sistema de 
esgoto.
Art. 94. Todo equipamento, inclusive o tendal, deverá ser de aço inoxidável ou de outra 
matéria previamente aprovada pelo órgão técnico. O tendal deverá ser instalado na altura 
em que as carnes dependuradas para desossa ou pesagem não entrem em contato com o 
piso, só podendo permanecer o produto no tendal instalado em local de temperatura 
ambiente, pelo tempo suficiente para a operação de desossa e corte.
Art. 95. As mesas destinadas ao corte deverão ser de material apropriado, impermeável e 
mantidas permanentemente em perfeito estado de higiene e conservação.
Art. 96. Os açougues deverão ser dotados de câmaras frigoríficas com controle diário de 
temperatura, equipadas com estrados de material apropriado e destinadas exclusivamente 
à conservação de carnes.
Art. 97. As carnes em geral, mesmo as impróprias para consumo, as vísceras, os ossos ou 
sebos, devem ser mantidos em câmeras frigoríficas, até serem recolhidos ao aterro 
sanitário licenciado.
Parágrafo único. Os subprodutos são de responsabilidade dos frigoríficos e 
estabelecimentos congêneres, que os geraram.
Art. 98. O transporte, a carga e a descarga da carne devem ser feitos em ambiente de 
temperatura adequada, de maneira a garantir sua integridade e evitar contaminação.
Art. 99. É obrigatória a limpeza e higienização diária dos açougues e estabelecimentos 
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congêneres e de todos seus equipamentos e utensílios.
Subseção XXII
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PESCADO
Art. 100. As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes, moluscos, 
crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas, frigorificadas ou congeladas.
Parágrafo único. É proibido expor a venda o pescado e seus subprodutos, que não 
tenham sido inspecionados previamente.
Art. 101. É proibida qualquer industrialização ou armazenamento de pescado no local de 
venda, inclusive, a salga, prensagem, cozimento e o preparo ou fabricação de conservas.
Art. 102. As peixarias, além de atender as normas gerais de higiene e estrutura, deste 
código, deverão apresentar as seguintes condições físicas:
I - área suficiente para atender a demanda;
II - água corrente em quantidade adequada, pias de aço inoxidável e lavatórios de louças 
com sifão ligado ao sistema de esgoto;
III - câmeras frigoríficas com controle diário de temperatura, equipada com estrados de 
material apropriado e destinada exclusivamente à conservação de pescado.
Art. 103. É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto durante o 
processo de limpeza e evisceração.
§ 1º Pescado fresco ou resfriado pode ser exposto à venda, desde que conservado sob 
ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
§ 2º Pescado fracionado deverá ser exposto obrigatoriamente em balcões frigorificados.
Art. 104. As peixarias deverão ter, em local apropriado, utensílios e material adequado, 
destinados ao acondicionamento de escamas, vísceras e demais resíduos do pescado, os 
quais deverão ter destinos de acordo com as Normas Técnicas Específicas.
Subseção XXIII
DO COMÉRCIO DE LEITES E LATICÍNIOS
Art. 105. Todo leite in natura, destinado ao consumo humano, deve ser embalado em 
sacos plásticos descartáveis, devendo ser transportado em recipientes térmicos, vedada a 
venda em estabelecimentos comerciais, exceto feiras livres.
Art. 106. O leite procedente de animal diferente de bovino deve ter no seu invólucro a 
indicação precisa do animal de origem e está sujeito às normas e exigências previstas para 
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o leite de vaca.
Art. 107. Os derivados do leite destinados ao consumo público devem ser transportados e 
colocados à venda em embalagens devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 108. A venda de leite processado ou laticínios, pelos estabelecimentos comerciais, 
deve dispor de sistema de frio exclusivo, destinado a sua conservação, atendida às 
peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
Art. 109. É proibida a abertura da embalagem do leite para a venda fracionada do produto, 
salvo quando destinado ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e 
estabelecimentos similares.
Seção III
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 110. À Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Estado de Saúde, incumbe a 
fiscalização sanitária dos locais e processos de industrialização, abate, transporte e 
comercialização de todos os gêneros alimentícios e das matérias primas utilizadas na sua 
produção ou processamento.
Art. 111. Os estabelecimentos comerciais e industriais destinados ao abate, produção, 
recebimento, venda ou consumo de gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, 
utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, devem ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene.
§ 1º As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo devem ser 
previamente aprovados pela Autoridade Sanitária.
§ 2º Todos os estabelecimentos comerciais que sirvam refeições e lanches devem 
proporcionar treinamento adequado a seus funcionários e dispor à Secretaria Municipal de 
Saúde os respectivos certificados, quando solicitado.
Art. 112. Todos os gêneros alimentícios só podem ser oferecidos ao consumo em perfeito 
estado de conservação e qualidade, e que, por sua natureza, manipulação e 
acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Parágrafo único. Alimentos próprios para o consumo são unicamente aqueles que 
estejam em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, composição 
fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento, estejam isentos de nocividade 
à saúde e de acordo com as Normas Sanitárias vigentes.
Art. 113. Sempre que solicitada pelo consumidor a moagem de carne, o fatiamento de 
presunto, mussarela, mortadela e similares, devem ser realizadas à sua vista.
Art. 114. Sempre que constatada, mesmo por inspeção organoléptica, a alteração, 
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contaminação, adulteração, ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio 
para o consumo, o produto será apreendido e inutilizado, ficando o responsável por sua 
comercialização ou fabricação sujeito às sanções e penalidades previstas na legislação.
§ 1º Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo das 
Autoridades Sanitárias Municipal ou Estadual, ao invés de serem inutilizados, poderão ser 
destinados à alimentação animal ou para fins industriais, desde que para isto se prestem.
§ 2º O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para alimentação 
animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pelas Autoridades Sanitárias 
Municipal ou Estadual.
Art. 115. As infrações constatada na manipulação, comércio ou industrialização de 
gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos proprietários dos respectivos 
estabelecimentos.
Art. 116. A Secretaria Municipal de Saúde realizará inquéritos e pesquisas sobre alimentos 
e nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde, divulgando os resultados colhidos e 
diligenciando na implantação de programas de incentivo à produção e à boa alimentação.
Art. 117. É proibido aos estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, 
venderem ou utilizarem como matéria-prima, produtos fora do prazo de validade, sem 
registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e produtos de origem 
animal sem inspeção, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 118. A Secretaria Municipal de Saúde fará observar, no que for de sua competência, 
as normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor para orientação sanitária 
referente à alimentação e a adequada execução das medidas ligadas ao controle higiênico 
dos alimentos.
Art. 119. São considerados impróprios para o consumo humano os alimentos que:
I - contiverem, acima dos limites legais de tolerância, substâncias venenosas ou tóxicas, 
prejudiciais à saúde do consumidor;
II - contiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução;
III - estiverem alterados por ação de causas naturais como umidade, ar, luz ou calor;
IV - apresentarem alterações em suas características físicas, químicas e/ou organolépticas;
V - contiverem impurezas, elementos estranhos ou que demonstrarem pouco asseio, em 
qualquer fase do processamento;
VI - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto 
animal proveniente de estabelecimentos que não tenham serviço de inspeção;
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VII - contiverem em sua embalagem substância prejudicial à saúde;
Parágrafo único. Também são impróprios para consumo humano os alimentos 
adulterados, deteriorados, com manipulação, acondicionamento ou conservação 
inadequados ou aqueles destinados ao consumo imediato que estiverem expostos a venda 
sem a devida proteção.
Art. 120. Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham sido submetidos a 
tratamento ou operações que reduzam seu valor nutritivo original, ou que tenham sido 
modificados em sua apresentação para induzir o consumidor ao erro. Também serão 
considerados adulterados os alimentos nos seguintes casos:
I - se forem adicionados ou misturados às substâncias que lhes modifiquem a qualidade, 
reduzam o valor nutritivo ou provoquem sua deterioração e, ainda, adicionados ou 
misturados a substancias com o propósito único de lhes alterar o peso e/ou o volume;
II - se no todo ou em parte tenham sido privados de substâncias ou princípios alimentares 
úteis, ou ainda substituídos por outros de qualidade inferior, sem a devida indicação;
III - se tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados a 
substâncias estranhas para dissimular defeitos de apresentação de modo a apresentar 
melhor qualidade do que a real, salvo nos casos expressamente previstos por este código 
ou por normas técnicas específicas;
IV - se estiverem em desacordo com o respectivo padrão de identidade ou qualidade;
V - se as etiquetas contidas nas embalagens estiverem ilegíveis ou sobrepostas uma à 
outra;
VI - mantidos no mesmo compartimento com substâncias estranhas que possam 
contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 121. Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos que na sua composição, 
peso ou medida divergirem do enunciado dos invólucros ou rótulos ou não estiverem de 
acordo com as especificações.
Art. 122. Os alimentos importados, bem como os aditivos e matérias primas empregados 
em sua fabricação, deverão obedecer às disposições da legislação vigente.
Art. 123. Os utensílios e recipientes não descartáveis, utilizados para servir, acondicionar 
ou consumir alimentos, devem ser de material adequado, mantidos em perfeito estado de 
conservação, lavados e desinfetados na forma estabelecida neste Código e nas Normas 
Técnicas Específicas.
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Subseção I
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 124. Todos os veículos destinados a transportar produtos alimentícios devem ser 
mantidos permanentemente higienizados e obedecer às exigências das Normas Técnicas 
Específicas.
Art. 125. É obrigatória a refrigeração ou congelamento nos veículos que transportem 
produtos alimentícios perecíveis. Exceto veículos utilizados para entrega rápida de 
mercadorias.
Art. 126. No compartimento que transportar alimentos é proibido conter substâncias e/ou 
objetos estranhos que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 127. Os veículos utilizados para comércio ambulante devem ser equipados com 
recipientes adequados, destinados a recolher os invólucros e resíduos.
Subseção II
DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 128. Em todas as fases de seu processamento, da fonte de produção até o 
consumidor, os alimentos devem estar livres e protegidos da contaminação física, química 
e biológica.
Art. 129. Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições 
deve ser restringido, tanto quanto possível, o contato manual direto com o alimento.
Art. 130. Não é permitida a reutilização de embalagens para acondicionamento de 
alimentos.
Art. 131. Os alimentos devem ser armazenados, depositados ou expostos sobre estrados, 
prateleiras ou pendurados em suportes, sendo proibido o contato direto com o piso ou 
paredes.
Art. 132. Os alimentos crus não devem entrar em contato com outros que estejam prontos 
para o consumo.
Parágrafo único. Os alimentos que desprendam odores acentuados devem ser 
armazenados, depositados ou expostos à venda, separadamente dos demais.
Art. 133. Os alimentos congelados, após descongelados, não podem ser recongelados ou 
resfriados novamente.
Art. 134. Os manipuladores encarregados da fabricação, preparo e manipulação de 
alimentos devem usar Equipamento de Proteção Individual (EPI).
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§ 1º Durante qualquer processo de manipulação de matérias-primas e alimentos, os 
manipuladores devem estar livres de todos os objetos de adorno pessoais.
§ 2º É proibido o uso de utensílios de madeira em qualquer fase da produção de alimentos.
§ 3º Devem-se ter em separado os utensílios a serem utilizados nos alimentos, antes do 
cozimento e os utilizados após o cozimento, de modo a evitar a contaminação cruzada.
Art. 135. O registro de produtos alimentícios artesanais será regulamentado através de 
Normas Técnicas Específicas.
Subseção III
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 136. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de e identidade e qualidade, 
estabelecidas pelo órgão sanitário competente, de acordo com as Normas Técnicas 
Especificas do Ministério da Saúde.
Art. 137. O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, 
obedecerá ao disposto na legislação vigente, observando:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando 
o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar critérios de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais 
disposições necessárias à obtenção de um alimento limpo e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade de uso e o 
limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a pesos e medidas;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de coleta de amostra, embalagem e análise do alimento.
Parágrafo único. Os requisitos de higiene abrangem, também, o padrão microbiológico 
dos alimentos.
Subseção IV
COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art. 138. As normas e métodos estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados 
pelo Município, para efeito de coleta de amostras e realização de análise fiscal.
Art. 139. Nas fiscalizações de rotinas, poderá ser coletada uma amostra do produto para 
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análise laboratorial. Em caso de denúncia, a Secretaria Municipal de Saúde coletará 3 
amostras do produto para fins de análise fiscal que será feita mediante a lavratura do 
respectivo termo e deverá ser em quantidade representativa do estoque existente, dividida 
em três invólucros, tornados invioláveis, para assegurar sua autenticidade e acondicionada 
adequadamente, de modo a conservar suas características originais.
§ 1º A coleta de amostras poderá ser feita sem interdição da mercadoria, quando se trata 
de análise fiscal de rotina.
§ 2º Quando confirmada a análise condenatória do produto, com amostra obtida em 
fiscalização de rotina ou por força de denúncia, a autoridade competente imediatamente o 
apreenderá, inutilizará e o descartará em local apropriado, comunicando, se for o caso, o 
resultado das análises condenatórias ao órgão central da Secretaria Municipal de Saúde
do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde.
§ 3º Em se tratando de faltas graves, ligadas à higiene, à segurança sanitária ou ao 
processo de fabricação de qualquer produto alimentício, poderá ser determinada interdição 
temporária ou definitiva do produto, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento 
responsável pela sua fabricação ou comercialização, sem prejuízo das sanções 
pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 140. Compete exclusivamente ao Laboratório de Processamento de Produtos de 
Origem Animal (LAPOA) ou ao MT Laboratório, ou outro laboratório referência do Estado 
do Mato Grosso, realizar pesquisa e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas 
de saúde.
Parágrafo único. Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para 
análise fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento ou da 
Secretaria Municipal de Saúde, servindo a última amostra para eventual perícia de 
contraprova.
Subseção V
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E À 
INDÚSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 141. Não serão admitidos estabelecimentos comerciais – do tipo restaurantes, 
lanchonetes ou similares - que processem ou vendam alimentos para consumo imediato, 
nas áreas industriais do Município, sujeitas à exposição excessiva de poeira industrial.
Art. 142. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem, 
fabriquem ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, é proibido aos funcionários, 
prestadores de serviços ou frequentadores:
I - fumar;
II - varrer de forma a levantar pó ou poeira;
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III - entrar ou permanecer com qualquer tipo de animal;
IV - qualquer atividade que possa comprometer a higiene do estabelecimento.
Art. 143. É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos 
alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes, em locais 
inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação ou 
demais requisitos de higiene.
Parágrafo único. Os estabelecimentos destinados ao comércio de produtos de alta 
perecividade devem dispor de câmaras frias ou frigoríficos apropriados, dotados de 
dispositivos de controle de temperatura e umidade, em número e com área suficiente a 
atender a demanda do estabelecimento.
Art. 144. É proibido fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham 
sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras para a elaboração ou preparação 
de novos alimentos.
Art. 145. O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas deve ser 
proveniente de água potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas 
de saúde pública, também em seu transporte e acondicionamento.
Art. 146. As indústrias e comércio fabricantes ou processadores de alimentos são 
responsáveis pela impressão dos rótulos das embalagens que conterão a composição dos 
alimentos, seu prazo de validade, o registro, aprovação e autorização de comercialização, 
bem como os endereços dos fabricantes e todas as informações exigidas pela legislação 
pertinente, para ciência do consumidor.
Seção IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 147. Entende-se por saúde do trabalhador, para efeito deste Código, o conjunto de 
medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde através de atividades 
de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, buscando a redução da 
morbimortalidade advinda do ambiente de trabalho.
Art. 148. As atividades abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos físicos, 
químicos, biológicos e ergométricos de acidentes de trabalho.
Art. 149. As autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual, investigarão em regime de 
cooperação com o órgão Federal:
I - as condições sanitárias ambientais e riscos operacionais dos locais de trabalho;
II - as condições de saúde dos trabalhadores;
III - os maquinários, aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de 
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proteção individual;
IV - as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho;
V - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual.
VI - impacto de organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores.
Parágrafo único. Estas condições também estão sujeitas a fiscalizações, pela Secretaria 
Municipal de Saúde, juntamente com órgãos competentes, em empresas, 
estabelecimentos e locais de trabalho (público ou privado) através de inspeção ou 
fiscalização.
Art. 150. A Autoridade Sanitária realizará inspeções sanitárias, cabendo:
I - ao trabalhador a manutenção de higiene pessoal, a execução de ações de segurança 
operacional e o uso de Equipamentos de Proteção Individual/ Coletivo (EPI) adequados;
II - à empresa a responsabilidade pelo planejamento, a manutenção e a execução das 
medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, estando, 
ainda, obrigadas a fornecer e fazer usar todos os equipamentos de proteção necessários;
III - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a 
definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
IV - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do 
processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário;
V - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas 
para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medidas de controle diretamente na fonte;
c) medidas de controle no ambiente de trabalho;
VI - adotar como instrumento operacional toda a legislação referente à Saúde do 
Trabalhador e fiscalizar seu cumprimento, através das Legislações Federal, Estadual e 
Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (Nrs), aprovadas pela Portaria 
nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, Legislação de Proteção Ambiental, 
Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a Saúde de 
Trabalhador;
VII - comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do 
Trabalhador, e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou 
públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;
VIII - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do 
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trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais específicas;
IX - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção e 
reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco 
esclarecedoras, na área.
Art. 151. São obrigações do empregador, além das estabelecidas na Legislação em vigor:
I - manter a organização do ambiente de trabalho adequada às condições psicofísicas dos 
trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos locais de trabalho a qualquer 
dia e horário, fornecendo informações e dados solicitados;
III - em caso de risco conhecido, dar amplas e constantes informações aos trabalhadores;
IV - em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas 
que visem esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente 
da organização do trabalho implementar sua correção e comunicar aos trabalhadores;
VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal especialmente em áreas 
insalubres ou perigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional 
(P.C.M.S.O.);
VIII - fornecer Equipamento de Proteção Individual e Equipamento de Proteção Coletiva 
(EPI e EPC), quando for impossível a adoção de medidas de proteção ou a eliminação dos 
riscos;
IX - exigir do trabalhador o uso do Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo;
X - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
(CIPA);
XI - criar e manter os serviços em medicina do trabalho de acordo com o grau de risco da 
empresa;
XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a 
edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessárias a segurança 
da saúde do trabalhador;
XIII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativas ao 
manuseio, armazenagem e identificação de materiais, bem como ao uso e manutenção de 
máquinas e equipamentos.
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Art. 152. As empresas que submeterem seus funcionários à exposição de substâncias ou 
produtos que possam causar danos à saúde são obrigadas a realizar exames médicos 
individuais periódicos, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e 
a adoção de medidas cabíveis, na forma da Lei.
Art. 153. Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver pesquisas 
sobre a saúde no ambiente de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na 
saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.
Art. 154. As empresas ao se instalarem no território Municipal, deverão submeter ao 
exame prévio da SAMA e SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente, respectivamente), o plano completo do lançamento de 
resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar 
a poluição e a contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e/ou da atmosfera.
Parágrafo único. As empresas já instaladas são obrigadas a promover as medidas 
necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas 
receptoras, de áreas territoriais e/ou da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade 
sanitária competente.
Art. 155. O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de 
infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
Art. 156. Os manipuladores de alimentos, integradamente ao artigo 30 deste Código, 
quando no exercício de suas atividades, devem:
I - manter o mais rigoroso asseio corporal e de vestuário;
II - fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços;
III - lavar as mãos com água corrente e sabão líquido anticéptico antes do início das 
atividades e sempre que utilizarem o sanitário;
IV - fazer uso de gorros ou outros acessórios que cubram os cabelos;
V - manter unhas curtas, limpas e sem pinturas;
VI - evitar o contato físico direto com os alimentos, utilizando-se de utensílios apropriados, 
sempre que possível;
VII - apresentar à fiscalização sanitária a carteira de saúde atualizada, sempre que lhe for 
exigido;
VIII - manter-se com calçados fechados, apropriados para a função;
§ 1º Os manipuladores não poderão manejar dinheiro ou praticar qualquer outro ato capaz 
de comprometer a qualidade e a higiene dos produtos;
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§2º As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles que, mesmo não sendo 
empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
tenham acesso, de qualquer forma, à fabricação, manipulação, venda, depósito ou 
transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual ou não.
Seção V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 157. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Epidemiológica, a execução e 
coordenação de medidas, visando o controle e a prevenção de doenças transmissíveis em 
conjunto com outros órgãos afins.
Art. 158. A autoridade sanitária determinará em caso suspeito ou confirmado de doenças 
transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I - notificação;
II - investigação epidemiológica;
III - isolamento hospitalar e domiciliar;
IV - tratamento;
V - controle e vigilâncias do caso até a liberação;
VI - verificação de óbitos;
VII - exames periódicos de saúde;
VIII - desinfecção e expurgo;
IX - assistência social, readaptação e reabilitação;
X - profilaxia individual;
XI - educação sanitária;
XII - saneamento;
XIII - controle de portadores e comunicantes;
XIV - proteção sanitária de alimentos;
XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana;
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XVI - estudos e pesquisas;
XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XVIII - outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão 
competente.
Art. 159. As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola ou 
serviço de qualquer natureza pública ou privada, mediante a apresentação do competente 
atestado comprobatório.
Art. 160. Cabem à autoridade sanitária medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, 
podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia nos casos de 
óbitos suspeitos de terem sido causados por doenças transmissíveis.
Art. 161. É obrigatória a apresentação dos comprovantes das imunizações exigidas, nos 
seguintes casos:
I - exercício de cargo ou função, pública ou privada;
II - matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza;
III - internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou estabelecimentos 
similares;
IV - registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
§ 1º A juízo da Autoridade Sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser 
dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida.
§ 2º Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo próprio órgão de 
saúde pública.
§ 3º Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização poderão 
ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
Art. 162. Em casos de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará ou 
atuará em conjunto com o órgão competente, a fim de:
I - observar animais doentes;
II - isolá-los ou submetê-los à observação;
III - promover e solicitar o tratamento ou coleta de materiais para exames laboratoriais.
Parágrafo único. A autoridade sanitária deve entrosar-se com os órgãos encarregados da 
preservação da fauna e flora, a fim de controlar as zoonoses passíveis de transmissão ao 
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homem.
Art. 163. Cabe à autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes, a matrícula 
e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam transmitir raiva.
§ 1º Em benefício da saúde da comunidade, poderá ser determinada, pela Autoridade 
Sanitária, a imunização ou o sacrifício de qualquer animal.
§ 2º Os animais cujos proprietários não comprovarem a vacinação obrigatória, poderão ser 
apreendidos, ficando os ônus financeiros da medida as expensas do proprietário do animal.
Seção VI
DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 164. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, de modo 
sistemático e permanente em todo Município, promoverá a assistência sanitária à 
maternidade, à infância e à adolescência.
Parágrafo único. A mortalidade e morbidade infantis ou maternas serão objetos de um 
plano assistencial a fim de estabelecer, mediante estudos e pesquisas que envolvam as 
fases de identificação da causa ou origem do óbito, as eventuais deficiências do método ou 
tratamento empregados e respectivas consequências, observados os critérios e ditames da 
Lei Federal n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 165. Compete à Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de 
Saúde do Estado, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por 
entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, 
fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.
Art. 166. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos sanitários 
promoverão:
I - A verificação das condições sanitárias dos locais e estabelecimentos de ensino público 
ou privado;
II - A coleta de amostras para analise da alimentação fornecida nas escolas;
III - A difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de 
educação sanitária.
Art. 167. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a criação e desenvolvimento de 
atividades de assistência preventiva à criança até a adolescência prevista em Lei.
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Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS
Art. 168. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos estaduais e 
municipais, fiscalizará, observando a legislação Federal:
I - O exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina veterinária, da 
enfermagem e de outras profissões com estas relacionadas, bem como os estabelecimento 
em que estas atividades forem praticadas;
II - A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de materiais cirúrgicos, 
ortopédicos e de uso nas profissões constantes na alínea “a”, e, também, o uso de 
desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
III - O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes;
IV - Os laboratórios de análises em geral.
Art. 169. No desempenho da ação fiscalizadora, a Autoridade Sanitária licenciará e 
inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou 
comercializados os produtos das substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher 
amostras para analise, realizar apreensão ou inutilização dos produtos que não 
satisfizerem às exigências regulamentares ou forem utilizados ilegal ou inapropriadamente.
Art. 170. Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma da Lei Federal, 
capacitarem seus portadores ao exercício das profissões relacionadas com a prevenção e 
tratamento de doenças, serão obrigatoriamente registrados no órgão estadual de saúde 
pública.
Seção VIII
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 171. Compete à Autoridade Sanitária Municipal, em conjunto com a Estadual, observar 
e fazer cumprir nas áreas do município, as determinações e códigos sanitários 
internacionais, regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil.
Seção IX
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 172. A Secretaria Municipal de Saúde supervisionará o aprimoramento técnico e 
material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior resolutividade e 
qualidade do atendimento.
Art. 173. Os hospitais e estabelecimentos congêneres que receberem auxílios financeiros 
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dos poderes públicos ficarão obrigados a manter a disposição dos órgãos de saúde um 
mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, serão organizados de 
acordo com o principio de integração e regionalização constantes do plano sanitário.
Seção X
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 174. É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de 
saneamento, respeitando a legislação ambiental vigente, no uso de suas propriedades, no 
manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades em parceria com 
Secretarias Municipais de Obras e de Meio Ambiente e dos órgãos Estaduais e Federais.
Art. 175. Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais estão 
obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas às 
normas e padrões de potabilidade da água, desde que essas ocorram depois do 
Hidrômetro.
Art. 176. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, está 
sujeito à fiscalização da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que 
possam afetar a saúde pública.
Art. 177. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água deverá 
enviar, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à Secretaria Municipal de Saúde Municipal, 
relatórios mensais de controle de qualidade da água, aferida por análises físico-químicas e 
microbiológicas.
Parágrafo único. Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidades 
ou falhas no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da 
população, comunicará imediatamente o fato ao órgão responsável, para providência.
Art. 178. Os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de 
abastecimento de água devem atender às exigências e especificações da Portaria MS n. 
2914, de 12 dezembro de 2011 e outras legislações pertinentes, estabelecidas pela 
Autoridade Sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água 
distribuída.
Art. 179. A água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida 
obrigatoriamente a um processo de desinfecção química e manter concentração residual 
do agente desinfetante na rede de distribuição de modo a assegurar sua qualidade no 
aspecto microbiológico, de acordo com as normas técnicas.
Art. 180. A fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deve 
obedecer ao padrão estabelecido pelas Normas Técnicas Especificas (NTE).
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Art. 181. Os reservatórios de água potável deverão ter as superfícies lisas, impermeáveis e 
resistentes, não devendo ser revestidos de material que possa prejudicar a qualidade da 
água, além de serem providos de:
I - Cobertura apropriada, mantida livre de obstáculo;
II - Torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
III - Extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de alimentação, protegido com 
tela, em ponto perfeitamente visível, fora das calhas ou condutores de telhados;
IV - Canalização de limpeza com funcionamento de maneira adequada;
Parágrafo único. É proibido o uso de caixas d’água de amianto.
Art. 182. Quando não houver rede de distribuição de água será permitida a utilização de 
água de poços, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Serem convenientemente afastados de focos de contaminação, a uma distância mínima 
de 20 (vinte) metros destes locais;
II - Terem paredes estanques no trecho em que possa haver infiltração de água de 
superfícies;
III - Terem as bordas superiores acima da superfície do solo;
IV - Serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de superfície, 
insetos e substâncias estranhas;
V - Serem munidos de bombas;
VI - Os proprietários de poços conhecidos como semi-artesianos deverão manter registro 
de propriedade e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e SEMA), 
exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros. 
Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da 
notificação, para regularização de suas situações em atenção às disposições contidas 
neste artigo.
Art. 183. Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água só poderão 
ser cavados poços depois da autorização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, em zonas com serviço de 
abastecimento de água, poderão ser construídos poços para fins industriais ou para uso na 
agricultura.
Art. 184. Toda empresa que comercializa água para consumo humano está sujeita à 
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fiscalização da Autoridade Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde do 
usuário.
Art. 185. Qualquer propriedade pública ou privada que conte com abastecimento de água 
oriunda de poços próprios, deverá proceder às análises semestrais comprobatórias da 
potabilidade e, ainda, observar as demais regras contidas nas Normas e Padrões de 
Potabilidade de Água.
Art. 186. Compete ao Sistema de Abastecimento Público de Água e Esgoto, a manutenção 
da rede de abastecimento de água do Município.
Seção XI
DO ESGOTO SANITÁRIO
Art. 187. É dever do proprietário ou possuidor do imóvel a execução de instalações, o zelo 
e a conservação de esgotos domiciliares adequados, bem como a remoção de dejetos, de 
acordo com a Legislação.
Parágrafo único. Em havendo a ligação na rede publica de esgoto haverá, 
obrigatoriamente, uma caixa de gordura de modo a eliminar as fossas e sumidouros.
Art. 188. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento 
sanitário, público ou privado, devem ser elaborados, executados e operados conforme 
Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT e as edificações que estiverem em desacordo, 
serão notificadas pela Secretaria Municipal de Saúde que fixará prazo para a 
regularização.
Art. 189. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários ou outras águas 
servidas nas vias públicas e/ ou galerias de águas pluviais, exceto as águas advindas de 
piscinas, com o devido tratamento.
Art. 190. É obrigatório o cadastramento das empresas de coleta de esgotos e limpeza de 
fossas, nos órgãos Municipais e ou Estaduais competentes para monitoramento da 
disposição final dos dejetos.
Art. 191. A limpeza e a desinfecção de veículos destinados à remoção de materiais 
retirados das fossas devem ser feitas, obrigatoriamente, no local do destino final, aprovado 
pelos órgãos competentes.
Art. 192. Os resíduos dos sanitários de veículos de transporte de passageiros devem ser 
tratados e depositados em locais apropriados, previamente autorizados pelos órgãos 
competentes.
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Seção XII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 193. Todos os sistemas coletivos, públicos ou privados de armazenamento, coleta, 
tratamento e transporte de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados no Município, 
estão sujeitos à fiscalização da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos 
que possam afetar a saúde pública.
Art. 194. Sempre que o armazenamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos 
sólidos não forem da competência do Poder Público Municipal, a responsabilidade sobre a 
realização desses serviços será do próprio gerador.
Art. 195. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, oriundos de 
estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Art. 196. Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos 
sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final 
desses resíduos, de modo a não comprometer a saúde pública e o meio ambiente.
§ 1º Os lixos orgânicos das residências e estabelecimentos comerciais devem ser 
armazenados em sacos plásticos, fechados e depositados em lixeiras adequadas.
§ 2º Quando a solução adotada for à construção de vala, a instalação contará com caixa 
de gordura e não será construída ou instalada a menos de 50 m (cinqüenta metros) das 
nascentes de água, ficará a distancia mínima de 20 m (vinte metros) de poços destinados 
ao abastecimento e atendidas as condições de impermeabilidade do solo, com 
profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 197. O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar, desde que 
adotado o processo de aterro sanitário, obedecendo à legislação específica e às seguintes 
disposições:
I - delimitação da área do aterro destinado a receber lixo, por meio de dispositivo que 
impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;
II - adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;
III - compactação adequada do lixo depositado;
IV - adoção de medidas de controle de insetos e roedores, bem como do desprendimento 
de odores e da combustão;
V - instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos 
carregados pelo vento;
VI - cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 60 cm (sessenta 
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centímetros).
Art. 198. É proibido depositar resíduos sólidos a céu aberto, em lixões, áreas vazias ou 
vazadouros.
Art. 199. O acondicionamento, a remoção e destinação final dos resíduos provenientes de 
hospitais, cínicas médicas e odontológicas, farmácias, bancos de sangue, laboratórios de 
análises clínicas ou outro serviço de saúde, obrigatoriamente, devem ter tratamentos 
diferenciados, em função do alto risco de contaminação que representam para a 
população.
Parágrafo único. Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local 
de origem, de resíduos considerados perigosos, de acordo com as Normas Técnicas 
Específicas, que também devem ser observadas no fluxo interno e armazenamento, sob a 
responsabilidade do gerador dos resíduos.
Art. 200. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, localização e forma de 
disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, 
radioativos e imunológicos devem obedecer às Normas Técnicas e estão sujeitas à 
fiscalização dos órgãos competentes.
Seção XIII
DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 201. Não haverá fossas instaladas com profundidade superior a 3,5m (três metros e 
meio), a menos de 20m (vinte metros) de poços destinados ao abastecimento ou a menos 
de 50m (cinquenta metros) de nascentes de água.
Parágrafo único. Só será permitida a instalação de fossas desde que contem com caixas 
de gordura próprias, cumpram às exigências de impermeabilidade e obedeçam às Normas 
Técnicas Específicas, sob pena de serem lacradas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
sem prejuízo das sanções pecuniárias.
Art. 202. As casas comerciais ou indústrias que se instalarem nas zonas rurais estão 
subordinadas às exigências deste Código, no que lhes for cabível.
Art. 203. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não podem ser utilizadas 
para irrigação de hortas ou pomares.
Seção XIV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 204. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais 
domiciliares, comerciais, industriais ou na rede coletora de esgoto sanitário.
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Art. 205. As águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos edifícios ou 
mesmo das áreas descobertas, devem ser canalizadas até as sarjetas, passando sempre 
por baixo das calçadas.
§ 1º Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, devem ser construídas caixas 
de inspeção.
§ 2º As caixas coletoras devem ser dotadas de dispositivo de retenção de materiais 
grosseiros.
Art. 206. Em áreas que estejam em processos de construção ou edificação, haverá, desde 
o início, estrutura que assegure o imediato escoamento das águas pluviais.
Art. 207. Não é permitida a condução das águas resultantes de drenagens para os ramais 
domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários, devendo, no caso, ser 
conduzidas através das sarjetas, para a rede pública pluvial.
Art. 208. Na instalação de sistema de coleta e armazenamento de águas pluviais devem 
ser adotadas medidas que impeçam o abrigo ou procriação de insetos que sirvam de 
reservatórios ou transmissores de doenças.
Seção XV
DAS PISCINAS, SAUNAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 209. As piscinas de uso público e coletivo restrito, tais como: piscinas de clubes, 
condomínios, associações, escolas, hotéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos 
habitacionais devem cumprir as Normas Técnicas Específicas e estão sujeitas as 
inspeções da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 210. As piscinas de uso coletivo devem ter um profissional responsável para o controle 
da saúde dos usuários. Os exames médicos dos frequentadores devem ser realizados pelo 
menos a cada três meses.
Art. 211. As águas das piscinas, sejam elas particulares ou de uso coletivo, devem ser 
desinfetadas com cloro ou seus componentes devendo apresentar, sempre que a piscina 
estiver em uso, um teor de cloro entre 1,0 a 1,5 miligramas por litro, alcalinidade 80 a 120 
ppm e pH de 7,2 a 7,6.
Parágrafo único. Se o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor 
residual na água, quando a piscina estiver disponível para uso, deve ficar entre 1,5 a 2,0 
miligramas por litro.
Art. 212. O controle bacteriológico será feito sempre que julgado necessário pela 
Autoridade Sanitária, devendo o resultado evidenciar ausência de germes do grupo 
COLIFORMES, em amostras de, no mínimo, 100ml de água.
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Art. 213. Nas piscinas públicas é obrigatória a permanência de profissional devidamente 
habilitado (salva vidas), além de um responsável pelas condições sanitárias.
Art. 214. O responsável pelas condições sanitárias da piscina pública deve manter registro, 
em livro apropriado ou planilhas, a situação e operações de tratamento e controle da água.
Art. 215. As saunas, além de obedecerem às Normas Técnicas Específicas, devem ter 
entrada independente, não ser utilizadas para outros fins ou servir de passagem para outro 
local.
Seção XVI
DO USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
Art. 216. São obrigatórias, em todos os estabelecimentos passiveis de fiscalização da 
Secretaria Municipal de Saúde, assim definidos no artigo 11 desta lei, a desratização e a 
desinsetização, como forma de prevenção às doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. O controle deverá ser feito por empresas especializadas, cadastradas 
junto ao órgão de Secretaria Municipal de Saúde do Município ou do Estado, com registro 
no Conselho Regional de sua classe.
Art. 217. As empresas mencionadas no parágrafo único artigo anterior, após a conclusão 
dos serviços referidos, emitirão o Laudo de Desratização e Desinsetização.
Art. 218. Os serviços de aplicação de raticidas, inseticidas etc., devem ser realizados com 
a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde e/ou Ministério da 
Agricultura, conforme Legislação Federal, observadas as restrições de uso e segurança 
durante sua aplicação.
Parágrafo único. A manipulação destes produtos deve ser feita em local adequado e por 
profissional qualificado.
Art. 219. Somente podem ser empregados, para fins domésticos, inseticidas, raticidas, 
registrados pelo órgão Federal competente e classificados como baixa e média toxicidade, 
sendo o de alta toxicidade privativo de uso de empresas e entidades especializadas, 
conforme Legislação Federal vigente.
§ 1º Todos os produtos citados no “caput” deste artigo devem conter em sua embalagem, 
as palavras básicas, em letras maiúsculas: “CUIDADO – PERIGOSO SE INGERIDO, 
INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE”.
§ 2º Nos produtos de alta toxicidade, com venda restrita às entidades especializadas, 
devem constar com destaque: “PROIBIDA VENDA DIRETA AO PÚBLICO”.
§ 3º Todos os estabelecimentos que comercializam produtos de toxicidade, como 
inseticidas e raticidas, são obrigados a armazená-los na parte mais alta das prateleiras, 
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para dificultar o alcance de crianças.
Art. 220. Quando da execução de serviços de saneamento, com o emprego de raticida ou 
inseticida, a empresa executora deve informar previamente ao cliente, por escrito inclusive, 
as características e concentrações dos produtos que serão utilizados na operação. A 
empresa executora é obrigada, também, a informar claramente sobre os possíveis sinais e 
sintomas de intoxicação, medidas emergenciais e antídotos específicos.
Parágrafo único. As pessoas responsáveis diretamente pela aplicação de inseticidas ou 
raticidas, devem, obrigatoriamente, utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Seção XVII
DO SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Art. 221. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos da União e do 
Estado, disporá de um setor destinado a realizar os exames e investigações nos campos 
da microbiologia, parasitologia, sorologia, química, micologia, imunologia, bromatologia e 
patologia inclusive da água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de 
interesse médico sanitário.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS REFERENTES À CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 222. Na área urbana, só será permitida a criação e manutenção dos seguintes animais 
de estimação, em número não superior a 5 (cinco) com idade superior a 90 (noventa dias), 
por residência: cachorro, gato, porco da índia, hamster, periquito, tartaruga, coelho, 
garnisé, codorna e outros animais exóticos permitidos pela legislação ambiental.
§ 1º Os proprietários de cães de médio e grande porte devem dispor de canis de tamanho 
adequado, com ralos e encanamentos ligados à fossa ou a rede de esgoto sanitário, a bem 
de abrigá-los.
§ 2º A criação, alojamento ou manutenção de animais em quantidade superior ao 
estabelecido no caput deste artigo, caracterizar-se-á como canil, gatil, etc, de propriedade 
privada.
§ 3º As áreas de que trata o parágrafo anterior somente podem estar localizadas fora do 
perímetro urbano e ser instaladas após vistoria técnica, efetuada pela Autoridade Sanitária 
que constatará o tamanho adequado ao fim que se destina, a devida instalação de ralos e 
encanamentos ligados à fossa ou à rede de esgoto sanitário.
§ 4º A limpeza e higienização dos canis domésticos ou dos locais mencionados no 
parágrafo segundo deste artigo devem ser feitas diariamente de forma a preservar a saúde 
da população e evitar o mau cheiro.
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§ 5º Os proprietários dos animais que os levarem a passeio são responsáveis pelo 
recolhimento dos dejetos em área pública, sob pena de multa e, em caso de reincidência a 
multa será aplicada em dobro e o animal poderá ser recolhido.
§ 6º A criação ou manutenção de qualquer outro animal doméstico ou de animais em 
número superior ao estabelecido no caput deste artigo, depende de prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Saúde, que a concederá, se for o caso, sem custo.
Art. 223. Estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas e estabelecimentos congêneres só podem 
ser instalados em zona rural e/ou a critério da autoridade sanitária.
§ 1º Em caso de instalação indevida, em área urbana, dos estabelecimentos elencados no 
caput deste artigo, a remoção dos animais será imediata, as expensas do proprietário, sem 
prejuízo da pena de multa.
§ 2º A inércia do proprietário em remover os animais na forma do parágrafo anterior, 
acarretará em seu recolhimento, pela Secretaria Municipal de Saúde, que não será 
responsável por eventual risco à saúde ou mesmo óbito do animal, cujo transporte e 
permanência terá o custo financeiro da medida indenizado pelo proprietário, sem prejuízo 
das multas.
§ 3º A restituição do animal só ocorrerá após o pagamento de todas as despesas geradas 
e mais multas, mediante termo de compromisso do proprietário em não alojá-lo novamente 
em zona urbana.
§ 4º A não procura e retirada dos animais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 
recolhimento, autoriza o órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de 
leiloar, abater ou doar às entidades filantrópicas.
Art. 224. Não são admitidos animais soltos em vias públicas da área urbana e o 
descumprimento leva a apreensão do animal pela Secretaria Municipal de Saúde, por um 
prazo de 15 (quinze) dias. Se durante este período o animal não for reclamado pelo seu 
proprietário ou adotado, será encaminhado a uma entidade a ser definida pelo Executivo 
Municipal, que seja adequada ao recebimento de animais e que atenda as exigências da 
Secretaria Municipal de Saúde e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde contará em seus quadros, com 
servidores treinados e habilitados para a atividade exclusiva de vigilância e medidas 
previstas neste código, aos animais.
Art. 225. Os espetáculos de exibição de animais, de caráter permanente ou temporário, 
devem atender às precauções e condições higiênico-sanitárias básicas e adotar medidas 
quanto à segurança dos espectadores.
Art. 226. É proibido nas vias e logradouros públicos:
I - amarrar animais em muros, cercas, grades ou árvores;
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II - domar ou adestrar animais;
III - permanecer com cães considerados agressivos, sem portar coleira do tipo enforcadeira 
e focinheira, em locais onde haja trânsito ou frequência de pessoas.
Parágrafo único. É proibida a entrada de animais em estabelecimentos que comercializem 
alimentos ou em estabelecimentos de interesse à saúde, exceto os animais que 
acompanhem portadores de necessidades especiais.
Art. 227. Para o controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a:
I - imunizá-lo de doenças determinadas pela Autoridade Sanitária;
II - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde 
coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;
III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde;
IV - encaminhá-lo à Autoridade Sanitária competente (Centro de Zoonoses) no caso de 
impossibilidade da manutenção do animal sob sua guarda.
V - permitir a inspeção, pela Autoridade Sanitária ou profissionais do Centro de Zoonose, 
das condições de saúde e sanitárias do animal.
§ 1º A autoridade sanitária tem poder discricionário para determinar o sacrifício do animal 
em caso de doença de zoonose, após prova sorológica.
§ 2º Cabe ao proprietário, quando da morte do animal, a disposição adequada do cadáver 
ou, se for o caso, o encaminhamento ao serviço sanitário competente.
§ 3º Os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, devem ser usados 
exclusivamente para este fim, com observância das medidas profiláticas, além de contar 
com água corrente para a lavagem diária do piso.
§ 4º Os animais domésticos ferozes devem ser mantidos confinados e os proprietários 
devem fixar placas de advertência no alinhamento do lote.
Art. 228. São obrigados a notificar as zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde:
I - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tomar conhecimento do fato, tiver sido agredida por animal 
doente ou suspeito ou se acometida de doenças transmitidas por animais.
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Seção I
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 229. Ao detentor da posse do imóvel compete a adoção de medidas de higiene e 
limpeza da propriedade e é obrigado, inclusive, a promover sua desinsetização e a 
desratização, quando for o caso, além de evitar o acúmulo de lixo e material não utilizável 
que possam propiciar a proliferação da fauna sinantrópica.
Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos os animais que indesejavelmente coabitam 
com o homem tais como: roedores, pernilongos, pulgas, baratas, carrapatos e outros.
TÍTULO II
DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 230. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido através de ato privativo 
do Órgão Sanitário competente, contendo permissão para funcionamento do 
estabelecimento que desenvolva qualquer atividade sujeita ao controle sanitário, dentro do 
corrente ano.
§ 1º O Alvará Sanitário só será conferido aos prestadores de serviços ou pessoas jurídicas 
cujo empreendimento estiver regular junto à Administração Municipal que comunicará, por 
escrito, à Secretaria Municipal de Saúde, afim de agendar a vistoria e apresentar os 
documentos pertinentes.
§ 2º A concessão ou renovação do Alvará Sanitário está condicionada ao cumprimento dos 
requisitos técnicos e à vistoria da Autoridade Sanitária competente.
§ 3º O Alvará Sanitário pode, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no 
interesse da saúde pública.
Art. 231. A expedição do alvará de funcionamento e localização está condicionada 
necessariamente, inclusive, à expedição prévia do Alvará Sanitário, salvo legislação 
específica.
Art. 232. Para concessão do Alvará Sanitário, o estabelecimento deve observar as normas 
de controle higiênico e sanitário estabelecidas por este Código, no que lhe couber.
Art. 233. A Secretaria Municipal de Saúde Municipal cobrará taxa de inspeção anual de 
acordo com os valores fixados no Anexo I, independente de liberação ou não do Alvará 
Sanitário.
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Art. 234. O Alvará Sanitário pode ser cassado, se constatadas atividades diferentes 
daquelas para as quais foi licenciado ou se constatadas inobservâncias ao estabelecido 
neste Código.
Art. 235. Se cassado o Alvará Sanitário, pela autoridade competente, o estabelecimento 
será imediatamente lacrado, total ou parcialmente.
Art. 236. É obrigatória a exposição do Alvará Sanitário em local visível.
Art. 237. A Secretaria Municipal de Obras é obrigada a comunicar o Departamento de 
Secretaria Municipal de Saúde sempre que receber um processo para liberação de 
construção de qualquer estabelecimento de interesse à saúde.
Art. 238. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, interditar toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as 
indispensáveis
condições de higiene e segurança.
Art. 239. A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão de 
Alvará, contados a partir da solicitação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 240. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá programas de educação sanitária, 
utilizando recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos do indivíduo e 
da sociedade em relação à saúde e higiene.
Parágrafo único. Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da 
administração municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelos órgãos 
sanitários competentes.
Art. 241. A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das 
atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Parágrafo único. A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, 
visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos 
ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde.
CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 242. À Secretaria Municipal de Saúde compete a preparação de pessoal técnico 
destinado ao serviço de saúde pública, em consonância com a Legislação Federal 
específica.
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§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde implementará os programas de educação continuada 
e treinamento em serviços, para suprir as deficiências técnicas e operacionais detectadas 
pelo serviço de saúde.
§ 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde equipar a Secretaria 
Municipal de Saúde e manter funcionários preparados e habilitados, em número suficiente 
a atender as necessidades do município.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 243. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que leve à 
inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei, ou 
pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências 
determinadas pelo órgão competente, tendo em vista a melhor convivência e coexistência 
entre os cidadãos.
Art. 244. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu 
para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar 
avaria deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde 
pública.
Art. 245. As infrações classificam-se em:
I - leves – aquelas em que forem beneficiados por circunstância atenuante;
II - graves – aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes;
III - gravíssimas - aquelas que causarem danos diretamente à saúde da população e/ou 
sejam reincidentes.
Art. 246. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a 
Autoridade Sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as 
providências para a cessação da infração, no prazo estipulado, a autoridade sanitária 
comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado 
para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão 
comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
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Art. 247. As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autoridade competente 
que objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de 
decisão.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 248. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, aos infratores 
desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativa ou cumulativamente, 
as seguintes penalidades:
I – advertência;
II - multa;
III - redução da atividade;
IV - inutilização de produtos;
V - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais 
(federal, estadual ou municipal) pertinentes à coletividade em geral bem como ao 
patrimônio público, mesmo que o problema tenha sido detectado em depósitos de 
mercadorias não destinadas à venda tais como: galpões, residências ou outros;
VI - cassação da licença, da autorização de funcionamento e do alvará sanitário;
VII - embargo;
VIII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela 
decorrentes;
IX - remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das 
normas dela decorrentes;
X - reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e à coletividade em 
geral, bem como ao patrimônio público;
XI - perda ou suspensão dos incentivos fiscais;
XII - a notificação terá validade de seis meses, para fins de reincidência específica, da qual 
decorrerá, automaticamente, multa.
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§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Autoridade Sanitária 
competente.
§ 2º A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de 
infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, lavrando-se termo próprio contendo a 
descrição dos produtos apreendidos.
§ 3º Aos produtos em geral, cujo prazo de validade esteja expirado será procedida a 
imediata inutilização e o estabelecimento, em caso de reincidência, será multado em 100 
UFMs. O valor estabelecido será multiplicado pelo número de infrações cometidas pelo 
estabelecimento.
§ 4º Os produtos que apresentem irregularidades em seu rótulo e/ou embalagem quanto à 
composição, conservação, datas de fabricação e validade, serão apreendidos e inutilizados 
pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente.
Art. 249. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I - atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em reparar ou 
limitar o dano causado, comunicando pessoalmente à autoridade competente;
b) observância no local, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais 
disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
d) comunicação prévia às autoridades competentes, pelo infrator, de perigo eminente de 
degradação ambiental;
e) colaboração com os fiscais encarregados pelo controle ambiental.
II - agravantes:
a) se o infrator é reincidente ou cometer infração de forma continuada;
b) ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) a infração atingir área de proteção legal;
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g) utilizar-se o infrator, das condições de agente público para a prática de infração;
h) o emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) tentativa de eximir-se de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
j) ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou 
omissão que contrarie o disposto nesta lei;
k) ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
Parágrafo único. Para fins de gradação da pena, serão considerados os seguintes fatores:
a) a maior ou menor gravidade de infração;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou em sua regulamentação.
Seção III
DAS MULTAS
Art. 250. O recurso administrativo deve ser instruído com o auto de infração e suspende o 
prazo para o pagamento das multas impostas, até sua decisão final.
Art. 251. O não recolhimento tempestivo, das multas aplicadas, implica no encaminhado 
para protesto em cartório, na forma da Lei.
Art. 252. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, levando 
em conta a complexidade do caso e será aplicada nos seguintes valores:
I - nas infrações leves, 20 a 225 UFM;
II - nas infrações graves, 226 a 500 UFM;
III - as infrações gravíssimas, 501 a 2000 UFM.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro e, 
em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal, em triplo.
Art. 253. Para imposição de pena de multa e sua graduação, a Autoridade Sanitária levará 
em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
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III - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - a localidade e a região onde ocorrer à infração;
V - a capacidade econômica do infrator.
Art. 254. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minimizar as 
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
III - ser o infrator primário na prática de ilícito de natureza sanitária;
IV - a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;
Art. 255. São circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente na prática de ato lesivo à saúde pública;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do 
consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação 
sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as 
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 256. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da 
pena será considerada em razão das circunstâncias que sejam preponderantes.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 257. Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a Autoridade 
Sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for 
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verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que 
conterá:
I - local, data e hora da lavratura do auto de infração;
II - nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o 
seu ramo de atividades, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação civil;
III - descrição do ato ou fato constitutivo da infração, seu o local e data;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
V - a pena a que está sujeito o infrator;
VI - será dada ciência ao autuado de que responderá pelo fato, em processo 
administrativo;
VII - assinatura do autuado ou, na sua ausência, por quem o represente e, em caso de 
recusa, será procedida a consignação do fato pela autoridade autuante;
VIII - o prazo será de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, recurso ou 
impugnação do auto de infração.
Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de 
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão 
dolosa.
Art. 258. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este 
deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na 
imprensa de circulação local, considerada efetiva a notificação 05 (cinco) dias após 
publicação.
Art. 259. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do 
processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 1º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão e nem sua recusa agravará a pena.
§ 2º O auto de infração será encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde para 
instauração do processo administrativo sanitário.
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Seção II
DA DEFESA
Art. 260. As infrações à legislação sanitária, contidas no auto de infração, serão apuradas 
através de processo administrativo conduzido por Comissão composta de 03 (três) 
membros, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, que indicará dentre eles o 
Presidente da Comissão, e este designará o Secretário.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora será composta por:
I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde Municipal;
II - 01 (um) membro do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal; e
III - 01 (um) membro da Secretaria de Finanças.
Art. 261. A defesa poderá ser interposta pelo autuado, devidamente fundamentada e 
acompanhada dos documentos que julgar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data de ciência da lavratura do auto de infração, devendo ser escrita e dirigida 
ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 262. A autoridade competente, analisando os fundamentos e documentos da defesa, 
poderá recebê-la com efeito suspensivo quanto às penalidades.
Art. 263. A Comissão Processante remeterá a defesa recebida, em 05 (cinco) dias, ao 
fiscal autuante, para manifestação, também em 05(cinco) dias.
Art. 264. Retornando os autos do processo, a Comissão Processante apreciará a defesa, 
as provas, e demais elementos do processo, e elaborará relatório justificando 
resumidamente sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à procedência ou não do auto de infração.
§ 2º Reconhecendo a procedência do auto de infração, a Comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e 
a pena ser aplicada.
Art. 265. O processo, já devidamente acompanhado do relatório da Comissão, será 
remetido ao Secretário Municipal de Saúde para julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, 
caso a Comissão Processante ou a autoridade julgadora entenda serem necessários 
maiores fundamentos ou requeiram outras diligências.
Art. 266. Acolhida a defesa, o auto de infração será julgado improcedente e a penalidade 
será afastada, encerrando-se o processo administrativo.
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Art. 267. Mantido o auto de infração, após o julgamento da defesa, o autuado poderá 
recorrer junto ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Não havendo recurso será lavrada a multa, e oportunizado o seu pagamento ao 
infrator, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Lavrada a multa e não paga no prazo legal o processo será encaminhado para 
protesto em cartório, na forma da Lei.
§ 3º O pagamento da multa, não desobriga o cumprimento das exigências sanitárias, e o 
infrator está sujeito a multas progressivas de acordo o artigo 248, podendo chegar à 
interdição do estabelecimento e/ou atividade.
§ 4º Quando a pena for obrigação de fazer ou não fazer qualquer obra ou serviço, o infrator 
será intimado para, no prazo de 07 (sete) dias úteis iniciar o cumprimento e concluí-lo em 
prazo razoável.
§ 5º Esgotados os prazos do parágrafo anterior, sem que o infrator tenha cumprido as 
obrigações, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, providenciará a execução da obra ou
serviço de interesse à saúde publica, sendo as despesas de responsabilidade do infrator, 
acrescidas de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração, que deve ser 
quitada em 10 (dez) dias úteis, sob pena de protesto em cartório, na forma da Lei.
Seção III
DOS RECURSOS
Art. 268. Da decisão que mantiver o Auto de Infração caberá recurso ao Conselho 
Municipal de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que julgará o processo de acordo 
com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O órgão colegiado competente tem prazo de 30 (trinta) dias para julgar 
os recursos interpostos na forma desta Lei.
Art. 269. O recurso junto ao órgão colegiado, depois de decidido, encerra a esfera recursal 
em âmbito administrativo.
Art. 270. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, tomará todas as medidas cabíveis para fazer 
cumprir as penalidades constantes do auto de infração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. Com o intuito de manter a estética e a higiene pública fica:
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I - vedado o escoamento de águas servidas das áreas construídas para os locais públicos;
II - vedado construir instalações sanitárias sobre riachos, córregos ou qualquer curso 
d’água;
III - o ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, 
especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização e depósitos de água, dentro 
da área do imóvel;
IV - permitida a interdição de piscinas pelo descumprimento das normas estabelecidas por 
este Código, ou quando confirmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pública.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará nas multas estabelecidas pelo o 
artigo 251.
Art. 272. A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, solicitará proteção policial 
para fazer cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 273. O Poder Executivo Municipal firmará convênios com órgãos estaduais e federais 
de saúde, buscando atuação conjunta e melhor aplicação das normas estabelecidas por 
este Código.
Art. 274. O Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Saúde farão ampla 
divulgação do texto desta Lei a todos os segmentos da sociedade.
Art. 275. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:
I - anexo I – Atividades da Secretaria Municipal de Saúde;
II - anexo II – Modelo de Alvará Sanitário;
Art. 276. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2015.
Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 126 de 
10 de abril de 2007.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, em 29 de outubro de 
2014.
PEDRO FERRONATTO
 Prefeito Municipal
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ANEXO I
TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
Tabela 1
Código de
Classifica
ção
Atividade/Estabelecimentos UFM
VISA - 01
Indústrias de Alimentos em Geral;
Indústrias de Alimentos para fins 
especiais
(dietéticos, alimentos para lactentes e para 
atletas);
Beneficiamento de grãos (arroz, café e 
outros), torrefação e moagem;
Indústria de Bebidas e águas envasadas;
Indústria de sorvetes (por sorveterias) e 
outros congelados;
Indústria de aditivos para alimentos 
(fermentos, leveduras, produtos orgânicos e
inorgânicos não especificados);
Indústria de embalagens para alimentos;
Armazéns Gerais e depósitos de 
mercadorias;
Indústria de Medicamentos (alopáticos, 
homeopáticos e fitoterápicos) e Correlatos;
Indústria de gases;
Indústria Farmo-Química;
Indústrias de cosméticos, perfumes e 
produtos de higiene (dentre fraldas 
descartáveis, absorventes e outros);
Indústrias de saneantes domissanitários,
sabões, detergentes sintéticos e produtos de 
limpeza e polimentos;
Indústria de produtos para saúde 
(artefatos, aparelhos, máquinas, 
equipamentos, instrumentais, utensílios, 
ortopédicos em geral, artigos ópticos e 
outros);
Serviço de terapia renal substitutiva;
Hospital Geral, Especializado, Hospital 
Dia ou Maternidade;
Serviços que utilizam Radiação Ionizante;
Serviços de Hemoterapia;
Serviços de Urgência e Emergência;
Serviço de Quimioterapia e Radioterapia;
Banco de Órgãos, de Medula, de Leite 
2,0
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Humano, dentre outros;
Farmácias que preparam Nutrição 
Parenteral;
Farmácias;
Empresa de Irradiação de Produtos;
Serviço de esterilização de 
produtos/artigos;
Estabelecimentos de ensino de nível 
superior e de pesquisa;
Clínicas médicas (com ou sem serviço de
imunização), odontológicas e Unidades de
Saúde com Procedimento Invasivo;
Demais Clínicas de 
atividades/profissionais na área de saúde;
Serviços de transporte de pacientes com
procedimento (unidade móvel e ambulância).
Laboratório de análises clínicas, 
citopatologia, anatomia patológica, de 
pesquisas e de análises
em geral;
Clínicas de fisioterapia (com ou sem 
atividade de estética e atividade física);
Lavanderia de roupas de uso hospitalar,
industrial e hotelaria;
Agência transfusional;
Estabelecimentos de ensino técnico, de 
nível superior e de pesquisa;
Cozinhas industriais e similares;
Supermercados e hipermercados;
Comércio Atacadista/Distribuidoras de 
serviços de saúde e de interesse à saúde 
(Alimentos, produtos para saúde, cosméticos, 
produtos de higiene, perfumaria, saneantes
domissanitário, medicamentos e outros);
Empresas de transporte de material de 
alto risco para a saúde;
Empresas de transporte de cargas 
(Alimentos, Saneantes, domissanitários, 
Medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos e correlatos ,Cosméticos, 
perfumarias e produtos de higiene e outros) 
com ou sem responsável técnico;
Atividades funerárias e serviços 
relacionados (cremação, somato-conservação, 
tanatopraxia, transporte/translado e outros);
Cemitérios e crematórios;
Outros estabelecimentos de saúde ou de
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interesse da saúde.
* Indústrias e/ou Fabricação; Clínicas e/ou prestação de serviços de atividades;
Tabela 2
Código de
Classifica
ção
Atividade/Estabelecimentos UFM
VISA - 02
Consultórios médicos (Unidade de saúde 
com ou sem procedimento invasivo) e 
odontológicos (Unidade odontológica com e 
sem equipamento de Raios-X);
Demais consultórios profissionais na área 
de saúde;
Posto de coleta para análises clínicas;
Drogarias;
Serviços relacionados à saúde como 
drogarias, ervanarias e postos de 
medicamentos;
Estabelecimentos que praticam 
acupuntura;
Estabelecimentos de tatuagem e 
congêneres;
Lavanderia de roupas de uso domiciliar;
Laboratório de próteses odontológica;
Casa de repouso, ILPI´s (Instituições de 
Longa permanência para idosos), residências 
geriátricas, de reabilitação e comunidades
terapêuticas;
Centro de atenção psicossocial- CAPS;
Estabelecimentos de ensino fundamental;
Clubes sociais de lazer e diversão, 
ginástica e práticas desportivas;
Serviços de Imunização e controle de 
pragas urbanas;
Óticas com ou sem laboratórios;
Comércio varejista de artigos médico,
odontológicos e hospitalares;
Serviços veterinários;
Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e
congêneres;
Serviços buffet e congêneres;
Outros estabelecimentos de saúde ou de
interesse da saúde.
1,0
* consultórios, atividades e/ou serviços;
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Tabela 3
Código 
de
Classifica
ção
Atividade/Estabelecimentos UFM
VISA -
03
Comércio varejista de Alimentos em 
geral;
Comércio varejista de Produtos saneantes,
domissanitários, e Correlatos, Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene.
Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias 
e congêneres;
Academia de ginástica, musculação 
condicionamento físico, dança, artes marciais 
e
congêneres;
Serviços de Piscinas e saunas de uso 
público;
Instituto de beleza sem responsabilidade
técnica legalmente habilitada (cabeleireiros,
pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e 
congêneres;
Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias;
Educação infantil, Creches e congêneres;
Quiosques, Feirantes/Feiras livres, 
serviços de alimentos permanentes e/ou 
ambulantes
(lanches, bebidas e outros) e congêneres;
Eventos e congêneres;
Lavanderia de roupas de uso 
doméstico/residencial;
Outros estabelecimentos de interesse da
saúde.
0,5
* atividades e/ou serviços;
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Tabela 4 - Vistoria Previa ou Parecer Técnico
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 01 1,00 
UFM
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 02 0,50 
UFM
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 03 0,25 
UFM
Tabela 5 - Certificado de Vistoria por veículo
DE CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIOS OU 
NÃO PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS E DE 
TRANSPORTE DE PESSOAS;
0,40 
UFM
DE VEICULOS UTILITÁRIOS PARA TRANSPORTE DE 
ALIMENTOS;
0,25 
UFM
DE MOTOS OU QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS DE 
PEQUENO PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE 
PRODUTOS;
0,15 
UFM
Tabela 6 – Diversos
APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO 0,005 UFM/m²
2ª VIA DE DOCUMENTAÇÃO 0,15 UFM
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ANEXO II
MODELO DE ALVARÁ SANITÁRIO

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