| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2014 |
| Date | 2014-12-11 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 178, 179, 180, CAPUT, §2º, §3º E §6º E AS TABELAS II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005; REVOGA-SE O ART.180, INCISOS I, II; §1º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005 E INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei Complementar nº 027 de 11 de dezembro de 2014. ALTERA OS ARTS. 178, 179, 180, caput, §2º, §3º E §6º E AS TABELAS II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005; REVOGA-SE O ART.180, INCISOS I, II; §1º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005 E INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Ipiranga do Norte, para fins de apuração dos valores venais dos imóveis a partir do exercício de 2015, de acordo com as disposições desta lei e dos Anexos I,II,III e IV. § 1º - A Planta Genérica de Valores deverá ser revisada a cada 02 (dois) anos. § 2º - Após o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, a emissão de carnê suplementar do tributo referente ao respectivo exercício fiscal, exceto em casos de erro de lançamento, duplicidade de proprietários, e em áreas que houver litígios. Art. 2º. Fica alterado o art. 178 da Lei 066/2005, passando a ter seguinte redação: Art. 178. O valor venal do imóvel é calculado pela soma dos valores venais predial e territorial, conforme a seguinte fórmula: VVi = VVp + VVt , sendo: I - VVi = valor venal do imóvel. II - VVp = valor venal predial. III - VVt = valor venal territorial. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 1º - O valor venal predial é calculado pela multiplicação da área construída, pelo valor do metro quadrado de construção correspondente ao tipo de edificação. I - Para fins de definição do valor do M² (metro quadrado) considerar-se a os valores definidos na tabela I do anexo IV, os quais serão corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de janeiro a dezembro do exercício anterior. II - Para apuração do valor do M²(metro quadrado) dos imóveis do tipo edificação madeira e mista, considerar-se a como referência 50%(cinquenta por cento) do valor do M²(metro quadrado) do tipo edificação alvenaria. III - Para os demais tipos de edificação serão considerados 40% do valor do m² do tipo edificação Alvenaria. § 2º - O valor venal territorial expresso no caput deste artigo, encontra-se pré - definido, conforme os valores constantes na Tabela I do anexo III, sendo obtido pela estimativa do valor de comercialização do imóvel de acordo com as respectivas regiões. I - Para fins de apuração da base de cálculo do valor venal territorial, fica estabelecido o mapeamento urbano de acordo com as regiões estabelecidas no anexo II e respectivo mapa. II – Para os terrenos unificados ou desmembrados o valor venal do imóvel será obtido pela multiplicação da área do terreno pelo valor do metro quadrado do terreno conforme metodologia apresentada no anexo III. III – O valor venal territorial será corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de janeiro a dezembro do exercício anterior. § 3º - Os casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam o código de valor indicado na Planta Genérica de Valores serão encaminhados, mediante requerimento do interessado, ao Conselho Municipal de Contribuintes nomeado pelo Poder Executivo Municipal, para análise e deliberação, para fins de base de cálculo das áreas adjacentes, considerar-se o valor venal da região conforme tabelas I dos anexos II e III. Art.3º - Fica alterado a redação do art. 179, caput e §1º, 2º, 3º, §4º e §5º da Lei Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 066/82005, o qual passará a ter a seguinte redação: Art.179 - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela II do anexo III. §1º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a certidão do cartório competente devidamente registrada ou guia de ITBI quitada. §2º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota prevista na tabela II, do anexo III. §3º Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 171, da Lei 066/2005 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização. §4º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício. Art. 4º - O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória, apresentado até da data do vencimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU. § 1º - Somente por deferimento do pedido de revisão ou por decisão judicial a fixação de outro valor venal produzirá efeitos fiscais. § 2º - Os pedidos de revisão de valor venal serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será calculado pela seguinte fórmula: VVi (x) Alíquota conforme disposto na tabela I do anexo III. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado pela seguinte fórmula: VVi (x) Alíquota por destinação de uso conforme disposto na tabela II do anexo III. Art. 7º - No caso do tipo de edificações e destinações mistas, proceder-se-á da seguinte forma: I - Caso a construção seja parte em alvenaria e parte em madeira, será utilizado, para fins de base de cálculo, o valor do m² correspondente à edificação em madeira. II - Caso a destinação seja parte comercial e parte residencial, será utilizada alíquota diferenciada conforme disposto na tabela II do anexo IV. Art. 8º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial Urbana para o pagamento que for efetuado à vista. Art. 9º - Fica facultado ao contribuinte efetuar o parcelamento de seu débito junto ao Departamento de Arrecadação Fazendária do Município até o limite máximo de três parcelas por imóvel, dentro de cada exercício. Art. 10 - O art. 180 da Lei nº 066, de 16 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 180 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, alguns elementos. §1º Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. §2º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 87 e seguintes desta Lei. §3º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. Art. 11 - Ficam alterados os artigos nº 178, 179, 180, caput e parágrafos 2º, 3º e 6º, e as Tabelas II e III da Lei Municipal nº 066, de 16 de dezembro de 2005; e revoga-se o art. 180, incisos I, II; parágrafos 1º, 4º e 5º, bem como as demais disposições em contrário. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial os artigos e anexos que se confrontarem com o disposto na Lei 066/2005. Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2014. Pedro Ferronatto Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO I I MAPEAMENTO DAS REGIÕES LOCALIZAÇÃO POR REGIÃO, QUADRA E LOTE Região 1 Quadra Lote 1 10 01 a 13 1 11, 12, 13, 14 - 1 24 01 a 10 1 25, 26, 27, 28 - Região 2 Quadra Lote 2 09 01 a 13 2 10 14 a 26 2 23 01 a 10 2 24 11 a 20 Região 3 Quadra Lote 3 06, 07, 08 - 3 09 14 a 26 3 20, 21, 22 - 3 23 11 a 20 Região 4 Quadra Lote 4 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17, 18, 19 - Região 5 Quadra Lote 5 29, 30, 31, 32, 33, 43, 44, 45, 46, 47 - 5 56 08 e 09 5 57 04 a 23 5 58 04 a 23 5 59 04 a 23 Região 6 Quadra Lote 6 34, 35, 36 - 6 37 11 a 20 6 48, 49, 50 - 6 51 11 a 20 6 60 04 a 23 6 61 04 a 23 6 62 04 a 23 6 63 11 a 18 Região 7 Quadra Lote 7 37 01 a 10 7 38 11 a 20 7 51 01 a 10 7 52 11 a 20 7 63 02 a 10 7 64 05 a 07 Região 8 Quadra Lote 8 38 01 a 10 8 39, 40, 41, 42, 53, 54, 55 - 8 62 01 a 10 8 65 03 a 02 a 17 8 66 04 a 23 8 67 04 a 23 8 68 02 a 27 Região 9 Quadra Lote 9 56 01 a 07 9 57 01 a 03 9 58 01 a 03 9 59 01 a 03 9 60 01 a 03 9 Áreas adjacentes - Região 10 Quadra Lote 10 61 01 a 03 10 62 01 a 03 10 63 01 e 20 10 65 01 a 03 10 66 01 10 67 01 a 03 10 68 01 10 75 06 e 07 10 77 09 a 11 10 78 07 e 08 10 79 09 e 10 10 80 11 a 13 10 81 11 a 13 Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Região 11 Quadra Lote 11 70 13 e 14 11 71 13 e 14 11 72 13 e 14 11 73 13 e 14 11 74 13 e 14 11 Áreas adjacentes - Região 12 Quadra Lote 12 70 01 a 12 e 15 a 26 12 71 01 a 12 e 15 a 26 12 72 01 a 12 e 15 a 26 12 73 01 a 12 e 15 a 26 12 74 01 a 12 e 15 a 26 12 83, 84, 85, 86, 87, 96, 97, 98, 99, 100 - Região 13 Quadra Lote 13 75 01 a 05 e 08 a 12 13 76 - 13 77 01 a 08 13 88 01 a 11 e 16 a 21 13 89 - 13 101 - 13 102 01 a 10 Região 14 Quadra Lote 14 77 12 a 20 14 78 01 a 06 14 88 12 a 15 14 90 01 a 03 14 91 01 a 05 14 102 11 a 20 14 103 01 a 10 Região 15 Quadra Lote 15 78 09 a 14 15 79 01 a 08 e 11 a 18 15 80 01 a 10 e 14 a 23 15 81 01 a 10 e 14 a 23 15 82 01 a 10 15 90 05 a 08 15 91 06 a 10 15 92, 93, 94, 95 - Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Região 16 Quadra Lote 16 103 11 a 20 16 104, 105, 106 - 16 107 11 a 20 16 108, 109, 110, 111 - Região 17 Quadra Lote 17 112, 118 - 17 119 01 a 14 Região 18 Quadra Lote 18 107 01 a 10 18 113 01 a 10 18 119 15 a 28 18 120 01 a 14 Região 19 Quadra Lote 19 113 11 a 20 19 114, 115, 116, 117 - 19 120 15 a 26 19 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 - Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO III DO VALOR VENAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Para fins de apuração do Valor Venal Territorial (VVt) serão considerados os valores constantes da tabela I deste anexo obtidos pela média dos valores praticado no mercado tomando como referência os valores comercializados nas 19 regiões. Nota: Cálculo do IPTU - Territorial: Aplicar o percentual da alíquota sobre o Valor Venal do Terreno; TABELA I – DO VALOR VENAL TERRITORIAL E ALÍQUOTAS REGIÃO VALOR VENAL TERRENO (R$) ALÍQUOTA (%) 1 R$ 15.000,00 0,5 2 R$ 30.000,00 0,5 3 R$ 25.000,00 0,5 4 R$ 20.000,00 0,5 5 R$ 30.000,00 0,5 6 R$ 35.000,00 0,5 7 R$ 50.000,00 0,5 8 R$ 30.000,00 0,5 9 R$ 50.000,00 0,5 10 R$ 65.000,00 0,5 11 R$ 50.000,00 0,5 12 R$ 15.000,00 0,5 13 R$ 25.000,00 0,5 14 R$ 50.000,00 0,5 15 R$ 30.000,00 0,5 16 R$ 20.000,00 0,5 17 R$ 15.000,00 0,5 18 R$ 30.000,00 0,5 19 R$ 12.000,00 0,5 Para os Terrenos unificados ou desmembrados a base de cálculo para cobrança do imposto se dará pela multiplicação da área do terreno pelo valor do metro quadrado do terreno obtida conforme abaixo: Vm2=Vpt/Atp Vm2 (valor do metro quadrado do terreno) – obtido através da razão entre o valor padrão do terreno e a área do terreno padrão. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Vpt (Valor Padrão do Terreno) – ver o valor de cada terreno de acordo com sua região Atp (área do terreno padrão) – 450 m2 para terrenos em ruas e 900 m2 para terrenos em avenidas e fundo de avenidas. Logo o Valor Venal Final será apurado da seguinte formula: Vft= At . Vm2 Vft (Valor final do terreno) – Valor do terreno com a área anexada ou desmembrada At (Área do terreno) – Área do terreno anexada ou desmembrada Vm2 (valor do metro quadrado do terreno) – obtido através da razão entre o valor padrão do terreno e a área do terreno padrão. TABELA II – DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS I - IPTU . 3% s/ Valor Venal a 03 anos II - IPTU . 5% s/ Valor Venal 03 a 06 anos III - IPTU . 7% s/ Valor Venal 06 a 10 anos Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO IV IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA O Valor Venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: VVp =Ac.Vm2 Onde: VVp = calculado pela multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente ao tipo de edificação Ac = (Área construídadoimóvel) Vm2 = (Valor do metro quadrado da edificação) - classificado por tipo de edificação, conformeTabela I deste anexo. TABELA I – VALOR DO M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO Tipo de Edificação Valor do m2 (R$) Alvenaria 1.128,01 Madeira 564,01 Mista (Alvenaria e Madeira) 564,01 Outros (Estrutura pré-moldadas, barracões e outros) 451,20 O Valor Venal dos imóveis (VVi) será calculado pela soma do Valor Venal predial(VVp) e territorial (VVt) definido conforme regiões da tabelaII do Anexo I, aplicando-se a seguinte fórmula: VVi = VVp+VVt Para cálculo do imposto do IPTU predial multiplicar a alíquota correspondente a destinação do imóvel conforme tabela II deste anexo sobre o valor venal do Imóvel (VVi) conforme fórmula abaixo: IPTU_Predial = VVi* (alíquota por destinação de uso) TABELA II – ALÍQUOTA POR DESTINAÇÃO IMÓVEL USO Alíquota (%) Residencial 0,15 Comercial 0,10 Misto (Comércio e Residência) 0,12 Industrial 0,20