br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 27/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaALTERA OS ARTS. 178, 179, 180, CAPUT, §2º, §3º E §6º E AS TABELAS II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005; REVOGA-SE O ART.180, INCISOS I, II; §1º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005 E INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id593

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei Complementar nº 027 de 11 de dezembro de 2014.
ALTERA OS ARTS. 178, 179, 180, 
caput, §2º, §3º E §6º E AS TABELAS II 
E III DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005; 
REVOGA-SE O ART.180, INCISOS I, II; 
§1º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 
066/2005 E INSTITUI A PLANTA 
GENÉRICA DE VALORES DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Ipiranga do Norte, 
para fins de apuração dos valores venais dos imóveis a partir do exercício de 2015, de 
acordo com as disposições desta lei e dos Anexos I,II,III e IV. 
§ 1º - A Planta Genérica de Valores deverá ser revisada a cada 02 (dois) anos.
§ 2º - Após o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU, não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, a emissão de carnê 
suplementar do tributo referente ao respectivo exercício fiscal, exceto em casos de erro 
de lançamento, duplicidade de proprietários, e em áreas que houver litígios.
Art. 2º. Fica alterado o art. 178 da Lei 066/2005, passando a ter seguinte redação:
Art. 178. O valor venal do imóvel é calculado pela soma dos valores venais predial e 
territorial, conforme a seguinte fórmula: VVi = VVp + VVt , sendo:
I - VVi = valor venal do imóvel.
II - VVp = valor venal predial.
III - VVt = valor venal territorial. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 1º - O valor venal predial é calculado pela multiplicação da área construída, pelo valor 
do metro quadrado de construção correspondente ao tipo de edificação.
I - Para fins de definição do valor do M² (metro quadrado) considerar-se a os valores 
definidos na tabela I do anexo IV, os quais serão corrigidos anualmente pelo Índice Geral 
de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de 
janeiro a dezembro do exercício anterior.
II - Para apuração do valor do M²(metro quadrado) dos imóveis do tipo edificação 
madeira e mista, considerar-se a como referência 50%(cinquenta por cento) do valor do 
M²(metro quadrado) do tipo edificação alvenaria.
III - Para os demais tipos de edificação serão considerados 40% do valor do m² do tipo 
edificação Alvenaria.
§ 2º - O valor venal territorial expresso no caput deste artigo, encontra-se pré - definido,
conforme os valores constantes na Tabela I do anexo III, sendo obtido pela estimativa do 
valor de comercialização do imóvel de acordo com as respectivas regiões. 
I - Para fins de apuração da base de cálculo do valor venal territorial, fica estabelecido o 
mapeamento urbano de acordo com as regiões estabelecidas no anexo II e respectivo 
mapa.
II – Para os terrenos unificados ou desmembrados o valor venal do imóvel será obtido
pela multiplicação da área do terreno pelo valor do metro quadrado do terreno conforme 
metodologia apresentada no anexo III.
III – O valor venal territorial será corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços do 
Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de janeiro a 
dezembro do exercício anterior.
§ 3º - Os casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam o código de valor 
indicado na Planta Genérica de Valores serão encaminhados, mediante requerimento do 
interessado, ao Conselho Municipal de Contribuintes nomeado pelo Poder Executivo 
Municipal, para análise e deliberação, para fins de base de cálculo das áreas adjacentes, 
considerar-se o valor venal da região conforme tabelas I dos anexos II e III.
Art.3º - Fica alterado a redação do art. 179, caput e §1º, 2º, 3º, §4º e §5º da Lei 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
066/82005, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art.179 - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for 
aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem 
ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela II do anexo III. 
§1º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no 
“caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da 
anualidade e utilizando-se como prova a certidão do cartório competente devidamente 
registrada ou guia de ITBI quitada.
§2º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à 
exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota 
prevista na tabela II, do anexo III.
§3º Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 171, da Lei 066/2005 não 
sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização.
§4º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota 
imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do 
benefício.
Art. 4º - O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento 
protocolizado na Prefeitura, devidamente fundamentado e instruído com a documentação 
comprobatória, apresentado até da data do vencimento da primeira parcela do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 1º - Somente por deferimento do pedido de revisão ou por decisão judicial a fixação de 
outro valor venal produzirá efeitos fiscais.
§ 2º - Os pedidos de revisão de valor venal serão analisados e deliberados pelo 
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será calculado pela seguinte 
fórmula: VVi (x) Alíquota conforme disposto na tabela I do anexo III.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado pela seguinte 
fórmula: VVi (x) Alíquota por destinação de uso conforme disposto na tabela II do anexo 
III. 
Art. 7º - No caso do tipo de edificações e destinações mistas, proceder-se-á da seguinte 
forma:
I - Caso a construção seja parte em alvenaria e parte em madeira, será utilizado, para 
fins de base de cálculo, o valor do m² correspondente à edificação em madeira.
II - Caso a destinação seja parte comercial e parte residencial, será utilizada alíquota 
diferenciada conforme disposto na tabela II do anexo IV.
Art. 8º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial Urbana para o pagamento 
que for efetuado à vista.
Art. 9º - Fica facultado ao contribuinte efetuar o parcelamento de seu débito junto ao 
Departamento de Arrecadação Fazendária do Município até o limite máximo de três 
parcelas por imóvel, dentro de cada exercício.
Art. 10 - O art. 180 da Lei nº 066, de 16 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 180 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, alguns elementos.
§1º Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro 
quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor 
estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§2º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos 
artigos 87 e seguintes desta Lei.
§3º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado 
somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, 
exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva 
do lançamento.
Art. 11 - Ficam alterados os artigos nº 178, 179, 180, caput e parágrafos 2º, 3º e 6º, e as 
Tabelas II e III da Lei Municipal nº 066, de 16 de dezembro de 2005; e revoga-se o art. 
180, incisos I, II; parágrafos 1º, 4º e 5º, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando- se 
as disposições em contrário, em especial os artigos e anexos que se confrontarem com o 
disposto na Lei 066/2005. 
Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2014.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
ANEXO I I
MAPEAMENTO DAS REGIÕES
LOCALIZAÇÃO POR REGIÃO, QUADRA E LOTE
Região 1 Quadra Lote
1 10 01 a 13
1 11, 12, 13, 14 -
1 24 01 a 10
1 25, 26, 27, 28 -
Região 2 Quadra Lote
2 09 01 a 13
2 10 14 a 26
2 23 01 a 10
2 24 11 a 20
 
Região 3 Quadra Lote
3 06, 07, 08 -
3 09 14 a 26
3 20, 21, 22 -
3 23 11 a 20
 
Região 4 Quadra Lote
4
01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 
17, 18, 19 -
Região 5 Quadra Lote
5
29, 30, 31, 32, 33, 43, 
44, 45, 46, 47 -
5 56 08 e 09
5 57 04 a 23
5 58 04 a 23
5 59 04 a 23
Região 6 Quadra Lote
6 34, 35, 36 -
6 37 11 a 20
6 48, 49, 50 -
6 51 11 a 20
6 60 04 a 23
6 61 04 a 23
6 62 04 a 23
6 63 11 a 18
Região 7 Quadra Lote
7 37 01 a 10
7 38 11 a 20
7 51 01 a 10
7 52 11 a 20
7 63 02 a 10
7 64 05 a 07
Região 8 Quadra Lote
8 38 01 a 10
8
39, 40, 41, 42, 53, 54, 
55 -
8 62 01 a 10
8 65 03 a 02 a 17
8 66 04 a 23
8 67 04 a 23
8 68 02 a 27
Região 9 Quadra Lote
9 56 01 a 07
9 57 01 a 03
9 58 01 a 03
9 59 01 a 03
9 60 01 a 03
9 Áreas adjacentes -
 
Região 10 Quadra Lote
10 61 01 a 03
10 62 01 a 03
10 63 01 e 20
10 65 01 a 03
10 66 01
10 67 01 a 03
10 68 01
10 75 06 e 07
10 77 09 a 11
10 78 07 e 08
10 79 09 e 10
10 80 11 a 13
10 81 11 a 13
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Região 11 Quadra Lote
11 70 13 e 14
11 71 13 e 14
11 72 13 e 14
11 73 13 e 14
11 74 13 e 14
11 Áreas adjacentes -
Região 12 Quadra Lote
12 70 01 a 12 e 15 a 26
12 71 01 a 12 e 15 a 26
12 72 01 a 12 e 15 a 26
12 73 01 a 12 e 15 a 26
12 74 01 a 12 e 15 a 26
12
83, 84, 85, 86, 
87, 96, 97, 98, 
99, 100
 -
Região 13 Quadra Lote
13 75 01 a 05 e 08 a 12
13 76 -
13 77 01 a 08
13 88 01 a 11 e 16 a 21
13 89 -
13 101 -
13 102 01 a 10
Região 14 Quadra Lote
14 77 12 a 20
14 78 01 a 06
14 88 12 a 15
14 90 01 a 03
14 91 01 a 05
14 102 11 a 20
14 103 01 a 10
Região 15 Quadra Lote
15 78 09 a 14
15 79 01 a 08 e 11 a 18
15 80 01 a 10 e 14 a 23
15 81 01 a 10 e 14 a 23
15 82 01 a 10
15 90 05 a 08
15 91 06 a 10
15 92, 93, 94, 95 -
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Região 16 Quadra Lote
16 103 11 a 20 
16 104, 105, 106 -
16 107 11 a 20
16 108, 109, 110, 111 -
Região 17 Quadra Lote
17 112, 118 -
17 119 01 a 14
Região 18 Quadra Lote
18 107 01 a 10
18 113 01 a 10
18 119 15 a 28
18 120 01 a 14
Região 19 Quadra Lote
19 113 11 a 20
19 114, 115, 116, 117 -
19 120 15 a 26
19 121, 122, 123, 124, 125, 
126, 127, 128 -
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
ANEXO III
DO VALOR VENAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
URBANA
Para fins de apuração do Valor Venal Territorial (VVt) serão considerados os valores 
constantes da tabela I deste anexo obtidos pela média dos valores praticado no 
mercado tomando como referência os valores comercializados nas 19 regiões.
Nota: Cálculo do IPTU - Territorial: Aplicar o percentual da alíquota sobre o Valor Venal 
do Terreno;
TABELA I – DO VALOR VENAL TERRITORIAL E ALÍQUOTAS
REGIÃO VALOR VENAL
TERRENO (R$) ALÍQUOTA (%)
1 R$ 15.000,00 0,5
2 R$ 30.000,00 0,5
3 R$ 25.000,00 0,5
4 R$ 20.000,00 0,5
5 R$ 30.000,00 0,5
6 R$ 35.000,00 0,5
7 R$ 50.000,00 0,5
8 R$ 30.000,00 0,5
9 R$ 50.000,00 0,5
10 R$ 65.000,00 0,5
11 R$ 50.000,00 0,5
12 R$ 15.000,00 0,5
13 R$ 25.000,00 0,5
14 R$ 50.000,00 0,5
15 R$ 30.000,00 0,5
16 R$ 20.000,00 0,5
17 R$ 15.000,00 0,5
18 R$ 30.000,00 0,5
19 R$ 12.000,00 0,5
Para os Terrenos unificados ou desmembrados a base de cálculo para cobrança 
do imposto se dará pela multiplicação da área do terreno pelo valor do metro quadrado 
do terreno obtida conforme abaixo:
Vm2=Vpt/Atp
Vm2 (valor do metro quadrado do terreno) – obtido através da razão entre o valor 
padrão do terreno e a área do terreno padrão.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Vpt (Valor Padrão do Terreno) – ver o valor de cada terreno de acordo com sua região
Atp (área do terreno padrão) – 450 m2 para terrenos em ruas e 900 m2 para terrenos 
em avenidas e fundo de avenidas.
Logo o Valor Venal Final será apurado da seguinte formula:
Vft= At . Vm2 
Vft (Valor final do terreno) – Valor do terreno com a área anexada ou desmembrada
At (Área do terreno) – Área do terreno anexada ou desmembrada
Vm2 (valor do metro quadrado do terreno) – obtido através da razão entre o valor 
padrão do terreno e a área do terreno padrão.
TABELA II – DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS 
NÃO EDIFICADOS
I - IPTU . 3% s/ Valor Venal a 03 anos
II - IPTU . 5% s/ Valor Venal 03 a 06 anos 
III - IPTU . 7% s/ Valor Venal 06 a 10 anos
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
ANEXO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
O Valor Venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
VVp =Ac.Vm2 
Onde:
VVp = calculado pela multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado de 
construção correspondente ao tipo de edificação
Ac = (Área construídadoimóvel)
Vm2 = (Valor do metro quadrado da edificação) - classificado por tipo de edificação, 
conformeTabela I deste anexo.
TABELA I – VALOR DO M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
Tipo de Edificação Valor do m2 (R$)
Alvenaria 1.128,01
Madeira 564,01
Mista (Alvenaria e Madeira) 564,01
Outros (Estrutura pré-moldadas, barracões e outros) 451,20
O Valor Venal dos imóveis (VVi) será calculado pela soma do Valor Venal predial(VVp) e 
territorial (VVt) definido conforme regiões da tabelaII do Anexo I, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVi = VVp+VVt
Para cálculo do imposto do IPTU predial multiplicar a alíquota correspondente a destinação 
do imóvel conforme tabela II deste anexo sobre o valor venal do Imóvel (VVi) conforme 
fórmula abaixo:
IPTU_Predial = VVi* (alíquota por destinação de uso)
TABELA II – ALÍQUOTA POR DESTINAÇÃO IMÓVEL
USO Alíquota (%)
Residencial 0,15
Comercial 0,10
Misto (Comércio e Residência) 0,12
Industrial 0,20

open original →