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norma nº 31/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaSÚMULA: “INSTITUI REGRAS DE QUALIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO ITBI URBANO COM EXCESSÃO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
SÚMULA: “INSTITUI REGRAS DE 
QUALIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO 
ITBI URBANO COM EXCESSÃO DOS 
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM MADEIRA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e 
ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º A cobrança do ITBI urbano deverá ser realizada com a observância das seguintes regras de 
qualificação, excetuando-se os imóveis construídos em madeira:
I- Fachada:
a) Alvenaria;
b) Rebocada;
c) Pintada.
II- Telhado:
a) Fibrocimento;
b) Platibanda / Concreto / Cerâmica.
III- Forro:
a) Nenhum;
b) PVC / Gesso / Madeira
c) Laje.
IV- Esquadrias:
a) Metálica;
b) Vidro;
c) Alumínio.
V- Estado de conservação:
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
a) Ruim;
b) Regular;
c) Ótima.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada inciso terá uma pontuação que será atribuída na ordem crescente da 
alínea “a” até a “c”, e pontuação de 1 a 3;
Art. 2º. O percentual a ser aplicado deverá levar em consideração o total da pontuação atingida em 
cada caso de incidência, observando-se a seguinte regra para aplicação no valor do “CUB”:
I- 0 a 5 pontos – 20% do valor do CUB
II- 6 a 9 pontos – 40%; do valor do CUB
III- 10 a 12 pontos – 60%; do valor do CUB
IV- 13 a 15 pontos – 80% do valor do CUB
Art.3º - As demais regras constantes na Lei Municipal nº 066/2005 e demais alterações posteriores, 
referentes ao ITBI urbano permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando- se as 
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal 066/2005 e suas alterações 
posteriores. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 23 de 
novembro de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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