| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-11-23 |
| Ementa | SÚMULA: “INSTITUI REGRAS DE QUALIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO ITBI URBANO COM EXCESSÃO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015. SÚMULA: “INSTITUI REGRAS DE QUALIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO ITBI URBANO COM EXCESSÃO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º A cobrança do ITBI urbano deverá ser realizada com a observância das seguintes regras de qualificação, excetuando-se os imóveis construídos em madeira: I- Fachada: a) Alvenaria; b) Rebocada; c) Pintada. II- Telhado: a) Fibrocimento; b) Platibanda / Concreto / Cerâmica. III- Forro: a) Nenhum; b) PVC / Gesso / Madeira c) Laje. IV- Esquadrias: a) Metálica; b) Vidro; c) Alumínio. V- Estado de conservação: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 a) Ruim; b) Regular; c) Ótima. PARÁGRAFO ÚNICO. Cada inciso terá uma pontuação que será atribuída na ordem crescente da alínea “a” até a “c”, e pontuação de 1 a 3; Art. 2º. O percentual a ser aplicado deverá levar em consideração o total da pontuação atingida em cada caso de incidência, observando-se a seguinte regra para aplicação no valor do “CUB”: I- 0 a 5 pontos – 20% do valor do CUB II- 6 a 9 pontos – 40%; do valor do CUB III- 10 a 12 pontos – 60%; do valor do CUB IV- 13 a 15 pontos – 80% do valor do CUB Art.3º - As demais regras constantes na Lei Municipal nº 066/2005 e demais alterações posteriores, referentes ao ITBI urbano permanecem inalteradas e em pleno vigor. Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal 066/2005 e suas alterações posteriores. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro de 2015. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal