| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-07-15 |
| Ementa | SUSTA A APLICABILIDADE DO ART.1º, INCISOS, I, II, III, IV E V; DO ART.3º, INCISOS I, II, III, E DO ART.4º DO DECRETO Nº040 DE 30 DE AGOSTO DE 2013 DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT QUE DECLARA OS VALORES DOS LOTES URBANOS DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS LOCALIZAÇÕES PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 DECRETO LEGISLATIVO Nº002/2014 DATA 08 DE JULHO DE 2014 Autores:Nélvio Tocolini; Sergio Medeiros de Araujo; Claudir Luiz Dapper; Eluir Cavassin e Jacir Laureano Maria;. SUSTA A APLICABILIDADE DO ART.1º, INCISOS, I, II, III, IV E V; DO ART.3º, INCISOS I, II, III, E DO ART.4º DO DECRETO Nº040 DE 30 DE AGOSTO DE 2013 DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT QUE DECLARA OS VALORES DOS LOTES URBANOS DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS LOCALIZAÇÕES PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminham para deliberação o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Art.1º- Este Decreto Legislativo susta o “caput”; incisos I, II, III, IV e V do Artigo 1º; “caput”, incisos I, II e III do art.3º; e art.4º todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013. Art. 2º- Fica sustada a aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas localizações para fins de regularização fundiária. Art. 3º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal Ipiranga do Norte/MT, em 15 de julho de 2014. ____________________ _________________________ Nelvio Tocolini Sergio Medeiros de Araujo Presidente 1º Secretario Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 MENSAGEM JUSTIFICAÇÃO ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar a aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas localizações para fins de regularização fundiária. PROPONENTE: PODER LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO : Competência do Regimento Interno, art. 246 e art. 247. I, d. Senhores Vereadores: Este Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar a aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas localizações para fins de regularização fundiária. Tem os referidos dispositivos o seguinte teor: “DECRETO Nº040/2013 Art. 1° - Dividir o perímetro urbano em V (cinco), setores para fins de regularização fundiária, com atribuições dos respectivos valores dos imóveis: I – Lotes constantes das quadra 001 a 028 :R$10.000,00 (dez) mil reais; II – Lotes constantes das quadras 029 a 055: R$14.000,00 (catorze) mil reais; III – Lotes constantes das quadras 056 a 082: R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais; IV – Lotes constantes das quadras 083 a 106: R$14.000,00 (catorze) mil reais; Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 V – Lotes constantes das quadras107 a128: R$8.000,00 (oito) mil reais. Art.3º- Para atribuição dos valores constantes do artigo 1º foram considerados: I – A localização do imóvel e as relações sócio-econômicas de vizinhança. II – Os valores de comercialização em transações recentes e que se teve, informalmente, conhecimento. III – A área dos lotes. Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” O Poder Executivo, ao definir os valores dos imóveis, ao dividir por setor, ao atribuir valores considerados diverso da legislação tributária, no mesmo exercício financeiro, por intermédio do questionado ato normativo, extrapolou o seu poder regulamentar. O Poder Executivo, ao criar e restringir direitos, majorando à base de cálculo dos Impostos Municipais do ITBI e IPTU mediante decreto usurpou a competência do Poder Legislativo, incorrendo em abuso de poder regulamentar, com graves implicações no plano jurídico-constitucional. Sobre o assunto, o Código Tributário Municipal de Ipiranga do Norte, Lei Complementar nº066 de 16 de dezembro de 2005 e suas posteriores alterações, em especial seu art.187, § 1º: “Art. 187. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo. § 1º. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I – zoneamento urbano; II – características da região; III- características do terreno; IV – características das benfeitorias existentes; V – valores auferidos no mercado imobiliário; VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; A base de cálculo do ITBI, foi aumentada sem lei que o defina, por decreto executivo, não respeitou ainda aos princípios da anterioridade e nonagesimal, os critérios utilizados no decreto municipal para o aumento real dos valores venais dos imóveis ipiranguenses foram diverso do estabelecido no Código Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Tributário Municipal de Ipiranga do Norte-MT, que descreve o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Outrossim, houve ainda flagrante violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, Art. 5º, LV, da CF, vez que, os valores atribuídos, não foram ofertados aos contribuintes, para impugnação. Neste viés, sequer foram publicados tais valores e tão pouco o próprio Decreto Municipal nº 040/2013, no jornal oficial do município e não há publicação não há vigência, em interpretação teleológica, nos termos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942, art.1º: Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Pais 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada (grifo nosso). QUANTO A IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Feitas tais considerações, de ilegalidade e inconstitucionalidade, quanto ao aumento do ITBI pelo Decreto Municipal nº 040 de 30 de agosto de 2013, o mesmo ainda foi utilizado para alterar a base de cálculo do IPTU exercício de 2014, aumentando valor venal dos imóveis do município, sem lei que o defina, em afronta ao art.150, I da Constituição Federal: “Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; No mesmo sentido contrário a Constituição do Estado de Mato Grosso, art.150, I: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; Também em afronta a Lei Orgânica do Município de Ipiranga do NorteMT, art.116, I: “Art. 116 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Também afrontou o princípio da anterioridade, esculpido no art. 150, inciso III, “a”, “b”,”c” da Constituição Federal: Art. 150 (...) (...) III – Cobrar Tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Da Constituição do Estado do Mato Grosso: Art. 150 (...) (...) III – Cobrar Tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Da Lei Orgânica do Município: Art. 116 (...) (...) III – Cobrar Tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ademais, no Código Tributário Municipal de Ipiranga do Norte, Lei Complementar nº066 de 16 de dezembro de 2005 e suas posteriores alterações, em especial seu art.180, incisos I e II: “Art. 180. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I – no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como agua, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II – no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. Pois bem, além de ter se aumentado o IPTU, sem lei que o defina, não terem respeitado os princípios da anterioridade e nonagesimal, os critérios utilizados no decreto municipal para o aumento real dos valores venais dos imóveis ipiranguenses foram diversos dos estabelecidos no Código Tributário Municipal de Ipiranga do Norte-MT, que descreve o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Pelos motivos expostos, com fundamento no inciso V, do art.49, da Magna Carta, no inciso VI, do art.26 da Constituição Estadual, art.20 da Lei Orgânica Municipal, art. 246 e art. 247, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, pretende sustar a norma contida nos “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; do “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas localizações para fins de regularização fundiária. Preliminarmente, é necessário verificar se, no sistema jurídico – constitucional vigente, o decreto legislativo é a espécie normativa adequada para sustar a aplicação do aludido dispositivo. O inciso V, do art. 49, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (grifei) Por sua vez, o inciso I, “d”, do art. 247 e art.246 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, determinam que: Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Art. 246 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição reguladora da matéria politica-administrativa de competência privativa da Câmara Municipal, destinada a produzir externamente seus efeitos, sendo promulgado pelo Presidente da Camara. Art. 247 – Constitui matéria de decreto legislativo, entre outras identificadas com a sua natureza; I- As relacionadas ao Prefeito: (...) d – sustação do ato normativo que exorbite do seu poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; Art. 250 – A iniciativa da apresentação dos projetos de que trata este Capitulo, obedecidas as disposições especificas, caberá: II – tratando-se de Decreto Legislativo ou Resolução: a) A mesa Diretora; b) Às Comissões; c) Ao Vereador. O professor Hely Lopes Meirelles define atos normativos do Poder Executivo como: “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.” (sublinhei) A competência para legislar sobre direitos e deveres, bem como de lei que aumenta base de cálculo de tributo é do Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 22, 23, 24 e 150 da Constituição Federal. Diante desses dados, depreende-se que o instrumento adequado para o Congresso Nacional sustar a aplicação da norma contida no do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que ultrapassou os limites do poder regulamentar, é o decreto legislativo. Pondo termo a qualquer controvérsia, Jose Afonso da Silva esclarece que a competência prevista no inciso V, do art.49, tem: “Natureza de verdadeiro controle politico de constitucionalidade, pois se o ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa é porque contraria as regras de competência estabelecidas pela Constituição. Ou melhor, contrariar o principio da divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só se aplica a atos normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder Judiciário. O preceito contém um meio especifico de o Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que para tais situações é a ele que recorrer não ao dispositivo no inciso XI, que merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo apenas se limite a suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata de revogação. Suspende por ser inconstitucional. Mas o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo” Se combinarmos os incisos V e o XI, ambos do art. 49, da Constituição Federal, teremos a justaposição perfeita, para sabermos que o Poder Legislativo tem que zelar por sua competência. Como bem ressaltou o digno comentarista, a competência do Congresso Nacional é apenas a de sustar o ato normativo que extrapola a competência. Não lhe compete anulá-lo ou retirá-lo do mundo jurídico. Limita-se a sustar sua eficácia, até que o problema seja resolvido no âmbito do Judiciário, como notório, que está sob investigação de ato do Ministério Publico Estadual, que poderá em sede de liminar de ação de improbidade administrativa, ser declarado inconstitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao encarar o assunto, pôde solucioná-lo notavelmente. Por voto do Min. Celso de Mello deixou firmado que: “O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua „contra legem‟ ou “praeter legem‟, não só se expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)” (ACAgr-Qo 1.033/DF, dia 25 de maio de 2006) (sublinhei) Outra questão se refere ao alcance do inciso V, do art. 49, da Constituição Federal. Questiona-se se o aludido preceito diz respeito apenas aos atos regulamentares expedidos pelo Presidente da República ou alcança a todo e qualquer ato emanado do Poder Executivo. Inquestionavelmente a interpretação há de ser ampla, isto é, o alcance da sustação diz respeito a todo e qualquer ato do Poder Executivo, em toda sua estrutura burocrática. O Parlamento não pode, a pretexto de que toda matéria restauradora do ordenamento jurídico compete ao Judiciário, deixar de sustar atos que criem obrigações novas ao nível das intersubjetividades. O dispositivo questionado, inova a ordem jurídica, ilegitimamente, pois aumenta tributos, por decreto, obrigações e veda direitos inexistentes na lei aos contribuintes do município de Ipiranga do norte-MT, em detrimento dos direitos dos cidadãos, ofendendo vários dispositivos constitucionais, entre os quais – o Princípio da Separação dos Poderes, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica, da Proporcionalidade, da Razoabilidade. Fere o princípio segundo o qual só a lei formal pode criar direitos e impor obrigações, positivas ou negativas (CF, art. 5º, inciso II), assim como, despreza o Princípio da Legalidade ao qual o Poder Executivo também deve obediência (art. 37, caput), por se tratar de Princípio da Administração Pública. Ademais, usurpa a competência do Poder Legislativo (CF, art. 2º, caput), ao legislar mediante decreto, incorrendo em abuso do poder regulamentar pelo Executivo com graves implicações no plano jurídico constitucional. A competência para expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências não pode ser compreendida como competência para complementar a Constituição Federal, muito menos como competência para inovar no campo legislativo. Melhor dizendo, não se reveste o ato ora referido de meio idôneo, para restringir direitos, aumentar tributos ou para criar obrigações. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do “caput”, incisos I, Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013. À vista do exposto, espero com o apoio de meus ilustres pares para aprovação do presente projeto. Sala de Reunião, 08 de julho de 2014. ____________________ _________________________ Nelvio Tocolini Sergio Medeiros de Araujo Presidente 1º Secretario __________________________ ___________________________ Eluir Cavassin Claudir Luiz Dapper 2º Secretário Vereador ____________________________ Jacir Laureano Maria Vereador