br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 2/2014

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaSUSTA A APLICABILIDADE DO ART.1º, INCISOS, I, II, III, IV E V; DO ART.3º, INCISOS I, II, III, E DO ART.4º DO DECRETO Nº040 DE 30 DE AGOSTO DE 2013 DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT QUE DECLARA OS VALORES DOS LOTES URBANOS DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS LOCALIZAÇÕES PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
native_id615

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
DECRETO LEGISLATIVO Nº002/2014
DATA 08 DE JULHO DE 2014
Autores:Nélvio Tocolini; Sergio Medeiros de Araujo; Claudir Luiz Dapper; Eluir Cavassin e
Jacir Laureano Maria;.
SUSTA A APLICABILIDADE DO ART.1º, 
INCISOS, I, II, III, IV E V; DO ART.3º, INCISOS 
I, II, III, E DO ART.4º DO DECRETO Nº040 DE 
30 DE AGOSTO DE 2013 DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA 
DO NORTE-MT QUE DECLARA OS VALORES 
DOS LOTES URBANOS DE ACORDO COM AS 
SUAS RESPECTIVAS LOCALIZAÇÕES PARA 
FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, encaminham para deliberação o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art.1º- Este Decreto Legislativo susta o “caput”; incisos I, II, III, IV e V do Artigo 1º; 
“caput”, incisos I, II e III do art.3º; e art.4º todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 
30 de Agosto de 2013.
Art. 2º- Fica sustada a aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, 
incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de 
Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas 
localizações para fins de regularização fundiária.
Art. 3º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Ipiranga do Norte/MT, em 15 de julho de 2014.
____________________ _________________________
Nelvio Tocolini Sergio Medeiros de Araujo
Presidente 1º Secretario
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
MENSAGEM JUSTIFICAÇÃO
ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo 
sustar a aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos
I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de 
Agosto de 2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas 
respectivas localizações para fins de regularização fundiária.
PROPONENTE: PODER LEGISLATIVO
TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO : Competência do Regimento Interno, art. 246 e art. 247. I, d.
Senhores Vereadores:
Este Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar a 
aplicação do “caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III 
do Art.3º; e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 
2013, que declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas 
localizações para fins de regularização fundiária.
Tem os referidos dispositivos o seguinte teor: 
“DECRETO Nº040/2013
Art. 1° - Dividir o perímetro urbano em V (cinco), setores para 
fins de regularização fundiária, com atribuições dos 
respectivos valores dos imóveis:
I – Lotes constantes das quadra 001 a 028 :R$10.000,00 (dez) 
mil reais;
II – Lotes constantes das quadras 029 a 055: R$14.000,00 
(catorze) mil reais;
III – Lotes constantes das quadras 056 a 082: R$ 25.000,00 
(vinte e cinco) mil reais;
IV – Lotes constantes das quadras 083 a 106: R$14.000,00 
(catorze) mil reais;
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
V – Lotes constantes das quadras107 a128: R$8.000,00 (oito) 
mil reais.
Art.3º- Para atribuição dos valores constantes do artigo 1º 
foram considerados:
I – A localização do imóvel e as relações sócio-econômicas de 
vizinhança.
II – Os valores de comercialização em transações recentes e 
que se teve, informalmente, conhecimento.
III – A área dos lotes.
Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
O Poder Executivo, ao definir os valores dos imóveis, ao dividir por 
setor, ao atribuir valores considerados diverso da legislação tributária, no mesmo 
exercício financeiro, por intermédio do questionado ato normativo, extrapolou o 
seu poder regulamentar.
O Poder Executivo, ao criar e restringir direitos, majorando à base de 
cálculo dos Impostos Municipais do ITBI e IPTU mediante decreto usurpou a 
competência do Poder Legislativo, incorrendo em abuso de poder regulamentar, 
com graves implicações no plano jurídico-constitucional.
Sobre o assunto, o Código Tributário Municipal de Ipiranga do Norte, 
Lei Complementar nº066 de 16 de dezembro de 2005 e suas posteriores alterações, 
em especial seu art.187, § 1º:
“Art. 187. A base de cálculo do imposto é o valor venal do 
imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do 
efetivo recolhimento do tributo.
§ 1º. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os 
seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I – zoneamento urbano;
II – características da região;
III- características do terreno;
IV – características das benfeitorias existentes;
V – valores auferidos no mercado imobiliário;
VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
A base de cálculo do ITBI, foi aumentada sem lei que o defina, por 
decreto executivo, não respeitou ainda aos princípios da anterioridade e 
nonagesimal, os critérios utilizados no decreto municipal para o aumento real dos 
valores venais dos imóveis ipiranguenses foram diverso do estabelecido no Código 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Tributário Municipal de Ipiranga do Norte-MT, que descreve o Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Outrossim, houve ainda flagrante violação dos princípios da ampla 
defesa e contraditório, Art. 5º, LV, da CF, vez que, os valores atribuídos, não foram 
ofertados aos contribuintes, para impugnação.
Neste viés, sequer foram publicados tais valores e tão pouco o próprio 
Decreto Municipal nº 040/2013, no jornal oficial do município e não há publicação 
não há vigência, em interpretação teleológica, nos termos da Lei de Introdução as 
Normas do Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942, art.1º:
Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Pais
45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada (grifo 
nosso). 
QUANTO A IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Feitas tais considerações, de ilegalidade e inconstitucionalidade, quanto 
ao aumento do ITBI pelo Decreto Municipal nº 040 de 30 de agosto de 2013, o 
mesmo ainda foi utilizado para alterar a base de cálculo do IPTU exercício de 2014, 
aumentando valor venal dos imóveis do município, sem lei que o defina, em afronta 
ao art.150, I da Constituição Federal:
“Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”;
No mesmo sentido contrário a Constituição do Estado de Mato Grosso, 
art.150, I:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”;
Também em afronta a Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte￾MT, art.116, I:
“Art. 116 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”;
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Também afrontou o princípio da anterioridade, esculpido no art. 150, 
inciso III, “a”, “b”,”c” da Constituição Federal:
Art. 150 (...)
(...)
III – Cobrar Tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Da Constituição do Estado do Mato Grosso:
Art. 150 (...)
(...)
III – Cobrar Tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 116 (...)
(...)
III – Cobrar Tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Ademais, no Código Tributário Municipal de Ipiranga do Norte, Lei 
Complementar nº066 de 16 de dezembro de 2005 e suas posteriores alterações, em 
especial seu art.180, incisos I e II:
“Art. 180. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados 
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a 
critério da repartição, os seguintes elementos:
I – no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em 
que esteja situado o imóvel;
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e 
venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras 
características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como agua, 
esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros 
melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela 
Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
Pois bem, além de ter se aumentado o IPTU, sem lei que o defina, não 
terem respeitado os princípios da anterioridade e nonagesimal, os critérios utilizados 
no decreto municipal para o aumento real dos valores venais dos imóveis 
ipiranguenses foram diversos dos estabelecidos no Código Tributário Municipal de 
Ipiranga do Norte-MT, que descreve o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU.
Pelos motivos expostos, com fundamento no inciso V, do art.49, da 
Magna Carta, no inciso VI, do art.26 da Constituição Estadual, art.20 da Lei 
Orgânica Municipal, art. 246 e art. 247, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, pretende sustar a norma contida nos 
“caput”, incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º; do “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; 
e Art.4º, todo do Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que 
declara os valores dos lotes urbanos de acordo com suas respectivas localizações 
para fins de regularização fundiária.
Preliminarmente, é necessário verificar se, no sistema jurídico –
constitucional vigente, o decreto legislativo é a espécie normativa adequada para 
sustar a aplicação do aludido dispositivo. 
O inciso V, do art. 49, da Constituição Federal, estabelece que: 
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (grifei) Por sua vez, o 
inciso I, “d”, do art. 247 e art.246 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT, determinam que: 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Art. 246 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição reguladora da 
matéria politica-administrativa de competência privativa da Câmara 
Municipal, destinada a produzir externamente seus efeitos, sendo 
promulgado pelo Presidente da Camara.
Art. 247 – Constitui matéria de decreto legislativo, entre outras identificadas 
com a sua natureza;
I- As relacionadas ao Prefeito:
(...)
d – sustação do ato normativo que exorbite do seu poder regulamentar ou 
os limites da delegação legislativa;
Art. 250 – A iniciativa da apresentação dos projetos de que trata este 
Capitulo, obedecidas as disposições especificas, caberá:
II – tratando-se de Decreto Legislativo ou Resolução:
a) A mesa Diretora;
b) Às Comissões;
c) Ao Vereador.
O professor Hely Lopes Meirelles define atos normativos do Poder
Executivo como: 
“Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um 
comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. 
O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser 
observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos 
expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem 
com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam
manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria
pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem 
como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.” 
(sublinhei) 
A competência para legislar sobre direitos e deveres, bem como de lei 
que aumenta base de cálculo de tributo é do Poder Legislativo, conforme estabelece 
o art. 22, 23, 24 e 150 da Constituição Federal. 
Diante desses dados, depreende-se que o instrumento adequado para o 
Congresso Nacional sustar a aplicação da norma contida no do “caput”, incisos I, II, 
III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013, que ultrapassou os 
limites do poder regulamentar, é o decreto legislativo.
Pondo termo a qualquer controvérsia, Jose Afonso da Silva esclarece que 
a competência prevista no inciso V, do art.49, tem:
“Natureza de verdadeiro controle politico de constitucionalidade, 
pois se o ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder 
Executivo exorbita do seu poder regulamentar ou dos limites da 
delegação legislativa é porque contraria as regras de competência 
estabelecidas pela Constituição. Ou melhor, contrariar o principio 
da divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só se aplica a atos 
normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder Judiciário. O 
preceito contém um meio especifico de o Congresso Nacional 
zelar pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que 
para tais situações é a ele que recorrer não ao dispositivo no inciso 
XI, que merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo apenas 
se limite a suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata de 
revogação. Suspende por ser inconstitucional. Mas o ato de 
sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive 
com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele 
que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, 
prerrogativas do Executivo”
Se combinarmos os incisos V e o XI, ambos do art. 49, da Constituição 
Federal, teremos a justaposição perfeita, para sabermos que o Poder Legislativo tem 
que zelar por sua competência. 
Como bem ressaltou o digno comentarista, a competência do Congresso 
Nacional é apenas a de sustar o ato normativo que extrapola a competência. 
Não lhe compete anulá-lo ou retirá-lo do mundo jurídico.
Limita-se a sustar sua eficácia, até que o problema seja resolvido no
âmbito do Judiciário, como notório, que está sob investigação de ato do Ministério 
Publico Estadual, que poderá em sede de liminar de ação de improbidade 
administrativa, ser declarado inconstitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao encarar o assunto, pôde
solucioná-lo notavelmente. Por voto do Min. Celso de Mello deixou firmado que: 
“O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que 
o Estado atua „contra legem‟ ou “praeter legem‟, não só se expõe 
o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até 
mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
exercício, pelo Congresso Nacional, da competência 
extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição 
da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)” (AC￾Agr-Qo 1.033/DF, dia 25 de maio de 2006) (sublinhei)
Outra questão se refere ao alcance do inciso V, do art. 49, da 
Constituição Federal. Questiona-se se o aludido preceito diz respeito apenas aos 
atos regulamentares expedidos pelo Presidente da República ou alcança a 
todo e qualquer ato emanado do Poder Executivo.
Inquestionavelmente a interpretação há de ser ampla, isto é, o alcance 
da sustação diz respeito a todo e qualquer ato do Poder Executivo, em toda
sua estrutura burocrática. 
O Parlamento não pode, a pretexto de que toda matéria restauradora do 
ordenamento jurídico compete ao Judiciário, deixar de sustar atos que criem
obrigações novas ao nível das intersubjetividades.
O dispositivo questionado, inova a ordem jurídica, ilegitimamente, pois
aumenta tributos, por decreto, obrigações e veda direitos inexistentes na lei aos 
contribuintes do município de Ipiranga do norte-MT, em detrimento dos direitos 
dos cidadãos, ofendendo vários dispositivos constitucionais, entre os quais – o 
Princípio da Separação dos Poderes, o Princípio da Legalidade e o Princípio da 
Anterioridade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica, da 
Proporcionalidade, da Razoabilidade. 
Fere o princípio segundo o qual só a lei formal pode criar direitos e 
impor obrigações, positivas ou negativas (CF, art. 5º, inciso II), assim como, 
despreza o Princípio da Legalidade ao qual o Poder Executivo também deve 
obediência (art. 37, caput), por se tratar de Princípio da Administração Pública. 
Ademais, usurpa a competência do Poder Legislativo (CF, art. 2º, caput), 
ao legislar mediante decreto, incorrendo em abuso do poder regulamentar pelo 
Executivo com graves implicações no plano jurídico constitucional. 
A competência para expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências não pode ser compreendida como
competência para complementar a Constituição Federal, muito menos como
competência para inovar no campo legislativo. Melhor dizendo, não se reveste o ato 
ora referido de meio idôneo, para restringir direitos, aumentar tributos ou para criar
obrigações.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovar o
presente Projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do “caput”, incisos I, 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
II, III, IV e V do Art. 1º; “caput”, incisos I, II e III do Art.3º; e Art.4º, todo do 
Decreto do Poder Executivo nº 040 de 30 de Agosto de 2013.
À vista do exposto, espero com o apoio de meus ilustres pares para
aprovação do presente projeto. 
Sala de Reunião, 08 de julho de 2014.
____________________ _________________________
Nelvio Tocolini Sergio Medeiros de Araujo
Presidente 1º Secretario
__________________________ ___________________________
Eluir Cavassin Claudir Luiz Dapper
2º Secretário Vereador
____________________________
Jacir Laureano Maria
Vereador

open original →