br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 62/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id62

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 062/2005, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo,
consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, como
um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de
planejamento e execução da Política Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, nos termos desta
Lei, e do Decreto que a regulamenta.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Ipiranga do Norte terá por
finalidade:
I – o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por
conselheiros indicadores e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da
legislação pertinente;
II – promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais facilitando o acesso de toda a população aos
produtos culturais incentivados;
IV – promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e
jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais
associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país voltados para a sustentabilidade
sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V – promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do
cinema e das artes em geral, da internalização comunitária dos valores que consagram a
identidade e a evolução cultural do povo do município.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao conselho Municipal de
Cultura compete:
I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes,
os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão
compartilhada da função Cultura;
II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV – aprovar o manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal
de Incentivo à Cultura;
V – promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação;
Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento
cultural do Município;
VI – articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII – articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de
apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de cultura;
VIII – negociar com o Governo do estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas
governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo
o grau de interesse coletivo do município, atribuindo este a ser formalmente declarado pelo
Conselho Municipal;
IX – apreciar e votar a acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X – emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI – apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse
coletivo municipal;
XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na
área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a
eficácia social de seus resultados.
Art. 4º - O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por
nove membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa
estabelecida a seguir: Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo
Prefeito Municipal; Produtores Culturais e Sociedade Civil Organizada – áreas a serem compostas
por representantes indicados pelo Fórum e/ou Comissão Municipal de Cultura.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
§ 1º - O Fórum e/ou Comissão Municipal de Cultura será formado por todos
os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao
sistema municipal de cultura e pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade
civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes
culturais junto ao sistema municipal de cultura.
§ 2º - Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e
igual número de suplentes, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal através de
Decreto e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do regimento interno.
Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário,
Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões temáticas, conforme definida no seu
Regimento Interno.
Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não￾governamentais será votada no plenário do Fórum e/ou Comissão Municipal de Cultura para um
mandato de dois anos, passível de uma reeleição.
§ 1º - Havendo necessidade de sustentabilidade dos conselheiros, a qualquer
tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum e/ou comissão poderá reunir
para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s)
conselheiro(s) substituído(s).
§ 2º - O secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte será membro
nato do Conselho.
§ 3º - Após a instalação do primeiro fórum, se os subseqüentes não puderem
se instalar ou reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de
Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de
reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos
termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida
pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a quem caberá prover todos os meios
materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos
termos do seu Regimento Interno.
Art. 9º - O executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de
60 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento
Interno do Conselho.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 08 dias do mês Dezembro de 2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
_________________________________
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

open original →