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norma nº 587/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2017
Date 2017-02-23
Ementa“ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 587, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017. 
“ALTERA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO 
DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º - Fica alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$ 2.200,00 
(Dois mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$ 2.400,00 
(Dois mil e quatrocentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao 
desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da 
Constituição da República. 
Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos 
Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 
espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao 
exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte-MT” e para o 
deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato 
Grosso e para fora do Estado. 
Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso- “Cuiabá-MT” e 
para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. 
Parágrafo 3º. As despesas para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não 
com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas 
necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. 
Art. 2º - Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 
Art. 3º - O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo. 
Art. 4º - A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos 
meses de recesso parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos 
membros da comissão representativa quando em desempenho do exercício 
parlamentar estabelecida para os períodos de recessos. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 5º - A verba indenizatória será concedida mediante requerimento padrão, que 
constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando 
o vereador responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvidas e ou nos 
deslocamentos realizados, servindo o relatório como prestação de contas. 
Parágrafo Único - A indenização ao Vereador será efetivada até 03(três) dias úteis da 
data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 6º - A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade 
parlamentar, sendo as despesas relativas a: 
I – locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios 
circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do 
Estado, compreende passagens, hospedagens, taxi, locação de veículos, pedágios, 
estacionamento. 
II – Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veículo oficial da Câmara 
Municipal e sendo veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de 
interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas 
atribuições; 
III – Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador; 
IV – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no 
gabinete ou no escritório do vereador. 
V – Correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas destinados 
ao exercício da atividade parlamentar. 
VI – Cópias heliográficas de documentos de interesse da atividade parlamentar; 
VII – assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras 
publicações e aquisição de livros voltadas ao apoio da atividades parlamentares; 
VIII – Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; 
§ 1º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a 
modalidade de Leasing. 
 § 2º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata 
esta Resolução serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a 
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com 
referência alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não 
transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. 
Art. 7º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será 
levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um 
quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o 
limite de 01(uma) falta injustificada. 
Art. 8º - Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
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Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 9º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se em especial a Lei Municipal nº515 de 22 de maio de 2015, a 
Resolução nº003 de maio de 2015 e disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 23 de fevereiro de 
2017. 
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 

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