| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | “DISPÕEM SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO IPIRANGA DO NORTE
SUMÁRIO
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 6
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................. 6
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ........................................................................... 6
CAPÍTULO II - Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ................................... 7
Capítulo III - Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária .............................. 7
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................... 8
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ........................................................................... 8
CAPÍTULO II - Do Fato Gerador...................................................................................... 8
CAPÍTULO III - Do Sujeito Ativo ...................................................................................... 9
CAPÍTULO IV - Do Sujeito Passivo ................................................................................. 9
CAPÍTULO V - Da Solidariedade................................................................................... 10
CAPÍTULO VI - Da Capacidade Tributária.....................................................................10
CAPÍTULO VII - Do Domicílio Tributário........................................................................10
CAPÍTULO VIII - Da Responsabilidade Tributária .........................................................11
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 11
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Sucessores.....................................................11
SEÇÃO III - Da Responsabilidade de Terceiros .........................................................12
SEÇÃO IV - Da Responsabilidade por Infrações........................................................13
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................................................13
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .........................................................................13
CAPÍTULO II - Da Constituição do Crédito Tributário.................................................... 14
SEÇÃO I - Do Lançamento ........................................................................................14
SEÇÃO II - Das Modalidades de Lançamento............................................................ 15
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Crédito Tributário.....................................................17
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 17
SEÇÃO II - Da Moratória ............................................................................................ 18
SEÇÃO III - Do Depósito............................................................................................ 19
SEÇÃO IV - Da Cessação do Efeito Suspensivo........................................................21
CAPITULO IV - Da Extinção do Crédito Tributário.........................................................21
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 21
SEÇÃO II - Do Pagamento e da Restituição ..............................................................22
SEÇÃO III - Da Compensação e Transação ..............................................................24
SEÇÃO IV - Da Remissão..........................................................................................24
SEÇÃO V - Da Prescrição e Decadência ................................................................... 25
SEÇÃO VI - Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário ..........................25
CAPÍTULO V - Da Exclusão do Crédito Tributário.........................................................26
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 26
SEÇÃO II - Da Isenção ..............................................................................................26
SEÇÃO III - Da Anistia ...............................................................................................26
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.....................................................................27
CAPÍTULO I - Das Infrações .........................................................................................27
CAPÍTULO II - Das Penalidades ................................................................................... 28
TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL.............................................................29
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais ...............................................................29
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS......................................30
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS .................................................................................................30
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .........................................................................30
CAPÍTULO II - Da Competência Tributária .................................................................... 30
CAPÍTULO III - Das Limitações da Competência Tributária........................................... 31
CAPÍTULO IV - Dos Impostos .......................................................................................33
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .................................33
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador............................................................ 33
2
CAPÍTULO II - Da Não Incidência .................................................................................51
CAPÍTULO III - Da Base De Cálculo .............................................................................52
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 52
SEÇÃO II - Das Deduções da Base de Cálculo..........................................................53
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo Fixa ........................................................................54
CAPÍTULO IV - Das Alíquotas.......................................................................................55
CAPÍTULO V - Do Sujeito Passivo ................................................................................55
SEÇÃO I - Do Contribuinte.........................................................................................55
SEÇÃO II - Do Responsável ......................................................................................55
SEÇÃO III - Da Retenção do ISSQN.......................................................................... 56
CAPÍTULO VI - Das Obrigações Acessórias .................................................................57
CAPÍTULO VII - Da Inscrição no Cadastro Mobiliário.................................................... 58
CAPÍTULO VIII - Das Declarações Fiscais .................................................................... 59
CAPÍTULO IX - Do Lançamento.................................................................................... 59
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais............................................................................ 59
SEÇÃO II - Da Estimativa ..........................................................................................60
SEÇÃO III - Do Arbitramento......................................................................................62
CAPÍTULO X - Do Pagamento ......................................................................................63
CAPÍTULO XI - Da Escrituração Fiscal .........................................................................64
CAPÍTULO XII - Do Processo Tributário Relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza........................................................................................................65
CAPÍTULO XIII - Das Infrações e Penalidades..............................................................65
CAPÍTULO XIV - Das Demais Disposições ................................................................... 68
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.............68
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador............................................................ 68
CAPÍTULO II - Da Inscrição........................................................................................... 70
CAPÍTULO III - Do Lançamento .................................................................................... 70
CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota........................................................71
CAPÍTULO V - Do Pagamento ......................................................................................73
CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penalidades .........................................................74
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ................................... 74
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador............................................................ 74
CAPÍTULO II - Da Não Incidência .................................................................................77
CAPÍTULO III - Do Sujeito Passivo................................................................................77
CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo..............................................................................77
CAPÍTULO V - Do Pagamento ......................................................................................78
CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penalidades .........................................................79
TÍTULO V - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.......79
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .........................................................................79
CAPÍTULO II - Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.................................................... 80
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................80
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................81
SEÇÃO III - Do Lançamento ......................................................................................81
CAPÍTULO III - Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimentos
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros..............................81
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................81
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................82
SEÇÃO III - Do Lançamento ......................................................................................82
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Vigilância Sanitária............................................................ 82
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................82
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................82
SEÇÃO III - Do Lançamento ......................................................................................82
CAPÍTULO V - Da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio ..............................83
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................83
3
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................83
SEÇÃO III - Do Lançamento ......................................................................................83
SEÇÃO IV - Das Infrações E Penalidades .................................................................84
CAPÍTULO VI - Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e
Obras ............................................................................................................................ 85
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................85
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................85
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante................................85
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................85
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................86
CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Licença para Publicidade ................................................86
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................86
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................86
SEÇÃO III - Das Infrações e Penalidades .................................................................. 87
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos ........................................................................................................................87
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................87
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................88
CAPÍTULO X - Da Taxa de Embarque .......................................................................... 88
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ...............................................88
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................88
SEÇÃO III - Das Infrações e Penalidades .................................................................. 88
TÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.......89
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .........................................................................89
CAPÍTULO II - Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ................... 90
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................90
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota ........................................................... 90
CAPÍTULO III - Da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo ..............................................90
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................90
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota ........................................................... 91
SEÇÃO III - Do Lançamento ......................................................................................91
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Combate a Incêndio ..........................................................91
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................91
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota ........................................................... 92
CAPÍTULO V - Da Taxa de Iluminação Pública.............................................................92
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................92
SEÇÃO II - Do Lançamento .......................................................................................92
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ..........................................................92
CAPÍTULO VI - Da Taxa de Serviços Diversos .............................................................92
SEÇÃO ÚNICA - Das Disposições Gerais.................................................................. 92
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Expediente.......................................................................93
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................93
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo .................................................................................93
CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais ..........................93
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................93
SEÇÃO II - Do Lançamento .......................................................................................93
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ..........................................................93
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Abastecimento de Água.................................................... 93
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................93
SEÇÃO II - Do Lançamento .......................................................................................94
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ..........................................................94
CAPÍTULO X - Da Taxa de Coleta de Esgotos..............................................................94
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador..............................................................94
SEÇÃO II - Do Lançamento .......................................................................................94
4
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ..........................................................94
TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.................................................................... 94
CAPÍTULO I - Da Incidência..........................................................................................94
CAPÍTULO II - Do Cálculo.............................................................................................95
CAPÍTULO III - Da Cobrança ........................................................................................96
CAPÍTULO IV - Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais........... 97
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................97
TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA...............................................................................................97
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .........................................................................97
CAPÍTULO II - Da Inscrição........................................................................................... 98
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO ............................................................................................ 99
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais ...............................................................99
TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA................................................................................102
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais .............................................................102
TÍTULO IV - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO........................................................................... 102
CAPÍTULO I - Do Início do Processo........................................................................... 102
CAPÍTULO II - Do Auto De Infração............................................................................ 103
CAPÍTULO III - Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos.................. 104
CAPÍTULO IV - Da Reclamação Contra Lançamento.................................................. 105
SEÇÃO I - Da Primeira Instância Administrativa ......................................................105
SEÇÃO II - Da Segunda Instância Administrativa .................................................... 106
CAPÍTULO V - Do Conselho Municipal de Contribuintes.............................................106
SEÇÃO I - Da Competência e Composição .............................................................106
SEÇÃO II - Do Julgamento pelo Conselho ...............................................................108
CAPÍTULO VI - Da Consulta Tributária .......................................................................109
CAPÍTULO VII - Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária ........ 110
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.............................................110
TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISS............................................................................ 112
TABELA II - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO ........................................................................................................................... 125
TABELA III - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS ................125
TABELA V - ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E OUTROS.....................................................................................................131
TABELA VI - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIOS.......................................................................................................132
TABELA VII - PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS...............................................................................................134
TABELA VIII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO
AMBULANTE.....................................................................................................................136
TABELA IX - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS
ATIVIDADES NELES EXERCIDAS ................................................................................... 136
TABELA X - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A
ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS .....................................................................................................137
TABELA XI - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A
ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS .....................................................................................................138
TABELA XII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES
MURAIS (“OUTDOORS”) NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)..............138
TABELA XIII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE
A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ................139
5
TABELA XIV - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................140
TABELA XV - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS............................................................................................ 141
TABELA XVI - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO ........... 141
TABELA XVII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO 142
TABELA XVIII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA .......................................................................143
TABELA XIX - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS... 144
TABELA XX - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE................... 146
TABELA XXI - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
.......................................................................................................................................... 147
TABELA XXII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE ESGOTO ... 148
TABELA XXIII - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO ITBI................................................148
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 066/2005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
SÚMULA: “DISPÕEM SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e EU sanciono a seguinte:
LEI
LIVRO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O “Código Tributário do Município de Ipiranga do Norte”, foi elaborado
com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na
Lei Orgânica do Município.
§ Único – Este Código regula direitos e obrigações decorrentes das relações
jurídicas financeiras e tributárias de competência municipal, que constituem a
receita e a renda do Município.
Título I - Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 2º A legislação tributária do Município de Ipiranga do Norte deve ser
interpretada sistemáticamente face a Lei Orgânica, as leis complementares, os
decretos, instruções normativas e portarias que versem sobre os tributos de
competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – as instruções normativas expedidas - Portarias, Circulares, Instruções,
Ordens de Serviço -, pelo Secretário Municipal de Fazenda e demais
Secretários ou Diretores encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de decisão e recurso
administrativo, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estados e outros
Municípios.
§ 2º. A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte aperfeiçoará o
controle do cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos contribuintes,
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mediante a implantação de técnicas e metodologias de arrecadação, de
fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com
utilização de planta genérica de valores, de cadastro técnico multifinalitário e,
quando exigido em legislação ou relevante para a gestão fiscal e urbana do
município, de Plano Diretor Municipal.
§ 3º. A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte habilitará os
educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de
educação fiscal e de atenção ao cidadão.
Art. 3º Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por
decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram
origem, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II - Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º A lei tributária tem aplicação no território do Município de Ipiranga do
Norte e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que configurar
a hipótese de incidência da qual decorre o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória – dever - pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a
omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo
da lei, este poderá, mediante petição em processo administrativo regular,
consultar sobre a hipótese de incidência no caso concreto.
Capítulo III - Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis vários métodos de
interpretação.
§ Único Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – interpretação sistemática;
II – interpretação conforme a Constituição;
III - os princípios gerais de direito público administrativo, financeiro e tributário;
IV - a eqüidade;
V – a razoabilidade;
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VI – a proteção da confiança.
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao contribuinte, no que
se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de
dúvida quanto:
I – ao enquadramento legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II - Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11. Salvo disposição em contrário, o vencimento da obrigação tributária
ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do
lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II - Do Fato Gerador
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
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cobrança de cada um dos tributos do Município, com vistas ao exercício da
capacidade tributária plena das competências municipais.
Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
§ Único. A autoridade administrativa poderá anular processos, atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
CAPÍTULO III - Do Sujeito Ativo
Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Ipiranga do Norte.
CAPÍTULO IV - Do Sujeito Passivo
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ único. O sujeito passivo da obrigação principal é:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem vestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorre de disposição expressa em lei.
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que
não configurem obrigação principal;
§ único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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CAPÍTULO V - Da Solidariedade
Art. 18. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários,
até a extinção do crédito fiscal.
Art. 19. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VI - Da Capacidade Tributária
Art. 20. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física
ou jurídica nas condições previstas nos princípios e normas, dando lugar à
referida obrigação.
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da
administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VII - Do Domicílio Tributário
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
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I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto
ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem
origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicandose então a regra do Parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII - Da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos e aos créditos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
§ único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
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II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas, até a data do respectivo ato.
§ único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social ou firma individual.
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 ( seis ) meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III - Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos
atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
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VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de
caráter moratório.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV - Da Responsabilidade por Infrações
Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributária.
§ único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 32. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando
acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
§ único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o
pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III - Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Art. 36. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária
somente poderá ser concedida através de lei complementar municipal, nos
termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
§ único. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
CAPÍTULO II - Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Do Lançamento
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 38. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 39. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode
ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
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III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 44.
Art. 40. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para
reconsideração ou recurso, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no
Município de Ipiranga do Norte;
IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal por carta com aviso de recepção.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território
do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso
por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a
comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou
a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não
implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 41. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II - Das Modalidades de Lançamento
Art. 42. O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar
atos de cobrança do tributo e deve ser efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal;
II – por autolançamento, por homologação, decorrente da concordância tácita
da autoridade administrativa fiscal;
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III - de ofício, nos casos previstos neste Capítulo.
Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria
de fato, para fins de lançamento.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise
a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa – princípio da auto tutela - a
que competir a revisão daquela.
Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades
administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e
forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração,
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se
refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude, corrupção ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial;
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X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
§ único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 45. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se referem o § anterior serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4º O prazo para a homologação, considerando-a concordância tácita, poderá
configurar-se pelo silêncio da autoridade, em período de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o
lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude, corrupção ou simulação.
Art. 46. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção
monetária.
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reconsiderações e os recursos nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo municipal;
IV - a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança.
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V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
§ único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela conseqüentes.
SEÇÃO II - Da Moratória
Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 49. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por
despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por
Lei municipal.
§ 1º A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa
jurídica de direito público competente para instituir o tributo. A lei concessiva da
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
Art. 50. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I- o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
V – as garantias.
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Art. 51. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado
não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido
de juros e correção monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito
à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Art. 52. O parcelamento será concedido mediante requerimento em processo
administrativo tributário, na forma e na condição estabelecidas em regulamento
específico.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei,
relativas à moratória;
Art. 53 O parcelamento do crédito tributário não excederá o prazo de 18
(dezoito) meses e será concedido uma única vez.
§ único – O não pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado
das acessórias e correspondente lançamento em dívida ativa.
SEÇÃO III - Do Depósito
Art. 54. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
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b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação
tributária.
Art. 55. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste
Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.
Art. 56. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a
sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
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Art. 57. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 58. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Art. 59. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido
em prestações, por ele abrangido.
§ único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade
do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV - Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 60. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPITULO IV - Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 61. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
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III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a decisão administrativa – caso decidido -, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições
estabelecidas em lei específica.
§ único. A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica)
como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI deste artigo deverá
ocorrer de forma a proporcionar ao Executivo pelo menos três opções de
escolha, exceto nos casos em que o interessado possuir menos de três
imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir.
SEÇÃO II - Do Pagamento e da Restituição
Art. 62. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda
corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela
Administração.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer
estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 63. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas em lei tributária.
§ 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento).
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§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento ) ao mês ou
fração.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 64. O poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 65. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 66. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem
que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 67. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 68. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o
devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão
atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 69. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Art. 70. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 71. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue
com o decurso do prazo de 5 ( cinco ) anos contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III - Da Compensação e Transação
Art. 72. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente,
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da
Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições
fixadas em regulamento.
§ único. É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda,
mediante fundamentado despacho em processo administrativo tributário
regular.
Art. 73. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, que evite o conflito ou que importe em terminação de litígio e
conseqüente extinção de crédito tributário.
Art. 74. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificativa do
Chefe do Executivo ou delegado, em processo administrativo, manifestando as
razões do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade
atingir o principal do crédito tributário.
SEÇÃO IV - Da Remissão
Art. 75. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
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deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V - Da Prescrição e Decadência
Art. 76. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 77. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 78. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI - Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Art. 79. Extingue a obrigação tributária, a conversão em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
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I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
Art. 80. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO V - Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 81. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II - Da Isenção
Art. 82. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de sua duração.
Art. 83. Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 84. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que
tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III - Da Anistia
Art. 85. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
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II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei
Federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 86. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a
ela peculiares;
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TÍTULO IV - Das Infrações E Penalidades
CAPÍTULO I - Das Infrações
Art. 87. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das
leis tributárias e, em especial desta Lei.
§ único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar
na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o
prazo nela fixado.
Art. 88. Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 89. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da
Administração.
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Art. 90. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 ( cinco ) anos da data em que
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art. 91. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II - Das Penalidades
Art. 92. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei
criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
§ único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o
pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o
infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
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Art. 93. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos do I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (
cinqüenta por cento ).
§ 2º Nos casos do II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
Art. 94. As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as
penalidades previstas nos Capítulos próprios.
TÍTULO V - Da Inscrição e do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
Art. 95. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá
promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de
tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento,
ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
Art. 96. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;
II - do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários
a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia
administrativa ou à organização dos seus serviços.
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LIVRO II - Dos Tributos Municipais e Outras Receitas
TÍTULO I - Dos Tributos
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 97. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por
lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade
administrativa, plenamente vinculada.
Art. 98. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 99. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de
serviços públicos e contribuição de melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de
obras públicas de que derive valorização imobiliária.
CAPÍTULO II - Da Competência Tributária
Art. 100. O Município de Ipiranga do Norte, ressalvada as limitações de
competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem
competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art. 101. A competência tributária é indelegável.
§ 1º Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária
ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do §
anterior.
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§ 3º Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º, as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que
as conferir.
CAPÍTULO III - Das Limitações da Competência Tributária
Art. 102. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou ;
IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de
mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação, organizações sociais e instituições de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
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patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do § anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à
observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I - praticar preços de mercado;
II - realizar propaganda comercial;
III - desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da
instituição;
§ 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as
relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais
pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada
a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 ( dois ) anos, findo os quais, se
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não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição,
caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas
em lei.
§ 9º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 103. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se
constituir o ato.
§ único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel,
pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá
sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário,
comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 104. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a
qualquer título.
Art.105. A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV - Dos Impostos
Art. 106. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III - Sobre Transmissão Inter-vivos.
TÍTULO II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 107. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes
não se constituam como atividade preponderante do prestador:
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento de dados e congêneres.
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d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
II – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
a) Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
III – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres:
a) Locação empresarial de bens móveis.
b) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
c) Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,
estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
d) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
e) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
IV – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
a) Medicina e biomedicina.
b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c) Hospitais, clínicas, ambulatórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
d) Laboratórios de análise, incluídos os de patologia clínica.
e) Instrumentação cirúrgica.
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f) Acupuntura.
g) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
h) Serviços farmacêuticos.
i) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
j) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
k) Nutrição.
l) Obstetrícia.
m) Odontologia.
n) Ortóptica.
o) Próteses sob encomenda.
p) Psicanálise.
q) Psicologia.
r) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
s) Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
t) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
u) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
v) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
w) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
x) Outros planos de saúde que se cumpram mediante de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
V – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
a) Medicina veterinária e zootecnia.
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b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
c) Laboratórios de análise na área veterinária.
d) Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
a) Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
e) Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
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c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com
material fornecido pelo tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
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s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
VIII – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
IX – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais,
"flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service",
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza).
b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
c) Guias de turismo.
d) Motéis e congêneres.
X – Serviços de intermediação e congêneres:
a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil "leasing", de franquia "franchising" e de faturização "factoring".
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e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros incisos ou inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
f) Agenciamento marítimo.
g) Agenciamento de notícias.
h) Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
i) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
j) Distribuição de bens de terceiros.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres:
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
c) Escolta, incluída a de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
XII – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
a) Espetáculos teatrais.
b) Exibições cinematográficas.
c) Espetáculos circenses.
d) Programas de auditório.
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
f) Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
g) "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
h) Feiras, exposições, congressos e congêneres.
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i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
j) Corridas e competições de animais.
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
l) Execução de música.
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
n) Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
r) Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros:
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
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c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
XV – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
b) Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
i) Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
("leasing").
j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
l) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
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n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
o) Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres,
compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal:
a) Serviços de transporte de natureza municipal.
b) Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados
economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de
tarifa pelo usuário final do serviço.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres:
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
incisos desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
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e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
g) Franquia ("franchising").
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e negócios de
terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de call center.
XVIII – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
a) Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XIX – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres:
a) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
b) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.
XX – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários:
a) Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
b) Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
c) Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
a) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXII – Serviços de exploração de rodovia:
a) Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
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operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
XXIII – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres:
a) Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
XXIV – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, "banners", adesivos e congêneres:
a) Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
"banners", adesivos e congêneres.
XXV - Serviços funerários:
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; "courrier" e congêneres:
a) Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
XXVII – Serviços de assistência social:
a) Serviços de assistência social.
XXVIII – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
a) Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX – Serviços de biblioteconomia:
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a) Serviços de biblioteconomia.
XXX – Serviços de biologia, biotecnologia e química:
a) Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres:
a) Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
XXXII – Serviços de desenhos técnicos:
a) Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres:
a) Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
XXXIV – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
a) Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas:
a) Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
XXXVI – Serviços de meteorologia:
a) Serviços de meteorologia.
XXXVII – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
a) Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII – Serviços de museologia:
a) Serviços de museologia.
XXXIX – Serviços de ourivesaria e lapidação:
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a) Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
XL – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
a) Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos
não compreendidos nos incisos da lista a que alude o “caput” deste artigo, e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 108. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 109. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 107
desta lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no III, “e” do art. 107 desta lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no VII, “b” e “q” do art.
107 desta lei;
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IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no VII, “d”, do art. 107 desta
lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no VII, “e”, do art. 107 desta lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no VII, “i”, do art. 107 desta lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no VII, “j”, do art. 107 desta lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no VII, “k”, do art. 107 desta lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no VII, “l”, do art.
107 desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no VII, “n”, do art. 107 desta lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no VII, “o”, do art. 107 desta lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no VII, “p”, do art.
107 desta lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no XI, “a”, do art. 107 desta lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no XI, “b”, do art. 107 desta lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no XI, “d”, do art. 107 desta lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nas alíneas do inciso XII, exceto a
alínea “m”, do art. 107 desta lei;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo XVI, “a”, do art. 107 desta lei;
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XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo XVII, “e”, do art. 107 desta lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo XVII, “i”, do art. 107 desta lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo inciso XX, do art. 107 desta lei.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo
aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por
acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante,
enquadradas como diversões públicas.
Art. 110. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial
ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos
tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
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c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios
subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o III, “d”, do art. 107 desta lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o XXII, “a”, do art. 107 desta lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
CAPÍTULO II - Da Não Incidência
Art. 112. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
temporários e avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e
IV – sobre operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de
Ipiranga do Norte.
§ único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
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CAPÍTULO III - Da Base De Cálculo
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 113. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
o preço do serviço.
§ único. Quando os serviços descritos pelo subitem III, “d” da lista anexa
(Tabela I) forem prestados no território de mais de um município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada município.
Art. 114. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou
imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de obrigação condicional.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais,
multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço
do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º Na prestação que se refere o XXII, “a”, do art. 107 desta lei, o imposto é
calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da
extensão da rodovia explorada no território do Município de Ipiranga do Norte.
§ 5º Para efeito do disposto no § quarto deste artigo, considera-se rodovia
explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de
cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou
terminal da rodovia.
Art. 115. Ressavaldas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 107
desta lei,, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais
aplicados ou mercadorias fornecidas.
Art. 116. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça,
desses serviços ou mercadorias.
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Art. 117. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente
empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo
compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele
estabelecimento.
Art. 118. No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados
por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou
indiretamente pelo prestador, dele excluídos os valores correspondentes à
folha de pagamento.
Art. 119. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II - Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 120. Na prestação dos serviços previstos nas alíneas “b” e “e”, do inciso
VII, do art. 107 desta lei o imposto será calculado sobre o preço total do
serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ único. Na prestação dos serviços definidos no VII, “f”, do artigo 107, desde
que caracterizado o regime de sub-empreita, aplicados conjuntamente com as
alíneas “b” e “e”, do inciso VII, do artigo 107, aplicam-se as mesmas deduções
do "caput" deste artigo.
Art. 121. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o
construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a
base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento),
incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente
recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber.
Art. 122. Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base
de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores
referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de
viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente
comprovados.
Art. 123. Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda
serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de
divulgação, desde que devidamente comprovados.
Art. 124. Aos valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nas
alíneas “w” e “x”, do inciso IV, do art. 107, desta lei, em decorrência desses
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planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de
que trata o inciso IV, do art. 107 desta lei, já tributados pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 125. As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes
poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as
despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim
como todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde que tenham
sido contabilizados e retido o ISS na fonte.
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo Fixa
Art. 126. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 1° Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração
individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o
concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada
impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de
apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do
trabalho.
§ 2° Não se inclui no conceito do § anterior o exercício de atividade como
empresário ou equiparado à pessoa jurídica.
§ 3° o não-atendimento das condições previstas no § primeiro e do caput deste
artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de
tributação do ISS para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.
Art. 127. Quando os serviços a que se referem os itens e subitens IV, a, b, g, i,
l, m, n, o, q; V; VII,a; X, c; XVII, m, o, r, s; da lista anexa (Tabela I) forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da
Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1° Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o
imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
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d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§2° O não-atendimento das condições previstas no § primeiro deste artigo
implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de
tributação do ISS para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.
Art. 128. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a
venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade
administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos
utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV - Das Alíquotas
Art. 129. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em
conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à
presente lei.
CAPÍTULO V - Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Do Contribuinte
Art. 130. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
referidas na lista de serviços.
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.
SEÇÃO II - Do Responsável
Art. 131. São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
II – o proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões;
IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V – os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte conforme
artigo 132 desta lei.
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§ único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
SEÇÃO III - Da Retenção do ISSQN
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte
pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de
Ipiranga do Norte, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
imposto os seguintes tomadores:
I – os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município,
assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder
Público;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras
de obras de construção civil;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – seguradoras;
VII – concessionárias autorizadas de veículos;
VIII – estabelecimentos de ensino superior;
IX – instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
X – entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo;
XI – empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
XII – que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
XIII – de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos incisos III, “e”; VII, “b”, ”d”, “e”, “i” até “l”, “n” até “q”;
XI, “a”, “b”, “d”; nas alíneas do inciso XII, exceto à alínea “m” do referido inciso;
XVI, “a”; XVII, “e”, “i” e inciso XX, todos do art. 107 desta lei, ainda que os
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prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de
Ipiranga do Norte.
XV – as empresas de prestação de serviços de publicidade com promoções e
montagens de estandes.
§ Único - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição
no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de
recolhimento do ISS é fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento
do ISS é fixo mensal;
III as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com
recursos próprios.
§ 1° Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste
artigo, todos as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades
dentro do Município de Ipiranga do Norte.
§ 2° Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer município, cujo regime de recolhimento do ISS seja
fixo anual.
Art. 133. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS,
fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do
imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto
da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 134. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os
valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o
recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI - Das Obrigações Acessórias
Art. 135. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste
título e das previstas em regulamento.
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Art. 136. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na
legislação própria.
Art. 137. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através
de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII - Da Inscrição no Cadastro Mobiliário
Art. 138. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades constantes do art. 107 desta lei, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de
Ipiranga do Norte.
§ único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida
pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos
seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;
Art. 139. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação
pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator
das multas cabíveis.
Art. 140. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 141. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no
prazo e na forma do regulamento.
§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar
de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou
não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição
e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o
regulamento.
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§ 2º A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte
ou à baixa de ofício.
Art. 142. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII - Das Declarações Fiscais
Art. 143. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento.
Art. 144. Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município de Ipiranga do Norte ficam obrigadas a apresentar as declarações de
dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX - Do Lançamento
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 145. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário
de Contribuintes.
Art. 146. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da
autoridade administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada
a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à
critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de
infração.
§ único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o
lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
Art. 147. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
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II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II - Da Estimativa
Art. 148. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento
fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§ único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 149. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à
atividade.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
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II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento,
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do
imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como
rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar
as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 150. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e
servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 151. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço
total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte
obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 152. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço
unitário dos serviços.
Art. 153. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 154. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda,
suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de
serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer
diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser
recolhida no prazo previsto em regulamento.
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SEÇÃO III - Do Arbitramento
Art. 155. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos
estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os
elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o
preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
Art. 156. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o fisco considerar:
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I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II- peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
V – com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às
atividades exercidas pelo contribuinte;
VI – com base em informações apuradas na própria documentação do
contribuinte;
VII – a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou nãoapresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores
ao fato.
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
CAPÍTULO X - Do Pagamento
Art. 157. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:
I- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
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II- por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente,
nos prazos e condições constantes da própria notificação;
§ 1º No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser
efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos
geradores verificados no mês imediatamente anterior.
§ 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de determinado período.
Art. 158. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da
atividade.
Art. 159. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de
acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do
serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ único. A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta
lei.
Art. 160. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa
da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência
será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI - Da Escrituração Fiscal
Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de
prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
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Art. 162. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em
regulamento.
CAPÍTULO XII - Do Processo Tributário Relativo ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Art. 163. O processo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, terá início com:
I- a lavratura do termo de início de fiscalização;
II- a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos
fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o
contribuinte.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo,
desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa ) dias, prorrogável por até
mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos
especificados nesta lei.
CAPÍTULO XIII - Das Infrações e Penalidades
Art. 164. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) - confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em
duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa
equivalente a 2 (duas) UFM, por documento impresso, aplicável ao contribuinte
e ao estabelecimento gráfico;
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b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em
documentos fiscais: por autorização - multa de 100 (cem) UFM, aplicável
também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de
impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do
que tiver confeccionado - multa equivalente a 200 (duzentas) UFM por
documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em
desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de 100 (cem) UFM,
aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em
regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UFM;
II - infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa equivalente
a 100 (cem) UFM;
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes,
quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa equivalente a 70
(setenta) UFM;
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto
em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida - multa de importância
igual a 50 (cinqüenta) UFM;
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto
em regulamento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual 150
(cento e cinqüenta) UFM;
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de 200 (duzentas) UFM;
b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que
isentos, imune ou não tributáveis - multa de 100 (cem) UFM.
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de
50 (cinqüenta) UFM, por exercício;
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do serviço prestado;
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e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a
ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa
de 100 (cem) UFM;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja
obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 150 (cento e
cinqüenta) UFM;
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de
livros e outros documentos fiscais - multa de 200 (duzentas) UFM;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de
serviços prestados por terceiros - multa de 200 (duzentas) UFM;
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie
quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços
diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real
da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor dos serviços prestados;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações
tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos
serviços prestados;
IV - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida,
apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; e mais
30% quando constatada sonegação;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio
de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto.
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento -
multa de 100 (cem) UFM.
V - demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de 200 (duzentas) UFM;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade
específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFM.
Art. 165. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
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§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco)
anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para
interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na
esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art. 166. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
§ único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma
mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIV - Das Demais Disposições
Art. 167. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão - habite-se - de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
III – a liberação de novos loteamentos.
TÍTULO III - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 168. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por
natureza ou por acessão física como definida na lei civil, edificado ou não,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
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IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo
que localizados fora da zona definida nos termos do § anterior.
Art. 169. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor,
o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou
imune.
§ 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 170. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide
sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
Art. 171. Considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem
como condenada ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V - o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou
provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta
importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições:
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a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço;
b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de
um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo
proprietário.
VI – imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que
não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno.
Art. 172. Consideram-se prédios :
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou
destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
III - os imóveis com edificações em loteamento aprovados e mesmo os nãoaceitos.
Art. 173. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 174. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no
dia primeiro de cada ano.
CAPÍTULO II - Da Inscrição
Art. 175. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou
de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular
o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
CAPÍTULO III - Do Lançamento
Art. 176. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel
cadastrado na repartição.
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus
respectivos titulares.
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§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam
necessárias as modificações;
§ 4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando
sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da
subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários
compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do
loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão
seus lançamentos calculados e efetuados da seguinte forma:
I – sobre a área total do loteamento, nos primeiros dois anos após sua
aprovação;
II – sobre os lotes individualizados, a partir do terceiro ano da aprovação do
loteamento.
§ 7º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão
aprovados pelo Município.
§ 8º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão
aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não,
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a
garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os
quais não recaiam quaisquer outros ônus reais.
CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 177. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 178. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos,
das alíquotas estabelecidas na Tabela II.
Art. 179. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que
for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando
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pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a
Tabela III.
§ 1º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições
mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial,
obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura
pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada.
§ 2º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá
direito à exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto
pela alíquota prevista no item II da tabela II, até a conclusão da obra ou sua
paralisação pelo período de doze meses, quando a alíquota retornará à do
início da obra.
§ 3º Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 171 não sofrerão
progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização.
§ 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou localizado em rua não pavimentada.
§ 5º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a
alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da
cessação do benefício.
Art. 180. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos
pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os
seguintes elementos :
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja
situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação,
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder
Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que
possam ser tecnicamente admitidos.
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II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por
metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser
idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com
a legislação em vigor.
§ 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão
ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção
prevista nos artigos 87 e seguintes desta Lei.
§ 4º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste
artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para
desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 5º Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor
venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do
lançamento do tributo.
§ 6º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do
imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação
pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou
se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
CAPÍTULO V - Do Pagamento
Art. 181. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e
condições constantes da respectiva notificação.
§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o
reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do
efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
§ 2º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o
contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer
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parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado
das parcelas seguintes.
CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penalidades
Art. 182. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de
percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua
alteração na forma e prazo determinados;
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos
dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
III – multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à
fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco.
TÍTULO IV - Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
CAPÍTULO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 183. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato
oneroso "Inter vivos", de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a
eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão “Inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
§ único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão
constantes da Lei Civil.
Art. 184. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
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V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
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XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio
de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante
da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de
imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o
auto de arrematação;
XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão,
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao
promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura
decorrente da promessa.
§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso
XXI quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele
dispositivo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no § anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
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CAPÍTULO II - Da Não Incidência
Art. 185. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
III – quando as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária e da primeira titulação.
§ único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III - Do Sujeito Passivo
Art. 186. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos I a IX do artigo 184, o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito
que recebe.
CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo
Art. 187. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou
direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
§ 1º. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos,
quanto ao imóvel:
I – zoneamento urbano;
II – características da região;
III – características do terreno;
IV – características das benfeitorias existentes;
V – valores auferidos no mercado imobiliário;
VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
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§ 2º. Nas avaliações de terras compostas de matas, cerrados, cerradão e
várzea, a base de cálculo será encontrada transformando-se as percentagens
declaradas nas guias de cada uma destas categorias em hectares e
multiplicando-se os resultados obtidos pelo preço da mata e cerrado/campo,
constante da Tabela XXIII.
§ 3º. Avaliação de imóveis que contiver benfeitorias, base de cálculo será o
valor da área nua apurada, de conformidade com o § anterior, e mais o valor
das benfeitorias que serão calculadas de acordo com os valores constantes da
Tabela XX III.
§ 4º. As avaliações deverão ser sempre com base nos preços correntes no
mercado imobiliário do município, e não poderão ser inferiores em hipótese
alguma aos valores constantes da Tabela XXIII.
CAPÍTULO V - Do Pagamento
Art. 188. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério
Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data
em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja
recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a
imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento
autorizado pelo sistema financeiro autorizado.
Art. 189. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no
art. 183.
§ 1º Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação,
serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450 (
trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta ) UFM;
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II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.451 ( trinta
e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e uma ) UFM;
III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900
(sessenta e oito mil e novecentas ) UFM.
§ 2º As alíquotas referidas no Parágrafo anterior serão aplicadas sobre o
montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por
cento).
§ 4º Nas transmissões de unidades populares em que a FETHAB e as demais
cooperativas habitacionais estabelecidas no Município de Ipiranga do Norte
participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá
dedução de 60% (sessenta por cento) para o ITBI do respectivo imóvel.
CAPÍTULO VI - Das Infrações e das Penalidades
Art. 190. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do
imposto nos prazos legais;
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este
não for inferior a 200 (duzentas) UFMs e caso ocorra omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de
pagamento;
III - de 100 (cem) UFM's no caso do inciso anterior, quando não fique
caracterizada a intenção fraudulenta;
IV - de 100 (cem) UFM's o descumprimento da disposição contida no artigo
188.
TÍTULO V - Das Taxas Decorrentes do Exercício Regular do Poder
de Polícia
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 191. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou
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autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 192. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município
se classificam deste modo:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção,
comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
II - taxa de verificação de funcionamento regular;
III - licença para o exercício de comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
V - licença para publicidade;
VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VII - taxa de vistoria de segurança contra incêndio;
VIII - taxa de vigilância sanitária;
IX – taxa de embarque.
Art. 193. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
CAPÍTULO II - Da Taxa de Licença para Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 194. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuária e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio
exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança,
à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no
ato da concessão da licença.
§ 2º Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
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SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 195. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua
validade, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV.
SEÇÃO III - Do Lançamento
Art. 196. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.
§ Único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de
Licença.
Art. 197. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de endereço;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III - alteração do quadro societário.
Art. 198. O pedido de licença para localização será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma
regulamentar.
CAPÍTULO III - Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 199. A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador
a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já
licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.
Art. 200. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
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SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 201. A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na
Tabela IV.
SEÇÃO III - Do Lançamento
Art. 202. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Vigilância Sanitária
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 203. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com
controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer
estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.
§ Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 204. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da
Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade
somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.
SEÇÃO III - Do Lançamento
Art. 205. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado
anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
§ Único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de
Licença.
Art. 206. O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na
repartição responsável pela Vigilância Sanitária.
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Art. 207. A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado
para o aprimoramento da fiscalização.
CAPÍTULO V - Da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 208. A taxa de vistoria de segurança contra incêndio incidirá sobre
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios
com 3 (três) ou mais pavimentos ou construções com metragem superior a
750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), localizados no Município.
Art. 209. A taxa de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato
gerador o controle permanente, efetivo ou potencial, exercido anualmente pelo
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, decorrente
do poder de polícia do Município, bem como a expedição de visto de conclusão
- habite-se - em construções novas, reformadas ou ampliadas, relativamente
aos imóveis citados no artigo 208.
Art. 210. Não serão renovados alvarás de licença para localização nos imóveis
descritos no artigo anterior que não apresentarem na repartição competente o
certificado ou laudo de vistoria de segurança contra incêndio, emitido pelo
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 211. A expedição de alvarás de licença para localização e do visto de
conclusão - habite-se - pelo Município, fica condicionada à apresentação prévia
do certificado ou laudo de vistoria, quando a atividade ou condições da
edificação, relativamente ao grau de risco exigir, conforme for estabelecido em
regulamento próprio, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
Art. 212. A inclusão num dos grupos de risco, como contribuinte da taxa de
vistoria de segurança não desobriga do pagamento da taxa de combate a
incêndio prevista em Lei.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 213. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI.
SEÇÃO III - Do Lançamento
Art. 214. O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento ou
expedição do visto de conclusão - habite-se - e renovado anualmente,
mediante lançamento de ofício.
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SEÇÃO IV - Das Infrações E Penalidades
Art. 215. O não cumprimento das normas de segurança recomendadas pelo
Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança
de âmbito federal ou estadual, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além
das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções
administrativas:
I - advertência;
II - multa de até 327,60 UFMs;
III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento,
prédio ou locação;
V - denegação ou cancelamento do alvará de licença para localização e do
visto de conclusão - habite-se;
§ único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art. 216. Os contribuintes a que se refere o artigo 208 poderão firmar convênio
com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de
assistência e orientação, visando à prevenção de combate aos sinistros e
acidentes, em caráter permanente ou periódico.
Art. 217. Compete ao Corpo de Bombeiros, grupamento de Ipiranga do Norte, a
organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização.
Art. 218. Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sempre que julgar necessária, a
indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em
instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos
suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco
de operação.
§ único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente ou de
interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de
Vistoria, constituída de quatro membros, sendo dois engenheiros da PMIN, um
engenheiro da Polícia Científica e o Comandante do Grupamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
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CAPÍTULO VI - Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 219. A análise e a aprovação de projetos de construção, reconstrução,
reforma, demolição ou obra de qualquer natureza somente serão feitas após o
protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da
documentação completa com o comprovante de pagamento da taxa devida.
Art. 220. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao
Município e pagamento da taxa devida.
Art. 221. A análise e a aprovação de projetos de arruamento, loteamento e
parcelamento de terreno somente serão feitas após o protocolo da respectiva
solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação
completa com o comprovante da taxa devida.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 222. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela
VII.
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 223. Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste Capítulo,
considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido
em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como
balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 224. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é
permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao
contribuinte.
§ único. A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre
que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por
eles exercida.
Art. 225. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias
e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
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SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 226. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela
VIII.
CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Licença para Publicidade
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 227. A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder
de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou
potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro
de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos
espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de
divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação
visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos
de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral;
II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas
respectivas sedes ou dependências;
III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário,
inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 228. A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os
valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII.
Art. 229. Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos
que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior
identidade, de acordo com as suas características.
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Art. 230. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas,
prevalecerá a taxa unitária de maior valor.
SEÇÃO III - Das Infrações e Penalidades
Art. 231. A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em
10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
I - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
II - propagandas que estimulem a violência;
III - propaganda de remédios, cigarro, álcool;
IV - armas de fogo.
Art. 232. Incorrerá em multa de 163,80 UFM os que se recusarem a exibir o
registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos
fiscais.
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias
e Logradouros Públicos
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 233. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos,
mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou
equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros,
quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de
materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
§ 1º A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao
espaço público rural ou urbano ocupado por:
I – empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de
energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de
energia, torres de transmissão e subestações;
II – empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a
cabo que utilizem espaço rural ou urbano para seus serviços.
III – empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano
como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento
de água e esgoto ou similares;
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IV – outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que
em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de
redes, torres e/ou estações.
§ 2º O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e
os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do
subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o
valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos
apresentados pela empresa ao Fisco.
Art. 234. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao Município apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 235. A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será
calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV.
CAPÍTULO X - Da Taxa de Embarque
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 236. A taxa de embarque é devida em função do embarque de passageiros
no Terminal Rodoviário Intermunicipal de Ipiranga do Norte.
Art. 237. A taxa será cobrada do passageiro pelas empresas autorizadas a
efetuarem o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive com destino a
outros estados e países, e os valores serão repassados para a municipalidade
até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da passagem.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 238. A taxa de embarque terá seu valor estipulado em R$ 1,50 (um real e
cinqüenta centavos).
SEÇÃO III - Das Infrações e Penalidades
Art. 239. Incorrerá em multa de 163,80 UFM aquela empresa que não repassar
o valor arrecadado mensalmente, bem como, não prestar conta até o prazo
estabelecido no art. 237.
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TÍTULO VI - Das Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva ou
Potencial de Serviços Públicos Divisíveis, Prestados aos
Contribuintes ou Postos à Sua Disposição
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 240. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem:
I - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
II - taxa de coleta de lixo;
III - taxa de combate a incêndio;
IV - taxa de iluminação pública;
V - taxa de serviços diversos;
VI - taxa de expediente;
VII - da taxa de manutenção dos cemitérios municipais;
VIII – da taxa de abastecimento de água;
IX – da taxa de coleta de esgoto.
Art. 241. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo ser incluída
na fatura de energia elétrica da concessionária a taxa de iluminação pública.
Art. 242. As taxas de conservação de vias e logradouros públicos e combate a
incêndio, poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano na forma e prazos fixados na notificação.
§ único – A taxa de coleta de lixo e de esgoto poderá ser lançada juntamente
com a taxa de consumo de água.
Art. 243. É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I, III, VIII e IX do artigo 236, o proprietário,
titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos
serviços;
II - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil ou o
ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
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III - das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de
quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.
CAPÍTULO II - Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 244. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e
logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
II - a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III - conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 245. A taxa de conservação de vias incidirá em garagens de edifícios em
condomínio.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 246. Os serviços compreendidos nos I a III do artigo 240 serão calculados
em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos
Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.
CAPÍTULO III - Da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 247. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a
incineração, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas
como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do
agente produtor do lixo, regulada pelo poder público.
Art. 248. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário far-se-ão de forma
diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.
Art. 249. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de
lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
I - lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele
que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em
quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;
II - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
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a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais
de pequeno e grande porte;
III - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
IV - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos
anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final
especiais.
§ único – a cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária
poderá ser cobrada juntamente com a fatura da conta de água, utilizando-se tal
medida de consumo para fixar a base de cálculo da taxa, que poderá ser
cobrada mediante convênio.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 250. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos
anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da
Tabela XVI.
SEÇÃO III - Do Lançamento
Art. 251. A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada mensalmente por
ocasião do lançamento do consumo de água.
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Combate a Incêndio
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 252. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de
incêndio, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição, compreendem:
I - potencialmente, quando sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento, no caso de utilização compulsória;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
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SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 253. A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área
edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a
Tabela XVII.
CAPÍTULO V - Da Taxa de Iluminação Pública
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 254. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do
sistema de iluminação pública em vias e logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
SEÇÃO II - Do Lançamento
Art. 255. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
I – pelo Município, em relação aos imóveis não edificados ou aos que não
estejam ligados à rede de distribuição;
II – pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade, mediante
convênio, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de
distribuição.
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 256. A taxa de iluminação pública será calculada na forma prevista na
Tabela XVIII.
CAPÍTULO VI - Da Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO ÚNICA - Das Disposições Gerais
Art. 257. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os seguintes serviços e
será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela XIX:
I - pela numeração de prédios;
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes,
mercadorias, etc.);
III - pelo alinhamento e nivelamento.
Art. 258. Para a utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, será devida taxa com base nas
alíquotas previstas na Tabela XIX.
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CAPÍTULO VII - Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 259. A taxa de expediente, devida por quem utilizar serviço prestado pelo
Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua
competência, deverá ser recolhida previamente ao protocolo de solicitação.
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 260. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato
administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores
constantes da Tabela XX.
CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 261. A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função
da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção,
conservação, limpeza e segurança dos cemitérios.
Art. 262. A taxa a que alude este Capítulo será devida pela pessoa física ou
jurídica detentora de terreno nos cemitérios públicos municipais.
SEÇÃO II - Do Lançamento
Art. 263. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo
Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 264. Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 10
(dez) e 50 (cinqüenta) UFM, em função da localização do cemitério, a ser
definido pelo Executivo.
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Abastecimento de Água
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 265. A taxa de abastecimento de água tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do
sistema de abastecimento de água, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
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SEÇÃO II - Do Lançamento
Art. 266. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo
Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 267. Esta taxa será devida mensalmente, e será calculada de acordo com
a Tabela XXI.
CAPÍTULO X - Da Taxa de Coleta de Esgotos
SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 268. A taxa de coleta de esgoto tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do
sistema de coleta de esgoto, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
SEÇÃO II - Do Lançamento
Art. 269. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo
Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 270. Esta taxa será devida mensalmente, e será calculada de acordo com
a Tabela XXII.
TÍTULO VII - Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I - Da Incidência
Art. 271. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para
custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 272. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado
na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes
obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município,
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade
estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e vias públicas;
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II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades
públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II - Do Cálculo
Art. 273. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos,
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que
os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência,
execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos
respectivos.
Art. 274. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será
fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 275. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos
os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do
imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina,
analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
§ único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades
cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.
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CAPÍTULO III - Da Cobrança
Art. 276. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II. - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
§ único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 277. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação
do edital a que se refere o artigo 276, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo
fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 278. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente
a esses imóveis.
Art. 279. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática
dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 280. O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em
cada caso, pelo Executivo.
Art. 281. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção
monetária dos demais tributos.
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§ único. Será corrigida, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos
casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com
recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.
CAPÍTULO IV - Dos Convênios para Execução de Obras Federais e
Estaduais
Art. 282. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou
colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a
Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada
com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado.
§ único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de
rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso
efetivo, a serem fixados pelo Executivo.
LIVRO III - Da Administração Tributária
TÍTULO I - Da Dívida Ativa
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 283. A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ Único - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em
processo regular.
Art. 284. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
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CAPÍTULO II - Da Inscrição
Art. 285. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e
controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa,
pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou
qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o
caso.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 286. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores
mínimos para pagamento mensal, em no máximo em 06 (seis) parcelas
mensais, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
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§ 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no § anterior,
tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única
parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início
ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos
de cobrança.
§ 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos
desta Lei e do regulamento.
§6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na
via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda,
autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória
dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.
Art. 287. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em
Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 288. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
TÍTULO II - Da Fiscalização
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
Art. 289. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou
funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do
Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 290. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes de exibi-los.
§ único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
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Art. 291. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos
dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 292. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
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§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 293. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § §4º
deste artigo, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo,
mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio.
Art. 294. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
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TÍTULO III - Da Certidão Negativa
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
Art. 295. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa
expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 296. Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de
“Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a
quitação imediata da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de
Débitos com Efeito de Negativa”.
§ único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio
contribuinte ou a seu representante legal.
Art. 297. Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado a Certidão Negativa ou a “Certidão Positiva de Débitos com efeito
de Negativa” prevista no artigo 290.
Art. 298. Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros
ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis.
Art. 299. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
Art. 300. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 285 a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da
certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão
Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na
forma do § anterior.
TÍTULO IV - Do Processo Tributário
CAPÍTULO I - Do Início do Processo
Art. 301. O Processo Fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
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II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento
fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do
tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
CAPÍTULO II - Do Auto De Infração
Art. 302. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração
correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição,
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário,
as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido
e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou
mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não
pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando
do processo constem elementos para a determinação da infração e a
identificação do infrator.
Art. 303. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra
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assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou
pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 304. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções:
I – sessenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em dez dias, contados
da ciência da lavratura do auto de infração;
II – cinqüenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em vinte dias,
contados da ciência da lavratura do auto;
III – quarenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em trinta dias,
contados da ciência da lavratura do auto.
Art. 305. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da
Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
CAPÍTULO III - Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e
Documentos
Art. 306. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
provas de infração da legislação tributária.
§ único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 307. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do
destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção
das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte.
§ único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na
forma do artigo 303, inciso I.
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CAPÍTULO IV - Da Reclamação Contra Lançamento
SEÇÃO I - Da Primeira Instância Administrativa
Art. 308. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração,
ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez
toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a
que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixandolhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou
protelatórias.
§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou
aditamento da primeira.
§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 309. O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco,
mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por
publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
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Art. 310. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos.
§ único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o
pagamento, se for caso.
Art. 311. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou
a autoridade fiscal a quem delegar.
§ único. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30
(trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.
SEÇÃO II - Da Segunda Instância Administrativa
Art. 312. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá
recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
Art. 313. Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados
pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância
devida.
CAPÍTULO V - Do Conselho Municipal de Contribuintes
SEÇÃO I - Da Competência e Composição
Art. 314. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo
colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em
Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários
interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre
matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância,
por força de suas atribuições.
Art. 315. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete
membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes
e um da Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
§ único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho,
convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 316. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um)
ano, podendo ser reconduzidos.
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§ 1ºo Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e
de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo
ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial de Ipiranga
do Norte, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores
efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente
definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo
Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
Art. 317. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho
ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros,
perante o Prefeito.
Art. 318. Perderá o mandato o membro que:
I- deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II- usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício
de suas funções com dolo ou fraude;
III- recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo
motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular
que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a
apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 319. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão
remunerados com um jetom mensal no valor correspondente a vinte por cento
do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta.
Art. 320. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda
designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que
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perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração fixada para o membro efetivo.
Art. 321. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão
pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
SEÇÃO II - Do Julgamento pelo Conselho
Art. 322. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando
reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
§ único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 323. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos
que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou
parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
Art. 324. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os
membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do
Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 325. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão
lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a
forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do
recorrente.
§ único. Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para
redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido
vencedor.
Art. 326. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa
para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao
Prefeito.
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§ 2º O recurso de que trata o § anterior será interposto no próprio ato da
decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante
da Fazenda Municipal.
§ 3º O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria
em discussão.
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura
corrigir erro manifesto.
§ 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de
Fazenda.
CAPÍTULO VI - Da Consulta Tributária
Art. 327. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que
protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 328. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída
com documentos, se necessário.
Art. 329. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Art. 330. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 331. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação
às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob
ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à
matéria consultada.
Art. 332. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com
a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
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Art. 333. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o
processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.
§ único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e
pedido de reconsideração.
Art. 334. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta,
fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal
ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do consultante.
Art. 335. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VII - Das Demais Normas Concernentes à Administração
Tributária
Art. 336. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 337. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 338. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá
ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 339. Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo
interessado anualmente.
Art. 340. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de
bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente.
§ único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não
prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 341. Fica criada a Unidade Fiscal Municipal (UFM), que terá o valor
correspondente à R$ 13,00 (treze reais), devendo este valor ser reajustado
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anualmente através de Projeto de Lei Complementar, observando-se o índice
inflacionário oficial do período.
§ 1º Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFM,
poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFM vigente na data do
lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor
divulgado, acrescido da atualização monetária do período.
§ 2º Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão
reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualização monetária,
retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
§ 3º No caso de extinção da UFM, fica o Executivo autorizado a utilizar o
indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.
Art. 342. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos,
serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
§ único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do
crédito, neste compreendida a multa.
Art. 343. As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado
ficam mantidas até seu termo final.
Art. 344. Lei específica a ser encaminhada pelo Executivo, nos termos do § 2º
do artigo 165 da Constituição Federal, definirá as isenções e as reduções em
consonância com o disposto no § 6º do artigo 150, também da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de
março de 1993.
Art. 345. Esta Lei entrará em vigor após noventa dias de sua publicação.
Ipiranga do Norte, 18 de novembro de 2005.
Registra-se e Publica-se
Data Supra
Ilberto Effting
Prefeito Municipal.
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TABELA I - Para Cobrança do ISS
ITEM
Alíquota
(%)
Impor
tância
fixa
anual
(Reai
s)
I Serviços de informática e congêneres. 3%
a) Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
b) Programação. 3%
c) Processamento de dados e congêneres. 3%
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
3%
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
3%
f) Assessoria e consultoria em informática. 3%
g) Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
3%
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
3%
II Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
a) Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 3%
III Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3%
a) Locação empresarial de bens móveis 3%
b) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
c) Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3%
d) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3%
e) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
3%
IV Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3%
a) Medicina e biomedicina. 3%
b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
3%
c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
d) Laboratórios de análise, incluídos os de patologia clínica. 3%
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e) Instrumentação cirúrgica. 3%
f) Acupuntura. 3%
g) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
h) Serviços farmacêuticos. 3%
i) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
j) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
3%
k) Nutrição. 3%
l) Obstetrícia. 3%
m) Odontologia. 3%
n) Ortóptica. 3%
o) Próteses sob encomenda. 3%
p) Psicanálise. 3%
q) Psicologia. 3%
r) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
3%
s) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
t) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
3%
u) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3%
v) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
3%
w) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
3%
x) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
3%
V Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
3%
a) Medicina veterinária e zootecnia. 3%
b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e
congêneres, na área veterinária.
3%
c) Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
d) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3%
g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
3%
h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
3%
i) Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 3%
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VI Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
3%
a) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
3%
e) Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3%
VII Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres
3%
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3%
d) Demolição. 3%
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
3%
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
3%
h) Calafetação. 3%
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3%
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
3%
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
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m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
3%
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
3%
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3%
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
VIII Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
IX Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
3%
a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-service, suite service, hotelaria
marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
3%
b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
3%
c) Guias de turismo. 3%
d) Motéis e congêneres. 3%
X Serviços de intermediação e congêneres. 3%
a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
3%
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3%
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
3%
d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
3%
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faturização (factoring).
e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
3%
f) agenciamento marítimo. 3%
g) Agenciamento de notícias. 3%
h) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3%
i) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
j) Distribuição de bens de terceiros. 3%
XI Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
3%
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
3%
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
c) Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
3%
XII Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%
a) Espetáculos teatrais. 3%
b) Exibições cinematográficas. 3%
c) Espetáculos circenses. 3%
d) Programas de auditório. 3%
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
f) Boates, taxi-dancing e congêneres 3%
g) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
3%
h) Feiras, exposições, congressos e congêneres, exceto quando
promovido por entidades pública ou assistenciais e filantrópicas
do Município, sem fins lucrativos.
3%
i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
j) Corridas e competições de animais. 3%
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
3%
l) Execução de música. 3%
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
n) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
3%
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
3%
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
3%
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intelectual ou congêneres.
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
3%
r) Serviços de televisão por assinatura prestados na área do
Município.
3%
XIII Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
3%
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3%
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
3%
XIV
Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
b) Assistência Técnica. 3%
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
3%
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
g) Colocação de molduras e congêneres. 3%
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
3%
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
3%
j) Tinturaria e lavanderia. 3%
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
l) Funilaria e lanternagem. 3%
m) Carpintaria e serralheria. 3%
XV Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
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a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datado e congêneres.
5%
b) Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5%
c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5%
d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5%
e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
5%
f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5%
g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
5%
h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
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k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
5%
l) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5%
n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
5%
o) Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e
congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
5%
q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
5%
XVI Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
a) Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
b) Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros,
explorados economicamente mediante concessão ou
permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do
serviço.
3%
XVII Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
3%
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
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b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
3%
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
3%
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de
obra
3%
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3%
g) Franquia (franchising). 3%
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
i) Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
3%
j) organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e
negócios de terceiros.
3%
l) Leilão e congêneres. 3%
m) Advocacia. 3%
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
o) Auditoria. 3%
p) Análise de Organização e Métodos. 3%
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
t) Estatística. 3%
u) Cobrança em geral. 3%
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
3%
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres, exceto promovidas por entidades assistenciais,
filantrópicas e sem fins lucrativos.
3%
X Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de call center.
3%
XVIII Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
3%
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a) Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
3%
XIX Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
3%
a) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
3%
b) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de bingos
3%
XX Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
3%
a) Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
b) Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
3%
c) Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
3%
XXI Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
a) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
XXII Serviços de exploração de rodovia. 3%
a) Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
3%
XXIII Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
3%
a) Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
3%
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XXIV Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
a) Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
XXV Serviços funerários.
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
3%
b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
c) Planos ou convênio funerários. 3%
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
XXVI Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
a) Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
XXVII Serviços de Assistência Social
a) Serviços de assistência social. isento
XXVIII Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
3%
a) Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
XXIX Serviços de biblioteconomia. 3%
a) Serviços de biblioteconomia. 3%
XXX Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
a) Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
XXXI Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
a) Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
XXXII Serviços de desenhos técnicos. 3%
a) Serviços de desenhos técnicos. 3%
XXXIII Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3%
a) Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3%
XXXIV Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
3%
a) Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
XXXV Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
3%
a) Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
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relações públicas.
XXXVI Serviços de meteorologia. 3%
a) Serviços de meteorologia. 3%
XXXVII Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
a) Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
XXXVIII Serviços de museologia. 3%
a) Serviços de museologia. 3%
XXXIX Serviços de ourivesaria e lapidação. 3%
a) Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
3%
XL Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
a) Obras de arte sob encomenda. 3%
Os seguintes profissionais autônomos,não estabelecidos :
afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro,
bilheteiro, bordadeira, camareira, carregador, carroceiro,
costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro,
garçon, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador,
limpador, lustador, mordomo, passadeira, polidor, servente de
obras, tratorista, tricoteira, vigia e zelador.
-
Sociedades de profissionais, previstas no artigo 127, aplica-se
os seguintes valores mensais, por profissional habilitado, sócio,
empregado etc.:
Importância
fixa de
5.5 anuais
(UFM)
a) médicos, veterinários, advogados, dentistas, fisioterapeutas e
agentes de propriedade industrial ou artística.
anuais 30
UFM
b) engenheiros e arquitetos anuais 26
UFM
c) psicólogos, contadores, economistas e outros. anuais 26
UFM
NORMAS DE APLICAÇÃO
1– A alíquota fixa prevista no item XVI, “a” desta lista de serviços só se aplicará a
transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um
só veículo; no caso de taxista e mototaxista, enquadrados na descrição anterior,.
2 - Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, não estabelecido, e estiver no rol
de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual correspondente a 15 (quinze) UFM,
deverá fazê-lo no momento da sua atualização anual do seu cadastro.
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TABELA II - Alíquotas Para Cobrança Do Imposto Predial E
Territorial Urbano
IMPOSTO - ALÍQUOTA
I – IPTU – EDIFICADO 1% s/ Valor Venal
II – IPTU - NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder a 10.000m²
3% s/ Valor Venal
1,5% s/Valor Venal
TABELA III - Alíquotas Progressivas Para Cobrança Do Imposto
Predial E Territorial Urbano Incidentes Sobre Imóveis Não
Edificados
III - IPTU . 3% s/ Valor Venal a 05 anos
IV - IPTU . 5% s/ Valor Venal 05 a 07 anos
V - IPTU . 7% s/ Valor Venal 07a 10 anos
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TABELA IV – Alíquotas para Cobrança da Taxa de Licença para
Localização, Alteração e Verificação de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comercio, Industria, Prestação de
Serviços e Outros, Valor em UFM Anual.
CLASSIFICAÇÃO – EMPRESA MICRO PEQUENA GRANDE
01 – COOPERATIVAS:
a – Cooperativas de produção em geral 30 100 200
b - Cooperativas de Crédito 30 100 200
c - Cooperativas de Ensino 10 15 30
d - Cooperativas de Consumo 10 15 30
e - Cooperativas de Prest. de Serviços 10 15 30
02 – ARMAZENS GERAIS – PARA CEREAIS:
a – Depósitos de Armazenadores 100 200 500
b - Armazéns gerais – secador 100 200 500
c - Depósito emp. comercializadoras 100 200 500
03 – INDUSTRIAS EM GERAL: 12 20 40
04 – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS:
a – Dep. de Combustíveis e ou TRR(s) 40 70 90
b - Dep. de Inflamáveis e Similares 40 70 90
c - Posto – Com. de Comb. e Derivados 40 70 90
05 – HOTÉIS:
a – Hotéis 10 20 40
b - Motéis 25 50 100
c - Pensões, Hospedarias e Pousadas 10 20 40
06 – SUPERMECADOS E DEMAIS COMÉRCIOS DO GÊNERO ALIMENTICIOS
a - Supermercados 25 35 60
b - Mercearias 12 20 40
c - Quitandas 08 14 18
d - Atacadistas e Distribuidores 25 35 70
07 - DISTRIBUIDORES E COMÉCIO DE BEBIDAS EM GERAL:
a – Atacadistas e Comércio 20 30 60
b - Distribuidores e Comércio 20 30 60
08 - BARES/RESTAURANTES/LANCHONETES E COMÉCIO DE BEBIDAS EM GERAL
a – Restaurantes 10 20 30
b - Lanchonetes 10 20 30
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c - Bares e Com. de Bebidas 10 20 30
d - Sorveterias em Geral 10 20 30
09 - PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS SIMILARES:
a – Em geral 12 20 40
10 - CASA DE CARNES E AÇOUGUES:
a - Em Geral 15 25 45
11 – BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA :
a - Em geral 20 35 50
12 - BOLICHES E BOLÃO:
a- Em geral 10 15 30
13 – CLUBES SOCIAIS:
a – Recreativos 10 15 20
b - Associações de Funcionários, Entidades,
Autarquias:
10 15 20
14 – DANCETERIAS:
a – Em geral 50 70 100
b- Boates, casa de tolerância 100 250 200
15 - AGROPECUARIAS:
a – Agropecuária em geral 12 20 40
b - Viveiros de mudas 08 15 20
16 – LOJAS DE UTENSILIOS:
a - Domésticos 10 15 25
b - Artigos de vestuários e calçados 10 15 25
c - Material de esporte 10 15 25
d - Caça e pesca 10 15 25
e - Perfumes, bijuterias e presentes 10 15 25
f - Boutique, livrarias e papelarias em
geral
10 15 25
17 - LOJAS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS:
a - Equipamentos de informáticas e som 15 20 30
b - Materiais e equipamentos para escritórios 15 20 30
18 - LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES:
a - Em geral 35 50 70
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19 – LOJAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS:
a - Em geral 35 50 80
20 – LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS:
a - Acessórios e peças automotivos 15 25 45
b - Comércio de peças p/ veículos pesados e pneus 20 40 60
21 - LOJAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
a - Produtos para lavouras 30 50 100
22 - MADEREIRAIS EM GERAL:,
a - Comércio e industrialização de madeiras 15 25 50
23 – POSTO DE LAVAGENS E LUBRIFICANTES:
a – Em geral 08 15 20
24 - BORRACHARIAS:
a - Em geral 08 15 20
25 - RELOJOARIAS E JOALHERIAS:
a - Em geral 10 15 25
26 - ARTIGOS DE COURO E ASSEMELHADOS:
a - Sapatarias e oficinas de concertos 08 15 20
b- selarias 08 15 20
c- oficinas de concertos 08 15 20
d - Plásticos e assemelhados 08 15 20
27 – LAVADERIAS E TINTURARIAS EM GERAL:
a – Em geral 08 15 20
28 – CASA LOTERICAS E SIMILARES:
a - Em geral 25 30 50
29 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL:
a – Veíc. Automot., motocicletas, mobiletes e bicicletas 13 18 25
b - Veíc.s e maquinas pesadas, funilaria e chapeação 13 18 25
30 - FOTOS E LOCADORAS DE VIDEO E DVDS:
a – Em geral 08 15 20
31 - AGÊNCIAS DE VIAGENS:
a - Agências de viagens 13 18 22
b - Agências de passagens 13 18 22
32 - EMPRESAS DE TRANSPORTES:
a - Transportes coletivos, rodoviários 15 20 25
b Transportes de mudanças, furgão e refrigerados 15 20 25
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33 - FARMÁCIAS:
a - Em geral 10 20 30
34 - HOSPITAIS E CLINICAS:
A - Em geral 20 40 80
35 - LABORATORIS DE ANÁLISES CLINICAS RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS
E DEMAIS ASSEMELHADOS:
a – Em geral 10 20 30
36 - COMUNICAÇÕES:
a – Rádio e televisões 30 50 80
b – Televisões 20 40 70
C –Rádio 10 20 30
d- Postos de serviços telefônicos 10 15 20
E - Propagandas e publicidades 10 15 20
f - Serviços de Comunicações 20 25 35
37 - ARTES GRÁFICAS:
a –Jornais, artes, serigrafias, estampas e
assemelhados
10 15 20
b - Gráficas impressões 10 15 20
38- ESCOLAS:
a – Datilografia/informáticas, línguas estrangeiras 08 15 20
b – Outras assemelhastes 08 15 20
39 - ACADEMIAS:
a – Danças, ginásticas e assemelhados 08 15 20
40 - SALÃO DE BELEZA:
a – Cabeleireiras e estéticas 08 15 20
b - Barbeiros 08 15 20
41 - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS:
a – Aut., planej.,contábeis, assessorias,corretores 10 20 30
b – Despachantes. e outros assemelhados 10 20 30
42 - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS:
a – Contabilidade 10 20 30
b – Assessoria contábeis, financeiras e outr. assemelh. 10 20 30
43 - GARAGEM E ESTACIONAMENTOS:
a – Em geral 08 12 18
44 – SEGURADORAS:
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a – Financeiras, créditos e investimentos 45 70 100
45 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
a – Bancos em geral 100 200 500
46 – FUNERÁRIAS:
a – Em geral 10 15 30
47 – DIVERSÕES PÚBLICAS TEMPORARIAS ATÉ OITO DIAS:
a - Circos, parques de diversões e ao ar livre 30 40 50
48 – PROFISSIONAIS LIBERAIS:
a - Advogados, economistas, eng. civil, arquitetos urb. 10 20 30
B – Profissionais liberais do nível superior 10 20 30
C - Profissionais liberais do nível médio, técnico 10 20 30
d - Profissionais liberais 10 20 30
49 – CINEMAS E TEATROS:
a - Em geral 10 20 30
50 - CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS:
A – Em geral 20 40 80
b- Construtores autônomo 08 15 20
51 - COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS:
A – Comércio, revenda e representações 30 50 100
52 - CONCERTOS ELETRO ELETRONICOS:
A – Em geral 08 15 20
53 - VIDRAÇARIA:
A – Vidros molduras e espelhos 10 15 20
54 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS:
a - Novos e usados automotivos, veículos pesados 20 40 80
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TABELA V - Alíquotas Da Cobrança Da Taxa De Vigilância Sanitária
De Estabelecimentos De Produção, Comércio, Indústria, Prestação
De Serviços E Outros
ÁREA UTILIZADA VALOR EM UFM
Até 100 m² 1
101 a 300 m² 2
301 a 600 m² 3
601 a 1.000 m² 4
1.001 a 5.000 m² 5
5.001 a 10.000 m² 6
Acima de 10.000 m² 10
Taxa mínima 1
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TABELA VI - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Vistoria De
Segurança Contra Incêndios
GRUPO
E RISCO
ATIVIDADE Valor em
UFM por
ano
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool,
benzina, graxa. Óleo e oleaginosas, querosene, celulose,
breu, fogos de artifício armas e munições, explosivos, postos
de gasolina e lubrificação de veículos, depósitos de gás
liqüefeito de petróleo.
04
Indústria ou comércio de móveis; laminados; serrarias;
artefatos de madeira; móveis estofados e de vime e
derivados; comércio ou indústria de tecidos, roupas,
cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos,
crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros,
peles, calçados.
04
Casas de diversões; cinemas; teatros e congêneres;
estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e
similares; hospitais; clínicas e casas de saúde.
04
Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos;
usinas siderúrgicas e metalúrgicas; indústria e comércio de
automóveis e autopeças; oficinas mecânicas em geral e silos
em geral.
04
Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de
papéis, jornais ou revistas.
04
Indústria, comércio e depósitos de material de construção;
comércio de cereais; bares; material de limpeza doméstica;
armazéns gerais; secos e molhados e produtos alimentícios.
04
Indústria, comércio ou depósito de material de construção,
comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de
transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais,
material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos
eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça-e-pesca,
brinquedos, bijuterias.
04
Moinhos; torrefação; descascadores; indústrias de massas e
biscoitos; padarias, confeitarias e congêneres; casas de
frios; lanchonetes; restaurantes; sorveterias e similares.
04
Indústria, comércio de carnes e peixes, matadouros,
abatedores, laticínios e conservas.
04
Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas,
cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de
escritórios; indústria e comércio de produtos de uso
agropecuário.
04
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Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria,
malharias, ateliê de costura, alfaiataria, salões de beleza e
barbearias.
04
Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares;
oficinas de consertos em geral não-mecânicos.
04
Comércio de doces e derivados, bonbonnières, frutas,
hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros,
escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda
de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito.
04
Residências, escritórios e consultórios ou economias
prediais de outros usos localizados em edifícios com três ou
mais pavimentos.
04
NORMAS DE APLICAÇÃO:
l – Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos
grupos acima serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por
similitude.
2 – Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será
enquadrado pelo maior risco.
3 – Em qualquer caso, o valor mínimo a ser cobrado será de 04
UFM.
ÁREA CONSTRUÍDA % SOBRE O RISCO
Até 60m² 60%
61m² a 100m² 80%
101m² a 200m² 100%
201m² a 400m² 120%
401m² a 600m² 140%
601m² a 1.000m² 160%
1.001m² a 2.000m² 180%
2.001m² a 4.000m² 200%
4.001m² a 6.000m² 250%
ACIMA DE 6.001m² 300%
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TABELA VII - Para Cobrança De Licença Para Execução De
Arruamentos, Loteamentos E Obras
NATUREZA DA OBRA Alíquotas em UFM ou fração a ser
convertida em Real (R$) no lançamento da
taxa
1 – APROVAÇÃO DE PROJETOS,
compreendendo a substituição ou a
modificação de projetos pela área e
pela respectiva fiscalização:
a) Taxa de aprovação de projetos,
por m²
Edificações com até 2 pavimentos:
• Projetos até 500m²: 0,06 UFM. por m²
• Projetos de 500 a 1000m²: 0,12 UFM por
m²
• Projetos acima de 1000m²: 0,25 UFM por
m²
Edificações com mais de 2 pavimentos:
• Taxa plena para subsolo, térreo,
pavimento tipo e cobertura, quando
diferenciada do pavimento tipo e 20% da
taxa plena sobre a área dos demais
pavimentos tipos e outras áreas que se
repetem
b) Substituição do projeto, por m² • 50% do valor da taxa relativa a
aprovação (item “a” ) quando não houver
aumento de área
• em caso de ampliação, sobre a área
ampliada aplica-se a tabela de aprovação,
conforme item “a”
c) Obra iniciada 200% (duzentos por cento) sobre o valor
apurado na forma do item “a”
d) 2ª via de Alvará ou Habite-se 2.0 UFM
e) Alvará em separado 0,06 UFM por m²
f) Retificação ou renovação de
alvará, por unidade
1.2 UFM
g) Consulta prévia de obra de até
500 m²
0,06 UFM por m² - mínimo de 100 m²
h) Consulta prévia de obra acima de
500 m²
0,06 UFM com acréscimo de 1,2 UFM por
m² ao que exceder a 500m²
2 – APROVAÇÃO DE
LOTEAMENTOS, compreendendo a
execução de levantamentos de
terrenos, galerias pluviais, diretrizes,
0,00 UFM por m²
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perfis, subdivisão e anexação de
datas e outros:
a) Aprovação de loteamentos, por m² 0,00 UFM por m²
b) Aprovação de loteamentos de
núcleos de recreio, por m²
0,00 UFM por m²
c) Subdivisões, anexações e
anotações, até 1.000 m², por m²
0,00 UFM por m²
d) Subdivisões, anexações e
anotações, de 1.001 m² até 2.500 m²
0,00 UFM por m²
e) Subdivisões, anexações e
anotações, de 2.501 m² até 5.000 m²
0,00 UFM por m²
f) Subdivisões, anexações e
anotações, de 5.001 até 10.000 m²
0,00 UFM por m²
g) Subdivisões, anexações e
anotações, acima de 10.000 m²
0,00 UFM por m²
h) Aprovação de perfis de ruas, por
m² do loteamento
0,00 UFM por m²
i) Aprovação de projetos de galerias
pluviais, por m² do loteamento
0,00 UFM por m²
j) Substituição ou modificações de
projetos, por m²
0,00 UFM por m²
k) Aceitação ou cancelamento de
loteamento, por m²
0,0 UFM por m²
Nota:
No item 2 (dois) e suas alinhas (a,b,c,d,e,f,g,h,i,j e k) da Tabela VII,
serão os valores definidos respectivamente por Lei Complementar.
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TABELA VIII - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Licença De
Comércio Ambulante
MEIO DE COMÉRCIO DIARIA MENSAL
a) vendedor com cesta 10 UFM 300 UFM
b) com carrinho manual 10 UFM 300 UFM
c) veículo automotor
(“trailer”)
10 UFM 300 UFM
d) artesanato (m²) 10 UFM 300 UFM
e) outro meio de comércio
(m²)
10 UFM 300 UFM
f) feirante ISENTO ISENTO
TABELA IX - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Publicidade
Referente A Anúncios Localizados Nos Estabelecimentos E
Relacionados Com As Atividades Neles Exercidas
TIPO DE ANÚNCIO Valor em UFM
por unidade por
mês
1.1 anúncio não-luminosos nem iluminado: 0,01
1.1.1 próprio 0,01
1.1.2 só de terceiro 0,01
1.1.3 próprio com anúncio de terceiro 0,01
1.2. anúncio luminoso ou iluminado: 0,01
1.2.1 próprio 0,01
1.2.2 só de terceiro 0,01
1.2.2 próprio com anúncio de terceiro 0,01
Notas:
1 – O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao
estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2 – A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício,
independentemente da quantidade de anúncios.
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TABELA X - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Publicidade
Referente A Anúncios Luminosos Ou iluminados Não Localizados
Nos Estabelecimentos
TIPO DE ANÚNCIO
Valor em UFM por ano e por metro quadrado
e por unidade
Até 5m² Mais de 5 a
20m²
+ de 20m²
2.1 com programação que
permita apresentação de
múltiplas mensagens
0,01 UFM 0,01 UFM 0,01 UFM
2.2 animado (com mudança de
cor, desenho ou dizeres,
mediante jogos de luzes ou luz
intermitente) e/ ou com
movimento
0,01 UFM 0,01 UFM 0,01 UFM
2.3 inanimado e sem movimento 0,01 UFM 0,01 UFM 0,01 UFM
Observações:
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação
com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias
públicas ou de acesso comum.
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TABELA XI - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Publicidade
Referente A Anúncios Não-Luminosos E Nem iluminados NãoLocalizados Nos Estabelecimentos
TIPO DE
ANÚNCIO
Valor em UFM por ano, por m² e por unidade
Até 10m² Mais de 10 a 30m² + de 30m²
3.1 com
movimento
0,01 UFM 0,01 UFM 0,01 UFM
3.2 sem
movimento
0,01 UFM 0,01 UFM 0,01 UFM
Observações:
* Incluem-se também nesta os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as
atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA XII - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Licença De
Publicidade Referente A Anúncios Em Quadros Próprios Para
Afixação De Cartazes Murais (“Outdoors”) Não-Localizados Nos
Estabelecimentos(*)
TIPO DE ANÚNCIO Valor em UFM por m², por unidade e
por ano
4.1 iluminado 1,60 UFM
4.2 não-iluminado 0,07 UFM
* Incluem- se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as
atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
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c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
e) pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros
não localizados nos estabelecimentos.
TABELA XIII - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Publicidade
Referente A Anúncios Diversos Não Localizados Nos
Estabelecimentos
TIPO DE ANÚNCIO Período de
incidência
Unidades
taxadas
Valor
em
5.1 anúncios internos ou externos, fixos ou
removíveis, em veículos de transporte de
pessoas ou passageiros e de carga:
2,5
UFM
5.1.1 anúncios luminosos ou iluminados anual nº de
veículos
2,5
UFM
5.1.2 anúncios não-iluminados anual nº de
veículos
2,5
UFM
5.2 anúncios em veículos destinados
exclusivamente à publicidade
anual nº de
veículos
2,5
UFM
5.3 anúncios por meio de projeções
luminosos
anual nº de telas 2,5
UFM
5.4 anúncios por meio de filmes anual nº de telas 2,5
UFM
5.5 publicidade por meio de circuito interno
de televisão
anual nº de
canais
2,5
UFM
5.6 anúncios por sistemas aéreos: 2,5
UFM
5.6.1 em aviões, helicópteros e
assemelhados
trimestral nº de
aparelhos
5,0
UFM
5.6.2 em planadores, asas-delta e
assemelhados.
trimestral nº de
aparelhos
5,0
UFM
5.6.3 em balões trimestral nº de
balões
5,0
UFM
5.6.4 mediante utilização de raios “ laser “
trimestral
nº de
equipamentos
5,0
UFM
5.7 anúncios afixados em placas indicadoras
de logradouros públicos e assemelhados.
anual por unidade 10,0
UFM
5.8 outros tipos de publicidade por quaisquer
meios não-enquadrados nos itens anteriores
anual Por
espécies
10,0
UFM
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5.9 Aparelho de Som por alto falante trimestral 5,0
UFM
5.10 publicidade de qualquer natureza mensal 1,0
UFM
* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as
atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA XIV - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Licença Para
Ocupação De Áreas Em Vias e Logradouros Públicos
ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PAVIMENTADOS
DISCRIMINAÇÃO Valor em
UFM
1) pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo
sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão
de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede
de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço
físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço:
a) por poste de rede elétrica: valor por mês
b) a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do
espaço aéreo: valor por mês
0,80 UFM
0,80 UFM
2) por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano
2a) outros tipos de veículos: valor por ano
4,0 UFM
15,0 UFM
3) por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano
a) veiculo para transporte de cargas – grande
b) veiculo para transporte de cargas – médio
c) veiculo para transporte de cargas - pequeno
15,0 UFM
17,0 UFM
15,0 UFM
10,0 UFM
4) por banca de feira livre: valor por ano, a cada m²
4a) quando emitido a 2ª via para banca de feira livre
5,00 UFM
5) por bancas na feira do produtor: por ano, a cada m²
5a) quando emitida a 2ª via para banca na feira do produtor.
2,00 UFM
6) por outras ocupações, até 30 dias, a cada m² ou fração
6a) outras ocupações, por ano: a cada m² ou fração
10,00
UFM
20,00
UFM
7) por panfleteiro, quando distribuir em via pública 5,0 UFM
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8) por ocupações de diversão pública, por mês ou fração: a cada m² 0,40 UFM
9) por ocupação por comércio camelô. 20,0 UFM
TABELA XV - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Conservação De
Vias E Logradouros Públicos
Distritos Fiscais Por m² de terreno e por ano
Valor em Reais
Taxa mínima por ano
Valor em UFM
01 0,56 2,0 UFM
02 0,41 2,0 UFM
03 0,41 2,0 UFM
04 0,28 2,0 UFM
05 0,15 2,0 UFM
06 0,15 2,0 UFM
07 0,08 2,0 UFM
09,10,11,12,13,14 e 15 0,03 2,0 UFM
TABELA XVI - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Coleta De Lixo
TIPO UTILIZADO VALOR EM UFM
1 – Domiciliar e
comercial
0,10 (por unidade de serviço prestado, considerando-se
para o cálculo anual, o número de serviços por semana,
totalizando no máximo, 48 semanas ao ano);
2 – Hospitalar 0,10 (por quilograma para coleta, depósito e tratamento);
3 – Industrial
(classe 3)
0,10 (por Quilograma para depósito e aterramento);
4 – Especial 0,10 (por Quilograma para depósito e tratamento);
5 – Serviço de
incineração
0,20 (por quilograma incinerado).
Observações:
1) Nos imóveis que contenham mais de uma edificação cadastrada,
a taxa será calculada por unidade imobiliária.
2) Nos imóveis residenciais, a taxa não poderá ser superior a vinte
por cento do produto do valor venal do imóvel, multiplicado pela alíquota do
imposto predial e territorial urbano, e nas garagens residenciais, quando
cadastradas separadamente da construção principal, assim entendidas as
construções do tipo subsolo, telheiro e galpão, não haverá incidência da taxa.
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TABELA XVII - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Combate A
Incêndio
TIPO DE UTILIZAÇÃO Valor unitário por metro quadrado
edificado ao ano
1. Residencial 5,0 UFM
2. Demais 7,0 UFM
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TABELA XVIII - Alíquotas Para Cobrança Da Contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública
Fica instituída, a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública COSIP e o valor, por ligação, será cobrado de acordo
com o consumo e categoria do consumidor e observará o cálculo obtido por
esta tabela, seguindo o padrão da REDE CEMAT.
Base de Cálculo: Tarifa de Iluminação Pública
FAIXAS RESIDÊNCIAL - Cp 01 INDUSTRIAL - Cp 02
Cons Mín Cons Max CIP - % CIP - %
0 50 0,5% 3%
51 100 1% 5%
101 200 3% 7%
201 400 5% 9%
401 600 7% 11%
601 800 9% 13%
801 1000 11% 15%
1001 1200 13% 17%
1201 1500 17% 19%
1501 999999 19% 21%
FAIXAS COMERCIAL - Cp 03 PODER PÚBLICO – Cp 05
Cons Mín Cons Max CIP - %
Nº de
UC CIP - %
0 50 3% 0 3%
51 100 5% 1 5%
101 200 7% 0 7%
201 400 9% 1 9%
401 600 11% 0 11%
601 800 13% 0 13%
801 1000 15% 0 15%
1001 1200 17% 0 17%
1201 1500 19% 0 19% -
1501 999999 21% 1 21%
FAIXAS
SERVIÇO PÚBLICO -
07 CONSUMO PRÓPRIO - 08
Cons Min Cons Max CIP - %
Nº de
UC CIP - %
0 50 3% 0 3%
51 100 5% 0 5%
101 200 7% 0 7%
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201 400 9% 0 9%
401 600 11% 0 11%
601 800 13% 0 13%
801 1000 15% 0 15%
1001 1200 17% 0 17%
1201 1500 19% 0 19%
1501 999999 21% 0 21%
TABELA XIX - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Serviços
Diversos
ESPECIFICAÇÃO Valores em
1. de instalação de marco geodésico 0,5 UFM
2. de liberação de bens apreendidos ou depositados: 0,5 UFM
a) de bens e mercadorias, por período de 5 dias ou
fração 7,5 UFM
b) de cães, por cabeça e por período de 5 dias ou
fração 7,5 UFM
c) de outros animas, por cabeça e por período de 5 dias
ou fração 15,0 UFM
3. de vistorias dos veículos de táxi, mototáxi, de
transporte de carga e transporte de escolares: 3,5 UFM
a) por vistoria realizada 0,7 UFM
b) por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via ISENTO
4. referente ao comércio de camelôs: 3,5 UFM
a) por emissão de carteira ou 2ª via ISENTO
b) por renovação ou por transferência * ISENTO
* A taxa de renovação e transferência é igual à área
total do Camelódromo multiplicada pela taxa de
ocupação de solo e dividida pelo número de camelôs
autorizados
5. de serviços de Pavimentação Asfáltica
a) de reposição asfáltica: a base de cálculo é o custo do
serviço
alíquota igual a 100%
do custo
5.1 de sondagens e ensaios de solo: 1,0 UFM
a) sondagem com trado manual até 2,5m 1,0 UFM
b) extração de amostra indeformada para determinação
de C.B.R. 1,0 UFM
c) coleta de amostras no campo, para ensaio de
caracterização, compactação e C.B.R., a 60,00cm 1,5 UFM
d) análise granulométrica sem sedimentação
e) limite de liquidez 1,0 UFM
f) limite de plasticidade 1,0 UFM
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g) proctor simples, proctor intermediário e proctor
modificado 1,0 UFM
h) C.B.R. moldado 4,0 UFM
i) determinação de densidade aparente de campo e
grau de compactação pelo método "frasco de areia" 4,5 UFM
j) umidade higroscópica 4,5 UFM
k) liberação visual 4,5 UFM
5.2 de bases e misturas betuminosas:
a) determinação de espessura das camadas de
macadame hidráulico, betuminoso e brita graduada,
extração de amostra 4,0 UFM
b) teor de betume, granulometria de misturas
betuminosas utilizando amostras coletadas na obra 2,5 UFM
c) densidade aparente de mistura betuminosa utilizando
corpo de prova extraída da pista 1,5 UFM
d) ensaios de estabilidade Marshall 1,0 UFM
f) ensaio Marshall completo 1,5 UFM
5.3 agregados:
a) análise de agregados miúdos 1,0 UFM
b) análise granulométrica de agregados miúdos 1,0 UFM
5.4 cimentos asfálticos:
a) densidade 1,5 UFM
5.5 concreto
a) moldagem de corpos de prova na obra e transporte
para laboratório 4,0 UFM
b) remate de um topo 2,5 UFM
c) ruptura à compressão de corpos de prova: cilíndricos
moldados 2,5 UFM
5.6 de visitas técnicas:
a) visita para coleta de materiais e liberação do serviço 1,5 UFM
b) acompanhamento técnico no canteiro da obra 1,5 UFM
5.7 laudos:
a) fornecimento de especificação de dimensionamento
para pavimentação asfáltica 7,5 UFM
b) laudo de recebimento parcial da obra 2,5 UFM
c) laudo de recebimento final da obra 2,5 UFM
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TABELA XX - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Expediente
ESPECIFICAÇÃO Valores em UFM
1. Protocolização de requerimento dirigido a qualquer
autoridade municipal
Isento
2. Fornecimento de 2as vias de alvará de licença para
localização
0,5 UFM
3. Fornecimento de 2as vias de alvará, visto de
conclusão e “habite-se”.
1,0 UFM
4. Atestados e certidões 1,0 UFM
5. Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias
de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo
municipal, incluído custo de arquivamento e busca:
a) tamanho do papel – A4 0,5 UFM
c) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m² 1,0 UFM
6. Plotagem, por folhas:
a) tamanho do papel – A4 0,5 UFM
c) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m² 1,0 UFM
7. Fornecimento de mapeamento de dados de
acidentes de trânsito registrados:
a) por ponto 0,5 UFM
b) por km de via 0,5 UFM
c) por km² 0,5 UFM
8. Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário 0,5 UFM
9.Outros atos não-especificados nesta tabela que
dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias:
por ato
0,5 UFM
10. Autenticação de projetos de construção: por folha 0,03 UFM
11.Alvará de construção quando solicitado em
separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e
assemelhados
1,0 UFM
12. Fornecimento de 1ª via de DAM – Documento de
Arrecadação Municipal
0,5 UFM
13. Fornecimento de 2ª via de carnê de Tributo
Municipal.
0,5 UFM
14. Fornecimento de Notas Fiscais de Produtor Rural:
por unidade
ISENTO
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TABELA XXI - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Abastecimento
de Água
Tipo Utilizado M³ utilizados Valor em UFM
0 a 10 m³ 0,82
11 m³ 0,08
12 a 21m³ 0,09
22 a 36 m³ 0,12
37 a 51m³ 0,13
1 – Residencial
51 m³ 0,13
0 a 10 m³ 1,18
11m³ 0,13
12 a 21m³ 0,18
2 – Comercial
>21m³ 0,18
0 a 10 m³ 1,18
11 m³ 0,13
12 a 21m³ 0,18
3 – Industrial
>21m³ 0,18
0 a 10 m³ 1,18
11 m³ 0,13
12 a 21m³ 0,18
4 – Pública
>21m³ 0,18
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TABELA XXII - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Coleta De
Esgoto
Tipo Utilizado M³ utilizados Valor em UFM por mês
1 – Residencial 0 a 10 m³
11 a 20 m³
21 a 25 m³
26 a 35 m³
36 a 50 m³
> 50 m³
0,25 UFM PARA TODOS
2 – Comercial 0 a 10 m³
11 a 20 m³
> 20 m³
0,40 UFM PARA TODOS
3 – Industrial 0 a 10 m³
11 a 20 m³
> 20 m³
0,40 UFM PARA TODOS
4 – Pública 0 a 10 m³
11 a 20 m³
> 20 m³
ISENTO
TABELA XXIII - Alíquotas Para Cobrança do ITBI
Tipo da Área Valor em UFM
1 – Lavoura 154
2 – Pastagem 77
3 – Cerrado, Cerradão, Várzea e Mata 70
Obs.: Para apurar o valor do ITBI que deverá ser pago, deve se
fazer o cálculo observando a seguinte multiplicação:
“V” Valor da venda do imóvel, X (vezes) a quantidade de “ha”
(hectare), = (igual) a (X), vezes 2% (dois porcento) que é = (igual) a (Y), este o
valor do imposto a recolher .
V = Valor da Venda do Imóvel
ha = hectare
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X =valor da área vezes a quantia do hectare
Y= valor do ITBI a recolher