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norma nº 609/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2017
Date 2017-08-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR BEM MÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 609 DE 17 DE AGOSTO DE 2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
permutar bem móvel da Administração 
Pública, e dá outras providências”. 
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar veículo de propriedade da 
Administração Pública por veículo de propriedade particular, haja vista o interesse público nos 
termos do artigo 48, II,§2º da Lei Orgânica Municipal Administração Pública.
Art. 2º - A máquina de propriedade da Administração Pública a ser permutada compreende uma 
“RETROESCAVADEIRA E PA CARREGADEIRA, JCB, MODELO 214 E, MOTOR TURBO 92 HP 
4 x 4 AMARELA, TURBO 92 HP, RENAVAM 514000, DIESEL, ANO 2007, CHASSI 
9B9214TC47BOT4842”, MATRÍCULA PATRIMONIAL Nº 2754, avaliado em R$ 64.500,00 
(sessenta e quatro mil e quinhentos reais), conforme Ata de Avaliação subscrita pelos Membros 
da Comissão de Avaliação de Veículos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, constituída 
através da Portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017, que passa a fazer parte integrante desta Lei 
– Anexo I.
Art. 3º - O veículo de propriedade particular em nome da Sra. Luzia Aparecida Sposito, inscrita 
no CPF nº 178.756.428-25 a ser recebido na permuta compreende um “CAMINHÃO MERCEDES 
BENZ LS 1941, DIESEL, ANO 1992, COR BRANCA, PLACA KHQ5218SP, CHASSI 
9BM388057nb944621”, avaliado em R$ 72.505,00 (setenta e dois mil reais e quinhentos e cinco 
reais), conforme Ata de Avaliação subscrita pelos Membros da Comissão de Avaliação de 
Veículos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, constituída através da Portaria nº 003 de 
04 de janeiro de 2017, que passa a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I.
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sendo que não 
caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de 
ambas as partes na referida permuta.
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Art. 5º - As obrigações entre os permutantes estarão dispostas no contrato, que passa a fazer 
parte integrante da presente Lei – Anexo II.
Art. 6°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 17 de 
agosto de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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ANEXO I
ATA N º 004/2017
Aos sete dias do mês de agosto de dois mil e dezessete, nas dependências da Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte, situada a rua dos girassóis, 387 centro de Ipiranga do norte MT, por convocação do 
setor de patrimônio, reuniram-se conforme disposto na portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017, a 
comissão de levantamento e avaliação patrimonial dos bens móveis e imóveis da prefeitura de Ipiranga 
do Norte, composta pelos seguintes membros: Sr. Weldejaison Bonfim Costa (presidente), Sra Patrícia 
Gonçalves lavrei (membro), e Sr Welington Junior Muller (membro), com o objetivo de realizar a 
avaliação patrimonial considerando a intenção do processo de alienação de bens na modalidade de 
permuta dos bens abaixo especificados:
Da identificação do bem de terceiros a ser recebido na Permuta:
IdentificaçãoMarca/Modelo Combustível 
Ano Fab/
Ano Mod Placa/UF Chassi Cor
Caminhão
Mercedes 
Benz 
LS 1941 
Diesel 1992/1992KHQ5218
SP 9BM388057nb944621Branca
Da Avaliação do Bem:
Estado de Conservação Bom
Preço Médio Praticado no Mercado R$ 72.505,00 
Fonte de Pesquisa Tabela Fipe 
Data da Consulta 04/08/2017
Cod. Autenticação da consulta 6rfr3z2nnjkv
O bem se encontra em bom estado de conservação, devidamente licenciado, livres de multas, taxas 
e demais infrações, sendo avaliado conforme tabela Fipe em R$ 
.
Da identificação do bem de propriedade da prefeitura a ser transferido na Permuta:
Matricula 
Patrimoni
al
Identificação 
Patrimonial Marca/Modelo Combustív
el 
Ano Fab/
Ano Mod
Sistema de 
Transmissã
o
2754
Retroescavadeira e Pa 
Carregadeira JCB Diesel 2007/200
7
4x4
Por se tratar de máquinas não temos referencia de preço de mercado na tabela Fipe,como de 
veículos, no entanto, utilizamos como referencia de preço os valores praticados no mercado junto 
aos sites de revenda de máquinas na internet, a fim de comparar se o valor atual do bem registrado 
junto ao setor de patrimônio estava adequado ao valor de mercado, onde ficou constatado que sim, 
o valor atual do bem está compatível com o valor de mercado comparado com a mesma maquina, 
da mesma marca/modelo, diferenciando apenas no ano de fabricação e no sistema de transmissão 
que a maquina atual da prefeitura e superior aos modelos pesquisados na internet.
Das pesquisas realizadas sobre o valor de mercado praticado na internet:
Pesquisa 1:
identificação Retro escavadeira Pa carregadeira
Marca/Modelo JCB modelo 3
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CNPJ 07.209.245/0001-72
Combustivel Diesel
Ano Fab/Ano mod *2006
Sistema de Transmissão 4x4
Valor de Mecado 58.500,00 
Fonte de Pesquisa Mercado Maquinas: www.mercadomaquinas.com.br 
Data da Consulta 07/08/2017
* ano Inferior ao bem da Prefeitura
Pesquisa 2:
identificação Retroescavadeira Pa carregadeira
Marca/Modelo JCB modelo 3
Combustivel Diesel
Ano Fab/Ano mod 2007
Sistema de Transmissão *4x2
Valor de Mecado 58.000,00 
Fonte de Pesquisa Mercado Maquinas:www.mercadomaquinas.com.br 
Data da Consulta 07/08/2017
*Sistema de Transmissão inferior ao da Prefeitura
Considerando ainda o estado de conservação do bem temos que o valor do bem atual registrado no 
patrimônio, está de acordo com o preço justo de venda praticado no mercado podendo este bem ser 
vendido por R$ 64.500,00.
Estando em comum acordo com os demais membros da comissão e não havendo nada mais a tratar, 
o presidente deu por encerrada a reunião, eu Patrícia Gonçalves lavrei e assino ata como os demais 
integrantes da comissão.
_________________________ 
Weldejaison Bonfim Costa 
Presidente
____________________________ ______________________________
 Welington Junior Muller Patrícia Aparecida Gonçalves
 Membro membro
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ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO N.° ... /2017
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE – ESTADO 
DE MATO GROSSO E____________
O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua dos 
Girassóis, s/nº, centro, na cidade de Ipiranga do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada neste 
ato por seu Prefeito Municipal Sr. PEDRO FERRONATTO, brasileiro, casado, portador do CPF n° 345.727.169-
00, e RG n° 2421645-3 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das Azaléias, Quadra 47, Lote n.º 08, nesta 
cidade de Ipiranga do Norte-MT, doravante designado de PRIMEIRO PERMUTANTE, e de um lado o Sr.
.................................., brasileiro(a), casado(a), (profissão), inscrito(a) no CPF sob Nº ..............................., 
portador(a) da Carteira de Identidade RG. ........................, residente e domiciliado(a) ......................, de ora em 
diante simplesmente denominado(a) de SEGUNDO(A) PERMUTANTE, têm entre si justo e contratado o 
presente CONTRATO DE PERMUTA, com fulcro na justificativa de dispensa de licitação n.° ___/2017 em anexo, 
em consonância com o disposto no art. 24, inciso II, e art. 54, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações 
posteriores e Lei Municipal Autorizativa n.° .../2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento tem como OBJETO a permuta dos bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes 
única e exclusivamente ao PRIMEIRO PERMUTANTE livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios; e de outro 
lado, os bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes única e exclusivamente ao SEGUNDO PERMUTANTE, 
livres de quaisquer ônus, tributos ou litígios.
1.2. Anexos ao presente instrumento, se encontram os laudos de avaliação dos bens, realizados pela comissão 
de Levantamento e Avaliação de Patrimônio desta Administração Pública competente para tal fim, que firmou 
compromisso, e afirmou ter o bem do Primeiro Permutante o valor de R$ ...(...) e o bem do segundo permutante 
o valor de R$ ...(...), os quais aceitam desde já as partes contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA E DESPESAS:
2.1 As partes contratantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e simplesmente 
com a transferência um ao outro os bens descritos acima, já individualizada e descrita na Cláusula Primeira, sem 
reposição de ambas as partes de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros valores.
2.2 As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir, entregando-os 
desta forma, com todas as garantias.
2.3 O SEGUNDO PERMUTANTE pagará todas as despesas de transferência de domínio do bem consignado na 
Cláusula Primeira, tais como Cartórios, certidões, assim como todos os impostos ou taxas que recaiam ou 
venham a recair sobre o mesmo, a partir do recebimento da posse do móvel.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: 
3.1 O prazo de vigência deste contrato é de (...) meses, contados a partir de __ de ___ de 2017, a partir de 
quando as obrigações assumidas pelas partes serão exigíveis, com e encerrando em __ de ___ de 2017. 
3.2 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública a ser 
atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de 
justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o termo aditivo contrato em nome 
do Segundo Permutante. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PERMUTANTE:
4.1 O Segundo Permutante é obrigado a: 
4.1.1 Entregar ao Primeiro Permutante o bem ora permutado no estado de servir ao uso, e no qual fora realizada 
a avaliação prévia; 
4.1.2 Garantir, durante as transferências dos bens, o uso pacífico do bem, resguardando o Primeiro Permutante 
dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa permutada; 
4.1.3 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à permuta;
4.1.4 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, como impostos e taxas que possam existir 
até a transferência;
4.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as 
condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação; 
4.1.6 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o bem transferido a partir desta data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PERMUTANTE 
5.1 Ao Primeiro Permutante é obrigado a: 
5.1.1 Apresentar o bem permutado, no prazo de 60 (Sessenta) dias, para transferência, no estado em que se 
encontra e conforme avaliação realizada anteriormente ao Segundo Permutante; 
5.1.2 Levar imediatamente ao conhecimento do Segundo Permutante o surgimento de qualquer dano ou defeito 
cuja reparação a este incumba; 
5.1.3 Permitir a vistoria do bem pelo Segundo Permutante ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, 
de dia e hora;
5.1.4 O PRIMEIRO PERMUTANTE só se reputará integralmente pago após o cumprimento total das obrigações 
assumidas neste instrumento, inclusive com a entrega efetiva do bem, livre e desembaraçado de despesas de 
qualquer natureza, tais como impostos, taxas, tarifas e emolumentos, que recaiam ou venham a recair sobre o 
respectivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS: 
6.1 Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas ao Primeiro 
Permutante as seguintes prerrogativas: 
6.1.1 Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse 
público a que se destina; 
6.1.2 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas. 
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6.1.3 Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após 
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 
(trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância da Lei 8.666/93 e suas alterações, pelos motivos a 
seguir:
6.1.3.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do Segundo Permutante;
6.1.3.2 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela 
máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo 
administrativo a que se refere o contrato. 
6.1.3.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do 
contrato. 
6.2 Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 desta cláusula, sem que haja 
culpa do Segundo Permutante, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovados. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS DE RESCISÃO 
7.1 Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da Primeira Permutante enumeradas na cláusula anterior, 
somente poderá ser rescindido o presente contrato:
7.1.1 Por mútuo acordo entre as partes; 
7.1.2 Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
7.1.3 Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias para a transferência dos bens; 
7.1.4 Em virtude de desapropriação do bem determinada pelo Poder Público; 
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: 
8.1 A Primeira Permutante designará um fiscal de contratos para acompanhamento e fiscalização da execução 
do presente contrato, devidamente nomeado pela portaria n.° ___/2017.
8.2 O fiscal de contrato do presente terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
8.2.1 Solicitar ao Segundo Permutante todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto 
contratado; 
8.2.2 Comunicar ao Segundo Permutante o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários 
ao seu correto cumprimento; 
8.2.3 Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; 
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: 
9.1 O pagamento do respectivo contrato se dará integralmente e unicamente através da transferência um ao 
outro dos bens permutados, devidamente descritos na clausula primeira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES: 
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Segundo Permutante às seguintes penalidades, na 
forma do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
10.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao Segundo Permutante quando 
constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha concorrido;
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10.1.2 MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do bem do Segundo Permutante, a critério da 
Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser recolhida no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 
10.1.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da participação em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 
10.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade 
que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido 
o prazo de sua aplicação.
10.2 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas 
juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do Segundo Permutante, no respectivo processo, no prazo 
de 05 (cinco) dias. 
10.3 A Primeira Permutante poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante dos 
valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato. 
10.4 A Primeira Permutante poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo 
Permutante, para cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS: 
11.1 O presente contrato fundamenta-se nas: 
11.1.1 Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.406/02 (Código Civil), no 
que couber, além da legislação pertinente à permuta, sendo o presente instrumento irretratável e irrevogável. 
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia, aos 
costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DA 
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 
12.1 O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº ___/2017, 
especialmente: 
12.1.1 À justificativa de dispensa de licitação, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições 
deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem 
afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo. 
13.2 As partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi redigido, 
obrigando herdeiros e sucessores, por tudo aqui declarado.
13.3 Declara o SEGUNDO PERMUTANTE que não é devedor às Fazendas Federal, Fazenda Municipal, à 
Previdência Social, que não possui Débitos Trabalhista e perante o FGTS, conforme certidões anexas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO: 
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14.1 Fica o Primeiro Permutante obrigado a proceder a publicação dos extratos do presente contrato e de seus 
aditivos, se houver, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme disposto no art. 61, 
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: 
15.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente 
serão processadas e julgadas no foro da comarca de Sorriso - MT, que sobre todos prevalecerá, renunciando as 
partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1 Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (Três) vias de igual teor 
e forma, para que surtam seus efeitos legais, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das 
partes, e pelas testemunhas abaixo.
IPIRANGA DO NORTE – MT, __ de ____ de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Pedro Ferronatto - Prefeito Municipal
Primeiro Permutante
_____________________
Segundo Permutante
TESTEMUNHAS:
_________________________ ______________________________ 
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG:

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