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norma nº 611/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2017
Date 2017-09-01
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 611 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2018-2021.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ipiranga do Norte/MT., para o 
período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 1°, Inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual 
são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as 
despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, na forma dos Anexos de I a III.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Mensagem do governo contendo:
a) A situação estrutural e conjuntural: uma visão sobre os principais problemas 
da realidade do Município;
b) O Processo de Elaboração do PPA: metodologia de construção do Plano;
c) As Diretrizes de Governo: decisões estratégicas de atuação do Governo para a definição das 
Políticas Públicas para o período do PPA;
d) O Cenário Fiscal: a situação fiscal do Município e a limitação dos recursos para atendimento 
das Políticas Públicas.
II – Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I – Estimativas da Receita 
b) Anexo II – Identificação dos Programas; 
b) Anexo III –Programas e Ações Validadas;
c) Anexo IV – Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
d) Anexo V – Despesas por Funções e Subfunções. 
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos 
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prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º Os programas de governo do PPA 2018-2021 são norteado considerando 5 (cinco) 
perspectivas:
I - Sociedade 
II - Desenvolvimento 
III - Processo Interno
IV - Aprendizado e crescimento 
V – financeira
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por 
meio de Programas Finalísticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Finalísticos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e 
serviços à sociedade; 
II - Programa de Gestão, Manutenção do Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao 
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º O Programa Finalístico é composto por objetivos, metas e indicadores.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela 
implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do 
Objetivo;
§ 2º Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 3º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos 
relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 6º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias 
anuais e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis 
orçamentárias anuais.
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Art. 7º O Valor dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à 
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito 
adicional.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2018-2021 são referenciais 
estimados com base nos preços de 2017 e não se constituirão em limites para a programação 
das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em 
compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente 
plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, 
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a 
matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 9° A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar 
a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos 
populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; 
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Especial de Coordenação Geral definir os prazos, as 
diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do 
Plano, que conterá:
I - avaliação da execução orçamentária e financeira das ações integrantes dos Programas 
Finalísticos e dos Programas de Gestão e Manutenção do Estado, explicitando se for o caso, as 
razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II – avaliação dos Indicadores dos Programas Finalísticos, de modo a evidenciar o índice de 
realização dos Objetivos e Metas do PPA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A revisão do PPA será realizada:
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I – pela Secretaria Especial de Coordenação Geral a qualquer tempo, para a atualização das 
informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
c) às Metas, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária.
II - pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, ao menos uma vez por ano, para 
compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura 
de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I 
e II do caput.
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de 
Vereadores.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Finalístico deverá conter os 
respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 
2018 a 2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de 
setembro de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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