br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 617/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id685

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 617 DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que 
couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes 
orçamentárias para o ano de 2018, da administração pública direta e indireta do 
Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara Municipal 
de Vereadores o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte –
IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2018 e dá outras 
providências.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas 
neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2018”, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual dos demonstrativos fiscais 8ª edição aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional através da Portaria Interministerial nº 495, de 06 de junho de 2017.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 será 
dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 na Lei 
Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante 
de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 4º. O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao 
exercício de 2018 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º. Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente 
e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação 
direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da 
função Encargos Especiais;
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas 
de manutenção).
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da 
federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e 
material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se 
serve para a consecução de seus fins.
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos 
orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, 
com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos 
e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º. Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as 
necessidades da comunidade.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
Art. 6º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral 
ou parcial dos programas de governo.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, 
projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo 
com as orientações dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP 7ª edição parte I – Procedimentos contábeis Orçamentários, obedecerá ao 
estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 
101/00. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na 
Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações.
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Mato Grosso – TCE/MT.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso.
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, com as devidas justificativas.
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9 
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária 
descentralizadora.
§ 2. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere 
o art. 10, § 3, desta Lei.
Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a 
evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, 
da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007; e posteriores alterações legais; inclusive de 
recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para 
atendimento do número integral de matriculas;
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das 
ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a 
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos 
far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente;
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos 
far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro 
outras ações de parcerias junto a policia militar no município.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do 
espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem.
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como 
medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de 
desenvolvimento econômico;
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de 
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de;
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo;
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2014 a 2016 e 
previsão para 2018 a 2020;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas 
da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a 
que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a 
Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2017, suas 
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes.
Art. 15. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a 
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2018, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos 
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação 
dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo do 
Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no 
anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei 
Complementar.
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes 
de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta 
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 
45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano.
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 
até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente 
da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da 
educação básica;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social;
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços 
em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da 
cultura em geral, e outras atividades afins;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras;
VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta 
a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas 
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal 
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 1º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos 
moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF.
§ 2º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2018.
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e 
do valor transferido no respectivo termo de parceria.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado.
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que no exercício financeiro de 2018, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 
no máximo, 2,5% (dois e meio por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que será 
destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos 
fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado 
para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 
42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de 
passivos contigentes e riscos fiscais.
Art. 29. A Lei Orçamentária para 2017 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a 
abertura de creditos adicionais suplementares, transposições, remanejamentos ou 
transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 
5% (cinco por cento) da proposta orçamentária para 2018, em obediência aos incisos V e 
VI do artigo 167, da Constituição Federal;.
Art. 30. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
V – Apuração e lançamento do imposto de Contribuição e Melhorias
VI – Implementação do sistema informatizado de Notas fiscais eletrônicas para apuração 
do ISSQN
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente 
poderão ser admitidos servidores se:
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funções através de elaboração ou revisão do plano de cargos e carreiras, alterar a 
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder 
vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário Especial de Coordenação Geral.
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de 
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
bimestral.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira emitindo os devidos pareceres.
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2018, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, 
não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas:
I - eliminação de despesas com horas-extras;
II - redução de investimentos programados com recursos próprios.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual 
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa 
que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§ 1. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 
de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício 
de 2018, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário￾financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados 
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2017, o Projeto de 
Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018, à Câmara Municipal, para apreciação 
e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do Município de 
Ipiranga do Norte.
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 
2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2018.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 
de outubro de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

open original →