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norma nº 618/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2017
Date 2017-10-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 618 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de 
seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade 
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, 
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento 
básico do Município. 
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: 
I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestrutura e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações 
prediais e respectivos instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as 
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo 
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas 
redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem 
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Saneamento Básico, cria o Conselho 
Municipal de Saneamento, cria o Fundo 
Municipal de Saneamento e dá outras 
providências.” 
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urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões 
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou 
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao 
saneamento básico; 
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade 
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, 
de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; 
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais 
titulares; 
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso 
ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e 
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é 
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções 
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as 
ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de 
responsabilidade do gerador. 
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade 
pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado 
resíduo sólido urbano. 
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: 
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput 
do art. 2º desta Lei; 
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de 
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disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; 
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais 
serviços pertinentes à limpeza pública urbana. 
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalização; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada 
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos 
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas 
pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança 
da vida e do patrimônio público e privado; 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, 
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; 
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate 
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de 
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade 
de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; 
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. 
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários 
e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a 
continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento 
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados 
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rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE. 
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: 
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e 
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e 
tradicionais; 
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de 
pequenos núcleos urbanos isolados; 
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se 
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício￾custo e de maior retorno social; 
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação 
dos serviços de saneamento básico; 
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira 
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e 
federal, bem como com entidades municipalistas; 
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, 
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as 
normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do 
solo e à saúde, desenvolvendo programas de: 
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do 
desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; 
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, 
conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; 
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para 
a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua 
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as 
especificidades locais; 
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e 
a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; 
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de 
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emprego e de renda e a inclusão social; 
X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo 
de água;
XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da 
Secretaria Municipal de Saúde, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e 
órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política 
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: 
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento 
caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e 
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de 
saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais 
normas municipais; 
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores 
como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, 
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; 
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de 
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento 
básico; 
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas 
sócio-econômicas da população; 
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da 
universalidade e qualidade; 
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as 
normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e 
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras 
e serviços, nos termos de sua competência legal; 
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do 
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Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e 
de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da 
região, caso existam; 
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação 
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às 
condições de cada local; 
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da 
população como norteadores das ações de saneamento básico; 
XI - promoção de programas de educação sanitária; 
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; 
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive 
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais 
peculiares; 
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos 
sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: 
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem 
e a coleta seletiva destes; 
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de 
saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos 
recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, 
lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e 
viável; 
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e 
Normas da ABNT e demais legislações vigentes; 
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de 
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do 
Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica. 
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os 
incisos II e III é de responsabilidade do gerador. 
§ 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, produzido a cada 
30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos domésticos volumosos poderão ser 
encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por 
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esta nos locais geradores conforme definição da Administração. 
§ 4º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela 
Prefeitura e acondicionado separadamente dos demais resíduos. 
§ 5º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de 
Ipiranga do Norte só poderá ser feita se autorizado por este. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela 
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes 
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, 
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de 
estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; 
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento 
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e 
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a 
execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na 
Lei Federal nº 11.445/2007. 
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Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e 
contém, como principais elementos: 
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de 
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais 
causas das deficiências detectadas; 
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções 
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo 
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de 
financiamento; 
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações 
programadas; 
VI - adequação legislativa conforme legislação federal vigente. 
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado 
anualmente e revisado em prazo não superior a 04 (quatro) anos. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão 
prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a 
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes 
dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação 
com a prestadora dos serviços. 
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador 
do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. 
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. 
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base 
o relatório sobre a salubridade ambiental do município. 
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a 
participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. 
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Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de 
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e 
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. 
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: 
I - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e 
Nacional de Saneamento Básico; 
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território 
municipal quando couber; 
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e dos Regulamentos; 
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do 
desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; 
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do 
seu encaminhamento a Câmara; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, 
devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do 
mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; 
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento 
Básico e na legislação municipal correlata; 
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma 
de aplicação. 
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por 05 membros 
efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, não admitida a 
recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: 
I - dos titulares dos serviços; 
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; 
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor 
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relacionadas ao setor de saneamento básico. 
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de 
qualquer vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado 
pela Prefeitura Municipal. 
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com 
justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 
§ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. 
§ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus 
Membros. 
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput 
deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas 
adaptações das leis que os criaram. 
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos 
submetidos ao Conselho; 
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da 
Administração Municipal, vinculado ao SAAE. 
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço 
geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo 
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento 
das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira 
aprovados pelo Executivo Municipal. 
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: 
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços 
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de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos 
sólidos e serviços de drenagem urbana; 
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou 
privados, nacionais ou estrangeiros; 
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, 
nacionais ou estrangeiras; 
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária 
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, 
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades 
específicas descritas nesta lei. 
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei 
n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de 
acordo com o princípio da unidade e universalidade. 
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela 
Contabilidade do SAAE. 
Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do SAAE.
Art. 28. O diretor do SAAE, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o 
Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui 
como objetivos: 
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização 
da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; 
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos 
serviços de saneamento básico. 
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§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e 
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. 
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 
um ano, contados da publicação desta lei. 
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e 
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários 
segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal 
de Saneamento Básico. 
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do 
processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de 
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados das 
seguintes formas: 
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; 
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da 
Lei Federal nº 8.987/95; 
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos 
federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de 
programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. 
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a 
administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina 
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
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§ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários 
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou 
comunidade rural. 
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao 
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos 
cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços 
públicos de saneamento básico: 
I- a existência do Plano de Saneamento Básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da 
prestação universal e integral dos serviços; 
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das 
diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; 
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de 
concessão, e sobre a minuta do contrato. 
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as 
normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: 
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser 
atendida; 
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de 
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em 
conformidade com os serviços a serem prestados; 
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, 
em regime de eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e 
transparência dos serviços; 
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. 
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de 
fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao 
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conjunto de municípios por ela abrangidos. 
VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. 
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute 
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e 
haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. 
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: 
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os 
diferentes prestadores envolvidos; 
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por 
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; 
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; 
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas 
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; 
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; 
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. 
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo 
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados; 
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; 
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as 
hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das 
atividades; 
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos 
aplicáveis ao contrato; 
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; 
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; 
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades 
ou insumos contratados. 
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de 
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, 
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ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de 
acordo com as normas regulamentares e contratuais. 
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros 
preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de 
abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as 
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, 
sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá 
ser também alimentada por outras fontes. 
§3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes 
públicas de água tratada e esgoto sanitário. 
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à 
adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente 
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos 
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da 
demanda. 
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de 
prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos 
sistemas. 
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo 
com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; 
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico; 
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do 
serviço prestado; 
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; 
V - ao ambiente salubre; 
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos; 
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VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos 
termos do artigo 19 desta lei; 
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. 
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo 
prestador de serviços; 
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da 
edificação; 
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário disponíveis; 
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos 
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; 
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu 
reuso; 
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis 
sob sua responsabilidade. 
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a 
construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de 
esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre 
que possível. 
Seção IV
Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento 
básico que é caracterizada por: 
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; 
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; 
III - compatibilidade de planejamento. 
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização 
poderão ser exercidas: 
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas 
competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido 
ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; 
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. 
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste 
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artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos 
fornecidos pelos prestadores. 
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser 
realizada por: 
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade 
de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: 
Tratamento, Regulação, Normatização; 
II - empresa a que se tenham concedido os serviços;
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento 
básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. 
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, 
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. 
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico￾financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: 
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e 
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos 
conjuntamente; 
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços 
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade 
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços 
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: 
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; 
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; 
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o 
cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; 
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos 
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que 
não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo 
integral dos serviços. 
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos 
serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de 
consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos 
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor 
renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda 
poderão ser: 
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de 
subvenções; 
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação 
regional. 
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e 
manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos 
coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: 
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; 
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. 
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência 
de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar 
também: 
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I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado 
observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, 
regulamentares e contratuais. 
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos 
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a 
reavaliação das condições de mercado; 
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do 
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos 
os usuários e os prestadores dos serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de 
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos 
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, 
nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. 
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as 
revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua 
aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo 
órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. 
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: 
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; 
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, 
após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por 
parte do usuário; 
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, 
após ter sido formalmente notificado. 
§ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. 
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio 
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 
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§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos 
de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa 
renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições 
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. 
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas 
tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o 
regulador. 
Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante 
o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas 
regulamentares e contratuais. 
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais 
como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários 
e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos 
serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir 
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos 
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a 
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição 
Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da 
Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico 
poderão ser exercidas: 
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; 
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício 
dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação 
dos usuários; 
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II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a 
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e 
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
V - definir as penalidades. 
Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social 
de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; 
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, 
reajuste e revisão; 
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI - monitoramento dos custos; 
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários; 
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; 
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços 
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços. 
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as 
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos 
prestadores dos serviços. 
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser 
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de 
abrangência da associação e prestação. 
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade 
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na 
forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas 
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
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materiais e equipamentos específicos. 
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a 
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a 
correta administração de subsídios. 
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como 
aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, 
independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em 
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de site na internet. 
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: 
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos; 
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo 
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; 
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a 
capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais 
normas pertinentes. 
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao 
contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto 
em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e 
publicados pelo IBGE; 
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou 
Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até 
três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei; 
Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter 
viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. 
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais 
normas municipais referentes ao saneamento básico. 
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Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante 
lei específica. 
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a 
execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º desta 
lei, no todo ou em parte. 
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas 
serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após 
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais 
normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas 
e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço 
ao consumidor ampliado). 
Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico￾financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o 
regime de prestação de serviços. 
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 443/2013.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 25 de 
outubro de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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