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norma nº 7/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 007/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico, dos servidores do Município de Ipiranga do
Norte/MT.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao servidor público.
Art. 4º - A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em
lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal, será por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de
direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei, para atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os
requisitos para o exercício.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor, atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos
de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Parágrafo Único - A chefia imediata ou mediata, responderá civil e administrativamente, pela
omissão ou contribuição para a consecução do caput deste artigo.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico, realizado por
profissional do Município;
V - ter boa conduta, comprovada por certidão negativa de antecedentes criminais, dos últimos
05 (cinco) anos;
VI - ter atendido as condições especiais, prescritas em lei, para o cargo.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
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SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - Além das normas gerais, cada concurso terá sua regulamentação especial, que deverá
ser expedida pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10º - Do número de vagas do concurso, cinco por cento, ou no mínimo uma vaga, serão
reservadas para candidatos portadores de deficiência que seja compatível com as atribuições do
cargo.
Art. 11º - Os limites de idade para inscrição em concurso público, serão fixados de acordo com
a natureza de cada cargo.
Parágrafo Único - O candidato deverá comprovar que, na data de abertura das inscrições,
atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento.
Art. 12º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, a contar da publicação do
resultado final, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
§ 1º
- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado em jornal diário de grande circulação.
§ 2
º
- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o cargo, em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 13º - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido, sendo
de livre nomeação e exoneração;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 14º - A nomeação em caráter efetivo, depende de prévia aprovação em concurso público,
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação dos candidatos no
concurso público e o prazo de sua validade.
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Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos proceder, juntamente com a
Secretaria proponente, a regulamentação específica do Concurso, para seleção a cargos de difícil
provimento.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até 20(vinte) dias, contados da data de publicação do Edital,
que noticia a nomeação, podendo a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Até o ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício
de outro cargo, emprego ou função pública e declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
Art. 16º - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou exercício, nos
prazos legais.
§ 3º - O exercício deve ser informado ao Departamento de Recursos Humanos, pelo chefe do
setor para qual o servidor for designado, no prazo de 05 dias.
Art. 17º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o artigo
anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 18º - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 19º - O início, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único - Somente estará apto para tomar posse, o servidor que tiver apresentado ao
Departamento de Recursos Humanos, todos os elementos necessários ao seu assentamento
individual, inclusive atestado de capacitação física e mental, emitido por médico do Município
ou por este indicado.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20º - Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por
concurso público.
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Parágrafo Único - A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório, em
conformidade com o disposto no artigo 22º e seguintes, é condição essencial para a aquisição da
estabilidade.
Art. 21º - O servidor estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei, sempre assegurada a ampla defesa.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará
sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação trimestral,
observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - eficiência;
VI - produtividade;
VII - responsabilidade;
VIII - relacionamento.
Art. 23º - O Poder Executivo designará uma Comissão composta por 03(três) membros e igual
número de suplentes, para acompanhamento e avaliação do Estágio Probatório dos servidores
nomeados para cargos de provimento efetivo.
Art. 24º - A avaliação será efetuada através de 11 (onze) boletins trimestrais, ficando o período
dos últimos 03 (três) meses destinado à Administração para julgamento e confirmação ou não do
servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos quesitos.
Art. 25º - Será distribuído para as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal, a
cada três meses, o Boletim de Avaliação de Estágio Probatório de seus servidores, para que a
chefia mediata e imediata do servidor estagiário prestem as informações necessárias e remetam
o formulário à Comissão de Avaliação até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período
avaliado.
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Parágrafo Único - Em caso de dúvida, ou desatendido algum requisito legal, poderá a
Comissão de Avaliação, solicitar diligências ou explicações sobre os boletins recebidos.
Art. 26º - Verificando-se a hipótese do servidor ter tido mais de uma subordinação no período
de avaliação do boletim, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado
por mais tempo ou, em caso de igualdade, da última.
§ 1º - Nos casos de afastamento legal, o servidor estagiário somente será avaliado quando
prestar atividades por, no mínimo, 30 (trinta) dias no trimestre em questão.
§ 2º - Quando o afastamento, decorrente das disposições legais, for superior a 30 (trinta) dias, a
avaliação ficará a cargo da Comissão, que projetará a média das avaliações anteriores para o
período.
Art. 27º - Será confirmado no cargo, o servidor estagiário que obtiver, na aferição final, total de
pontos igual ou superior a 1.760, considerado satisfatório.
Art. 28º - Não atingindo o servidor a pontuação do artigo anterior ou, em qualquer fase do
estágio probatório, apresentar três avaliações insatisfatórias, consecutivas ou não, assim
caracterizadas por pontuação inferior a 160 pontos em cada uma, a Comissão de Avaliação
comunicará o ocorrido à Secretaria Municipal de Administração, para que inicie de imediato o
processo de exoneração.
§ 1º - Iniciado o processo de exoneração, será dado vistas da documentação ao servidor, para
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Art. 29º - Após o prazo de defesa estabelecido no artigo anterior, será designada uma Comissão
para apresentar relatório conclusivo, podendo, para esse fim, determinar diligências e ouvir as
pessoas indicadas.
Art. 30º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 33º da presente lei.
Art. 31º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último
trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, observadas as normas legais.
Art. 32º - O Poder Executivo poderá, através de Lei Específica, regulamentar atos
complementares à execução da avaliação do estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 33º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
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§ 1º - A recondução decorrerá de:
a) constatada a falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento
efetivo;
b) reintegração do ocupante anterior do cargo; ou
c) exoneração do cargo em comissão.
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos
termos dos parágrafos do art. 22º e somente poderá ocorrer no prazo de três anos, a contar do
exercício em outro cargo.
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor, as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 4° - Para fins da recondução de que trata a alínea "c", do parágrafo primeiro, fica garantida a
vaga anteriormente ocupada pelo servidor.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 34º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis, com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica oficial.
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor,
vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor, atribuições do cargo indicado, até o regular
provimento.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 35º - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço
público municipal, se verificado pelo órgão concessor do benefício, mediante inspeção médica,
que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
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Parágrafo Único - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 36º - Será tornada sem efeito a reversão do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar
no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
Art. 37º - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 38º - Reintegração é a investidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.
Parágrafo Único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o
cargo será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, e não sendo possível o imediato
aproveitamento do servidor estável, este será colocado em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, regulamentada por lei específica.
Art. 40º - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo Único - No aproveitamento terá preferência o que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público.
Art. 41º - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze
meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial.
Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade, será
encaminhado ao órgão competente, para aposentadoria.
Art. 42º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo
doença comprovada por inspeção médica oficial.
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SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 43º - As promoções obedecerão ao disposto em Lei Municipal que instituirá o plano de
carreira e remuneração dos servidores e do magistério municipal.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 44º - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 45º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável, nas hipóteses do art. 30º e do artigo 38º, desta Lei;
c) quando ocorrer acumulação proibida de cargos públicos.
Art. 46º - A abertura de vaga ocorrerá na data indicada na lei que criar o cargo ou com o ato que
formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 44º.
Art. 47º - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por
destituição.
§ 1º - O servidor ocupante de função gratificada será, automaticamente, dispensado da função
para a qual foi designado, ao afastar-se de suas funções para:
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I - treinamento superior a 03 (três) meses;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - cessão para outro órgão, com ou sem ônus para a Prefeitura;
IV - outros afastamentos que gerem suspensão do termo de posse.
§ 2º - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48º - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada,
durante o seu impedimento legal, quando se tornar indispensável tal providência, em face das
necessidades de serviço.
Art. 49º - O substituto, designado mediante portaria, fará jus ao vencimento do cargo em
comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por período superior a sete
dias.
Art. 50º - Em caso excepcional, atendendo a conveniência da Administração, poderá ser
designado servidor para ocupar cargos de chefia da mesma natureza, cumulativamente, até que
se verifique a nomeação ou designação do titular e, neste caso, somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo em comissão ou a uma função gratificada, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51º - Transferência é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo Único - A transferência poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 52º - A transferência será feita por ato da autoridade competente.
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Art. 53º - A transferência será precedida de requerimento, dirigido ao Secretário Municipal de
Administração, e firmado pela parte ou Secretaria interessada.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 54º - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob
a forma de função gratificada.
Art. 55º - Funções Gratificadas são aquelas de estrita confiança da Prefeitura, instituídas por lei,
para exercício transitório em nível de chefia, assessoramento ou direção, dos quais seus
ocupantes poderão ser exonerados a qualquer tempo pela autoridade competente, implicando a
perda automática da gratificação de função correspondente.
Parágrafo Único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em
comissão, como alternativa de provimento da posição de confiança.
Art. 56º - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com
o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 57º - O valor da função gratificada será percebido em rubrica própria, acrescido ao
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 58º - O valor da função gratificada continuará a integrar os vencimentos do servidor que,
sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros
quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença paternidade, serviços obrigatórios por
lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 59º - O servidor entrará no exercício da função gratificada a partir da data indicada no ato
de investidura.
Art. 60º - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra
entidade pública posto a disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 61º - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de
chefia, direção ou assessoramento, optar pelo provimento sob a forma de cargo em comissão ou
função gratificada correspondente.
Art. 62º - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos,
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
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TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 63º – A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação
específica.
Art. 64º - É fixada em, no máximo, 15 (quinze) minutos a tolerância de atraso no início de cada
expediente da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Quando for ultrapassado o limite diário, fixado acima, por motivo
justificado, fica a critério da chefia imediata, permitir que o servidor inicie sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Segundo - Quando o servidor chegar atrasado para o início do expediente, sem
motivo comprovado e, uma vez constatado pela chefia que o atraso ultrapassa o limite referido
no caput deste artigo, ela poderá não permitir que o servidor inicie suas atividades, devendo
considerar falta ao serviço neste turno.
Art. 65º - O Prefeito e os Secretários Municipais, atendendo à natureza de determinados
serviços ou em circunstâncias especiais, poderão autorizar horário de trabalho diferente do
normal, para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde
que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.
Art. 66º - Atendendo à necessidade imperiosa do serviço, seja para fazer face a motivo de força
maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, a jornada diária poderá
ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 67º - O registro de freqüência é obrigatório para todos os servidores, exceto os ocupantes
de cargos eletivos, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 68º - A comprovação da presença será efetuada:
I - pelo ponto - registro mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço
e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída;
II - pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º - O servidor cujo registro de ponto se mostrar prejudicado, em virtude da realização de
serviços externos, poderá, mediante prévia autorização da autoridade competente, prestar contas
do cumprimento da carga horária mediante relatório, visado pela chefia imediata.
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§ 2º - Salvo nos casos previstos no presente artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto.
Art. 69º - O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, férias e
tempo de serviço, nos seguintes casos:
I - doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho;
II - nos dias em que estiver convocado pela Justiça;
III - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de alistar-se como eleitor, nos termos da
lei respectiva;
IV - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
§ 1º - É assegurado ao servidor o retorno ao Município por 2 (dois) dias úteis, às expensas da
Prefeitura, desde que a duração da viagem a serviço, ultrapasse 30 (trinta) dias.
§ 2º - É assegurada ao servidor, a liberação do ponto visando a participação em Assembléias
desde que a convocação seja comunicada pela Entidade Sindical representativa dos servidores
ao Secretário Municipal da área, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - O motivo da ausência deverá ser registrado no cartão ponto do servidor, sendo o
respectivo comprovante mais o requerimento com aceite do Secretário enviados à área
competente, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 70º - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação
da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de
ofício.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda a jornada
normal semanal, com acréscimo de cinqüenta por cento, em relação à hora normal, ou
compensado com a diminuição de horário em outro dia, no prazo máximo de um mês, sendo que
nesse caso não será remunerado.
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário
extraordinário, exceder a 02 (duas) horas da jornada normal, devendo haver um descanso de 15
(quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.
§ 3º - Será responsabilizado, nos termos do artigo 119º, IX, e punido, o servidor que atestar
falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como o que propuser ou
permitir gratificação sob este título por serviço não realizado.
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Art. 71º - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de
plantões, para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente
afastado ou em falta ao serviço.
Art. 72º - Os servidores que executam serviços externos, não subordinados a horário, e os
titulares de Funções Gratificadas, Cargo em Comissão e seus substitutos no exercício da
substituição, não farão jus à remuneração pelas horas excedentes à jornada de trabalho.
Art. 73º - O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada exclui a remuneração
por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO PARA REGIME SUPLEMENTAR
Art. 74º – Em casos excepcionais, os médicos e os membros do magistério público municipal
poderão ser convocados para jornada suplementar de 10 ou 20 horas, por ato formal do Prefeito
Municipal.
§ 1º – A convocação de que trata este artigo terá duração de, no máximo, 06(seis) meses,
prorrogáveis por igual período.
§ 2º – Pela convocação, o servidor perceberá remuneração proporcional às horas suplementares
trabalhadas.
§ 3º – Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o servidor que estiver
em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
CAPÍTULO IV
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 75º - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidores municipais, cujo
vencimento remunera trinta dias.
Art. 76º - Perderá a remuneração do repouso, o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
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Parágrafo Único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em
lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art. 77º - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos domingos e
feriados, civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimos de
cinqüenta por cento, ou concedido outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 78º - Vencimento é a retribuição paga ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 79º - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em
lei.
Art. 80º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer
título, para o Prefeito Municipal.
Art. 81º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
municipais.
Art. 82º - Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as
vantagens previstas no artigo 88º, incisos I a IV, a remuneração por serviço extraordinário e o
acréscimo de um terço por férias.
Art. 83º - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a quinze minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 134º, parágrafo
único.
Art. 84º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
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Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de
trinta por cento da remuneração.
Art. 85º - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais,
corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º - O valor de cada parcela, não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a
Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou
entradas nos prazos legais.
Art. 86º - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo Único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 87º - Não integrarão os vencimentos ou proventos do servidor para qualquer efeito, as
parcelas percebidas a título de pagamento de despesas de viagem, regulamentadas em Lei
própria.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO,
DO ADICIONAL E DOS AUXÍLIOS
Art. 88º - Constituem gratificação, adicional e auxílios dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional noturno;
III – auxílio transporte; e
IV – auxílio alimentação.
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SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 89º - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano fiscal.
§ 1º - O adicional noturno, a remuneração por horas extraordinárias, as gratificações e o valor de
função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por
mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada
como mês integral.
Art. 90º - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o Município poderá
pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração
percebida no mês anterior.
Art. 91º - Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento, a gratificação natalina será
devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração ou falecimento.
Art. 92º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 93º - O servidor que prestar trabalho noturno, fará jus a um adicional de 20% sobre o valor
da hora diurna, aplicado às horas de trabalho noturno efetivamente trabalhadas.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de
um dia e às 05 horas do dia seguinte.
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurno e noturno, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
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SUBSEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
Art. 94º – Fica assegurado o direito do servidor receber, mensalmente, auxílio
alimentação, bem como, atendidos os requisitos legais, auxílio transporte, regulamentados em
lei própria.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 95º - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º – As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver
adquirido o direito.
§ 2º – Aos membros do magistério público, na função de docência, fica assegurado o gozo das
férias coincidentemente com o período de recesso escolar.
Art. 96º - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o
servidor terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de
05 (cinco) dias;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas
ao serviço;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas ao serviço;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas
injustificadas ao serviço.
Art. 97º - Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em
exercício estivesse.
Art. 98º - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior, para fins de aquisição do
período aquisitivo de férias, nos casos de licenças previstas nos incisos II e III, do art. 105º.
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Art. 99º - Perderá o direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I – tiver ficado afastado, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço
ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora
descontínuos;
II – tiver concessão de licença para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo.
Parágrafo Único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o
implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 100º - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses
subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo Único - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de: calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 101º - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito,
ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
Art. 102º - Vencido o prazo mencionado no artigo 100, sem que a Administração Municipal
tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Secretário
do órgão onde está lotado, o gozo de férias.
§ 1º - Recebido o requerimento, o Secretário terá de despachá-lo no prazo de quinze dias,
marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º - Não atendido o requerimento pelo Secretário no prazo legal, o servidor poderá ajuizar
ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de
responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será
recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao
servidor.
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SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 103º - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um
terço).
§ 1º - Os adicionais e o valor de função gratificada percebidas durante todo o período aquisitivo,
serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será disponibilizado
dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Art. 104º - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração
correspondente ao período de férias e à gratificação natalina cujo direito o servidor tenha
adquirido.
Parágrafo Único - O servidor exonerado, aposentado ou falecido após doze meses de serviço,
terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um
doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105º - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares
V - para desempenho de mandato classista.
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§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 106º - Poderá ser concedida licença ao servidor estável, por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, do pai ou da mãe, e do filho ou enteado, a requerimento da parte interessada e
mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através
de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e após, com os
seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 107º - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional será concedida licença sem remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do
cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será
de quinze dias.
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 108º - Salvo prescrição diversa em lei federal, o servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função
de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor ocupante
de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 109º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, observados o
interesse e a necessidade da Administração Municipal.
§ 2º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos dois anos do término ou interrupção
da anterior.
§ 3° - O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença em questão, salvo em caso
de imperiosa necessidade, devidamente comprovada; sendo consideradas como falta não
justificadas, os dias de ausência ao trabalho, se a licença não for concedida.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 110º - É assegurado ao servidor estável, o direito a licença para desempenho de mandato
em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria municipária.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
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CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 111º - O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - para cumprimento de convênio.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos
demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
§ 2° - Para cedência dos servidores Membros do Magistério Municipal serão observadas, ainda,
as disposições próprias do Plano de Carreira do Magistério.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 112º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - até oito dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos.
II - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 113º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
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Art. 114º - Além das ausências ao serviço previstas no art. 112º são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercícios de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licenças:
a) maternidade e paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115º - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 116º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis
de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à
autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 117º - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável
sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 118º - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em
contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual originar.
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 119º - A apresentação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for
de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, poderá o servidor, dentro do
prazo de cinco anos, dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 120º - É assegurado o direito do processo ao servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 121º - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal; e
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência, em
razão do cargo que ocupa;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com cortesia as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com
uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como, o uso
obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em
lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por servidor,
seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 122º - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou
causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar a fé documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - valer-se do cargo que ocupa, para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos
da lei;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XV - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 123º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo, os casos previstos na Constituição Federal, mediante
comprovação escrita da compatibilidade de horários;
§ 2º - a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 124º - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 125º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada de forma prevista no
artigo 85º.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 126º- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 127º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 128º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 129º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor, será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 130º - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II -suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo ou função de confiança;
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Art. 131º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 132º - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando
estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 133º - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão
será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que
não seja infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 134º - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 135º - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 122º, incisos XI e XVI.
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Art. 136º - A acumulação de que trata o inciso XII, do artigo anterior, acarreta a demissão de
um dos cargos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os
cargos e obrigado a devolver o que houver recebido irregularmente dos cofres públicos.
§ 2ª - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao
outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 137º - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X, do art. 135º, implica em
indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 138º - Configura abandono de emprego a ausência intencional ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 139º - A demissão por inassiduidade ou impontualidade, somente será aplicada quando
caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do
servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 140º - O ato de imposição de penalidade, mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 141º - Será cassada a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
I - praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 142º - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que
não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade deste artigo, não implicará em perda do cargo
efetivo.
Art. 143º - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 144º - A demissão por infringência ao art. 135º, incisos X e XI, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco
anos.
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Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for
demitido por infringência do art. 135º, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 145º - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser
investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 146º - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 147º - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade, ou
destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O prazo de prescrição, começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento
da existência da falta.
§ 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da
interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 148º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º - Quando do fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 149º - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
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I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o
serviço faltoso, ou configure falta passível de advertência disciplinar.
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor
passível de suspensão, demissão ou cassação da disponibilidade.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 150º - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até
sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 151º - O servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço, relativo ao período de suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento
excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 152º - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas
atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores estáveis, até o máximo de
três.
Art. 153º - O sindicante ou comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de
dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se
houver.
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas
conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu
enquadramento nas disposições estatutárias.
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§ 3º Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência, abrirá o prazo de
cinco (05) dias, para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 154º - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o
processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo.
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos estão devidamente elucidados, inclusive
na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e
nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 155º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores
estáveis, designada pelo Prefeito Municipal que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo Único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 156º - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato
de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 157º - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 158º - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instituição.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da
imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 159º - O prazo para conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do
ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por igual período, quando as
circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
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Art. 160º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as
deliberação adotadas.
Art. 161º - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a
citação do indiciado.
Art. 162º - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência e deverá conter dia, hora e
local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no
mínimo, duas testemunhas.
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, sua citação será por
via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso do
recebimento.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 163º - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de
ofício, um defensor.
Art. 164º - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados
a partir da tomada de declaração do último deles.
Art. 165º - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166º - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir
aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar
convenientes.
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
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Art. 167º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada nos
autos.
Art. 168º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou seu
procurador.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 169º - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil
ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 170º - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado, pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe a
vista do processo na repartição.
Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 171º - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará a todos
os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as
razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando
a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para
apresentação da defesa.
Art. 172º - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 173º - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessária, à comissão processante,
marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos, à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua
competência.
II - despachará o processo, dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
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Parágrafo Único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado,
respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 174º - Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 175º - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Art. 176º - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, só poderá
ser exonerado a pedido do cargo, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar
o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade
competente.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 177º - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único - A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui fundamento
para a revisão do processo.
Art. 178º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 179º - O processo de revisão, será realizado por comissão designada, segundo os moldes
das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 180º - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de
trinta dias, devendo a decisão ser proferida, devidamente fundamentada, dentro de dez dias.
Art. 181º - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
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TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 182º - Os Servidores Municipais ficam vinculados ao regime Geral da Previdência Social,
nos termos e condições da legislação federal vigente.
Art. 183º - A seguridade social será custeada com o produto da arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias:
I - dos servidores municipais;
II - do Município, inclusive Câmara Municipal;
§ 1º - Os percentuais de contribuição serão fixados em lei federal e, no caso do parágrafo
segundo, por lei local.
§ 2º - Após regulamentação por Lei Federal, poderá ser instituído o Regime de Previdência
Complementar de que trata o artigo 40º, parágrafos 14, 15 e 16, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 184º - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 185º - Consideram-se como de necessidade temporária, de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência, que vierem a ser definidas em lei específica.
Parágrafo Único: As contratações previstas neste artigo, serão autorizadas por lei específica.
Art. 186º - As contratações de que trata este capítulo, terão dotação orçamentária específica e
não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, prorrogáveis por até igual período.
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Art. 187º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como
sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 188º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I – vencimento básico equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno
e gratificação natalina proporcional, auxílio alimentação e transporte, nos termos desta Lei.
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
Parágrafo Único – Nos contratos de professores, além dos direitos acima, estes terão
assegurados ainda, as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189º - O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 190º - Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 191º - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco
anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 192º - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou
regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao
servidor.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 193º - As disposições desta Lei, aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 194º - Os atuais servidores municipais, admitidos mediante prévio concurso público,
passam a ser regido por esta lei, sendo aproveitados em cargos equivalentes ou, no caso dos
profissionais da educação, poderão optar por fazer parte de quadro em extinção, regido pela
CLT, conforme dispõe o plano de carreira dos servidores e do magistério municipal.
§ 1º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem, automaticamente, pela transformação
do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis.
§ 2º - No que refere-se às férias e à gratificação natalina, o servidor poderá optar, mediante
termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem
do tempo de serviço, para posterior gozo no novo regime.
Art. 195º - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19º, das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial
em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, garantidas a sua remuneração e vantagens, até
o ingresso por concurso em cargo sob regime desta Lei ou a aposentadoria.
Parágrafo Único - Ao servidor estabilizado de que trata este artigo é assegurada a recondução à
situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório, em
cargo no qual venha a ser investido por concurso público.
Art. 196º - Ficam revogadas as Leis nº: 1.715, de 20 de dezembro de 1978, 2.447, de 20 de
novembro de 1992 e demais disposições em contrário.
Art. 197º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de
2005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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