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norma nº 672/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 672 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
“Dispõe sobre a criação do departamento 
de transito e da junta Administrativa de 
Recursos de Infração e da outras 
providencias.”
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal Ipiranga do Norte/MT, 
vinculado a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Departamento de Trânsito.
Art. 2° Compete ao departamento de trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, 
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de 
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas 
causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o 
policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e 
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as 
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de 
trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais 
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso 
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de vagas reservadas em estacionamento;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, 
estabelecimento e parada prevista na legislação, notificando os infratores e arrecadando as 
multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a 
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e 
arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas que aplicar;
X- implantar, manter e operar sistemas de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculo e objetos e escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de transito para fins de 
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á 
unificação do licenciamento, á simplificação e a celebridade das transferências de veículos e 
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV- implantar as medidas da politica nacional de transito e do programa nacional de transito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIV- implantar as medidas da politica nacional de transito e do programa nacional de transito;
XV-promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas com o CONTRAN;
XVI-planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do 
trafego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
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XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e da 
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas 
decorrentes de infrações
XVIII-conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX-articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de transito no estado, sob a 
coordenação do respectivo CETRAN;
XX-fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores 
ou pela sua carga, além de dar apoio ás ações especificas de órgão ambiental local, quando 
solicitado;
XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os 
requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º O Departamento de Trânsito deverá implantar, por meios próprios, conforme estrutura 
de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes 
atividades:
I-Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II- Fiscalização de Trânsito, Controle de Trafego e Administração das vias abertas a circulação;
III- Educação de Trânsito;
IV- Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
Art.4º Ao Departamento de Trânsito compete:
I-A administração e gestão do departamento de trânsito, implementando planos,programas e 
projetos;
II- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito os usuários das 
vias públicas nos limites do município.
Art. 5º As atividades de engenharia de trânsito e sinalização a serem implementadas pelo 
Departamento de Trânsito, se referem ás atividades relacionadas a:
I - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos dos sistemas 
viários;
II- Planejar o sistema de circulação viário do município;
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III- Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de transito;
IV- Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema 
viário para aprovação de novos projetos;
V- Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por 
todos os órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito, conforme normas do CONTRAN, 
DENATRAN e CENTRAN;
VI- Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º As atividades de fiscalização de trânsito, controle de tráfego e administração das vias 
abertas a circulação a serem implementadas pelo departamento de trânsito, se referem ás 
atividades relacionadas a:
I – Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de 
infração e cobranças das respectivas multas;
II- Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III- Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV- Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V- Operar em segurança nas escolas;
VII- Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
Art. 7° As atividades de educação para o trânsito a serem implementadas pelo departamento 
de trânsito, se referem ás atividades relacionadas a:
I - Promover a educação de trânsito junto Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento 
e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II- Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos 
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.8º As atividades de Controle e Análise de Estatísticas de Trânsito a serem implementadas 
pelo Departamento de Trânsito, se referem ás atividades relacionadas a:
I - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas 
causas;
II- Controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;
III- Controlar os veículos registrados e licenciados no Município;
IV- Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre 
circulação dos usuários do sistema viário.
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Art.9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar os correspondentes a 5% (cinco por cento) 
da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado á segurança 
e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.320, Lei Federal nº 9.503, de 
23 de setembro de 1997.
Art.10 Fica criado no Município de Ipiranga do Norte/MT uma junta Administrativa de Recursos 
de Infrações, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta 
pelo Departamento de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art.11 O departamento será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, 
sendo:
I- 1(um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de 
escolaridade;
II-1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III- 1(um) representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito. 
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da 
autoridade competente para designá-los;
§ 2º É facultativo á suplência;
§ 3º É vedado ao integrante do departamento compor Conselho Estadual de Trânsito￾CENTRAN ou conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE.
Art.12 A nomeação dos integrantes dos departamentos que funcionam junto aos órgãos e 
entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municípios serão feitos pelo 
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandado será, mínimo, de um ano e, no máximo de dois anos. O regime interno poderá 
prever a recondução dos integrantes do departamento por períodos sucessivos. 
Art.13 O departamento devera informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CENTRAN) a sua 
composição e encaminhará o seu regimento interno, observando a resolução CONTRAN 
357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno do departamento.
Art.14 Fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, 
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
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Art.15 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrario. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 de 
fevereiro de 2019.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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