| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | "Reformula o CAE – Conselho de Alimentação Escolar do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências." |
| native_id | 723 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI Nº 681 DE 30 DE ABRIL DE 2019. "Reformula o CAE – Conselho de Alimentação Escolar do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências." PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica reformulado o Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Ipiranga do Norte/MT, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil, mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e de comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II – Apreciar os cardápios, dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III – Sugerir a aquisição de insumos, para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) As metas a serem alcançadas; b) A aplicação dos recursos, previstos na legislação nacional; c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas, para alimentação escolar; V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI – Acompanhar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolares municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios, para a merenda escolar; X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. XIV - Os cardápios serão elaborados por nutricionista com diploma registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN). Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentar Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe do Poder Executivo; II - 02(dois) representantes dos Profissionais da educação, indicado pelo respectivo segmento; III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e/ou entidades similares; IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidade civis organizada; § 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 04(quatro) anos, podendo ser renovado por mais um mandato. § 3º. Os representantes referidos, neste artigo, serão indicados por sua entidade, para a nomeação do Prefeito Municipal. § 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 5º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos; § 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. § 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser renovado. Art. 4º - O Exercício do mandato do Conselheiro do C.A.E, será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - Recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, financeiras, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos membros do CAE, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência, da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 024 de 21 de fevereiro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 30 de abril de 2019. Pedro Ferronatto Prefeito Municipal