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norma nº 681/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2019
Date 2019-04-30
Ementa"Reformula o CAE – Conselho de Alimentação Escolar do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências."
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 681 DE 30 DE ABRIL DE 2019.
"Reformula o CAE – Conselho de 
Alimentação Escolar do Município de 
Ipiranga do Norte e dá outras 
providências."
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Ipiranga do 
Norte/MT, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na execução do programa 
de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil, 
mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e de comunidade na 
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – Apreciar os cardápios, dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos 
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – Sugerir a aquisição de insumos, para os programas de alimentação escolar, dando 
prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas 
fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos, previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas, para alimentação escolar;
V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal e 
com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica, para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas 
municipais;
VI – Acompanhar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos estabelecimentos 
de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolares municipais, conjuntamente com os órgãos de educação 
do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, 
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios, para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz respeito aos seus 
efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de 
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIV - Os cardápios serão elaborados por nutricionista com diploma registrado no Conselho 
Regional de Nutrição (CRN).
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentar 
Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe do Poder Executivo;
II - 02(dois) representantes dos Profissionais da educação, indicado pelo respectivo 
segmento;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, 
Associação de Pais e Mestres e/ou entidades similares;
IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidade civis 
organizada;
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, 
para o prazo de 04(quatro) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
§ 3º. Os representantes referidos, neste artigo, serão indicados por sua entidade, para a 
nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o 
mandato do substituído.
§ 5º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de 
pelo menos a metade de seus membros, quadrimestralmente e extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos;
§ 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 
duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, 
para que proceda o preenchimento da vaga.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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Art. 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 04 
(quatro) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º - O Exercício do mandato do Conselheiro do C.A.E, será gratuito e constituirá 
serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente, o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, financeiras, 
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos membros do 
CAE, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência, da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei 024 de 21 de fevereiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 30 de abril de 2019.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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