| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes sob Medida de Proteção, denominado Família Acolhedora, e dá outras providências.” |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI Nº 683 DE 21 DE MAIO DE 2019. “Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes sob Medida de Proteção, denominado Família Acolhedora, e dá outras providências.” PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que organizará, no Município de Ipiranga do Norte, o acolhimento em residências, por famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, determinada judicialmente, em função de abandono, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Parágrafo Único - A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras requer uma divulgação permanente, a ser realizada pelos órgãos municipais competentes, destacando-se os objetivos desse acolhimento, que não deve ser confundido com adoção. Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se no acolhimento provisório de crianças ou adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 anos, por famílias previamente habilitadas, residentes no Município de Ipiranga Do Norte, que tenham condições de recebê-los e mantêlos condignamente, garantindo-lhes a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento. Parágrafo Único - O serviço de acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se conforme princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere ao caráter excepcional e provisório do acolhimento, ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa, e à permanente articulação com a rede de serviços. Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora objetiva: I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento provisório, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas, correspondentes às demandas individuais deste público; III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área de Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 educação, saúde, assistência social, esportiva, cultural, recreativa ou qualquer outra necessária, assegurando-lhes, assim, seus direitos fundamentais; V - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora atenderá a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social do Município de Ipiranga do Norte, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e estejam sob medida protetiva determinada judicialmente. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça, violência sexual e moral, além de violação dos direitos fundamentais, por parte dos pais ou responsáveis, e aquelas para as quais a autoridade judiciária tenha determinado a destituição de guarda ou tutela, suspensão ou perda do poder familiar. Art. 5º - Compete à autoridade judiciária determinar, respeitando a capacidade de atendimento do Serviço e o número de famílias habilitadas, o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, por meio da guarda provisória. Art. 6º - Compete a equipe técnica: I - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família acolhedora"; II - Acompanhar e preparar a criança ou adolescente, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora; III - Acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente na Família Acolhedora; IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora; V - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; CAPITULO II - DOS PARCEIROS Art. 7º - O Serviço será ofertado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social de Ipiranga do Norte, sendo parceiros: I - Varas da Infância e Juventude da Comarca de Sorriso; II - Ministério Público Estadual; III - Defensoria Pública Estadual; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Conselho Municipal de Trabalho e Assistência Social; VI - Conselho Tutelar; VII - Secretarias e entidades Públicas Municipais; VIII – Os órgãos e entidades descritos nos parágrafos 3º e 4º do art. 34 da Lei Federal nº 8.069/1990, alterada pela Lei nº 13.257/2016; CAPITULO III – INSCRIÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 8º - A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da seguinte forma: I – Preenchimento de Formulário de Inscrição; II – Apresentação de documentos; III – Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora. Art. 9º - A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos: I - Não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II - Possuir moradia fixa no Município de Ipiranga do Norte há mais de 02 (dois) anos, sendo que, o imóvel deverá ser compatível com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de, pelo menos um quarto, para uso exclusivo ao serviço de acolhimento, bem como, deverá ter boa localização, com facilidade de transporte e acesso aos serviços públicos de educação, saúde e lazer, e acima de tudo ter segurança, higiene e ambiente harmonioso. III - Dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; IV - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; V - Gozar de boa saúde; VI - Apresentar declaração de não ter interesse na adoção; VII - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem na residência. VIII – Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na forma do artigo 12 desta lei. IX-Não possuir, quaisquer dos integrantes da família, nenhum tipo de vício; X- Um dos integrantes da família deverá exercer trabalho remunerado fora de casa, ou possuir outro meio de prover suas despesas; XI- Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais. XII- Não estar envolvido em demandas judiciais; Art. 10 - As famílias interessadas deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos: I - Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - Comprovante de residência; III - Comprovante de rendimentos; IV - Certidão negativa de antecedentes criminais; V - Atestado de boa saúde mental e física; VI – Número da conta bancária de titularidade do responsável, para depósito da bolsa auxílio. Parágrafo Único - Todos os residentes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar os documentos referidos nos incisos deste artigo. Art. 11 -O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. Art. 12 - Após a avaliação documental, as famílias inscritas como potenciais acolhedores deverão passar por um estudo psicossocial realizado por equipe técnica, abrangendo entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares, dentre outros, com a participação de todo o grupo familiar. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 §1º - No processo de seleção deverão ser utilizadas metodologias que privilegiem a coparticipação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, pró-atividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica. §2º - A avaliação de compatibilidade com a função de acolhimento e o estudo psicossocial referido no caput deste artigo deverá indicar também o perfil de criança/adolescente que cada família está habilitada a acolher, ressalvando-se que, durante o processo de capacitação, tal indicação pode ser modificada. Art. 13 - Atendidos todos os requisitos, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. Art. 14 - As famílias selecionadas participarão de um processo de capacitação, sendo orientadas sobre a operacionalização jurídico-administrativa do serviço e suas particularidades sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre o papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa, entre outros temas. CAPITULO IV - PERÍODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 15 - A criança e/ou o adolescente permanecerão na família acolhedora pelo tempo necessário ao seu retorno à família de origem ou ao encaminhamento à família substituta, observado o limite de 02 (dois) anos, podendo esse prazo, em caso de extrema excepcionalidade, ser estendido pela Autoridade Judiciária competente. Art. 16 - Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado. Parágrafo único - Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, a conveniência para esse tipo de acolhimento deverá ser precedida de uma avaliação da equipe técnica. Art. 17 - A família acolhedora será previamente informada sobre a previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. Art. 18 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda Provisória", concedido à Família Acolhedora, expedido pela autoridade judiciária competente. Art. 19 - A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 20 – O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento; II – Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art. 9º desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço. Parágrafo único - Caso o desligamento ocorra com base no inciso VII do Art. 9º, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento. Art. 21 - O desligamento do Programa poderá ocorrer ainda por ordem judicial e, quando for avaliado pela equipe de profissionais, em consonância com a Justiça, com o Ministério Público, e toda rede envolvida, com a possibilidade de retorno familiar ou necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou adoção. Parágrafo único - A avaliação deve suceder a preparação e o apoio específico por parte da equipe técnica, da família acolhedora e da rede de serviços, com as seguintes ações: a) escuta individual e apoio emocional à criança ou ao adolescente, com foco no retorno à família de origem, nuclear ou extensa, ou a outro espaço de proteção; b) intensificação e ampliação, de forma progressiva, dos encontros entre a criança/adolescente com a família de origem, nuclear ou extensa, conforme o caso, até o retorno definitivo; c) contribuição na transição para a adoção, na hipótese de esgotamento de todas as possibilidades de reintegração. Art. 22 - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido, até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Parágrafo único - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 23 - No caso de encaminhamento dos acolhidos para adoção, é vedada a adoção dos mesmos pela família que o acolheu através do presente Programa Família Acolhedora, enquanto permanecer no Programa. Parágrafo único - Nenhuma família inscrita na Família Acolhedora poderá participar de processo de adoção, enquanto permanecer no programa, salvo decisão judicial. CAPITULO VI - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 24 - São direitos das famílias acolhedoras: I - Opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na defesa dos interesses da criança ou adolescente sob seus cuidados; II - Receber subsídio financeiro, na forma desta Lei; III - Receber acompanhamento psicossocial durante e até 180 (cento e oitenta) dias após o período de acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 25 - Enquanto durar o acolhimento, a família acolhedora deverá: I - Prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do art. 33 da Lei 8.069, de 1990; II - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; III - Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais; IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; V - Preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes; VI – A família acolhedora deve comunicar à equipe do Serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão. Art. 26 - As famílias inscritas ficarão em uma lista de cadastro de reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme especificidade, e avaliação da equipe técnica. Parágrafo único - Em caso da negativa da família acolhedora em receber o acolhido, sem justificativa plausível, acarretará no desligamento imediato da mesma do programa, estando sujeitos as penalidades previstas em lei. Art. 27 - Em caso de qualquer situação de violência que a família acolhedora expor o acolhido, os guardiões serão responsabilizados na forma da lei. CAPITULO VII - DO SUBSÍDIO FINANCEIRO Art. 28 - Fica instituído o pagamento do subsídio financeiro, no valor de 01 salário mínimo e meio vigente, para as famílias inseridas no Serviço Família Acolhedora que estejam com criança e/ou adolescente sob sua guarda. §1º - Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será devida a partir da assunção da responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. §2º - A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. §3º - No caso de criança ou adolescente com deficiência ou com condições específicas de saúde, devidamente comprovada por laudo médico, o valor do subsídio financeiro previsto no caput deste artigo, poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), após relatório favorável da equipe técnica de referência, sobretudo nas seguintes condições: I – Usuários de substâncias psicoativas; II – Pessoas portadoras do vírus HIV; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 III – Pessoas diagnosticadas com neoplasia (Câncer); IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com autonomia; V – Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas. §4º - A família acolhedora receberá uma Bolsa Auxílio no valor integral quando acolher uma criança ou adolescente, e no caso de acolhimento pela mesma família de mais de uma criança ou adolescente, o valor da Bolsa Auxílio será acrescida de mais 50% (cinquenta por cento) do valor da Bolsa Auxílio por criança ou adolescente acolhida. §5º - O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda Provisória, até o quinto dia útil do mês da inserção da criança ou adolescente na família acolhedora. §6º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento. §7º - Nos casos de acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa Auxílio no valor integral. Art. 29 - Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. Parágrafo único - No caso de acolhido beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo anterior e seus parágrafos. Art. 30 - O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras despesas básicas da criança/adolescente, vedada a sua utilização para a compra de bens permanentes, pagamento de aluguel, conta de água, energia e telefone. Art. 31 - A família acolhedora terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. CAPITULO VIII - DA EQUIPE TÉCNICA Art. 32 - A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. Art. 33 - A equipe técnica será responsável pelo acompanhamento da família acolhedora, da família de origem e da criança e/ou adolescente e será composta por, no mínimo um Coordenador, um Assistente Social, um Psicólogo Parágrafo único - Outros profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 poderão integrar a equipe, de acordo com as necessidades do serviço. Art. 34 - O acompanhamento à família dar-se-á através de: I - Visitas domiciliares; II - Atendimento psicossocial; III - Encontros para troca de experiências entre as famílias acolhedoras. Art. 35 - São obrigações da equipe técnica: I – Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; II – Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal deTrabalho e Assistência Social; III – Fornecer relatório mensal à Secretaria Municipal deTrabalho e Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança (s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio; IV – Encaminhar ao Juízo da Infância e Juventude, trimestralmente ou sempre que solicitado, relatório sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar; V - Elaborar o Plano Individual de Atendimento - PIA, com participação da rede socioassistencial e, no que couber, com a participação da família de origem, da família acolhedora e da criança ou adolescente acolhido. Art. 36 - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SMTAS, comunicando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente. Art. 37 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Trabalhoe Assistência Social. Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades. CAPITULO IX - DOS DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM Art. 38 - São direitos da família de origem, nuclear ou extensa: I - Contato inicial com a equipe técnica, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido, para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras; II - Participação no processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes; III - Participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 entre famílias de origem, ampliada e extensa; IV - Acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família; V - Encontros periódicos, semanais, com o (os) filho (os) ou a (as) filha (as). CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei implicará o descadastramento da família deste Serviço, com o ressarcimento de valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 40 - O Serviço Família Acolhedora de Ipiranga do Norte será regido por esta Lei, pelas Leis Federais nº 8.069/90, e nº 8.742/1993, pela Resolução nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e, ainda, pelas Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes, documento aprovado pela Resolução Conjunta do CNAS e CONANDA nº 01/2009. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá no que for necessário regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 41 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 21 de maio de 2019. Pedro Ferronatto Prefeito Municipal