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norma nº 683/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2019
Date 2019-05-21
Ementa“Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes sob Medida de Proteção, denominado Família Acolhedora, e dá outras providências.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 683 DE 21 DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre o Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar de Crianças e 
Adolescentes sob Medida de Proteção, 
denominado Família Acolhedora, e dá 
outras providências.”
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que organizará, no 
Município de Ipiranga do Norte, o acolhimento em residências, por famílias acolhedoras, de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, 
determinada judicialmente, em função de abandono, ou cujas famílias ou responsáveis 
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo Único - A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias 
acolhedoras requer uma divulgação permanente, a ser realizada pelos órgãos municipais 
competentes, destacando-se os objetivos desse acolhimento, que não deve ser confundido 
com adoção.
Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se no acolhimento provisório de crianças ou 
adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 anos, por famílias previamente habilitadas, 
residentes no Município de Ipiranga Do Norte, que tenham condições de recebê-los e mantê￾los condignamente, garantindo-lhes a manutenção dos direitos básicos necessários ao 
processo de crescimento e desenvolvimento.
Parágrafo Único - O serviço de acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se 
conforme princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se 
refere ao caráter excepcional e provisório do acolhimento, ao investimento na reintegração à 
família de origem, nuclear ou extensa, e à permanente articulação com a rede de serviços.
Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento 
provisório, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II -
Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das 
famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de 
competências educativas específicas, correspondentes às demandas individuais deste público; 
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de 
seus filhos, sempre que possível; 
IV - Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área de 
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educação, saúde, assistência social, esportiva, cultural, recreativa ou qualquer outra 
necessária, assegurando-lhes, assim, seus direitos fundamentais; 
V - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor 
grau de sofrimento e perda, preparando-os para reintegração familiar ou colocação em família 
substituta.
Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora atenderá a crianças e adolescentes em situação de 
risco pessoal e social do Município de Ipiranga do Norte, que tenham seus direitos ameaçados 
ou violados e estejam sob medida protetiva determinada judicialmente. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, 
em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça, violência sexual e moral, além de 
violação dos direitos fundamentais, por parte dos pais ou responsáveis, e aquelas para as 
quais a autoridade judiciária tenha determinado a destituição de guarda ou tutela, suspensão 
ou perda do poder familiar.
Art. 5º - Compete à autoridade judiciária determinar, respeitando a capacidade de atendimento 
do Serviço e o número de famílias habilitadas, o acolhimento familiar, encaminhando a criança 
ou o adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, por meio da guarda 
provisória.
Art. 6º - Compete a equipe técnica:
I - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família 
acolhedora"; 
II - Acompanhar e preparar a criança ou adolescente, após aplicação da medida de proteção 
pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora; 
III - Acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente na Família Acolhedora; 
IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o 
encaminhamento para família substituta;
CAPITULO II - DOS PARCEIROS
Art. 7º - O Serviço será ofertado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social de 
Ipiranga do Norte, sendo parceiros: 
I - Varas da Infância e Juventude da Comarca de Sorriso;
II - Ministério Público Estadual; 
III - Defensoria Pública Estadual;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Conselho Municipal de Trabalho e Assistência Social; 
VI - Conselho Tutelar;
VII - Secretarias e entidades Públicas Municipais;
VIII – Os órgãos e entidades descritos nos parágrafos 3º e 4º do art. 34 da Lei Federal nº 
8.069/1990, alterada pela Lei nº 13.257/2016;
CAPITULO III – INSCRIÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS
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Art. 8º - A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da seguinte forma:
I – Preenchimento de Formulário de Inscrição;
II – Apresentação de documentos;
III – Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.
Art. 9º - A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de 
Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos: 
I - Não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de 
acolhimento;
II - Possuir moradia fixa no Município de Ipiranga do Norte há mais de 02 (dois) anos, sendo 
que, o imóvel deverá ser compatível com o número de pessoas residentes e com os que serão 
acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de, pelo menos um quarto, para uso exclusivo ao 
serviço de acolhimento, bem como, deverá ter boa localização, com facilidade de transporte e 
acesso aos serviços públicos de educação, saúde e lazer, e acima de tudo ter segurança, 
higiene e ambiente harmonioso.
III - Dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; 
IV - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
V - Gozar de boa saúde;
VI - Apresentar declaração de não ter interesse na adoção;
VII - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem 
na residência.
VIII – Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora na forma do artigo 12 desta lei.
IX-Não possuir, quaisquer dos integrantes da família, nenhum tipo de vício;
X- Um dos integrantes da família deverá exercer trabalho remunerado fora de casa, ou possuir 
outro meio de prover suas despesas;
XI- Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons 
antecedentes criminais. 
XII- Não estar envolvido em demandas judiciais;
Art. 10 - As famílias interessadas deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes 
documentos:
I - Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
II - Comprovante de residência; 
III - Comprovante de rendimentos;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais; 
V - Atestado de boa saúde mental e física;
VI – Número da conta bancária de titularidade do responsável, para depósito da bolsa auxílio.
Parágrafo Único - Todos os residentes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar os 
documentos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 11 -O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado na Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Art. 12 - Após a avaliação documental, as famílias inscritas como potenciais acolhedores 
deverão passar por um estudo psicossocial realizado por equipe técnica, abrangendo 
entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares, dentre outros, com a participação de 
todo o grupo familiar.
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§1º - No processo de seleção deverão ser utilizadas metodologias que privilegiem a 
coparticipação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto-avaliação com destaque para a 
disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, 
relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da 
família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a 
função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a 
separação, flexibilidade, tolerância, pró-atividade, capacidade de escuta, estabilidade 
emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.
§2º - A avaliação de compatibilidade com a função de acolhimento e o estudo psicossocial 
referido no caput deste artigo deverá indicar também o perfil de criança/adolescente que cada 
família está habilitada a acolher, ressalvando-se que, durante o processo de capacitação, tal 
indicação pode ser modificada.
Art. 13 - Atendidos todos os requisitos, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Art. 14 - As famílias selecionadas participarão de um processo de capacitação, sendo 
orientadas sobre a operacionalização jurídico-administrativa do serviço e suas particularidades 
sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre o papel da família acolhedora, da equipe
técnica do programa, entre outros temas.
CAPITULO IV - PERÍODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 15 - A criança e/ou o adolescente permanecerão na família acolhedora pelo tempo 
necessário ao seu retorno à família de origem ou ao encaminhamento à família substituta, 
observado o limite de 02 (dois) anos, podendo esse prazo, em caso de extrema 
excepcionalidade, ser estendido pela Autoridade Judiciária competente.
Art. 16 - Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de 
cada vez, salvo grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado. 
Parágrafo único - Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, a conveniência para esse 
tipo de acolhimento deverá ser precedida de uma avaliação da equipe técnica.
Art. 17 - A família acolhedora será previamente informada sobre a previsão do tempo do 
acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. 
Art. 18 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda 
Provisória", concedido à Família Acolhedora, expedido pela autoridade judiciária competente. 
Art. 19 - A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o 
grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir 
a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, 
considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da 
Criança e Adolescente – ECA.
CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
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Art. 20 – O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe 
interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento; 
II – Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art. 9º desta Lei, comprovado por meio 
de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço. 
Parágrafo único - Caso o desligamento ocorra com base no inciso VII do Art. 9º, a família 
acolhedora assinará um Termo de Desligamento. 
Art. 21 - O desligamento do Programa poderá ocorrer ainda por ordem judicial e, quando for 
avaliado pela equipe de profissionais, em consonância com a Justiça, com o Ministério Público, 
e toda rede envolvida, com a possibilidade de retorno familiar ou necessidade de acolhimento 
em outro espaço de proteção ou adoção.
Parágrafo único - A avaliação deve suceder a preparação e o apoio específico por parte da 
equipe técnica, da família acolhedora e da rede de serviços, com as seguintes ações:
a) escuta individual e apoio emocional à criança ou ao adolescente, com foco no retorno à 
família de origem, nuclear ou extensa, ou a outro espaço de proteção; 
b) intensificação e ampliação, de forma progressiva, dos encontros entre a criança/adolescente 
com a família de origem, nuclear ou extensa, conforme o caso, até o retorno definitivo;
c) contribuição na transição para a adoção, na hipótese de esgotamento de todas as 
possibilidades de reintegração. 
Art. 22 - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido, até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. 
Parágrafo único - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e 
com o devido acompanhamento.
Art. 23 - No caso de encaminhamento dos acolhidos para adoção, é vedada a adoção dos 
mesmos pela família que o acolheu através do presente Programa Família Acolhedora, 
enquanto permanecer no Programa. 
Parágrafo único - Nenhuma família inscrita na Família Acolhedora poderá participar de 
processo de adoção, enquanto permanecer no programa, salvo decisão judicial.
CAPITULO VI - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 24 - São direitos das famílias acolhedoras:
I - Opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na defesa dos interesses da criança ou adolescente 
sob seus cuidados;
II - Receber subsídio financeiro, na forma desta Lei; 
III - Receber acompanhamento psicossocial durante e até 180 (cento e oitenta) dias após o 
período de acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades. 
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Art. 25 - Enquanto durar o acolhimento, a família acolhedora deverá: 
I - Prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do 
art. 33 da Lei 8.069, de 1990; 
II - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais 
que estão acompanhando a situação; 
III - Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando 
assiduamente as unidades educacionais; 
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, 
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; 
V - Preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o 
acolhimento for realizado por famílias diferentes; 
VI – A família acolhedora deve comunicar à equipe do Serviço todas as situações de 
enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, 
conforme a legislação vigente, pela sua omissão. 
Art. 26 - As famílias inscritas ficarão em uma lista de cadastro de reserva, onde será 
equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme 
especificidade, e avaliação da equipe técnica. 
Parágrafo único - Em caso da negativa da família acolhedora em receber o acolhido, sem 
justificativa plausível, acarretará no desligamento imediato da mesma do programa, estando 
sujeitos as penalidades previstas em lei. 
Art. 27 - Em caso de qualquer situação de violência que a família acolhedora expor o acolhido, 
os guardiões serão responsabilizados na forma da lei. 
CAPITULO VII - DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
Art. 28 - Fica instituído o pagamento do subsídio financeiro, no valor de 01 salário mínimo e 
meio vigente, para as famílias inseridas no Serviço Família Acolhedora que estejam com 
criança e/ou adolescente sob sua guarda.
§1º - Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou 
adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será devida a partir da assunção da 
responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora. 
§2º - A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da 
autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 
101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
§3º - No caso de criança ou adolescente com deficiência ou com condições específicas de 
saúde, devidamente comprovada por laudo médico, o valor do subsídio financeiro previsto no 
caput deste artigo, poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), após relatório 
favorável da equipe técnica de referência, sobretudo nas seguintes condições: 
I – Usuários de substâncias psicoativas;
II – Pessoas portadoras do vírus HIV;
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III – Pessoas diagnosticadas com neoplasia (Câncer); 
IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida 
diária com autonomia; 
V – Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores de doenças 
degenerativas e psiquiátricas. 
§4º - A família acolhedora receberá uma Bolsa Auxílio no valor integral quando acolher uma 
criança ou adolescente, e no caso de acolhimento pela mesma família de mais de uma criança 
ou adolescente, o valor da Bolsa Auxílio será acrescida de mais 50% (cinquenta por cento) do 
valor da Bolsa Auxílio por criança ou adolescente acolhida. 
§5º - O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome 
do membro designado no Termo de Guarda Provisória, até o quinto dia útil do mês da inserção 
da criança ou adolescente na família acolhedora. 
§6º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, 
receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento. 
§7º - Nos casos de acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa 
Auxílio no valor integral.
Art. 29 - Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer 
Benefício Previdenciário, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será 
administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento as 
necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. 
Parágrafo único - No caso de acolhido beneficiário do Benefício de Prestação Continuada 
(BPC), o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo 
anterior e seus parágrafos. 
Art. 30 - O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene 
pessoal, lazer e outras despesas básicas da criança/adolescente, vedada a sua utilização para 
a compra de bens permanentes, pagamento de aluguel, conta de água, energia e telefone. 
Art. 31 - A família acolhedora terá direito, independentemente do número de crianças e/ou 
adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo 
acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício 
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Trabalho 
e Assistência Social.
CAPITULO VIII - DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 32 - A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. 
Art. 33 - A equipe técnica será responsável pelo acompanhamento da família acolhedora, da 
família de origem e da criança e/ou adolescente e será composta por, no mínimo um 
Coordenador, um Assistente Social, um Psicólogo
Parágrafo único - Outros profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 
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poderão integrar a equipe, de acordo com as necessidades do serviço. 
Art. 34 - O acompanhamento à família dar-se-á através de:
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicossocial;
III - Encontros para troca de experiências entre as famílias acolhedoras. 
Art. 35 - São obrigações da equipe técnica: 
I – Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal 
da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; 
II – Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da 
Secretaria Municipal deTrabalho e Assistência Social; 
III – Fornecer relatório mensal à Secretaria Municipal deTrabalho e Assistência Social, 
constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; 
CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança (s)/adolescente(s) 
acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor 
a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito 
da Bolsa Auxílio;
IV – Encaminhar ao Juízo da Infância e Juventude, trimestralmente ou sempre que solicitado, 
relatório sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar; 
V - Elaborar o Plano Individual de Atendimento - PIA, com participação da rede 
socioassistencial e, no que couber, com a participação da família de origem, da família 
acolhedora e da criança ou adolescente acolhido. 
Art. 36 - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do 
SMTAS, comunicando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem 
atuação urgente. 
Art. 37 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Trabalhoe Assistência Social.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e ao Conselho Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a regularidade do 
Serviço de Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório 
circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
CAPITULO IX - DOS DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM
Art. 38 - São direitos da família de origem, nuclear ou extensa: 
I - Contato inicial com a equipe técnica, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido, 
para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras; 
II - Participação no processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, 
fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;
III - Participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências 
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entre famílias de origem, ampliada e extensa; 
IV - Acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o 
planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família; 
V - Encontros periódicos, semanais, com o (os) filho (os) ou a (as) filha (as). 
CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei implicará o 
descadastramento da família deste Serviço, com o ressarcimento de valores recebidos, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 40 - O Serviço Família Acolhedora de Ipiranga do Norte será regido por esta Lei, pelas 
Leis Federais nº 8.069/90, e nº 8.742/1993, pela Resolução nº 109/2009, que aprova a 
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e, ainda, pelas Orientações Técnicas dos 
Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes, documento aprovado pela Resolução 
Conjunta do CNAS e CONANDA nº 01/2009. 
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá no que for necessário regulamentar esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 41 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 21 de 
maio de 2019.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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