| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Institui o programa jovem aprendiz no âmbito do município de Ipiranga do Norte e da outras providências. |
| native_id | 729 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 687 de 19 de junho de 2019. Institui o programa jovem aprendiz no âmbito do município de Ipiranga do Norte e da outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I DO APRENDIZ Art. 1º - Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes no âmbito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Aprendiz é o adolescente e/ou jovem maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta lei, que atendam as seguintes condições: I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III - Comprovar ser residente no Município. Art. 3º - O trabalho do menor aprendiz (14 a 18 anos) não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola: §1° Todos os jovens com idade entre 14 e 18 anos possuem prioridade de contratação. Esta prioridade é relacionada a todas as empresas, exceto quando o aluno entrar em um dos cinco itens abaixo: I- Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral; II- Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte; III- Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho; IV- Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade; V- Em atividades externas. §2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 §3° A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo primeiro deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I - Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III - Tenha(m) filho(s); IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; V -Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 4° - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 5º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 6º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 7º. São atribuições gerais do Município de Ipiranga do Norte: I - Apoiar o funcionamento do Programa disponibilizando infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; II – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: Professores, Assistente Social, Orientador Educacional, Pedagogo, Psicólogo e outros. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 III- Cadastrar e manter atualizado banco de dados, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e do Departamento de Recursos Humanos de jovens interessados a participar do Programa. IV- Encaminhar os adolescentes inscritos às empresas com vaga em aberto para que essas realizem o processo de seleção de acordo com o perfil da vaga. Parágrafo Único. Os encaminhamentos levarão em conta às prioridades estabelecidas pela lei. CAPÍTULO IV Da Formação Técnico-Profissional Art. 8º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas nesta lei. Art. 9º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. CAPITULO V Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica Art. 10 - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR II- As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 - O Município de Ipiranga do Norte-MT poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei. Art. 12 - Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos – Sistema “S” e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I – Realizar acompanhamento pedagógico; II – Disponibilizar material didático aos participantes do curso; III – Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV – Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V – Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VI – Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. CAPÍTULO IV Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. 13 - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas nesta Lei. § 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada ou pública, estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas nesta lei. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 14 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 15 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 16 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho. Art. 17 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Art. 18 - Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Art. 19 - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. Art. 20 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 21 - As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnico-profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. §2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. Art. 22 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 23 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido do aprendiz. Art. 24 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do artigo anterior, serão observadas as seguintes disposições: I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 25 - Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo Art. 27 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 de junho de 2019. PEDRO FERRONATO Prefeito Municipal