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norma nº 687/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaInstitui o programa jovem aprendiz no âmbito do município de Ipiranga do Norte e da outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 687 de 19 de junho de 2019.
Institui o programa jovem aprendiz no 
âmbito do município de Ipiranga do Norte e 
da outras providências.
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga 
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 1º - Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de 
aprendizes no âmbito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Aprendiz é o adolescente e/ou jovem maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e 
quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta lei, que atendam 
as seguintes condições:
I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual 
(regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III - Comprovar ser residente no Município.
Art. 3º - O trabalho do menor aprendiz (14 a 18 anos) não poderá ser realizado em locais 
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em 
horários e locais que não permitam a freqüência à escola:
§1° Todos os jovens com idade entre 14 e 18 anos possuem prioridade de contratação. Esta
prioridade é relacionada a todas as empresas, exceto quando o aluno entrar em um dos cinco 
itens abaixo:
I- Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II- Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia 
seguinte; 
III- Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
IV- Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não 
condizente com sua capacidade; 
V- Em atividades externas.
§2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de 
deficiência.
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§3° A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo primeiro deverá ser 
ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Dentre os jovens que atendam 
aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das 
seguintes condições:
I - Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; 
III - Tenha(m) filho(s);
IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício 
das atividades de aprendizagem;
V -Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou 
outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
legislação 
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 4° - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por 
prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar 
ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica 
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a 
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 5º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante 
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à 
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa 
de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de 
aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e 
competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 6º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará 
vínculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º. São atribuições gerais do Município de Ipiranga do Norte: 
I - Apoiar o funcionamento do Programa disponibilizando infra-estrutura física e material dos 
ambientes de ensino;
II – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: Professores, Assistente Social, 
Orientador Educacional, Pedagogo, Psicólogo e outros.
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III- Cadastrar e manter atualizado banco de dados, através da Secretaria Municipal do Trabalho e 
Assistência Social e do Departamento de Recursos Humanos de jovens interessados a participar 
do Programa. 
IV- Encaminhar os adolescentes inscritos às empresas com vaga em aberto para que essas 
realizem o processo de seleção de acordo com o perfil da vaga. 
Parágrafo Único. Os encaminhamentos levarão em conta às prioridades estabelecidas pela lei. 
CAPÍTULO IV
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 8º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de 
aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de 
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo 
realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e 
responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas 
nesta lei.
Art. 9º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPITULO V
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 10 - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
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c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR
II- As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à 
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
 
Art. 11 - O Município de Ipiranga do Norte-MT poderá firmar convênios e termos de cooperação 
com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido 
de viabilizar o objeto da presente lei.
Art. 12 - Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos – Sistema “S” e assemelhadas 
cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar 
cursos de formação técnico-profissional metódica:
I – Realizar acompanhamento pedagógico;
II – Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
III – Realizar a capacitação metodológica dos docentes; 
IV – Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e 
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; 
V – Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de 
aprendizagem com aproveitamento satisfatório; 
VI – Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de 
forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os 
resultados.
CAPÍTULO IV
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 13 - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e 
empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas nesta 
Lei.
§ 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada 
ou pública, estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em 
programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas nesta lei.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 14 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
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Art. 15 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias 
para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas 
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 16 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.
Art. 17 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e 
práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional 
metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 18 - Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, 
no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 19 - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, 
segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 20 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico 
adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz 
atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 21 - As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática 
do aprendiz.
§ 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado 
e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnico-profissional, que 
acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa 
de aprendizagem.
§2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos 
competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Art. 22 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, 
sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 23 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz 
completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda 
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
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I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 24 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do artigo anterior, serão observadas as 
seguintes disposições:
I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa 
de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da 
CLT;
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por 
meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 25 - Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não 
quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, 
sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos 
aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo
Art. 27 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem
Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. 
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 de 
junho de 2019.
PEDRO FERRONATO
Prefeito Municipal

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