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norma nº 690/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaInstitui o serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta no município de Ipiranga do Norte, disciplinando sua prestação nas condições que especifica.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 690 de 08 de julho de 2019.
"Institui o serviço voluntário no âmbito da
administração direta e indireta no município de
Ipiranga do Norte, disciplinando sua prestação
nas condições que especifica."
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º -Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Ipiranga do Norte com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de
cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º -Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada
prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de
personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta do Município de Ipiranga do
Norte.
Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração
Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º - Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor
ou empregado público vinculado ao Município de Ipiranga do Norte;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço
voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art.5°- Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria
Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados
pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria
profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria
Municipal de Coordenação Geral deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das
atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
Art. 6º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de
Ipiranga do Norte e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua
documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e
mental.
Art. 7º - No Termo de Adesão a que se refere o art. 6º, deverão constar, no mínimo:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos
que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros,
respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o
dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo
único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; 
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser
livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de
ambas as partes.
Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável
por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço
mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º - São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão
ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 10 - São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de
desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
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II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III -identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou
entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no
qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o
público em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação
e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se
encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço
voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou
a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras
vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando
serviços voluntários.
Art. 11 -É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público
vinculado ao Município de Ipiranga do Norte;
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício
das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados
voluntariamente.
Art. 12 -Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que
descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na
forma deste artigo.
Art. 13 -Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Coordenação Geral, com o
subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços
voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a
substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado
público vinculado ao Município de Ipiranga do Norte.
III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço
voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e
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IV - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com
conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de
seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação,
endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da
saída do quadro de voluntários.
Art. 14 -Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de
um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de
sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 15 -Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de
prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu
quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta
Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 16 -Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de Julho de 2019.
PEDRO FERRONATO
Prefeito Municipal
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