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norma nº 694/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
LEI Nº 694 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. 
 Dispõe sobre as Diretrizes para a 
 elaboração da Lei Orçamentária 
 para o exercício de 2020 e dá outras 
 providências. 
 
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso-MT, em suas atribuições legais previstas no art. 19, inciso X, art. 53, inciso I, todos 
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e 
no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2020, da administração pública direta e indireta do 
Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara Municipal 
de Vereadores o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – 
IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
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VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas 
neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2020”, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 8ª edição aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria Interministerial nº 495, de 06 de 
junho de 2017. 
 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 será 
dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde; 
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público; 
VI - à promoção do desenvolvimento urbano; 
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§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 
na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante 
de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social; 
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao 
exercício de 2020 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
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III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público; 
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente 
e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção 
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das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação 
direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da 
função Encargos Especiais; 
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital. 
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas 
de manutenção). 
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da 
federação e suas respectivas entidades; 
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; 
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e 
material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se 
serve para a consecução de seus fins. 
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos 
orçamentários; e 
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XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, 
com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos 
e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e 
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as 
necessidades da comunidade. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral 
ou parcial dos programas de governo. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. 
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Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, 
projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo 
com as orientações dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 
MCASP 7ª edição parte I – Procedimentos contábeis Orçamentários, obedecerá ao 
estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 
101/00. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas correntes - 3; e 
II - Despesas de capital - 4. 
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV – investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na 
Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações. 
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Mato Grosso – TCE/MT. 
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
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atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo; 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; e 
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais. 
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, com as devidas justificativas. 
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9 
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas. 
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária 
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descentralizadora. 
§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere 
o art. 10, § 3, desta Lei. 
Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a 
evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, 
da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007; e posteriores alterações legais; inclusive de 
recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para 
atendimento do número integral de matriculas; 
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das 
ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a 
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. 
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VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos 
far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos 
far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro 
outras ações de parcerias junto a policia militar no município. 
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do 
espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem. 
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como 
medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de 
dezenvolvimento econômico; 
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
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Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo; 
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 e 
previsão para 2020 a 2022; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
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§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2018, suas 
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 15. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a 
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2020, se for 
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acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos 
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem 
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da 
mesma Lei Complementar. 
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. 
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 
45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
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transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 
até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente 
da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
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assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais da educação básica; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços 
em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da 
cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
VII - consórcios públicos legalmente instituídos; 
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta 
a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas 
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal 
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. 
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos 
moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - 
LRF. 
§ 2º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020. 
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§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e 
do valor transferido no respectivo termo de parceria. 
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado. 
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que no exercício financeiro de 2020, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos 
exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que 
será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de 
riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
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Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado 
para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 
42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de 
passivos contigentes e riscos fiscais. 
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo, por meio 
de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício 2020 até o limite de 5% (cinco por cento) do 
Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 
4.320/64. 
§ 1º º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao 
seu orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursos até o 
limite descrito no caput deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do 
exercício anterior até o limite descrito no caput deste artigo. 
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão 
para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada 
mediante autorização em lei específica. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
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Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base 
de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios e 
revisão base de cálculo do ITBI rural; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos; 
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
V – Apuração e lançamento do imposto de Contribuição e Melhorias 
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
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Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2020 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções através de elaboração ou revisão do plano de cargos e carreiras, alterar a 
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder 
vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral. 
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário Especial de Coordenação Geral. 
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de 
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permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
bimestral. 
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira emitindo os devidos pareceres. 
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2020, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas: 
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I - eliminação de despesas com horas-extras; 
II - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos com combustíveis; 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual 
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
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critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de 
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2020, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizados. 
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2019, o Projeto 
de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, à Câmara Municipal, para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
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seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 30 
de setembro de 2019. 
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas 
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fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, 
as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida 
pública para o triênio 2019/2021, cujas premissas e memórias de cálculos estão 
demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
 Assim, o presente relatório será instruído com a memória e 
metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria 
recordamos os seguintes conceitos: 
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada 
para o triênio 2020/2022; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos 
de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens. 
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço 
da dívida pública (amortização e juros); 
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas 
Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e 
encargos da dívida fundada. 
 Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional através da Portaria Interministerial nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova 
o manual dos demonstrativos fiscais 8ª. 
 Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 
2020/2022, foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
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(IPCA - IBGE), a preços médios 4,13 % em 2019 e de 4,50% para o exercício 2020, para 
2020 e 2021 projetou-se 4,80%. 
Almejando manter uma política fiscal responsável,a determinação 
das metas fiscais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício de 2020 
2020 e 2022, deve considerar o cenário macroeconômico interno e externo, analisando￾se os resultados alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de 
desenvolvimento da economia para os próximos anos. 
 Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o 
triênio 2020 a 2022, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto 
Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como 
referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. 
 Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração 
o esforço fiscal para os tributos de competência do município, a série histórica, a 
expanção imobiliária, bem como as adequações na legislação tributária que contribuirão 
para correção de distorções na base de cálculo de alguns tributos como IPTU com a 
atualização da planta genérica de valores imobiliários e o ITBI com atualização dos 
critérios e base de cálculo. Para o ISSQN levamos em consideração a ampliação da base 
tributária, levantamento e lançamento do imposto devido dos últimos 5 anos sobre obras 
de construção civil e outros contribuintes, regulamentação do substituto tibutário e 
atualização cadastral dos prestadores de serviços. Da mesma forma estimamos a 
arrecadação da contribuição de melhorias sobre obras de pavimentação asfáltica a qual 
tem trazido mudanças significativas na cidade colaborando com a valorização dos 
imvóveis. 
Tanto no cenário interno como externo, os indicadores 
macroeconômicos apontam para uma estabilização da crise com retomada do 
crescimento nos próximos anos 
 Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na 
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estimativa da receita: 
VARIÁVEL 2020 2021 2022
PIB real-MT ( crescimento % anual) 3,00 3,50 3,50
Taxa real de Juros implícito sobre a dívida 
líquida do governo (% média anual) 6,75 6,00 6,00
Inflação média (%anual) projetada com 
base em índice oficial de inflação 4,20 4,00 4,00
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 4,48 4,80 5,11
Aumento na arrecadação IPTU (% anual) 2,5 2,5 2,5 
ISSQN - esforço fiscal (% anual) 10,00 15,00 10,00
Contribuição de Melhoria (%anual) 5,00 2,00 1,00 
Divida Ativa Esforço Fiscal (% anual) 10,00 10,00 10,00
Índice ICMS 0,694086 0,694086 0,694086 
Projeção do PIB Estado – R$ Bilhões 112.843.371.481 114.536.022.053 116.254.062.384 
Fontes: SEPLAN, SEFAZ/MT/Banco Central e IBGE. 
 
Os indicadores apresentados são originários de fontes oficiais do 
governo federal e de empresas especializadas em estudo de cenários econômicos além 
da série histórica do comportamento da arrecadação dos tributos muncipais. Outrossim, 
as projeções de tais indicadores podem ser comparadas com as metodologias de séries 
temporais utilizadas em estudos interno da Secretaria de Estado de Planejamento para 
análise de riscos relativos às variações da despesa e da receita. 
As estimativas de 2020, 2021 e 2022 utilizadas para o Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), câmbio e crescimento do Produto Interno Bruto 
(PIB) nacional baseiam-se nas projeções de mercado, apresentado pelo relatório Focus 
do Banco Central e Relatório de Inflação ambos do BACEN. As estimativas do 
crescimento real do PIB de Mato Grosso baseiam-se nos estudos realizados pela 
SEPLAN, assim como, as estimativas de crescimento do índice “Vendas no Comércio 
Varejista”. 
Importante destacar que os parâmetros e indicadores apresentados 
estão em consonância com as metodologias atuais utilizadas pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública Estadual para projeção das receitas e despesas públicas. 
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METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 
 As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 
2020 são as mesmas constantes no Plano Plurianual 2018/2021 e suas alterações. 
 Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e 
Prioridades, para adequa-las com a nova estimativa da receita elaborada de 
conformidade com o art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS 
As diretrizes ora definidas estão em sintonia com os cenários político, 
econômico e fiscal. É importante ressaltar que a elaboração deste projeto de lei avalia os 
riscos fiscais a que o planejamento está sujeito. Esses riscos vão além dos problemas 
locais, eles envolvem também questões externas, típicas de um mundo e de uma 
economia globalizada. 
Em função da característica intrínseca da economia municipal ligada 
diretamente a agricultura onde o fluxo de comércio exterior tem um papel de destaque na 
economia nacional, principalmente pelas exportações de produtos ligados a produção de 
alimentos. No período de 2000 a 2018 os dados das exportações e importações 
evidenciam a contribuição significativa do estado de Mato Grosso para os resultados 
positivos obtidos no saldo da balança comercial brasileira, principalmente no ano 2017 
devido a safra recorde, onde o saldo da balança comercial atingiu U$ 13,32 bilhões, seu 
segundo maior saldo histórico. Destaca-se ainda que o município ocupa hoje a 8ª 
colocação de maior produção de soja no Estado. 
A alta da produção aliada ao preço da comercialização e o frete dos 
produtos, repercutiram diretamente nas projeções de recursos do ICMS apontando para 
alta na arrecadaão de 10% em ralação ao exercício 2019, o que representaria uma 
arrecadação de ICMS anual equivalente a 18,5 milhões no ano. No entanto, devido a 
constante instabillidade no repasse de recursos, as projeções foram estabelecidas com a 
prudência requerida. 
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 A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o 
mês de Julho de 2019, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício, resultou 
nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS DA RECEITA, 
conforme metodologia e memória de cálculo abaixo apresentada: 
 As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam a 
manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a 
metodologia para a estimativa das receitas: 
 - Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de 
aumento em 5% sobre a reestimativa de arrecadação para 2019. Como regra geral, 
observou-se o crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas 
anteriormente, como a expansão imobiliária, revisão da planta genérica de valores 
resultando na expectativa de aumento do IPTU, instalação de novas empresas, 
recuperação fiscal do ISSQN, instituição da cobrança de contribuição de melhorias sobre 
os investimentos públicos, como é o caso da pavimentação asfáltica, mais o esforço de 
arrecadação a ser empreendido no exercício. 
 - Receitas de Contribuições – Dividem-se em dois grupos sendo: 
Contribuições para custeio de Iluminação Pública, e as Contribuições Sociais, junto 
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ao RPPS, que considerado a contribuição de servidores e patronal representam um 
aumento de 8% sobre a estimativa de arrecadação de 2019. 
 - Receitas Patrimoniais - Estimamos para este grupo de receita, os rendimentos 
provenientes de aplicação financeira que representa uma perda estimada de 2% em 
relação a receita estimada para 2019. 
 - Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação 
sobre os serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do 
SAAE, que representa um ganho de 11% em relação a receita reestimada para 2019. 
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 
1)Transferências Constitucionais: 
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação. 
Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a atualização 
do número de habitantes divulgado pelo IBGE. 
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato 
Grosso mais variação inflacionária e IPM – Municipal divulgado pela portaria SEFAZ/MT, 
inicialmente indicando ganho de participação do município em 3,45%, onde pela 
prudência estimamos um aumento na arrecadação de 10% em relação a receita prevista 
do ICMS em 2019. 
c) considerado também as receitas dos royalties pela participação do município na 
produção de Energia Elétrica – UHS - Usina Hidrelétrica de Sinop, com produção média 
mensal de 200MW, estimada em uma arrecadação de 420 mil no ano. 
As demais transferências correntes de receitas representa um 
aumento de 3% em relação a receita reestimada para 2019. 
 
2) Transferências Voluntárias: 
 As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de 
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convênios. 
a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de celebração 
de convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. Porém, as 
metas deverão ser revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de 
certeza da sua efetivação. 
- Outras Receitas Correntes – este grupo representa um aumento na 
arrecadação de 5%. 
Abaixo destacamos a série histórica das metas fiscais da receita realizada de 2012 
a 2018 e as receitas estimadas para 2019 projetando para 2020 um crescimento em 
torno de 10%: 
 O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão 
das receitas financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras e alienaçãode bens 
móveis) da Receita Total. De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da 
dedução do total da despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos 
da Dívida. Da diferença entre as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se 
Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos 
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
21096062
21215413
29761498
30708492
34595485
35322042,35
38581010,76
40799137,23
44622100
1
2
3
4
5
6
7
8
9
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da Dívida. 
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública. 
Do resultado Nominal - O Resultado Nominal representa a variação 
da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como “abaixo 
da linha”, apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado 
período. 
Estimamos para 2019 os dados do Ativo disponível, restos a pagar 
processados, dívida consolidada líquida, que serviram de base para projeção do 
resultado nominal de 2020. 
Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando os 
encargos dos juros e amortização da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, relativo ao 
financiamento de veículos e máquinas, denominado programa pro-eficiencia e representa 
um compromentimento em torno de 8% da RCL. 
 Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas 
nas metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e 
despesas do Serviço Autônomo de água e Esgoto. 
 A estimativa da receita para o ano de 2020 poderá ser revista por ocasião 
da elaboração da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas variáveis utilizadas. 
 Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados, 
chegamos à estimativa de receita para 2020 no total de R$ 43.500.000,00 (quarenta e 
três milhões quinhentos mil reais), conforme abaixo discriminado: 
TOTAL RECEITA ESTIMADA 46.924.020
 Administração Direta 43.086.750
 Administração Indireta
 -SAAE 
 -Fundo Municipal de Previdência 
880.000 
2.957.270 
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 ESTIMATIVA DAS DESPESAS 
 As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em 
conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos 
limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação 
possível da realidade. 
 Apesar dos bons resultados obtidos no controle dos gastos públicos, 
nos preocupa muito o avanço das despesas de caráter obrigatório em especial as 
despesas com pessoal e despesas de custeio, necessitando cada vez mais de 
mecanismos que garantam o cumprimento das obrigações legais em consonância com o 
equilíbrio fiscal. 
 Pessoal e Encargos Sociais: 
 A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha 
de pagamento como o crescimento funcional da carreira dos servidores públicos com 
elevações na carreira e tempo de serviço, revisão geral anual dos vencimentos e dos 
servidores e subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo, aplicando￾se os índices de inflação (INPC) projetados para o ano de 2020 em 5% ao ano, a 
projeção de aumento nos encargos patronais e custo suplementar do RPPS, bem como 
o impacto com ingressos de novos servidores mediante aprovação em Concurso Público 
estimado em 7,51%. Consideramos ainda uma margem bruta de aumento nas despesas 
com pessoal visando suprir o possível impacto financeiro e orçamentário que poderá 
surgir tendo em vista as propostas para a reforma administrativa e revisão geral do PCCS 
dos servidores públicos em fase ainda de elaboração e discussão. 
Outras Despesas Correntes e Investimentos: 
 As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas 
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tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios 
anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas 
de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e 
de Capital foram estimadas para o triênio 2020/2022, levando-se em consideração a 
combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução 
orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. 
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas 
Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, 
evidenciando a consistência das mesmas, com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
48%
40%
11%
1% 0%
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Dívida Pública
Reserva de Contingência/RPPS
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A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. 
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de 
alguns itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores 
apresentados como metas. Alguns itens considerados necessários à realização da 
análise são a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos da 
política fiscal do ente da federação. 
 Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas 
para o triênio 2020/2022, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2017, e 
2018. Constata-se, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2020 
corresponde a 2,80% da receita orçado em 2019. O demonstrativo trás o comparativo em 
relação a receita e despesa reestimada em 2019, sendo que as projeções para o 
exercício seguinte e dois subseqüentes, tomam como referência a receita arrecadada até 
o mês de julho mais a projeção de arrecadação de agosto a dezembro de 2019. 
Justificamos que o resultado primário negativo estimado para o ano de 2022 encontra-se 
negativo pois, a parcela de dedução das receitas financeiras (aplicação financeira e 
alienação de bens) e superior as despesas financeiras(juros e encargos da dívida e 
amortização da dívida), ou seja, a dívida pública municipal é menor do que as receitas 
financeiras, evidenciando portanto que os rendimentos de aplicação financeira já seriam 
suficientes para pagar os juros e o principal da dívida, não precisando gerar economia 
das receitas primárias para este fim. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
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O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio 
líquido do município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência 
dos três últimos exercícios. 
 A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a 
melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são 
assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. Em 2018, obteve-se um resultado patrimonial siginificativo 
em relação aos anos anteriores, pois foram incorporados ao ativo permanente as obras 
públicas relizadas e em andamento até o período. Da mesma forma, tem-se buscado 
intensificar a cobrança dos direitos do Município junto aos contribuintes com a adoção de 
medidas para garantir a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de 
solver suas obrigações. 
 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
 Conforme pode ser verificado no demonstrativo, o município realizou 
alienação de ativos no exercício 2017, através de leilão público pra venda de bens 
móveis (veículos, máquinas e camihões), sendo o recurso obtido, revertido em novas 
aquisições de bens de móveis. 
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 Na estimativa da receita para o período de 2020/2022 foram 
consideradas a renúncia de receita com a isenção de IPTU para as pessoas idosas e 
aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, e alvará 
para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de 
pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos 
beneficiários deverão ser concedidos 50% do valor do IPTU e alvará e ISSQN no seu 
segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 005/20009 que 
regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; incentivos do programa PRODEI 
– com isenção de ISSQN e taxas. 
Foram previstos ainda conforme estudos de projetos de leis em andamento, 
incentivos de 50% de desconto sobre o IPTU de imóveis urbanos que construírem suas 
calçadas. 
Da mesma forma, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, com 
atração de novos empreendimentos, geração de emprego e renda, foi previsto a título de 
incentivo aos setores da indústria, comércio, serviços, agropecuária, imobiliário e outros o 
desconto de 80% sobre a base de cálculo do ISSQN incidentes sobre novos 
empreendimentos, e ou ampliação de atividades já existentes. 
Visando fomentar o processo de regularização fundiária urbana em andamento, 
propõem-se a isenção da multa prevista no art.1º caput e incisos da Lei 603 de 11 de 
julho de 2017, aos portadores de necessidades especiais - PNE, aos portadores de 
doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde), aos idosos 
assim definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes com perfil Cadastro 
Único, assim definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os mesmos possuam um 
único imóvel. 
Da mesma forma, propõe-se o desconto de 30% de desconto no valor da multa 
prevista no art.1º, IV, da Lei 603 de 11 de julho de 2017, para os contribuintes que 
optarem pelo pagamento a vista. 
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 Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta 
renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica 
observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a 
renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará 
as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de 
compensação. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
 A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes 
consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita 
ou redução de outra despesa de caráter continuado. 
 O aumento permanente de receita é definido como aquele 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou 
criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
 A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo 
o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza 
econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a 
ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
 No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e 
situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento com a reforma 
administrativa e a revisão e elaboração de PCCS. 
 A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em 
função da expansão da economia. 
Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio da 
racionalização da utilização de materiais de consumo, matériais de expediente, despesas 
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com telefone, energia e outros, que possam ser reduzidos sem que percam a qualidade 
dos serviços. 
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
 A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos 
Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas 
e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o crescente do 
resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 anos. 
 
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as 
finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso 
ocorram. 
 Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar 
desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita. 
 Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma 
calamidade pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue 
prever. Consideramos ainda possíveis ações trabalhistas em desfavor do município como 
outras dívidas em fase de reconhecimento, as quais poderão a vir afetar as contas 
públicas. 
Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se￾á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea ‘b’, 
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o 
desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação 
financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2019. 
Ipiranga do Norte – MT, 30 de setembro de 2019. 
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 

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