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norma nº 74/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2006
Date 2006-03-15
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 074/2006 – 15 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o sistema de avaliação do
estágio probatório dos Servidores Municipais de Ipiranga do Norte, conforme
disposição do Art 41, § 4º da Constituição Federal, com a redação introduzida
pela Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998, e Art. 22 e seguintes
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º - A Comissão Especial de Avaliação do
Desempenho no Estágio Probatório procederá ao acompanhamento dos
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público, que ficarão sujeitos a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa,
eficiência, produtividade, responsabilidade e relacionamento serão objeto de
avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas às normas desta Lei.
§ 1º - A Comissão será composta por 03 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, todos, preferencialmente nomeados entre
os servidores de cargo de provimento efetivo e com estabilidade na função.
§ 2º - Excepcionalmente e em virtude da inexistência de
Servidores estáveis no Município, a primeira Comissão de Avaliação de que
trata esta Lei, poderá ser composta exclusivamente por Servidores ocupantes de
Cargos em Comissão.
Art. 3º - A avaliação do Servidor ocorrerá no efetivo
exercício do Cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os afastamentos legais até 60 (sessenta) dias não
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prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a 60 (sessenta) dias a avaliação do estágio probatório ficará
suspensa até o retorno do Servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem
do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3º - Quando os afastamentos, decorrentes de
disposições legais, forem superiores a 30 (trinta) dias e inferiores a 60 (sessenta)
dias, a avaliação ficará a cargo da Comissão, que projetará a média das
avaliações anteriores para o período.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do Servidor, realizada de acordo com o
que dispuser esta Lei e regulamentos, será submetida à homologação da
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados no artigo segundo.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o Servidor
deverá ter vistas de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os
itens avaliados, devendo apor sua assinatura.
§ 2º - O Servidor que não preencher algum dos requisitos
do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa
corrigir as deficiências.
§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas ou não, será processada a
exoneração do Servidor.
§ 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do
Servidor estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da sua intimação, para apresentar defesa e indicar as
provas que pretenda produzir.
§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito
Municipal, podendo, também, serem determinados diligências e ouvidas
testemunhas.
§ 6º - O Servidor não aprovado em estágio probatório
será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se antes de
tomar posse no novo cargo era estável.
Art. 5º - O Servidor estagiário, quando convocado,
deverá participar de todo e qualquer curso ou treinamento específico referente às
atividades de seu cargo.
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Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o Servidor estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - A avaliação, por boletins, do estágio probatório,
terá a duração de 33 (trinta e três) meses, totalizando l1 (onze) boletins, ficando
o período dos três últimos meses destinados à Administração para julgamento e
confirmação ou não do Servidor no cargo.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
IPIRANGA DO NORTE/MT, 15 de março de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Data supra

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