| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2006 |
| Date | 2006-03-15 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 074/2006 – 15 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o sistema de avaliação do estágio probatório dos Servidores Municipais de Ipiranga do Norte, conforme disposição do Art 41, § 4º da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998, e Art. 22 e seguintes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º - A Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório procederá ao acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que ficarão sujeitos a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, eficiência, produtividade, responsabilidade e relacionamento serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas às normas desta Lei. § 1º - A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, todos, preferencialmente nomeados entre os servidores de cargo de provimento efetivo e com estabilidade na função. § 2º - Excepcionalmente e em virtude da inexistência de Servidores estáveis no Município, a primeira Comissão de Avaliação de que trata esta Lei, poderá ser composta exclusivamente por Servidores ocupantes de Cargos em Comissão. Art. 3º - A avaliação do Servidor ocorrerá no efetivo exercício do Cargo para o qual foi nomeado. § 1º - Os afastamentos legais até 60 (sessenta) dias não Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO prejudicam a avaliação do trimestre. § 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 60 (sessenta) dias a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do Servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3º - Quando os afastamentos, decorrentes de disposições legais, forem superiores a 30 (trinta) dias e inferiores a 60 (sessenta) dias, a avaliação ficará a cargo da Comissão, que projetará a média das avaliações anteriores para o período. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do Servidor, realizada de acordo com o que dispuser esta Lei e regulamentos, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados no artigo segundo. § 1º - Em todo o processo de avaliação, o Servidor deverá ter vistas de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados, devendo apor sua assinatura. § 2º - O Servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas ou não, será processada a exoneração do Servidor. § 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do Servidor estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua intimação, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, podendo, também, serem determinados diligências e ouvidas testemunhas. § 6º - O Servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se antes de tomar posse no novo cargo era estável. Art. 5º - O Servidor estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso ou treinamento específico referente às atividades de seu cargo. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o Servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - A avaliação, por boletins, do estágio probatório, terá a duração de 33 (trinta e três) meses, totalizando l1 (onze) boletins, ficando o período dos três últimos meses destinados à Administração para julgamento e confirmação ou não do Servidor no cargo. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IPIRANGA DO NORTE/MT, 15 de março de 2006. ILBERTO EFFTING Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Data supra