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norma nº 698/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDisciplina as atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte, revogando disposições em contrario em especial à Lei Municipal nº 179, de 03 de janeiro de 2008.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 698 de 19 de novembro de 2019. 
“Disciplina as atividades de comércio ou 
prestação de serviços ambulantes nas vias 
e logradouros públicos do Município de 
Ipiranga do Norte, revogando disposições 
em contrario em especial à Lei Municipal nº 
179, de 03 de janeiro de 2008. 
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do 
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei define e estabelecem as normas de posturas e implantação de atividades de 
comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos em Ipiranga do 
Norte, visando à organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores 
essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, 
conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades. 
Parágrafo único. Entende-se por posturas municipais todo o uso de bem, público ou privado, ou o 
exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. 
Art. 2º. É dever do Poder Executivo fiscalizar e atuar veemente para garantir o cumprimento das 
prescrições desta Lei, para assegurar a boa convivência humana, conforto e condições mínimas 
de higiene e segurança no meio urbano. 
Art. 3º. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, que 
sujeita-se as atividades previstas nesta Lei, fica, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios 
com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais. 
Art. 4º. Todo cidadão é habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis e 
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regulamentos pertinentes à postura municipal. 
Art. 5º. Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e 
logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte, observados os critérios e as disposições 
instituídas nesta Lei. 
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou prestação de serviços ambulantes 
em vias e logradouros públicos atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento, instalações ou 
localização fixa, com características eminentemente não sedentária, realizada por pessoa física 
ou jurídica que envolva a venda, a varejo, direta ao consumidor, portando deverá ter emitido o 
Alvará e respeitar locais e horários estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º O exercício do Comércio Ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento da 
Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio 
Ambulante, estabelecidos nesta Lei. 
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou exercendo a atividade em período 
não previsto nesta Lei, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, nos 
termos do Código Tributário. 
§ 3º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos 
agentes fiscais, quando solicitado. 
§ 4º Os dados cadastrais do ambulante deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da 
licença. 
§ 5º É vedado o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais autorizados pelo 
Executivo Municipal e disciplinados pela presente Lei. 
§ 6º Fica estabelecido que o horário de funcionamento permitido aos ambulantes será das 07:00 
hs (sete horas) às 23:59 hs (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) em todos os dias as 
semana e, nos casos de venda de produtos alimentícios que utilizam a via ou logradouro público, 
fica estabelecido o limite ao uso de 08 (oito) mesas e 32 (trinta e duas) cadeiras, respeitando os 
locais estabelecidos nesta Lei. 
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Art. 7º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser 
exercidas: 
I - de forma itinerante, quando o ambulante desenvolver suas atividades, carregando suas 
mercadorias junto ao corpo, sem se utilizar exatamente de um espaço público específico; 
II - de forma especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum para atividade 
de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em vias ou logradouros 
público em ponto móvel, estacionando em locais autorizados de vias e logradouros públicos, 
desenvolvendo atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis 
ou removíveis ou de veículos automotivos ou não. 
Parágrafo único. Quando se tratar de atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos 
de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos automotivos, estes não poderão 
permanecer no local, devendo ser feita a remoção dos mesmos diariamente sob pena de multa 
prevista na presente Lei. 
Art. 8º. A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à 
proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Administração Municipal para regularizar 
a situação do exercício de sua atividade. 
Art. 9º. A licença tratada nesta Lei para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de 
serviços ambulantes será intransferível. 
§ 1º Somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou 
falecimento do permissionário, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao 
companheiro, observado o disposto nos artigos 11 e 14 da Lei Federal nº 3.807/1960, e 
alterações posteriores. 
§ 2º A transferência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da data do óbito do permissionário. 
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§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá procurar o Departamento 
de Tributação da Prefeitura Municipal munidos dos documentos especificados no art. 14 da 
presente Lei e, especialmente, da Certidão de Inteiro Teor de Óbito. 
Capítulo II 
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA 
Art. 10. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de 
serviços ambulantes, deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal mediante preenchimento de 
formulário próprio, disposto no Anexo I, instruindo o pedido com os seguintes documentos e 
informações: 
I - cópia simples do documento de identidade; 
II - cópia simples da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III - comprovante de endereço. Só serão aceitos comprovantes de endereços expedidos há no 
máximo 03 (três) meses em nome do próprio requerente, ou de pessoa da família, desde que 
devidamente comprovado o grau de parentesco ou ainda do locador, mediante apresentação do 
contrato de locação com firma reconhecida. 
IV - Identificação exata do ponto escolhido, com: 
a) nome da rua, bairro, CEP e foto do local; 
b) definição do período de quais são os dias da semana em que pretende exercer sua atividade; 
c) definição do local e dimensionamento da área pretendida para a venda de produtos 
alimentícios, com indicação do posicionamento do equipamento, eventuais mesas, bancos, 
cadeiras, nos casos previstos do Art. 7º, II, e respeitando o livre transito público, conforme 
previsto no Código de Postura Municipal, Lei Complementar 024/2014, de 29 de outubro de 2014, 
art. 64, Seção VIII, que trata da obstrução das vias e logradouros públicos. 
V - o interessado apresentará cópia simples do certificado de conclusão do curso de boas 
práticas de manipulação de alimentos prestado pela Vigilância Sanitária Municipal, no caso de 
comercio de alimentos; 
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VI - o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no caso de comércio em 
veículo automotor; 
VII - a Licença da Vigilância Sanitária, quando for o caso; 
§ 1º Caso o local escolhido envolva passeio publico que tenha comércio, deverá ser apresentada 
autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em Cartório. 
§ 2º Para a hipótese de área pública a utilização do espaço só pode ser permitida após a 
emissão do Alvará. 
§ 3º Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha a documentação 
completa e tempestiva, a seleção será, por meio de critérios, que deverá priorizar a pessoa idosa 
ou com deficiência e/ou por sorteio permanecendo as condições de empate. 
Art. 11. O Comércio Ambulante exercido de forma especial será autorizado em espaço público, 
em áreas regulamentadas nesta Lei. 
Art. 12. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes 
por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, 
por meio de vistoria: 
I - os veículos automotores deverão estar em bom estado de conservação; 
II - o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor; 
III - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Departamento de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os veículos deverão ser 
licenciados no Município. 
Art. 13. Deverá o ambulante emitir devidamente o Alvará de Funcionamento conforme legislação 
vigente. 
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Capítulo III 
DA TAXA DE LICENÇA para O EXECICIO DE COMERCIO AMBULANTE 
Art. 14. Respondem pela Taxa de Licença para exercício de Comércio Ambulante as 
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que 
tenham pago a respectiva taxa. 
Art. 15. A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e 
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
poder de polícia da Administração Municipal. 
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante quando anual, será recolhida na 
seguinte conformidade: 
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; 
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, se a atividade iniciar no segundo semestre. 
Art. 16. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a Tabela I do Anexo II 
- TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE, constante da presente Lei , e com períodos 
nela indicados. 
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de 
licença do comércio ambulante será calculada e paga pela atividade de maior incidência 
tributária. 
Art. 17. Estão isentos da Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante, os portadores 
de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. 
Art. 18. As pessoas portadoras de deficiência física e as com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos terão prioridade na obtenção da licença tratada nesta Lei. 
Parágrafo único. Os deficientes a que se refere o caput deste deverão apresentar atestado 
médico competente. 
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Capítulo IV 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 19. Para a atividade de comércio ou prestação de serviços de ambulantes é obrigações do 
vendedor ambulante: 
I - velar para que os gêneros que oferecem não estejam deteriorados, nem contaminados e se 
apresentam em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas 
mercadorias, que serão inutilizadas; 
II - comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercer a atividade nos limites 
do local demarcado, bem como não expor mercadorias no chão, em lonas plásticas, caixotes ou 
outro meio em desacordo com os padrões estabelecidos; 
III - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los 
das impurezas e dos insetos; 
IV - usarem vestuário adequado e limpo, obedecendo às regras básicas de higiene corporal e de 
vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e 
ter a devida autorização disponível à fiscalização. 
V - manterem-se rigorosamente asseados; 
VI - instalarem-se em locais onde os produtos expostos à venda, estejam livres de contaminação. 
VII - respeitar, rigorosamente, o horário de funcionamento estabelecido à atividade; 
VIII - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de 
profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; 
IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir, 
pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; 
X - acatar ordens da fiscalização, exibindo permanentemente a respectiva licença e a guia 
atualizada de recolhimento da taxa; 
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XI - não apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos 
artigos postos a venda; 
XII - não vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o local de comércio permissionado; 
XIII - manter recipientes para coleta de lixo, proveniente de seu próprio negócio e manter limpo o 
espaço compreendido pelo raio de 05 metros do ponto autorizado. 
XIV - não permitir ou exercer atividades de jogos de azar ou similar ou qualquer outra atividade 
ilícita. 
Capítulo V 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 20. Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, sob pena de multa: 
I – dentro do perímetro escolar de segurança, assim entendido como a área contígua de 3,00m 
(três metros) de qualquer limite do terreno dos estabelecimentos de ensino da rede pública e 
particular. 
II - nos pontos que estejam a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) de outras feiras de 
alimentação ou turísticas promovidas pelo próprio Município ou de outros pontos de comércio 
gastronômico, salvo se em dias e horários diferenciados. 
III - outros do interesse e critério do Executivo Municipal que serão dispostos em decreto 
regulamentador. 
IV - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros; 
V - transitar pelos passeios com cestos ou outros volumes grandes; 
VI - promover reuniões de transeuntes nos logradouros e nas vias públicas, com o simples intuito 
de propagar ou vender sua mercadoria; 
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VII - tráfego de veículos do comércio ambulante que utilizem som amplificado, no período entre 
as 18 horas do sábado e às 08 horas da segunda-feira; 
VIII - utilização de tendas, toldos, coberturas ou afins, fixas ou móveis em vias públicas ou 
logradouros; 
IX - Fica expressamente vedado ainda ao comércio ambulante a comercialização de: 
a) cigarros; 
b) medicamentos; 
c) óculos de grau; 
d) instrumentos de precisão; 
e) produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos; 
f) armas brancas, ou objetos considerados perigosos; 
g) réplicas de armas de fogo; 
h) eletrônicos; 
i) eletroeletrônicos; 
j) material pirotécnico; 
k) venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados. 
Capítulo VI 
DAS PENALIDADES E MULTAS 
Art. 21. Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções: 
I - Multa; 
II - Apreensão de mercadorias; 
III - Suspensão até 10 (dez) dias; 
IV - Cassação da licença. 
Art. 22. As multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual serão 
aplicadas na ordem de 50 (cinquenta) UFM`s por ocorrência. 
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Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. Os comerciantes ambulantes, eventuais ou os feirantes que forem encontrados sem a 
respectiva licença e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das 
penalidades previstas nesta Lei, poderão ter suas mercadorias apreendidas, nos termos do 
Código Tributário vigente. 
§ 1º As mercadorias autorizadas, porém que apresentarem vestígios de deterioração constatada 
após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão apreendidas e inutilizadas. 
§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para local apropriado e devolvidas após a 
regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de retenção, depósito e 
condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva. 
Art. 24. Afim de permitir aos ambulantes a devida adequação nos termos desta Lei, será 
concedido prazo limite de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 179 de 03 de janeiro 
de 2008. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 de 
novembro de 2019. 
PEDRO FERRONATO
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
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REQUERIMENTO 
CONTRIBUINTE:______________________________________CMC: ____________ 
DADOS DO REQUERENTE: 
Nome: ________________________________________________________________ 
Endereço:______________________________________________________________ 
Nº _______Bairro:________________________Próximo a: ____________________ 
Cidade:___________________________UF______ Fones: ______________________ 
RG nº : __________________________ CPF nº : ____________________________ 
Portador de necessidades especiais: sim ( ) não ( ) 
Maior de 60 (sessenta) anos: sim ( ) não ( ) 
DADOS DA ATIVIDADE: 
Local Pretendido: _______________________________________________________ 
Atividade Pretendida: ____________________________________________________ 
Horário de Trabalho: _____________________________________________________ 
Descrição completa do Equipamento: ________________________________________ 
______________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________ 
Declaro que todas as informações prestadas nesta ficha são verdadeiras, bem como, cumpri 
todas as normas dispostas na Lei que trata da regulamentação da atividade de comércio ou 
prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do 
Norte-MT. 
Ipiranga do Norte-MT _____/_________________________/20___. 
___________________________ ___________________________ 
 Assinatura do Servidor Assinatura Requerente 
 
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ANEXO II 
TABELA I 
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE 
Atividades Valores expressos em UFM 
1. Gêneros alimentícios a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
2. Utensílios domésticos a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
3. Jóias, relógios e congêneres a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
4. Bijuterias e congêneres a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
5. Flores, plantas e congêneres a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
6. Confecções e calçados a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
7. Artigos de decoração a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 
8. Outras atividades a) Por dia – 2 UFM 
b) Por mês – 3,5 UFM 
c) Por ano – 7 UFM 

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