| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2019 |
| Date | 2019-11-19 |
| Ementa | Disciplina as atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte, revogando disposições em contrario em especial à Lei Municipal nº 179, de 03 de janeiro de 2008. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 698 de 19 de novembro de 2019. “Disciplina as atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte, revogando disposições em contrario em especial à Lei Municipal nº 179, de 03 de janeiro de 2008. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei define e estabelecem as normas de posturas e implantação de atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos em Ipiranga do Norte, visando à organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades. Parágrafo único. Entende-se por posturas municipais todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. Art. 2º. É dever do Poder Executivo fiscalizar e atuar veemente para garantir o cumprimento das prescrições desta Lei, para assegurar a boa convivência humana, conforto e condições mínimas de higiene e segurança no meio urbano. Art. 3º. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, que sujeita-se as atividades previstas nesta Lei, fica, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 4º. Todo cidadão é habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis e Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 regulamentos pertinentes à postura municipal. Art. 5º. Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte, observados os critérios e as disposições instituídas nesta Lei. Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias e logradouros públicos atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária, realizada por pessoa física ou jurídica que envolva a venda, a varejo, direta ao consumidor, portando deverá ter emitido o Alvará e respeitar locais e horários estabelecidos nesta Lei. § 1º O exercício do Comércio Ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante, estabelecidos nesta Lei. § 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou exercendo a atividade em período não previsto nesta Lei, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, nos termos do Código Tributário. § 3º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado. § 4º Os dados cadastrais do ambulante deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. § 5º É vedado o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais autorizados pelo Executivo Municipal e disciplinados pela presente Lei. § 6º Fica estabelecido que o horário de funcionamento permitido aos ambulantes será das 07:00 hs (sete horas) às 23:59 hs (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) em todos os dias as semana e, nos casos de venda de produtos alimentícios que utilizam a via ou logradouro público, fica estabelecido o limite ao uso de 08 (oito) mesas e 32 (trinta e duas) cadeiras, respeitando os locais estabelecidos nesta Lei. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 7º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas: I - de forma itinerante, quando o ambulante desenvolver suas atividades, carregando suas mercadorias junto ao corpo, sem se utilizar exatamente de um espaço público específico; II - de forma especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em vias ou logradouros público em ponto móvel, estacionando em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolvendo atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos automotivos ou não. Parágrafo único. Quando se tratar de atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos automotivos, estes não poderão permanecer no local, devendo ser feita a remoção dos mesmos diariamente sob pena de multa prevista na presente Lei. Art. 8º. A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Administração Municipal para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Art. 9º. A licença tratada nesta Lei para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível. § 1º Somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do permissionário, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro, observado o disposto nos artigos 11 e 14 da Lei Federal nº 3.807/1960, e alterações posteriores. § 2º A transferência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito do permissionário. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal munidos dos documentos especificados no art. 14 da presente Lei e, especialmente, da Certidão de Inteiro Teor de Óbito. Capítulo II DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA Art. 10. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal mediante preenchimento de formulário próprio, disposto no Anexo I, instruindo o pedido com os seguintes documentos e informações: I - cópia simples do documento de identidade; II - cópia simples da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - comprovante de endereço. Só serão aceitos comprovantes de endereços expedidos há no máximo 03 (três) meses em nome do próprio requerente, ou de pessoa da família, desde que devidamente comprovado o grau de parentesco ou ainda do locador, mediante apresentação do contrato de locação com firma reconhecida. IV - Identificação exata do ponto escolhido, com: a) nome da rua, bairro, CEP e foto do local; b) definição do período de quais são os dias da semana em que pretende exercer sua atividade; c) definição do local e dimensionamento da área pretendida para a venda de produtos alimentícios, com indicação do posicionamento do equipamento, eventuais mesas, bancos, cadeiras, nos casos previstos do Art. 7º, II, e respeitando o livre transito público, conforme previsto no Código de Postura Municipal, Lei Complementar 024/2014, de 29 de outubro de 2014, art. 64, Seção VIII, que trata da obstrução das vias e logradouros públicos. V - o interessado apresentará cópia simples do certificado de conclusão do curso de boas práticas de manipulação de alimentos prestado pela Vigilância Sanitária Municipal, no caso de comercio de alimentos; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 VI - o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no caso de comércio em veículo automotor; VII - a Licença da Vigilância Sanitária, quando for o caso; § 1º Caso o local escolhido envolva passeio publico que tenha comércio, deverá ser apresentada autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em Cartório. § 2º Para a hipótese de área pública a utilização do espaço só pode ser permitida após a emissão do Alvará. § 3º Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha a documentação completa e tempestiva, a seleção será, por meio de critérios, que deverá priorizar a pessoa idosa ou com deficiência e/ou por sorteio permanecendo as condições de empate. Art. 11. O Comércio Ambulante exercido de forma especial será autorizado em espaço público, em áreas regulamentadas nesta Lei. Art. 12. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria: I - os veículos automotores deverão estar em bom estado de conservação; II - o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor; III - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os veículos deverão ser licenciados no Município. Art. 13. Deverá o ambulante emitir devidamente o Alvará de Funcionamento conforme legislação vigente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Capítulo III DA TAXA DE LICENÇA para O EXECICIO DE COMERCIO AMBULANTE Art. 14. Respondem pela Taxa de Licença para exercício de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. Art. 15. A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal. Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante quando anual, será recolhida na seguinte conformidade: I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, se a atividade iniciar no segundo semestre. Art. 16. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a Tabela I do Anexo II - TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE, constante da presente Lei , e com períodos nela indicados. Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga pela atividade de maior incidência tributária. Art. 17. Estão isentos da Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante, os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. Art. 18. As pessoas portadoras de deficiência física e as com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na obtenção da licença tratada nesta Lei. Parágrafo único. Os deficientes a que se refere o caput deste deverão apresentar atestado médico competente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Capítulo IV DAS OBRIGAÇÕES Art. 19. Para a atividade de comércio ou prestação de serviços de ambulantes é obrigações do vendedor ambulante: I - velar para que os gêneros que oferecem não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; II - comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercer a atividade nos limites do local demarcado, bem como não expor mercadorias no chão, em lonas plásticas, caixotes ou outro meio em desacordo com os padrões estabelecidos; III - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los das impurezas e dos insetos; IV - usarem vestuário adequado e limpo, obedecendo às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização. V - manterem-se rigorosamente asseados; VI - instalarem-se em locais onde os produtos expostos à venda, estejam livres de contaminação. VII - respeitar, rigorosamente, o horário de funcionamento estabelecido à atividade; VIII - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; X - acatar ordens da fiscalização, exibindo permanentemente a respectiva licença e a guia atualizada de recolhimento da taxa; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 XI - não apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos a venda; XII - não vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o local de comércio permissionado; XIII - manter recipientes para coleta de lixo, proveniente de seu próprio negócio e manter limpo o espaço compreendido pelo raio de 05 metros do ponto autorizado. XIV - não permitir ou exercer atividades de jogos de azar ou similar ou qualquer outra atividade ilícita. Capítulo V DAS VEDAÇÕES Art. 20. Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, sob pena de multa: I – dentro do perímetro escolar de segurança, assim entendido como a área contígua de 3,00m (três metros) de qualquer limite do terreno dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular. II - nos pontos que estejam a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) de outras feiras de alimentação ou turísticas promovidas pelo próprio Município ou de outros pontos de comércio gastronômico, salvo se em dias e horários diferenciados. III - outros do interesse e critério do Executivo Municipal que serão dispostos em decreto regulamentador. IV - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros; V - transitar pelos passeios com cestos ou outros volumes grandes; VI - promover reuniões de transeuntes nos logradouros e nas vias públicas, com o simples intuito de propagar ou vender sua mercadoria; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 VII - tráfego de veículos do comércio ambulante que utilizem som amplificado, no período entre as 18 horas do sábado e às 08 horas da segunda-feira; VIII - utilização de tendas, toldos, coberturas ou afins, fixas ou móveis em vias públicas ou logradouros; IX - Fica expressamente vedado ainda ao comércio ambulante a comercialização de: a) cigarros; b) medicamentos; c) óculos de grau; d) instrumentos de precisão; e) produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos; f) armas brancas, ou objetos considerados perigosos; g) réplicas de armas de fogo; h) eletrônicos; i) eletroeletrônicos; j) material pirotécnico; k) venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados. Capítulo VI DAS PENALIDADES E MULTAS Art. 21. Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções: I - Multa; II - Apreensão de mercadorias; III - Suspensão até 10 (dez) dias; IV - Cassação da licença. Art. 22. As multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual serão aplicadas na ordem de 50 (cinquenta) UFM`s por ocorrência. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os comerciantes ambulantes, eventuais ou os feirantes que forem encontrados sem a respectiva licença e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das penalidades previstas nesta Lei, poderão ter suas mercadorias apreendidas, nos termos do Código Tributário vigente. § 1º As mercadorias autorizadas, porém que apresentarem vestígios de deterioração constatada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão apreendidas e inutilizadas. § 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para local apropriado e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de retenção, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva. Art. 24. Afim de permitir aos ambulantes a devida adequação nos termos desta Lei, será concedido prazo limite de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 179 de 03 de janeiro de 2008. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 de novembro de 2019. PEDRO FERRONATO Prefeito Municipal ANEXO I Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 REQUERIMENTO CONTRIBUINTE:______________________________________CMC: ____________ DADOS DO REQUERENTE: Nome: ________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________ Nº _______Bairro:________________________Próximo a: ____________________ Cidade:___________________________UF______ Fones: ______________________ RG nº : __________________________ CPF nº : ____________________________ Portador de necessidades especiais: sim ( ) não ( ) Maior de 60 (sessenta) anos: sim ( ) não ( ) DADOS DA ATIVIDADE: Local Pretendido: _______________________________________________________ Atividade Pretendida: ____________________________________________________ Horário de Trabalho: _____________________________________________________ Descrição completa do Equipamento: ________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Declaro que todas as informações prestadas nesta ficha são verdadeiras, bem como, cumpri todas as normas dispostas na Lei que trata da regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ipiranga do Norte-MT. Ipiranga do Norte-MT _____/_________________________/20___. ___________________________ ___________________________ Assinatura do Servidor Assinatura Requerente Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO II TABELA I TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE Atividades Valores expressos em UFM 1. Gêneros alimentícios a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 2. Utensílios domésticos a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 3. Jóias, relógios e congêneres a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 4. Bijuterias e congêneres a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 5. Flores, plantas e congêneres a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 6. Confecções e calçados a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 7. Artigos de decoração a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM 8. Outras atividades a) Por dia – 2 UFM b) Por mês – 3,5 UFM c) Por ano – 7 UFM