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norma nº 703/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 703 de 16 de dezembro de 2019. 
“Dispõe sobre a Gestão Democrática do 
Ensino Público Municipal.” 
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de 
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, 
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
Da Gestão Democrática 
 Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 
206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
será exercida, na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos: 
 I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos 
democraticamente instituídos; 
 II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante 
organização funcionamento dos Conselhos; 
 III – Transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais 
permanentes didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos 
escolares, regulamentado por lei específica. 
 IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; 
 V – Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos; 
 VI – Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, 
grêmios ou outras formas de organização; 
 Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e 
prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da rede 
municipal de ensino, que são: 
 I – Conselho Municipal de Educação; 
 II – Fórum Permanente de Educação; 
 III – Conselho de Alimentação Escolar; 
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; 
 V – Conselho Deliberativo Escolar. 
 § 1º - Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, 
organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: 
 I – Plano Municipal de Educação; 
 II – Elaboração de regimentos escolares; 
 III – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo 
a publicidade dos dados; 
 IV – Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano 
de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município; 
 V – Avaliação da aprendizagem dos educandos; 
 VI – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar; 
 VII – Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as 
diretrizes educacionais; 
 VIII – Elaboração do Projeto Político Pedagógico; 
 IX – Realizar um trabalho em rede no âmbito municipal. 
§ 2º - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis e os profissionais de 
educação efetivos na unidade escolar. 
Seção I 
Do Fórum Permanente de Educação 
Art. 3º. O Fórum Permanente de Educação, com atribuições, normatização e organização 
definidas por Lei, promoverá a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação. 
Seção II 
Do Conselho Municipal de Educação 
 Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, que tem função consultiva, 
propositiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, regulamentado por lei específica. 
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Seção III 
Do Conselho de Alimentação Escolar 
 Art. 5º. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão colegiado de caráter fiscalizador, 
permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por lei específica. 
Seção IV 
Do Conselho do Fundeb 
 Art. 6º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica acompanhará a aplicação dos recursos 
destinados à Educação, regulamentado por lei específica. 
Seção V 
Do Conselho Deliberativo Escolar 
 Art. 7º. O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador 
das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da 
Educação Básica, de pais e/ou responsáveis e de alunos. 
 Art. 8º. O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído, paritariamente, por 50% 
(cinqüenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinqüenta por cento) de pais 
e/ou responsáveis e/ou alunos, sendo composto de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 
(dezesseis) membros. 
 § 1º - O Gestor Escolar é membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, sendo-lhe 
vedado ocupar o cargo de presidente. 
 § 2º - Fica assegurada a participação de professores e demais funcionários como 
representantes do segmento dos profissionais da educação básica. 
 Art. 9º. Ficará assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada membro do Conselho 
Deliberativo Escolar, que assumirá apenas em caso de vacância, destituição ou ausência do 
respectivo titular. 
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 Art. 10. Os representantes do Conselho Deliberativo Escolar serão eleitos em assembléia 
de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. 
 Art. 11. Para fazer parte do Conselho Deliberativo Escolar o candidato do segmento aluno 
deverá ter no mínimo 12 (doze) anos. 
 Art. 12. Os representantes do segmento pais e/ou responsáveis não poderão ser 
profissionais da Educação Básica na unidade escolar onde exercem suas funções (professores e 
demais funcionários). 
 Art. 13. A primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo Escolar deverá ocorrer 
até 90 (noventa) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito 
apenas a uma reeleição. 
 Parágrafo Único: As eleições subseqüentes deverão ocorrer com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias do término do mandato. 
 Art. 14. As Unidades Escolares de Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de 
composição do Conselho Deliberativo Escolar. 
 Art. 15. Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo Escolar por término do 
mandato, renúncia ou desligamento da unidade escolar, destituição, aposentadoria ou morte. 
 § 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Deliberativo Escolar a 
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias alternadas, implicará em destituição 
da função de conselheiro. 
 § 2º. Os casos de destituição de membro do Conselho Deliberativo Escolar serão 
deliberados, por maioria simples, em assembléia geral do respectivo segmento escolar. 
 Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo Escolar: 
 I – Eleger o presidente, vice presidente, o secretário e o tesoureiro; 
 II – Elaborar seu regimento interno; 
 III – Sugerir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição da proposta 
pedagógica e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; 
 IV – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da 
unidade escolar; 
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 V – Tomar ciência do calendário escolar e fazer cumpri-lo; 
 VI – Conhecer o processo e resultados da avaliação do funcionamento da unidade 
escolar, sugerindo planos efetivos que visem a melhoria do ensino; 
 VII – Analisar planilhas e orçamentos para realização de compras e pequenos consertos, 
acompanhando sua execução; 
 VIII – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a unidade 
escolar, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza 
pública de sua competência; 
 IX – Analisar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela unidade 
escolar; 
 X – Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar; 
 XI – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; 
 XII – Examinar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à 
apreciação da Assembléia Geral; 
 XIII – Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada 
para o fim de destituição do Gestor Escolar ou do Coordenador Pedagógico, mediante decisão da 
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo Escolar; 
 XIV – Realizar a prestação de contas dos recursos que forem repassados e/ou 
angariados. 
 a) à Secretaria Municipal de Educação e a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte (setor 
de contabilidade), quando tratarem-se de recursos públicos; 
 b) à Assembléia Geral, quando tratarem-se de recursos de outras fontes, e enviado a 
Secretaria Municipal de Educação quando solicitado. 
 Art. 17. É vedado ao Conselho Deliberativo Escolar: 
 I – Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer 
natureza; 
 II – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com 
os projetos ou programas a que se destinam; 
 Art. 18. Os membros do Conselho Deliberativo Escolar respondem civil e criminalmente 
pela aplicação indevida dos recursos geridos. 
 Art. 19. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo Escolar tem 
como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação 
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pertinente. 
TÍTULO II 
Da Autonomia da Gestão Financeira 
Art. 20. A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades escolares municipais 
objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade. 
Art. 21. Constituem recursos da unidade escolar: 
I – Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município, 
entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários; 
II – Rendas advindas de promoções e outras iniciativas; 
III – Repasses de convênios. 
Art. 22. O repasse de recursos financeiros pelo Poder Público Municipal às unidades escolares 
que visa o financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado por lei 
específica. 
TÍTULO III 
Da Gestão Pedagógica e Administrativa 
Art. 23. A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares será 
assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico, que, construído coletivamente, 
tem por fim dar efetividade aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação 
vigente. 
Art. 24. A autonomia das unidades escolares implica na consolidação dos princípios: 
I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; 
II – Políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à 
ordem democrática. 
Art. 25. A Equipe Gestora compreende o Gestor Escolar e o Coordenador Pedagógico, cuja 
atuação se caracteriza pelo esforço individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos 
por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhados. 
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TÍTULO IV 
Das Disposições Gerais 
Art. 26. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Permanente de Educação, 
do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do FUNDEB e dos Conselhos Deliberativos 
Escolares, não serão remunerados. 
Art. 27. Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político￾administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto de unidades 
escolares à Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 650 de 27 de agosto de 
2018. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 16 de 
dezembro de 2019. 
PEDRO FERRONATO
Prefeito Municipal 

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