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norma nº 43/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 01 DE JULHO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda
Pública – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e
contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos
ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Especial de
Coordenação Geral, através do Setor de Tributação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE
PARCELAMENTO.
§1º. A opção poderá ser formalizada entre os dias 01 de julho a 27 de setembro de
2019, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única ou pagamento
em até 06 (seis) parcelas, sendo que o prazo final para aderir as respectivas opções é
de 27 de setembro de 2019.
§2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a
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data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ.
§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica
e física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições
municipais;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos
e das contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento;
§1º. A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º.
§2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa
jurídica e física permanecer no REFAZ; 
§3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses,
mediante ato do Secretário Especial de Coordenação Geral:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do art. 3º;
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II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a
qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento
após o parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a
tributo ou contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso I do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado
da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato.
§1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da
garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o
número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
II –250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao
SIMPLES.
III –350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos.
Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos e benefícios:
I – 99% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até o dia 27 de setembro de 2019, cujo pagamento do debito
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seja efetuado em parcela única;
II – 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até dia 27 de setembro de 2019, podendo o débito ser
parcelado em até 04 vezes;
II – 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até dia 27 de setembro de 2019, podendo o débito ser
parcelado em até 06 vezes;
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no ato
da formalização do ajuste.
Art. 7º. Exclusivamente, durante o período de 01 de julho a 27 de setembro de 2019,
os contribuintes que ainda não realizaram a regularização fundiária urbana dos seus
respectivos imóveis, poderão parcelar em até 06(seis) vezes a multa prevista no art.1º
da Lei nº 603 de 11 de julho de 2017, bem como, o ITBI – Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis.
Art. 8º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do
parcelamento, após a quitação terão a extinção requerida pela Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros,
mediante o pagamento total da dívida.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01
de julho de 2019.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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