| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 01 DE JULHO DE 2019. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, através do Setor de Tributação. Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE PARCELAMENTO. §1º. A opção poderá ser formalizada entre os dias 01 de julho a 27 de setembro de 2019, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única ou pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo que o prazo final para aderir as respectivas opções é de 27 de setembro de 2019. §2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ. §3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica e física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições municipais; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento; §1º. A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º. §2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa jurídica e física permanecer no REFAZ; §3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Especial de Coordenação Geral: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do art. 3º; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Pi ct ur e 1 . .. Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento após o parcelamento; III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. §1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei. II –250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao SIMPLES. III –350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos. Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos e benefícios: I – 99% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que aderirem ao programa até o dia 27 de setembro de 2019, cujo pagamento do debito Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Pi ct ur e 1 . .. Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 seja efetuado em parcela única; II – 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que aderirem ao programa até dia 27 de setembro de 2019, podendo o débito ser parcelado em até 04 vezes; II – 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que aderirem ao programa até dia 27 de setembro de 2019, podendo o débito ser parcelado em até 06 vezes; Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do ajuste. Art. 7º. Exclusivamente, durante o período de 01 de julho a 27 de setembro de 2019, os contribuintes que ainda não realizaram a regularização fundiária urbana dos seus respectivos imóveis, poderão parcelar em até 06(seis) vezes a multa prevista no art.1º da Lei nº 603 de 11 de julho de 2017, bem como, o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Art. 8º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do parcelamento, após a quitação terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros, mediante o pagamento total da dívida. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de julho de 2019. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Pi ct ur e 1 . ..