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norma nº 44/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaPRORROGA A VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
“PRORROGA A VIGÊNCIA DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal
para a apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica prorrogada a vigência do Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública – REFAZ, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, de acordo com a Lei Complementar nº 043 de 01 de julho de
2019, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e
contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, constituídos
ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
Art. 2° – O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE
PARCELAMENTO.
§1º. A opção poderá ser formalizada entre os dias 25 de setembro a 20 de dezembro
de 2019 para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única, ou para
pagamento em até 03 (três) parcelas, que nesse caso, o prazo final para adesão será
até dia 31 de outubro de 2019. 
Art. 3°. Os descontos e benefícios mencionados no art. 6º da Lei Complementar nº 043
de 01 de julho de 2019, passarão a ter seguinte redação :
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
I – 99% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até o dia 20 de dezembro de 2019, cujo pagamento do debito
seja efetuado em parcela única;
II – 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até dia 31 de outubro de 2019, podendo o débito ser parcelado
em até 03 vezes;
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no ato
da formalização do ajuste.
Art. 4º. Exclusivamente, durante o período de 25 de setembro a 31 de outubro de
2019, os contribuintes que ainda não realizaram a regularização fundiária urbana dos
seus respectivos imóveis, poderão parcelar em até 03(três) vezes o ITBI – Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis, sendo que a multa prevista no art.1º da Lei nº
603 de 11 de julho de 2017, terá os seguintes benefícios:
I – 60% de desconto no valor da multa prevista no art.1º, III, da Lei 603 de 11 de julho
de 2017, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única até o dia
15 de dezembro de 2019. 
I – 50% de desconto no valor da multa prevista no art.1º, III, da Lei 603 de 11 de julho
de 2017, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em até 03(três) parcelas,
sendo que o prazo final para adesão será até dia 31 de outubro de 2019.
III - 30% de desconto no valor da multa prevista no art.1º, IV, da Lei 603 de 11 de julho
de 2017, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única entre os
dias 16 de dezembro até o dia 20 dezembro de 2019.
Parágrafo único. Será concedida isenção da multa prevista no art.1º caput e incisos
da Lei 603 de 11 de julho de 2017, aos portadores de necessidades especiais - PNE,
aos portadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de
Saúde), aos idosos assim definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245/0001-72
com perfil Cadastro Único, assim definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os
mesmos possuam um único imóvel.
Art. 5° - As demais regras não sofrerão alterações, permanecendo o constante na Lei
Complementar nº 043 de 01 de julho de 2019.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24
de setembro de 2019.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT

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