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norma nº 48/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ nº 07.209.245.0001-72
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governo@ipirangadonorte.mt.gov.br
(66) 3588-1566/1538
Lei Complementar nº 048, de 12 de março de 2020. 
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Munici￾pal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, fica estruturado conforme o estabele￾cido nesta Lei. 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Munici￾pal de Ipiranga do Norte, obedece ao regime estatutário, conforme a Lei Orgânica Mu￾nicipal, disciplinado e regido pela Lei Complementar Municipal nº 046/2020. 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte -MT, aprovado pela presente Lei, tem como
objetivos:
I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
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III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Da Estrutura do Quadro de Pessoal
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o Quadro de Pesso￾al da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte e serão estruturados de acordo com o dis￾posto nesta Lei.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo I – Quadro Efe￾tivo desta Lei.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II – Qua￾dro Comissionado desta Lei.
Seção II
Do Provimento dos Cargos Efetivo
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação,
com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposi￾ções desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Seção III
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e
destinam-se a atender funções de confiança, enquadrados como de coordenação, dire￾ção, chefia, consulta ou assessoramento.
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§ 1º Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo. 
§ 2º Os cargos em comissão poderão recair preferencialmente nos servidores do qua￾dro efetivo, podendo ser atribuído também a pessoas que reúnam habilidade técnica,
condições e competência profissional para exercê-lo. 
§ 3º Toda pessoa que vir a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal
correspondente ao cargo no qual foi nomeado.
§ 4º Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a com￾plementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e
o salário-família. 
§ 5º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre
o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido
de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos
do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes in￾dicações, sob pena de nulidade do mesmo: 
I – nome completo do servidor; 
II – denominação do cargo vago a ser provido; 
III – fundamento legal, bem como nível de vencimento do cargo; 
Seção IV
Da Lotação
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Art. 10 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única
vez, por igual período.
Art. 12. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisi￾tos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo
a atender ao princípio da publicidade.
Art. 13. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos car￾gos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expi￾rado.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual
se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame
e na forma da lei.
Art. 14. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, com￾plementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas conforme as características
do cargo a ser provido. 
Seção II
Da Estabilidade e do Estágio Probatório
Art. 15 O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio probatório,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga do Norte,
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adotando como instrumento de avaliação a ficha constante no ANEXO IV e V.
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de Ipiranga do Norte, o
servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que
tenha sido aprovado no mesmo.
Seção III
Da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
Art. 16 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será constituída por 03 (Três)
membros, designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 17 Compete a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I – Orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em
qualquer fase.
II – Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Câmara Municipal.
III – Orientar sobre os instrumentos de avaliação.
IV – Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os
critérios de avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional.
V – Elaborar e aprovar o Regulamento da Avaliação, apresentando-o para
promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
VI - Propor justificadamente ao Chefe do Poder Legislativo, com base nos relatórios e 
documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a 
exoneração do servidor avaliado.
VII – Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado.
VIII – Outras circunstâncias que se evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o
processo de avaliação.
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CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS,
PROVIMENTO
Art. 18 A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos
cargos efetivo e em comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de
Provimento Efetivo – Anexo I; Quadro dos Cargos de provimento em Comissão –
Anexo II; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo e em Comissão – Anexo
III, partes integrantes desta Lei
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA
DE RECURSOS HUMANOS
Seção I
Da Organização
Art. 19 São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara
Municipal: 
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequa￾ção do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos ob￾jetivos institucionais. 
II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento. 
Seção II
Da Administração de Pessoal e Gestão do Sistema de Recursos Humanos
Art. 20 A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a pre￾sente, compete à da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte - MT, a qual caberá es￾sencialmente: 
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I - implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o de￾talhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem
como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; 
II - manter atualizadas as especificações de classe; 
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e
aplicação desta Lei.
Art. 21 Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores
do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada
setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento
dos serviços prestados pelo poder público à comunidade; 
II - A pedido do servidor. 
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante
solicitação da respectiva chefia. 
§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva
solicitação por escrito, devidamente justificada, à Presidência da Câmara Municipal,
que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do se￾tor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, ob￾servadas as necessidades do serviço. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 22 O Plano de Carreira, englobando cargos e salários, tem por objetivo a organiza￾ção da ação da Câmara Municipal, fundamentando-se na valorização dos servidores,
bem como buscar o aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos. 
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Art. 23 A organização do Plano de Carreiras da Câmara Municipal baseia-se nos se￾guintes conceitos:
I – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei,
em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido;
II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - é a pessoa legalmente investida em cargo
público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
III – SERVIDOR - Pessoa legalmente investida em cargo ou função remunerada no
município, independentemente do regime adotado: Estatutário, CLT ou Contrato por
Tempo Determinado;
IV – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim
definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a
permanência no mesmo;
V – QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem a estrutura funcional
da Câmara Municipal;
VI – CLASSE – é o agrupamento de cargos da mesma natureza, de denominações
identicas, do mesmo nivel de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das
atribuições
VII – CLASSE ATUARIAL VERTICAL- corresponde as divisões de progressão vertical
na carreira identificadas por algarismos romanos de I a X;
VIII – PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do servidor de uma classe para outra, 
com base na qualificação profissional; 
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IX – PROGRESSÃO VERTICAL: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo
cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta
Lei, somado à avaliação de desempenho. 
X – REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que
pertença o cargo na escala de vencimento;
XI – MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo,
reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de
dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre
outros;
XII – FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço
público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê￾la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município;
XIII – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que
guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de
especificação, disposta hierarquicamente de conformidade com o grau de
complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado;
XIV – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os
cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor;
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 24 As formas de evolução funcional são as seguintes: 
I – promoção horizontal; 
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II – progressão vertical. 
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art. 25 A promoção horizontal, denominada nesta Lei também como mudança de clas￾se, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos, pelo
servidor requerente e depois de analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal, obedecido o interstício de 03
(três) anos para a mudança de uma classe para outra imediatamente superior, confor￾me tabela – Anexo VII. 
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput
deste artigo deverão ser posteriores a sua nomeação, ser entregues em forma de do￾cumentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original
e acompanhado de respectivas cópias. 
Art. 26 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o pro￾vimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra,
devendo ser obedecido o seguinte: 
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de escola￾ridade Ensino Superior, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo. 
b) Classe B - requisito da “Classe A” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
c) Classe C – requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais título de Doutorado. 
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Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado de que trata este
inciso deverão ser correlacionados à área de atuação do servidor.
II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimo de escola￾ridade Ensino Médio, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais ensino superior completo ou curso técnico; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
Parágrafo único. O curso técnico, de pós-graduação e mestrado de que trata este inci￾so deverão ser correlacionados à área de atuação do servidor. 
III- a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisito mínimo de escolari￾dade Alfabetização, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino fundamental
completo; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais habilitação em nível de ensino médio com￾pleto; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais cursos de qualificação profissional, totali￾zando 360 (trezentos e sessenta) horas ou ensino superior completo. 
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§ 1º Os cursos de qualificação de que trata a alínea “d” deste inciso deverão ter carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas cada um e correlação à área de atuação do ser￾vidor.
§ 2º A mudança de classe deve ser feita sem alterar o nível no qual o servidor se en￾contra. 
IV – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de esco￾laridade Ensino Fundamental, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino médio com￾pleto; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino superior completo;
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Parágrafo único. O curso de pós-graduação de que trata este inciso deverá ser correla￾cionado à área de atuação do servidor. 
Art. 27. A promoção por classe será de 20% (vinte por cento) de uma para a outra, des -
de que atenda todas as exigências da presente Lei.
Parágrafo único. A mudança de classe se dará sobre o vencimento padrão da classe
anterior. 
Seção III
Dos Títulos
Art. 28 A promoção horizontal por titulação e conclusão de cursos citada na presente
Lei deverá ser solicitada através de requerimento à Presidência da Câmara, acompa￾Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – CEP:78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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nhado da documentação comprobatória devidamente autenticada, conforme especifica￾do a seguir: 
I - cópia autenticada do certificado e do histórico escolar, quando se tratar da compro￾vação de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
II - cópia autenticada do diploma ou certificado da conclusão de graduação ou curso
técnico; 
III - cópia autenticada do certificado para comprovação de cursos de pós-graduação em
nível de especialização; 
IV - cópia autenticada do diploma dos cursos de mestrado, na falta do diploma outro
documento que comprove a obtenção dos referidos títulos, desde que o curso seja re￾conhecido pelo Ministério da Educação. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos que te￾nham sido expedidos por instituições legalmente constituídas e que contenham: 
I – título do curso; 
II – nome do participante; 
III – programa; 
IV – carga horária; 
V – período de realização do curso. 
Art. 29 Para promoção de classe por titulação e conclusão de cursos, não poderá ser
considerado curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função que o ser￾vidor ocupa, bem como, não poderá ser considerado o mesmo certificado por mais de
uma vez. 
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Art. 30 Os títulos de que trata a presente Lei serão analisados pela Comissão de Avali￾ação de Desenvolvimento Funcional segundo a legislação competente. 
Art. 31 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de
05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de
progressão funcional. 
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente da
Comissão de Avaliação e em segunda instância ao Presidente da Câmara. 
Art. 32 A promoção de classe será concedida através de Portaria emitida pelo Presi￾dente da Casa, após análise e parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Funcional. 
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 33 Progressão vertical é a elevação do servidor à posição imediatamente superior
àquela a que pertence, dentro da mesma classe.
Art. 34 Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical exclusivamente
por critérios de antiguidade e merecimento, e ainda será submetido à Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional. 
§ 1º A progressão vertical será concedida através de Portaria emitida pelo Presidente
da Casa, após parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fun￾damentado na análise dos Boletins de Merecimento - Anexo VI. 
§ 2º Os níveis de progressão vertical são representados pelos algarismos romanos de I
a X, e corresponderão cada um, a três anos de efetivo exercício, conforme tabela –
Anexo VII. 
§ 3º O servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de ser￾viço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.
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Art. 35 Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor: 
I – contar 03(três) ano de efetivo exercício no nível a que pertence. 
II - obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos percentuais no Boletim de Merecimento. 
Art. 36 Só poderão concorrer à progressão os servidores que além de satisfazerem os
requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses
consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Munici￾pais. 
Art. 37 Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição
de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou
indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trin￾ta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento. 
Art. 38 O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas fica￾rão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a
suspensão preventiva, resultar penalização. 
§ 1º O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de de￾clarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da
suspensão preventiva. 
§ 2º No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será
considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após de￾corridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsequente a do
término do cumprimento da penalidade. 
Art. 39 O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva du￾rante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer no￾vamente à progressão, depois de decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo ante￾rior. 
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Art. 40 O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, plei￾teará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
Seção V
Do Vencimento
Art. 41 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 10 (dez) ní￾veis, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes, A, B, C e D, no sentido horizontal.
Art. 42 Os valores das tabelas de vencimentos são definidos observando-se os seguin￾tes intervalos percentuais: 
I – na posição vertical:
a) Acréscimo de 5% (cinco por cento) na mudança de um nível para o outro. 
II – na posição horizontal:
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe A para a classe B; 
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe B para a classe C; 
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe C para a classe D. 
Seção VI
Dos Candidatos à Progressão Vertical
Art. 43 Até o primeiro dia útil do mês de abril de cada ano, o Departamento de Recur￾sos Humanos organizará a relação dos servidores com data base de 30 (trinta) de abril,
com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de De￾senvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcionais.
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Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará: 
I - a denominação da classe a que pertence o cargo; 
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documen￾tais; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 43-A. Até o primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, o Departamento de
Recursos Humanos organizará a relação dos servidores com data base de 30 (trinta)
de outubro, com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avalia￾ção de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcio￾nais.
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará: 
I - a denominação da classe a que pertence o cargo; 
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documen￾tais; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 44 Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progres￾são que trata os artigos 43 e 43-A, o Departamento de Recursos Humanos encaminha￾rá o resultado dos pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15
(quinze) de maio, e 15 de novembro, respectivamente, do mesmo exercício, e que no
prazo de 10 (dez) dias úteis promoverá o enquadramento dos servidores nas respecti￾vas classes.
Seção VII
Da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
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Art. 45 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03
(três) membros titulares e 01 (um suplente) que substituirá o membro da Comissão que
será avaliado, todos designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 46 Compete à Comissão: 
I - analisar e avaliar os Boletins de Merecimento, apurando o merecimento dos servido￾res avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quinze)
dias após a entrega da relação dos servidores; 
II – analisar e avaliar os certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente da pro￾moção horizontal, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quin￾ze) dias; 
III - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do merecimento
e avaliação dos títulos, certificados e diplomas de que tratam os incisos anteriores; 
Art. 47 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de
05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de
progressão funcional. 
§ 1º Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente da Comissão
de Avaliação, e em segunda instância ao Presidente da Câmara. 
§ 2º Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos nos Bo￾letins de Merecimento, os quais refletem a decisão da comissão. 
§ 3º Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante
requerimento devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que
se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos
novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
CAPÍTULO VII
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DO BOLETIM DE MERECIMENTO E DO TREINAMENTO
Seção I
Do Boletim de Merecimento
Art. 48 O Boletim de Merecimento apurará unicamente: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - punições; 
IV - comportamento; 
V - experiência no serviço público municipal; 
VI - eficiência; 
VII - eficácia. 
Art. 49 O merecimento é adquirido na classe e o servidor tendo sido enquadrado em
determinada classe em consequência da progressão, reiniciará a contagem de ocorrên￾cias relativas aos fatores enumerados no artigo anterior, para nova progressão.
Art. 50 O valor do Boletim de Merecimento varia de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. 
Art. 51 O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será deter￾minado através da aplicação da seguinte fórmula: 
A = 15 - 365 . ( F ÷ 2 ) E 
Onde: 
A: representa o grau de assiduidade; 
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F: representa o valor atribuído às faltas; 
E: o período de efetivo exercício, considerado para apuração, em dias.
§ 1º O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da multiplicação do número de
faltas não justificadas pelo fator 2 (dois), somando-se ao resultado o número de faltas
justificadas. 
§ 2º Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os afastamentos considerados
como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 52 O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será de￾terminado através da aplicação da fórmula: 
A = 15 - 365 . ( I ÷ 2 ) E P 
Onde: 
P: representa o grau de pontualidade; 
I: o valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas; 
E: o período de efetivo exercício, em dias, considerado para a apuração. 
Parágrafo único. O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma do número de atra￾sos ao número de saídas antecipadas, dividindo-se o total por 2 (dois). 
Art. 53 Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou advertência, serão atribuídos
10 (dez) pontos positivos, pela disciplina. 
§ 1º A cada repreensão ou penalidade corresponderão a 2 (dois) pontos negativos, até
o máximo de 10 (dez) pontos. 
§ 2º A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do “caput” deste artigo, e a soma to￾tal dos pontos negativos, obtidos na forma do parágrafo anterior, representará o grau
de disciplina do funcionário. 
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Art. 54 O valor do fator comportamental no serviço público municipal será de 15 (quin￾ze) pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo
respectivamente, regular, bom e ótimo: 
I – Espírito de equipe: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II – Relacionamento interpessoal: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III – Comportamento no trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 55 O valor do fator experiência no serviço público municipal, será de 2(dois) pontos
por ano de exercício no serviço público municipal. 
Parágrafo único. A soma dos pontos atribuídos ao fator experiência no serviço público
municipal não poderá exceder a 15 (quinze) pontos. 
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Art. 56 O valor do fator eficiência no serviço público municipal será de 15 (quinze) pon￾tos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo res￾pectivamente, regular, bom e ótimo: 
I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Organização: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III - Atendimento ao público: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 57 O valor do fator eficácia no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos
divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respecti￾vamente, regular, bom e ótimo: 
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I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III - tomada de decisão: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 58 Será adotado o modelo de Boletim de Merecimento constante do Anexo VI des￾ta Lei. 
Art. 59 Os Boletins de Merecimento serão preenchidos pelo chefe imediato do servidor.
Art. 60 O resultado do Boletim de Merecimento será dado pela soma dos graus obtidos
em cada um dos fatores mencionados no artigo 48. 
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Art. 61 Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a Administração não
se pronunciar a respeito da progressão, o servidor fará requerimento ao Presidente da
Câmara solicitando a sua referida progressão. 
Parágrafo único. Tendo completado 12 (doze) meses da data em que o servidor faria
jus à progressão sem que a Administração não tenha concedido a sua progressão, o
servidor será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direi￾to, em até 12 (doze) meses. 
Art. 62 O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, não estará obri￾gado a restituir o que em decorrência houver recebido, sendo obrigatório, aos respon￾sáveis pela concessão, ressarcir o erário público. 
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do
Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito a referida progressão,
sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão. 
Art. 63 Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade administrativa, se￾rão avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculados, tirando-se a média
aritmética dos Boletins de Merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à forma￾ção da média final do quinquênio, para fins de progressão. 
Art. 64 Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sen￾do passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento. 
Parágrafo único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do respec￾tivo exercício, sendo considerado aprovado o servidor que durante a decorrência do
exercício não se tenha efetuado a sua avaliação. 
Seção II
Do Treinamento
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Art. 65 Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal o trei￾namento de seus servidores. 
Parágrafo único. A qualificação dos servidores deverá resultar em programas de forma￾ção inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as
exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão sempre promovida
pelo Poder Público, tendo por objetivo: 
I - Na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais
das carreiras técnicas e habilidades adequadas; 
II - No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições ine￾rentes à sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente supe￾rior; 
III - Na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica,
de direção e assessoramento. 
Art. 66 A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte elaborará e coordenará a execução
de programas de treinamento. 
Parágrafo único. As chefias participarão dos programas de treinamento, identificando
as áreas carentes de capacitação e facilitando a participação de seus subordinados
nos cursos e demais eventos destinados para esse fim. 
CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 67 Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecu￾niárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 68 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, sendo vedada sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto
no XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
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Art. 69 O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas, aposentados da
Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais,
dos servidores do Poder Executivo Municipal. 
Art. 70 O servidor que tiver a sua progressão vertical deferida, fará jus à nova remune￾ração a partir de 1 (um) de maio, na progressão com data base até 30 (trinta) de abril
que trata o artigo 43, e 1 (um) de novembro na progressão com data base até 30 (trin￾ta) de outubro que trata o art. 43-A, do mesmo exercício em que tenha sido deferida a
progressão, enquanto que a remuneração da promoção horizontal será devida a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento da concessão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 71 Após a publicação desta Lei a Secretaria da Câmara efetuará o
reenquadramento do pessoal, nas determinações desta Lei. 
Art. 72 Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas
existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei
específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de
1988.
§ 1º Os cargos e os empregos, atualmente existentes na Câmara Municipal de Ipiranga
do Norte-MT, que não puderem sofrer o aproveitamento ou o enquadramento nos
termos desta Lei e da legislação superior, serão extintos à medida que forem providos
os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo por àqueles
aprovados em concurso público.
§ 2º As tabelas de vencimentos constantes desta Lei somente entrarão em vigência à
medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e os cargos de
provimento efetivo por àqueles aprovados em concurso público.
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Art. 73 O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei
dar-se-á através de Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 74 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal,
constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 75 Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser
editados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 76 Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do
quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do
Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referên￾cia fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes. 
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital principal no Diário Oficial do Esta￾do. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 77 A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário
que seja conveniente à Administração, mediante ato do Presidente da Câmara. 
Art. 78 A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, ou a
critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja
cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.
Parágrafo Único. Os Profissionais de Nível Superior com perfil de Advogado, de
Contabilidade e Controle Interno, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20
(vinte) horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão. 
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Art. 79 É considerado, para os cargos que possuam a mesma nomenclatura, a quanti￾dade de vagas constantes no lotacionograma geral, não havendo necessidade de se
repetir os nomes dos cargos. 
Art. 80 É reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados,
para serem providos por servidores do quadro efetivo. 
Art. 81 Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar também, com a
presença de estudantes menor aprendiz em suas unidades operativas. 
Art. 82 O menor vencimento base pago pela Câmara Municipal é o destinado ao
pagamento de estagiário ou menor aprendiz, o qual poderá ser até 50% (cinquenta por
cento) do vencimento base da Referência CE – 01, Classe A, do Anexo I – Quadro de
Salários dos Cargos Efetivos.
Art. 83 Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei,
observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário￾financeiro. 
Art. 84 Esta Lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 86 Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nº 364/2012.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de março de
2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Referência Cargos Horas
Semanais
Requisitos Vencimento
Padrão (R$)
Vaga
s
CE – 01 Auxiliar de Serviços
Gerais
40 Alfabetização R$ 1.746,41 02
CE – 02 Recepcionista 40 Ensino Médio R$ 2.069,81 01
CE - 03 Assistente
Administrativo
40 Ensino Médio R$ 2.457,90 01
CE – 04 Técnico Legislativo 40 Ensino Médio R$ 2.975,36 01
CE – 05 Agente de Finanças
e Controle
40 Ensino Médio R$ 3.492,81 01
CE – 06 Contador 20 Nível Superior R$ 3.751,53 01
CE - 06 Advogado 20 Nível
Superior
R$ 3.751,53 01
CE - 07 Controlador Interno 20 Nível
Superior
R$ 4.527,71 01
TOTAL 09
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ANEXO II - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)
Referênci
a
Cargos Horas
Semanai
s
Requisitos Venciment
o
Padrão
(R$)
Vaga
s
CC – 01 Assessor de
Comunicação
Livre
Nomeação
R$ 2.457,90 01
CC – 02 Supervisor
Administrativo
Livre
Nomeação
R$ 3.100,00 01
CC – 03 Chefe Departamento
Contábil 
Livre
Nomeação
R$ 3.838,31 01
CC – 04 Assessor Jurídico Livre
Nomeação
R$ 4.527,71 01
TOTAL 04
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ANEXO III - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO E
COMISSIONADO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Referência: CE – 01
Provimento: Efetivo
Atribuições:
a) Descrição Sumária:
- Executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção da Câmara Municipal,
garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e
segurança; preparar e servir café, chá, água e outros; zelar pela ordem e limpeza da
copa.
b) Descrição Detalhada:
- Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a
limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar
o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes;
- Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza,
remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes.
- Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os
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funcionários e visitantes da Câmara Municipal;
- Lavar e guardar os utensílios, para assegurar sua posterior utilização;
- Efetuar limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para
manter um bom aspecto de higiene e limpeza;
- Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de
limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao
expediente da Câmara;
- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino fundamental Incompleto
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
Condições de trabalho:
- Jornada: 40 horas semanais.
- Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.
CARGO: RECEPCIONISTA/TELEFONISTA
Referência: CE – 02
Provimento: Efetivo
Atribuições:
a) Operar mesa e aparelhos telefônicos (pabx) e outros sistemas semelhantes;
b) Estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas;
c) Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos;
d) Prestar informação relacionadas com a repartição;
f) Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;
g) Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de
funcionários e rol de números úteis para o órgão;
h) Realizar controle das ligações telefônicas recebidas e transmitidas, anotando dados
em formulários apropriados;
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i) Recepcionar e encaminhar todas as pessoas que visitem o recinto da Câmara
Municipal;
j) Executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho:
Jornada: 40 horas semanais
Especial: Sujeito a trabalho externo e ao uso de uniforme.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino Médio Completo
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Referência: CE – 03
Provimento: Efetivo
Atribuições:
a) Descrição Sumária: 
- Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para
prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Auxiliar nas
tarefas da administração da Câmara Municipal; auxiliar as Comissões e Vereadores no
desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
b) Descrição Detalhada
- Executar serviços internos, entregando documentos, mensagens e pequenos
volumes, em unidades da própria organização;
- Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao Público;
- Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa e atendimento
telefônico;
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- Operar mesa, aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
- Registrar os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos
munícipes, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
- Atender e efetuar ligações externas e internas, operando equipamentos telefônicos,
consultando listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o
destinatário;
- Redigir os atos administrativos, expedientes, atas, resoluções, projetos de lei, etc;
- Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o
nome do solicitante, localidade e destinatário, para possibilitar o controle de custos;
- Zelar do equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e
manutenção para assegurar o perfeito funcionamento;
- Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de
outras localidades, para facilitar consultas;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino Médio Completo
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
Condições de Trabalho:
- Jornada: 40 horas semanais
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
Referência: CE – 04
Provimento: Efetivo
Atribuições 
a) Descrição Sumária: 
- Executa serviços gerais de redação e técnica legislativa, classificando documentos e
correspondências, auxiliando a Presidência, as Comissões e Vereadores no desenvol￾vimento dos trabalhos Legislativos da Câmara. 
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b) Descrição Detalhada: 
- Redige os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução; Moções, Requeri￾mentos, e Indicações propostos pela Presidência; 
- Auxilia na redação da correspondência oficial da Câmara; 
- Auxilia as Comissões na elaboração de Pareceres e Ata das Reuniões;
- Auxilia no controle dos projetos pautados;
- Auxilia no controle das matérias constantes da pauta das Sessões;
- Auxilia na supervisão da elaboração de relatórios, bem como da elaboração das Atas
das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias;
- Atende o público fornecendo informações atinentes à redação legislativa, visando es￾clarecer as solicitações dos mesmos; 
- Orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de docu￾mentos e expediente; 
- Auxilia no recebimento e expedição de documentos, registrando em livros próprios ou
utilizando o sistema informatizado para manter o controle de sua tramitação;
- Organiza e mantém atualizados os arquivos classificando os documentos por ordem
cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos;
- Auxilia os assistentes parlamentares na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto
Legislativo, de Resolução; Moções, Requerimentos, e Indicações propostos pelos Ve￾readores;
- Executa serviços de digitação para atender ao processo legislativo;
- Auxilia nos serviços plenários, anotando as deliberações e fornecendo material de
apoio como Leis, Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para
atender as solicitações dos Vereadores ou da Mesa da Câmara;
- Prepara material para publicação na imprensa local e/ou regional para divulgação dos
atos Legislativos;
- Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Médio 
b) Habilitação: Conhecimentos de redação e necessários para o bom desenvolvimento
de suas tarefas. 
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Condições de Trabalho
a) Jornada: 40 horas semanais 
b) Especial: Contato com o público. O exercício do cargo e/ou função poderá determi￾nar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados. 
CARGO: AGENTE DE FINANÇAS E CONTROLE
Referência: CE – 05
Provimento: Efetivo
Atribuições:
a) Descrição Sumária: 
- Supervisionar, coordenar e controlar serviços inerentes à contabilidade geral da
Câmara Municipal.
b) Descrição Detalhada:
- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações
contábeis;
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de
recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos
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assumidos;
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos
à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e
normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e
financeira;
- Executar trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, arquivo, contabilidade,
patrimônio, almoxarifado, finanças, e outros;
- Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos;
- Verificar serviços realizados;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade;
- Acompanhar as alterações e atualizações periódica dão Aplic (Auditoria de Contas
Públicas);
- Realizar as transmissões do Aplic.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino Médio 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
Condições de Trabalho:
- Jornada: 40 horas semanais
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.
CARGO: CONTADOR
Referência: CE – 06
Provimento: Efetivo
Atribuições
a) Descrição Sumária 
- Supervisionar, coordenar, executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câma￾ra Municipal. 
b) Descrição Detalhada 
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- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes lan￾çamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
 - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações
contábeis;
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de recur￾sos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos
à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e nor￾mas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e finan￾ceira;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Superior Completo/Ciências Contábeis e/ou em Técnico Contábil 
b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro no CRC. 
Condições de Trabalho 
a) Jornada: 20 horas semanais 
b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de servi￾ços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público. 
CARGO: ADVOGADO
Referência: CE – 06
Provimento: Efetivo
Atribuições:
a) Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em qualquer
instância, bem como atuar juridicamente nos diversos setores do Legislativo,
orientando e assessorando o Órgão para seu bom funcionamento;
b) Atuar em todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal;
c) Atuar no auxílio aos vereadores e servidores, nos assuntos de natureza jurídica do
Poder Legislativo, submetidos a sua apreciação;
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d) Atuar, sempre que requerido, na análise jurídica sobre os projetos de leis e demais
proposições a serem apreciadas pelos componentes do Poder Legislativo Municipal;
e) Atuar na elaboração de minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica
relativas ao Poder Legislativo, encaminhadas pelo presidente, vereadores ou
servidores do legislativo, emitindo, quando solicitado, parecer a respeito;
f) Atuar representando o Poder Legislativo em juízo, quando este for autor, réu ou parte
interessada;
g) Atuar juridicamente nos processos administrativos que visam apurar o cometimento
de faltas disciplinares pelos servidores públicos do Poder Legislativo;
h) Atuar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos
existentes no município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos
atos praticados pelos agentes públicos e políticos;
i) Analisar e aprovar procedimentos licitatórios, contratos, convênios e outros ajustes a
serem firmados pela Câmara Municipal;
j) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o Provimento
a) Instrução: Ensino Superior Completo
b) Habilitação funcional: Bacharel em Direito com diploma devidamente reconhecido
pelo MEC; com registro no respectivo Conselho Profissional (OAB); prova de estar
regularmente habilitado para o exercício da profissão.
c) Idoneidade moral e reputação ilibada.
Condições de Trabalho
a) Jornada: 20 horas semanais
b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de
serviços externos, a noite, sábado, domingo e feriados e nas sessões da Câmara,
independente de dia, horário e local, e ao uso de uniformes.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
Referência: CE – 07
Provimento: Efetivo
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Atribuições:
a) Descrição Sumária: 
- Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da
Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação
dos recursos financeiros.
b) Descrição Detalhada:
- Compete ao Controle Interno, além do que rege a Constituição Federal em seu Artigo
74 e legislação pertinente;
- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e
assessorias da administração;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
- Examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores pertencentes ou confiados à Coordenadoria Administrativa;
- Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela
Câmara Municipal;
- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da
Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando o sobre a necessidade de
providências e, em caso de não atendimento, informar o Tribunal de contas;
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária;
- Realizar verificações ou inspeções nos setores da administração, emitindo parecer
sobre a situação encontrada;
- Assinar juntamente com o Contabilista e o Responsável pela administração financeira,
o relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos Artigos 52 e 54 da LC
n° 101/2000;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para o Provimento
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a) Instrução: Ensino Superior Completo
b) Habilitação: Cursos Superiores com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
c) Idoneidade moral e reputação ilibada;
Condições de Trabalho
Jornada: 20 horas semanais
Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços
externos, à noite, sábado, domingos e feriados, e ao uso de uniforme.
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Referência Salarial: CC - 01 
Atribuições:
a) Descrição Sumária:
- Prestar assessoramento político em geral e administrativo aos vereadores, à
Presidência e demais membros da Mesa Diretora da Câmara, e desenvolver ações de
planejamento, coordenação e controle da comunicação social.
b) Descrição Detalhada: 
- Assessorar a Presidência e a Mesa Diretora no planejamento, coordenação e
orientação das atividades relacionadas ao processo legislativo;
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- Assessorar na preparação de pronunciamentos, proposições e informações afetos
aos trabalhos de competência da Mesa;
- Supervisionar a pauta de atendimento do público pela Presidência, bem como o
controle da agenda, das audiências e dos compromissos da Presidência;
- Coordenar o protocolo e ordenar o cerimonial de eventos especiais e sessões solenes
e as de finalidade cultural da Câmara;
- Conhecimentos e experiências especificas na áreas de comunicação social,
divulgação jornalística e mobilização comunitária;
- Orientar os vereadores no preparo de processos, documentação e expedientes em
geral, assessorando sobre os procedimentos regimentais que lhes são pertinentes;
- Coordenar as relações com os órgãos de imprensa;
- Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o
Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas
de interatividade;
- Outras atividades correlatas. 
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino Médio Completo
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
Condições de Trabalho:
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O
exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: SUPERVISOR ADMINISTRATIVO 
Referência Salarial: CC - 02 
Atribuições:
- Supervisão administrativa à Presidência da Câmara Municipal, em especial na
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, protocolo
e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e formalização dos
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atos do Legislativo Municipal; 
- Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações
telefônicas urbanas e interurbanas; 
- Acompanhamento nos serviços da Assistência Contábil/Financeira e de Pessoal; 
- Acompanhar e autorizar, juntamente com o Assessor Contábil-Financeiro, as compras
e serviços em geral; 
- Expedição de Certidões; 
- Coordenar a execução de trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo,
arquivo, patrimônio, almoxarifado, e outros;
- Despachar com o Presidente, toda a documentação da Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal; 
- Assessorar diretamente a mesa diretora, atendendo as especificações de sua unidade
de trabalho;
- Assessorar, apoiar, presidir e compor Comissões Permanente de Licitações e demais
comissões, Fiscalização de contratos.
- Prestar informações oficiais em conjunto com a mesa diretora em processos internos
e externos;
- Estudar, avaliar, coordenar e apresentar proposta a mesa diretora para revisão e/ou
inclusão de procedimentos, avaliando novas práticas de acordo com as tendências e
legislação que norteiam a administração pública;
- Elaborar Termos de Referência, relativos a necessidade do Poder Legislativo, para
subsidiar processos de licitação;
- Redigir, pesquisar e elaborar tecnicamente, portarias, Atos, Editais, Certidões,
memorandos, Ofícios, Declarações, Proposições, Emendas, Pautas, Autógrafos,
Relatórios e outros documentos pertinentes a sua área de atuação;
- Colaborar para o cumprimento de metas e normativas da Câmara Municipal;
- Prestar informações sobre assuntos de sua alçada, aos vereadores, mesa diretora,
comissões e corpo técnico da Câmara Municipal;
- Coordenar o arquivamento de documentos da área respectiva;
- Executar atividades correlatas.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Ensino Médio Completo
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- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas
tarefas.
Condições de Trabalho:
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O
exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO CONTÁBIL
Referência Salarial: CC - 03 
Atribuições
a) Descrição Sumária 
 - Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades do departamento, ori￾entando, controlando e avaliando resultados para assegurar o bom andamento dos tra￾balhos. 
b) Descrição Detalhada 
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 - Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades do departamento,
baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos hu￾manos e materiais para definir prioridades e rotinas. 
 - Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo infor￾mações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos. 
 - Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de
dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possi￾bilitar melhor desempenho dos trabalhos. 
 - Avalia o resultado dos programas, detecta falhas e propõe modificações. 
 - Elabora relatório sobre o desenvolvimento dos serviços e o resultado atingido. 
- Despachar, com o Presidente, toda a documentação da Contabilidade/Financeira e de
Pessoal;
 - Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos para o Provimento
a) Instrução: Livre Nomeação 
b) Habilitação: Curso Superior necessário para o bom desenvolvimento de suas tare￾fas. 
Condições de Trabalho
Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O exer￾cício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
QUADRO: COMISSIONADO
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
Referência: CC – 04
Atribuições:
a) Descrição Sumária: Exercer as funções de, consultoria e de assessoramento
jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica da Presidência, na aplicação e
controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, prestar assessoramento a
Mesa Diretora, Vereadores e Servidores da Casa.
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b) Descrição Detalhada:
- Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos
da Câmara e nos assuntos que demandarem sigilo e confiança por parte da Mesa
Diretora, desde que não correspondam a competência exclusiva de outros cargos ou
departamentos.
- Assessorar os vereadores e demais servidores da Câmara em reuniões e eventos.
- Acompanhar, organizar e assessorar os trabalhos atinentes a presidência legislativa e
ao presidente da mesa diretora;
- Analisar e orientar a Presidência na aplicação de leis e regulamentos no âmbito do
poder legislativo.
- Prestar assessoramento aos vereadores quanto à aplicação da legislação relativa a
direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens de servidores,
indicando a solução e procedimento referente a tais assuntos.
- Elaborar e Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei,
resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos legislativos.
- Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Presidente, respeitadas
as atribuições do cargo.
- Redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas,
regulamentos, e outros atos de natureza jurídica.
- Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores.
- Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo
Legislativo Municipal.
- Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e
legais.
- Realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias a instrução
processual, consultas e questões que lhe forem encaminhadas pelas Presidência.
- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo, e na
ausência do Advogado, exercer as atribuições definidas ao mesmo.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução: Livre Nomeação e Nível Superior em Direito
- Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB, ter
experiência comprovada na Assessoria em Órgão Público.
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Condições de Trabalho:
- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços
externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público
ANEXO IV - FICHA DE AVALIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE - MT
NOME: 
CARGO: FUNÇÃO: 
LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De 
_____/_____/_____ a ____/____/____
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
CAMPO II – DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
 Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o desempenho do 
Servidor:
Considerando: 1= REGULAR 2 = BOM 3 = ÓTIMO
Auto
Avaliação
Próprio
Servidor
Comissão
de
Avaliação
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CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação:
1. IDONEIDADE MORAL
1.1. Sigilo quanto às informações do órgão.
1.2. Observância da hierarquia.
1.3. Superação de dificuldades.
1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos.
1.5. Respeito.
2. ASSIDUIDADE
2.1. Frequência no local de trabalho.
2.2. Cumprimento ao horário.
3. COMPROMETIMENTO
3.1. Zelo e dedicação com o trabalho.
3.2. Atenção ao Patrimônio Público.
3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.
3.4. Iniciativa e atitude.
3.5. Participação nas atividades do órgão.
3.6. Interesse público.
4. EFICIÊNCIA 
4.1. Qualidade do trabalho prestado.
4.2. Produtividade.
4.3. Planejamento.
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. Aptidão.
5.2. Aprimoramento e Atualização 
6. COOPERAÇÃO
6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.
6.2. Flexibilidade.
TOTAL GERAL DE PONTOS
 Estágio Probatório 
CAMPO IV - CIÊNCIA A ASSINATURAS
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:
Data: / / Data: / / 
_________________
__
Servidor
_________________
__
Comissão de
Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento.
Servidor - Data / /
_____________________________________
 Servidor
CAMPO V – OBSERVAÇÕES RESERVADAS AO SERVIDOR
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SERVIDOR: _______________________________________________________
CAMPO VI - PONTUAÇÃO
O SERVIDOR QUE OBTIVER:
29 Pontos – Considerado insuficiente para a serviço público.
30 a 39 Pontos: Pode melhorar.
40 a 50 Pontos: Preenche os requisitos.
Acima de 50 Pontos: Considerado apto.
ANEXO V - CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM
AVALIADOS
1 – Idoneidade Moral:
1.1– Sigilo quanto às informações do órgão.
(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.
1.2– Observância da hierarquia.
(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.
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(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.
(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.
1.3– Superação das dificuldades.
(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar￾se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.
1.4– Observância às normas e aos regulamentos.
(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções
e normas de trabalho recomendadas.
(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza
as instruções e normas de trabalho recomendadas.
(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente,
utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.
1.5– Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.
(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma
situação de respeito com os colegas.
(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém
uma situação de respeito mútuo com os colegas.
(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente,
mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.
2 – Assiduidade:
2.1 – Frequência ao local de trabalho.
(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.
(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.
(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.
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2.2 – Cumprimento ao horário estabelecido.
(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.
(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.
(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.
3 – Comprometimento:
3.1 – Compromisso com o trabalho.
(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.
(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.
3.2 – Patrimônio Público.
(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma
adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.
(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de
forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e
conservação.
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de
forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e
conservação.
3.3 – Materiais de trabalho.
(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua
disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.
(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que
estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no
uso dos mesmos.
(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que
estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos
mesmos.
3.4 – Iniciativa e atitude.
(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha
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adequadamente os assuntos em pauta.
(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes,
encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente,
encaminha adequadamente os assuntos em pauta.
3.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade.
(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da
equipe.
(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da
equipe.
(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da
equipe.
3.6 – Interesse Público.
(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o
interesse público com ideias, pesquisas e ação.
(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.
4 – Eficiência:
4.1 – Qualidade do trabalho prestado.
(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza,
objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio.
(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia
clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.
(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se
destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e
manuseio.
4.2 – Produtividade.
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(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência
e resultado.
(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente,
evidencia eficiência e resultado.
(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando￾se com a eficiência e com o resultado.
4.3 – Planejamento.
(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade.
(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade.
(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade.
5 – Conhecimento específico na área de atuação.
5.1 – Aptidão
(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função plenamente.
(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função com regularidade.
(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e
desempenha sua função com dificuldade.
5.2 – Aprimoramento e atualização.
(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus
conhecimentos.
(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus
conhecimentos.
(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus
conhecimentos.
6 – Cooperação:
6.1 – Capacidade de trabalhar em equipe.
(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de
trabalho.
(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho.
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(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de
trabalho.
6.2 – Flexibilidade.
(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e
capacidade para modificar a estratégia planejada.
ANEXO VI
BOLETIM DE MERECIMENTO
PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM LINHA VERTICAL
BOLETIM Nº_____________ EXERCÍCIO:__________________________________
NOME:______________________________________________________________________
________CARGO___________________________ LOTAÇÃO:
_____________________________ DATA DA NOMEAÇÃO: ____________________ DATA
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DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH: ______
1 – ASSIDUIDADE (A) 2 – PONTUALIDADE (P)
Número de faltas injustificadas x 2 
______________
Número de atrasos ________________
Número de faltas justificadas 
______________
Número de saídas antecipadas 
________________
 Total: 
______________
 Total: 
________________
F = Soma das faltas ______________
E = Período de efetivo exercício na I = Soma de atrasos e saídas antecipadas 
__________
Função (em dias) ______________ E= Período de efetivo exercício na função (em 
dias) ________________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
A = 15 –[ 365 . ( F ÷ 2 )]
 _________ P = 15 –[ 365 . ( I ÷ 2 )]
 E _______
 E
TOTAL DE PONTOS: 
____________________
TOTAL DE PONTOS: ____________________
3 – PUNIÇÕES
Tem punições: Sim ( ) (-___) Não ( ) (+10)
Punições:
Escritas Suspensões e 
multas
DATA TIPO E Nº DO
DOCUMENTO
PONTOS DATA TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO
PONTO
S
-
1
-
2
-
1
-
2
-
1
-
2
-
1
-
2
-
1
-
2
Total de pontos: _______________________________________________
4 – COMPORTAMENTO 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Espírito de equipe: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Relacionamento interpes￾soal: 
( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
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Comportamento no traba￾lho: 
( ) Regular ( ..) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos:___________________________________________________________ 
5 – EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL 
Pontuação: dois pontos por ano de exercício 
Período de Exercício 
Total de Exercícios Trabalhados 
Total de Pontos: 
_________________________________________________________________ 
6 – EFICIÊNCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Conhecimento do Traba￾lho: 
( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Organização: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Atendimento ao público: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: 
__________________________________________________________________ 
7 – EFICÁCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Capacidade de iniciativa: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Criatividade: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Tomada de decisão: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: 
___________________________________________________________________________
8 – RESULTADO FINAL 
FATORES PONTOS PERÍODO AVALIADO ______________ 
REALIZADO POR 
_____________________ 
VISTO 
________________________________ 
DATA 
_______________________________ 
_______________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
ASSIDUIDADE 
PONTUALIDADE 
PUNIÇÕES 
COMPORTAMENTO 
EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
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EFICIÊNCIA 
EFICÁCIA 
TOTAL DE PONTOS: ____________________ 
ANEXO VII - TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
NÍVEL DE 
REFERÊNCIA
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 1.746,41 R$ 2.095,69 R$ 2.514,83 R$ 3.017,80 
II R$ 1.833,73 R$ 2.200,48 R$ 2.640,57 R$ 3.168,69 
III R$ 1.925,42 R$ 2.310,50 R$ 2.772,60 R$ 3.327,12 
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IV R$ 2.021,69 R$ 2.426,03 R$ 2.911,23 R$ 3.493,48 
V R$ 2.122,77 R$ 2.547,33 R$ 3.056,79 R$ 3.668,15 
VI R$ 2.228,91 R$ 2.674,69 R$ 3.209,63 R$ 3.851,56 
VII R$ 2.340,36 R$ 2.808,43 R$ 3.370,11 R$ 4.044,14 
VIII R$ 2.457,37 R$ 2.948,85 R$ 3.538,62 R$ 4.246,34 
IX R$ 2.580,24 R$ 3.096,29 R$ 3.715,55 R$ 4.458,66 
X R$ 2.709,26 R$ 3.251,11 R$ 3.901,33 R$ 4.681,59 
RECEPCIONISTA 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 2.069,81 R$ 2.483,77 R$ 2.980,53 R$ 3.576,63 
II R$ 2.173,30 R$ 2.607,96 R$ 3.129,55 R$ 3.755,46 
III R$ 2.281,97 R$ 2.738,36 R$ 3.286,03 R$ 3.943,24 
IV R$ 2.396,06 R$ 2.875,28 R$ 3.450,33 R$ 4.140,40 
V R$ 2.515,87 R$ 3.019,04 R$ 3.622,85 R$ 4.347,42 
VI R$ 2.641,66 R$ 3.169,99 R$ 3.803,99 R$ 4.564,79 
VII R$ 2.773,74 R$ 3.328,49 R$ 3.994,19 R$ 4.793,03 
VIII R$ 2.912,43 R$ 3.494,92 R$ 4.193,90 R$ 5.032,68 
IX R$ 3.058,05 R$ 3.669,66 R$ 4.403,59 R$ 5.284,31 
X R$ 3.210,95 R$ 3.853,15 R$ 4.623,77 R$ 5.548,53 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 2.457,90 R$ 2.949,48 R$ 3.539,38 R$ 4.247,25 
II R$ 2.580,80 R$ 3.096,95 R$ 3.716,34 R$ 4.459,61 
III R$ 2.709,83 R$ 3.251,80 R$ 3.902,16 R$ 4.682,59 
IV R$ 2.845,33 R$ 3.414,39 R$ 4.097,27 R$ 4.916,72 
V R$ 2.987,59 R$ 3.585,11 R$ 4.302,13 R$ 5.162,56 
VI R$ 3.136,97 R$ 3.764,37 R$ 4.517,24 R$ 5.420,69 
VII R$ 3.293,82 R$ 3.952,59 R$ 4.743,10 R$ 5.691,72 
VIII R$ 3.458,51 R$ 4.150,21 R$ 4.980,26 R$ 5.976,31 
IX R$ 3.631,44 R$ 4.357,73 R$ 5.229,27 R$ 6.275,12 
X R$ 3.813,01 R$ 4.575,61 R$ 5.490,73 R$ 6.588,88 
TÉCNICO LEGISLATIVO
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I 2.975,36 R$ 3.570,43 R$ 4.284,52 R$ 5.141,42 
II R$ 3.124,13 R$ 3.748,95 R$ 4.498,74 R$ 5.398,49 
III R$ 3.280,33 R$ 3.936,40 R$ 4.723,68 R$ 5.668,42 
IV R$ 3.444,35 R$ 4.133,22 R$ 4.959,87 R$ 5.951,84 
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – CEP:78578-000 Ipiranga do Norte - MT
PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ nº 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis, nº 387 – Centro/ CEP 78.578-000
governo@ipirangadonorte.mt.gov.br
(66) 3588-1566/1538
V R$ 3.616,57 R$ 4.339,88 R$ 5.207,86 R$ 6.249,43 
VI R$ 3.797,40 R$ 4.556,88 R$ 5.468,25 R$ 6.561,90 
VII R$ 3.987,27 R$ 4.784,72 R$ 5.741,66 R$ 6.890,00 
VIII R$ 4.186,63 R$ 5.023,96 R$ 6.028,75 R$ 7.234,50 
IX R$ 4.395,96 R$ 5.275,15 R$ 6.330,19 R$ 7.596,22 
X R$ 4.615,76 R$ 5.538,91 R$ 6.646,69 R$ 7.976,03 
AGENTE DE CONTROLE E FINANÇAS 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I 3.492,81 R$ 4.191,37 R$ 5.029,65 R$ 6.035,58 
II R$ 3.667,45 R$ 4.400,94 R$ 5.281,13 R$ 6.337,35 
III R$ 3.850,82 R$ 4.620,99 R$ 5.545,19 R$ 6.654,22 
IV R$ 4.043,36 R$ 4.852,04 R$ 5.822,44 R$ 6.986,93 
V R$ 4.245,53 R$ 5.094,64 R$ 6.113,57 R$ 7.336,28 
VI R$ 4.457,81 R$ 5.349,37 R$ 6.419,24 R$ 7.703,09 
VII R$ 4.680,70 R$ 5.616,84 R$ 6.740,21 R$ 8.088,25 
VIII R$ 4.914,73 R$ 5.897,68 R$ 7.077,22 R$ 8.492,66 
IX R$ 5.160,47 R$ 6.192,57 R$ 7.431,08 R$ 8.917,29 
X R$ 5.418,49 R$ 6.502,19 R$ 7.802,63 R$ 9.363,16 
CONTADOR 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 3.751,53 R$ 4.501,84 R$ 5.402,20 R$ 6.482,64 
II R$ 3.939,11 R$ 4.726,93 R$ 5.672,31 R$ 6.806,78 
III R$ 4.136,06 R$ 4.963,27 R$ 5.955,93 R$ 7.147,11 
IV R$ 4.342,86 R$ 5.211,44 R$ 6.253,73 R$ 7.504,47 
V R$ 4.560,01 R$ 5.472,01 R$ 6.566,41 R$ 7.879,69 
VI R$ 4.788,01 R$ 5.745,61 R$ 6.894,73 R$ 8.273,68 
VII R$ 5.027,41 R$ 6.032,89 R$ 7.239,47 R$ 8.687,36 
VIII R$ 5.278,78 R$ 6.334,54 R$ 7.601,44 R$ 9.121,73 
IX R$ 5.542,72 R$ 6.651,26 R$ 7.981,51 R$ 9.577,82 
X R$ 5.819,85 R$ 6.983,83 R$ 8.380,59 R$ 10.056,71 
ADVOGADO 
NIVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 3.751,53 R$ 4.501,84 R$ 5.402,20 R$ 6.482,64 
II R$ 3.939,11 R$ 4.726,93 R$ 5.672,31 R$ 6.806,78 
III R$ 4.136,06 R$ 4.963,27 R$ 5.955,93 R$ 7.147,11 
IV R$ 4.342,86 R$ 5.211,44 R$ 6.253,73 R$ 7.504,47 
V R$ 4.560,01 R$ 5.472,01 R$ 6.566,41 R$ 7.879,69 
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – CEP:78578-000 Ipiranga do Norte - MT
PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ nº 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis, nº 387 – Centro/ CEP 78.578-000
governo@ipirangadonorte.mt.gov.br
(66) 3588-1566/1538
VI R$ 4.788,01 R$ 5.745,61 R$ 6.894,73 R$ 8.273,68 
VII R$ 5.027,41 R$ 6.032,89 R$ 7.239,47 R$ 8.687,36 
VIII R$ 5.278,78 R$ 6.334,54 R$ 7.601,44 R$ 9.121,73 
IX R$ 5.542,72 R$ 6.651,26 R$ 7.981,51 R$ 9.577,82 
X R$ 5.819,85 R$ 6.983,83 R$ 8.380,59 R$ 10.056,71 
CONTROLADOR INTERNO 
NIVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 4.527,71 R$ 5.433,25 R$ 6.519,90 R$ 7.823,88 
II R$ 4.754,10 R$ 5.704,91 R$ 6.845,90 R$ 8.215,08 
III R$ 4.991,80 R$ 5.990,16 R$ 7.188,19 R$ 8.625,83 
IV R$ 5.241,39 R$ 6.289,67 R$ 7.547,60 R$ 9.057,12 
V R$ 5.503,46 R$ 6.604,15 R$ 7.924,98 R$ 9.509,98 
VI R$ 5.778,63 R$ 6.934,36 R$ 8.321,23 R$ 9.985,48 
VII R$ 6.067,56 R$ 7.281,08 R$ 8.737,29 R$ 10.484,75 
VIII R$ 6.370,94 R$ 7.645,13 R$ 9.174,16 R$ 11.008,99 
IX R$ 6.689,49 R$ 8.027,39 R$ 9.632,87 R$ 11.559,44 
X R$ 7.023,96 R$ 8.428,76 R$ 10.114,51 R$ 12.137,41 
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – CEP:78578-000 Ipiranga do Norte - MT

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