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norma nº 705/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 705 de 12 de março de 2020. 
“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO 
DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT”. 
 
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, nos termos desta Lei, 
o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito financeiro para 
cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não se subordinem ao 
processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei nº 4.320/64, e no 
Parágrafo Único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis. 
Art. 2º - Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou agente 
político, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja custear despesas 
que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de 
aplicação. 
Parágrafo único. O valor despendido a título de adiantamento observará o limite máximo, 
ao longo do exercício financeiro, de até 25% (vinte e cinco por cento) daquele estabelecido no art. 
24, inciso II, da Lei 8.666/93, com as respectivas alterações. 
Art. 3º - As despesas de que trata esta Lei e que, portanto, poderão ser realizadas por meio 
de adiantamento são: 
I - materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação; 
II - serviços de terceiros, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação; 
III - transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou 
cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade; 
IV - judiciais; 
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 V – emolumentos; 
VI – que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara 
Municipal, desde que não se possa subordinar ao regime normal de empenho; 
VII – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e 
devidamente justificadas; 
VIII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal. 
Parágrafo único. Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no 
mercado. 
Art. 4º - O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de despesa 
já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade parlamentar. 
Art. 5º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou 
para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser 
planejadas pela administração. 
Art. 6º - A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade 
do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou 
a sua substituição.
Art. 7º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: 
I – dispositivo Legal em que se baseia; 
II - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento; 
III - prazo de aplicação. 
Parágrafo único. O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando-se, 
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de 
aplicação. 
Art. 8º - Não se fará adiantamento: 
I – para despesa já realizada; 
II – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas 
reprovadas; 
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos. 
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Art. 9º - Autorizada, a despesa será empenhada na dotação específica, e paga 
mediante transferência eletrônica ao requisitante. 
Parágrafo único. Cabe ao Controle Interno verificar se foram cumpridas as disposições 
desta Lei. 
Art. 10 – A cada despesa realizada o responsável exigirá a correspondente Nota Fiscal 
devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, sempre 
emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não contabilização 
da despesa para fins da competente e correta prestação de contas. 
§1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao 
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de 
adiantamento concedido. 
§2º - Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de 
despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a identificação 
do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, endereço completo, e 
assinatura ou carimbo, sempre em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, 
observadas as disposições do caput deste artigo. 
§3º - Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que 
esta deverá ser detalhada. 
Art. 11 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 10 (dez) dias corridos, a 
contar do recebimento do adiantamento. 
Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de 
dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. 
Art. 12 - Os valores que não forem gastos ou cuja despesa não for comprovada nos termos 
dos artigos 10 e 11 deverão ser restituídos através de depósito ou transferência bancária, 
devidamente identificados, em conta corrente em favor da Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte/MT, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do requerimento de 
devolução de valores, emitido pelo Setor de Contabilidade. 
Art. 13 - O Departamento de Contabilidade manterá registro individualizado de todos os 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a 
prestação de contas. 
Parágrafo único. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle Interno. 
Art. 14 - Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos 
ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazos estabelecidos no art. 11 e 12, ficarão sujeitos 
ao desconto integral em folha de pagamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, 
devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis. 
Art. 15 – A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de 
despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite máximo 
de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele 
que lhe der causa. 
Art. 16 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato 
normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei. 
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de março de 2020. 
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 

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