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norma nº 726/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2020
Date 2020-07-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, TRANSFERÊNCIA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 726 de 28 de julho de 2020.
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE, TRANSFERÊNCIA DE
CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS
CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, E DA VEDAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE
CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS
AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO A
REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 413 de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre regime próprio
de Previdência Social do Município Ipiranga do Norte – MT, promovidas pela Emenda Constitucional
nº 103 de 12 de novembro de 2019, a qual prevê normas de aplicabilidade imediata.
Art. 2º. A responsabilidade de custeio dos benefícios de afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão, passam a ser do Poder
Executivo e Legislativo, conforme vinculo do beneficiário nos respectivos quadros de servidores
públicos da Administração Direta e Indireta.
§ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e salário maternidade
possuem natureza estatutária.
§ 2º Os benefícios provisórios de salário família e auxilio reclusão possuem natureza assistencial.
Art. 3º. O inciso I do art. 49 da Lei Municipal nº 413 de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por
cento)
Parágrafo Único. A contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela dos proventos dos benefícios
dos aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para teto dos benefícios do Regime
Geral de Previdência.
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 4º. Os Incisos III e IV do art. 49 da Lei Municipal nº 413 de 28 de maio de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida em
Reavaliação Atuarial Anual, a razão de 13,13% (treze inteiros e treze décimos por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - Do aporte financeiro do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida em
Reavaliação Atuarial Anual, a razão equacionada para o respectivo ano conforme disposto na Tabela
do Anexo I, parte integrante da presente Lei, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
Art. 5º. Fica acrescentado o §4º ao artigo 49 da Lei 413 de 28 de maio de 2013, contendo a seguinte
redação:
§4º. Com relação ao inciso III deste artigo, considerando o disposto no artigo 2º da Lei Federal
9.717/1998, entrando em vigência a alíquota definida no art. 3º da presente lei, fica majorada a
alíquota de contribuição mensal do município para 16%, (dezesseis por cento) sendo: 14% (quatorze
por cento) relativo ao custo normal calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos e 2% (dois por cento) relativo à taxa administrativa.
Art. 6º. Esta Lei contempla o Plano de Amortização ao equacionamento do déficit atuarial, despendido
em aportes financeiros anuais pelo Município, incluídas suas autarquias e fundações.
§1º. O Plano de Amortização de que trata o caput consiste em aportes periódicos cujos valores
preestabelecidos estão definidos na Tabela - EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL disposta
no Anexo I, parte integrante da presente Lei. 
§2 º Os aportes financeiros anuais serão rateados de acordo com o número de servidores vinculados
ao Município, incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 7º. O passivo atuarial será amortizado no curso de 35 (trinta e cinco) anos, conforme disposto na
Tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 8º. O Plano de Amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais.
Parágrafo único. O Plano de Amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência
até que seja procedida a revisão anual prevista no caput deste artigo.
Art. 9º. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às parcelas remuneratórias
decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor a partir da
Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 10. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei, para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao artigo 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – as contribuições correspondentes as alíquotas do custo normal e do aporte financeiro
referenciadas nos inciso III e IV, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Lei.
III – em relação ao artigo 5º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
IV - em relação ao artigo 2º, desde a data da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de
novembro de 2019,
Art. 12. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em
Julho/2020, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as previsões do caput,
parágrafos e incisos dos artigos 17 a 29, e caput, parágrafos e incisos do artigo 36 da Lei Municipal nº
413 de 28 de maio de 2013.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de julho de 2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Anexo I
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
Nº
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS
APORTE ANUAL 
(Em 12 PARCE￾LAS)*
C.S. 1
FOLHA SALARIAL 
(12 PARCELAS)
0
 (10.860.742,41)
1 2020 (11.261.297,71) (400.555,30) 638.611,65 238.056,35 3,05% 8.457.289,10 
2 2021 (11.670.212,31) (408.914,60) 662.164,31 253.249,71 3,21% 8.541.861,99 
3 2022 (12.087.697,67) (417.485,36) 686.208,48 268.723,13 3,37% 8.627.280,61 
4 2023 (12.315.139,79) (227.442,12) 710.756,62 483.314,50 6,01% 8.713.553,42 
5 2024 (12.307.898,48) 7.241,30 724.130,22 731.371,52 9,00% 8.800.688,95 
6 2025 (12.292.667,27) 15.231,22 723.704,43 738.935,65 9,01% 8.888.695,84 
7 2026 (12.268.624,39) 24.042,88 722.808,84 746.851,72 9,01% 8.977.582,80 
8 2027 (12.234.867,84) 33.756,55 721.395,11 755.151,66 9,02% 9.067.358,63 
9 2028 (12.190.407,56) 44.460,28 719.410,23 763.870,51 9,04% 9.158.032,21 
1
0
2029 (12.134.156,83) 56.250,73 716.795,96 773.046,70 9,05% 9.249.612,54 
1
1
2030 (12.064.922,88) 69.233,95 713.488,42 782.722,37 9,08% 9.342.108,66 
1
2
2031 (11.981.396,57) 83.526,31 709.417,47 792.943,77 9,10% 9.435.529,75 
1
3
2032 (11.882.141,05) 99.255,52 704.506,12 803.761,63 9,14% 9.529.885,04 
1
4
2033 (11.765.579,34) 116.561,71 698.669,89 815.231,61 9,18% 9.625.183,90 
1
5
2034 (11.629.980,66) 135.598,68 691.816,07 827.414,74 9,22% 9.721.435,73 
1
6
2035 (11.473.445,49) 156.535,17 683.842,86 840.378,03 9,27% 9.818.650,09 
1
7
2036 (11.293.889,14) 179.556,36 674.638,60 854.194,95 9,33% 9.916.836,59 
1
8
2037 (11.089.023,68) 204.865,46 664.080,68 868.946,14 9,40% 10.016.004,96 
1
9
2038 (10.856.338,22) 232.685,46 652.034,59 884.720,05 9,47% 10.116.165,01 
2
0
2039 (10.593.077,16) 263.261,06 638.352,69 901.613,75 9,56% 10.217.326,66 
2
1
2040 (10.296.216,38) 296.860,78 622.872,94 919.733,72 9,66% 10.319.499,92 
2
2
2041 (9.962.437,11) 333.779,27 605.417,52 939.196,80 9,76% 10.422.694,92 
2
3
2042 (9.588.097,22) 374.339,88 585.791,30 960.131,19 9,88% 10.526.921,87 
2
4
2043 (9.169.199,79) 418.897,43 563.780,12 982.677,55 10,01% 10.632.191,09 
2
5
2044 (8.701.358,53) 467.841,27 539.148,95 1.006.990,21 10,16% 10.738.513,00 
2
6
2045 (8.179.759,87) 521.598,65 511.639,88 1.033.238,53 10,32% 10.845.898,13 
2
7
2046 (7.599.121,43) 580.638,44 480.969,88 1.061.608,32 10,50% 10.954.357,11 
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2
8
2047 (6.953.646,31) 645.475,12 446.828,34 1.092.303,46 10,70% 11.063.900,69 
2
9
2048 (6.236.973,04) 716.673,27 408.874,40 1.125.547,67 10,91% 11.174.539,69 
3
0
2049 (5.442.120,62) 794.852,41 366.734,01 1.161.586,43 11,15% 11.286.285,09 
3
1
2050 (4.561.428,23) 880.692,39 319.996,69 1.200.689,08 11,41% 11.399.147,94 
3
2
2051 (3.586.489,02) 974.939,22 268.211,98 1.243.151,20 11,70% 11.513.139,42 
3
3
2052 (2.508.077,49) 1.078.411,53 210.885,55 1.289.297,08 12,01% 11.628.270,81 
3
4
2053 (1.316.069,84) 1.192.007,65 147.474,96 1.339.482,60 12,36% 11.744.553,52 
3
5
2054 643,50 1.316.713,34 77.384,91 1.394.098,25 12,73% 11.861.999,06 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
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