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norma nº 78/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2006
Date 2006-03-30
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 078/2006 – 30 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Ipiranga do
Norte, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade,
legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos
recursos e bens públicos.
Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno fará
parte da estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano
Plurianual;
II – verificar se foram atingidas as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
orçamentárias – LDO;
III – verificar limites e condições para realizar operações de crédito e inscrição
de restos a pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal;
VIII – controlar a execução orçamentária;
IX – avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa
públicas;
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X – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII – avaliar o montante da dívida e condições de endividamento do Município;
XIII – verificar a escrituração das contas públicas;
XIV – acompanhar a gestão patrimonial;
XV – apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI – avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos
programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII – apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII – verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX – criar condições para atuação do controle externo;
XX – orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI – elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXII – desempenhar outras atividades fixadas em lei ou que decorram das suas
atribuições;
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado
por:
I – órgão de coordenação central, denominado de Central do Sistema de
Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencados no
Art. 2º desta Lei:
II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno, responsáveis, em suas unidades especificas, pelo desempenho das
atribuições ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema
de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno
será integrada por 03 (três) Servidores do Município, todos com grau de
escolaridade de nível médio ou superior, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - O integrantes da Central do Sistema de Controle
Interno serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores
detentores de cargo de provimento efetivo, com aprovação da Câmara
Municipal.
§ 2º - Não poderão ser designados para integrar a Central
do Sistema de Controle Interno, servidores que tenham sido declarados
administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera e de forma definitiva,
responsáveis por praticar atos considerados irregulares e lesivos ao patrimônio
público.
§ 3º - Os integrantes da Central do Sistema de
Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor
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de R$.260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente ao valor do padrão
referencial do Município, reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual
de reajuste que vier a ser concedido aos servidores municipais.
§ 4º - Os servidores designados para a Central do
Sistema de Controle Interno, poderão ser reconduzidos por uma única vez.
§ 5º - No caso de vaga na Central do Sistema de
Controle Interno, o Executivo Municipal designará servidor para completar o
período de mandato, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º - A Central do Sistema de Controle Interno
será assessorada permanentemente pelo órgão Jurídico e Contábil do Município.
Art. 6º - As orientações da Central do Sistema de
Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma
vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno são os seguintes:
I – Câmara Municipal de Vereadores:
II – Gabinete do Prefeito;
III – Secretaria Municipal de Coordenação Geral;
IV - Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
V – Secretaria Municipal da Agricultura, Industria, Comércio e Turismo;
VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
IX – Fundo Municipal de Previdência;
X – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 1º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle
Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento
efetivo.
§ 2º - O servidor responsável pelo Órgão Setorial do
Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto
a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre
suas tarefas e as de sua unidade específica.
§ 3º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável
pela unidade.
Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes da
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Central do Sistema de Controle Interno:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado
atos irregulares ou ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao
Prefeito ou para expedição de recomendações.
Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle
Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal para a
tomada de providências.
Art. 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante os órgãos e
servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 11 – A Central do Sistema de Controle Interno
reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis
pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 12 – Na Segunda quinzena do mês de dezembro de
cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório
circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13 – O Sistema de Controle Interno constitui
atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em
quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante
serviço público obrigatório.
Art. 14 – Não existirá qualquer tipo de subordinação
hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, por Decreto.
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Art. 16 – O Sistema de Controle Interno instituído pela
presente Lei, promoverá também a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e eficiência na Câmara Municipal de Vereadores,
Fundo Municipal de Previdência e no Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
relativo aos recursos e bens públicos.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
correrão à conta de Dotações orçamentárias específicas do Gabinete do Prefeito.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
IPIRANGA DO NORTE/MT, 30 de março de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Data supra.

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