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norma nº 730/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 2020
Date 2020-10-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 730 de 05 de outubro de 2020.
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E
PERMUTA DE BENS IMÓVEIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e proceder a permuta dos lotes urbanos
caracterizados como Equipamento Comunitário nº 6, 7 e 8 do Loteamento denominado Golden Valle por
imóveis de propriedade da Ipiranga Incorporações SPE LTDA, haja vista o interesse público nos termos do
artigo 48 da Lei Orgânica Municipal Administração Pública.
Art. 2º - Os imóveis de propriedade do Poder Executivo Municipal a serem permutados compreendem:
Equipamento Comunitário de nº 6 da quadra nº36 matrícula nº46743 (1.200,00m²), loteamento Golden
Valle, Equipamento Comunitário de nº 7 da quadra nº41 matrícula nº46743 (1.200,00m²), loteamento
Golden Valle e Equipamento Comunitário de nº 8 da quadra nº45 matrícula nº46743 (1.368,00m²),
loteamento Golden Valle, totalizando uma área total de 3,768,00 m², avaliados em R$ 753.600,00
(setecentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), conforme Ata de Avaliação 003/2020 subscrita pelos
Membros da Comissão de Avaliação Patrimonial dos Bens Móveis e Imóveis pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, constituída através das Portarias nº 050 de 30 de janeiro de 2020, 177 de 19 de maio de
2020 e 265 de 29 de junho de 2020, que passam a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I
Art. 3º - Os imóveis de propriedade da Ipiranga Incorporações SPE LTDA, com sede na Av. Rio Branco,
Centro, Ipiranga do Norte - MT, CNPJ nº 21.588.354/0001-79 a serem recebidos na permuta compreendem
Lotes: 01 Matrícula 62503 (375m²), 02 Matrícula 62504 (300m²), 03 Matrícula 62505 (300m²), 04 Matrícula
62506 (300m²), 05 Matrícula 62507 (300m²), 06 Matrícula 62508 (300m²), 34 Matrícula 62536 (384m²), 35
Matrícula 62537 (384m²), 36 Matrícula 62538 (384m²), 37 Matrícula 62539 (375m²), 38 Matrícula 62540
(375m²), 39 Matrícula 62541 (337,50m²), 40 Matrícula 62542 (337,50m²), todos na quadra 17 do loteamento
Golden Valle, totalizando uma área total de 4845,00 m², avaliados em R$ 969.000,00 (novecentos e
sessenta e nove mil reais), conforme Ata de Avaliação 003/2020 subscrita pelos Membros da Comissão de
Avaliação Patrimonial dos Bens Móveis e Imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal,
constituída através das Portarias nº 050 de 30 de janeiro de 2020, 177 de 19 de maio de 2020 e 265 de 29
de junho de 2020, que passam a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I.
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sendo que não caberá ao
Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na
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 referida permuta.
Art. 5º - As obrigações entre os permutantes estarão dispostas no contrato, que passa a fazer parte
integrante da presente Lei – Anexo II.
Art. 6°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de Outubro de
2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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ATA N º 003/2020
Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte, nas dependências da Prefeitura Municipal
de Ipiranga do Norte, situada a Rua dos Girassóis, 387, Centro de Ipiranga do Norte MT, por convocação
do setor de patrimônio, reuniram-se conforme disposto na Portaria nº 050 de 30 de janeiro de 2020 e
Portaria nº 177 de 19 de maio de 2020, a comissão de levantamento e avaliação patrimonial dos bens
móveis e imóveis da prefeitura de Ipiranga do Norte, composta pelos seguintes membros: Sra. Sidineia
Terezinha Nasario Souza (presidente), Sr. Dilion Rodrigues de Oliveira (secretário), Sr. Weldejaison Bonfim
Costa (membro), com o objetivo de realizar a avaliação patrimonial considerando a intenção do processo
de alienação de bens na modalidade de permuta dos bens abaixo especificados:
Da identificação do bem de terceiros a ser recebido na Permuta:
Lotes 01 Matrícula 62503 (375m²), 02 Matrícula 62504 (300m²), 03 Matrícula 62505 (300m²), 04
Matrícula 62506 (300m²), 05 Matrícula 62507 (300m²), 06 Matrícula 62508 (300m²), 34 Matrícula
62536 (384m²), 35 Matrícula 62537 (384m²), 36 Matrícula 62538 (384m²), 37 Matrícula 62539
(375m²), 38 Matrícula 62540 (375m²), 39 Matrícula 62541 (337,50m²), 40 Matrícula 62542
(337,50m²), ambos na quadra 17 do loteamento Golden Valle, totalizando uma área total de
4845,00 m². 
Da Avaliação do Bem:
Considerando que o local onde estão localizados os terrenos possui pavimentação asfáltica na rua
16, tem rede de energia , rede de esgoto, os terrenos estão limpos e pronto para edificações,
segundo o parecer técnico de avaliação mercadológica urbana em anexo o valor médio destes
imóveis é de aproximadamente de R$969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais).
Da identificação dos bens de propriedade da prefeitura a serem transferidos na Permuta:
Equipamento Comunitário de nº 6 da quadra nº36 matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento
Comunitário de nº 7 da quadra nº41 matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento Comunitário de
nº 8 da quadra nº45 matrícula nº46743 (1.368,00m²), ambos localizados no loteamento Golden
Valle totalizando 3768,00m².
Da Avaliação do Bem:
Considerando que os Equipamentos Comunitários estão localizados em parte do loteamento que
ainda não oferece o mesmo nível de estrutura dos lotes ofertados e estão em localidades
separadas dentro do loteamento, segundo o parecer técnico de avaliação mercadológica urbana
em anexo o valor médio destes imóveis é de aproximadamente de R$753.600,00 (trezentos e
cinquenta e três mil, seiscentos reais).
A comissão de avaliação de patrimônio avalia como uma permuta vantajosa, considerando a
necessidade da prefeitura em construir uma escola municipal para atender diversas famílias, considerando
que os lotes oferecidos pela imobiliária são todos juntos diferentes dos equipamentos comunitários o que
supre a necessidade de espaço além de estarem melhor localizadas no loteamento, considerando ainda 
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que a infraestrutura dos lotes oferecidos é melhor que as de propriedade da Prefeitura,
destacamos também que a metragem dos lotes é de 4845,00m² e a metragem dos equipamentos
comunitários é de 37868,00m², mencionamos também a diferença positiva do valor. Sendo assim esta
comissão concorda Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (Urbana) emitida pelo Senhor Rodrigo
Antonio Noro, Corretor de Imóveis credenciado no CRECI nº 10439 – 19ª região – MT, Técnico em
Transações Imobiliárias, residente no município de Ipiranga do Norte-MT, portador do CPF nº 862.852.701-
04 e da Cédula de Identidade nº 0849577-7 SSP/MT, que segue em anexo.
Estando em comum acordo com os demais membros da comissão e não havendo nada mais a tratar, o
presidente deu por encerrada a reunião, eu Dilion Rodrigues de Oliveira, lavrei e assino ata como os
demais integrantes da comissão.
Sidineia Terezinha Nasario Souza
Presidente
____________________________ ______________________________
 Dilion Rodrigues de Oliveira Weldejaison Bonfim Costa
Membro Membro
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CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO II
CONTRATO DE PERMUTA 
CONTRATO N.° 000 /2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE –
ESTADO DE MATO GROSSO E IPIRANGA
INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua dos
Girassóis, s/nº, centro, na cidade de Ipiranga do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada
neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr PEDRO FERRONATO, brasileiro, casado, devidamente inscrito no
CPF sob o nº. 345.727.169-00 e RG sob o nº 2421645-3 – SSP/MT, Prefeito do Município de Ipiranga do
Norte – Estado de Mato Grosso, residente e domiciliado na Rua dos Girassóis, s/n, Centro, Ipiranga do
Norte – MT, doravante designado de PRIMEIRO PERMUTANTE, e de outro lado Ipiranga Incorporações
SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 21.588.354/0001-79, com sede na av.
Rio Branco, Centro, Ipiranga do Norte- Mato Grosso, de ora em diante simplesmente denominado(a) de
SEGUNDO(A) PERMUTANTE, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PERMUTA, em
consonância com o disposto no art. 24, inciso II, e art. 54, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores e Lei Municipal Autorizativa n.° .../2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento tem como OBJETO a permuta dos bens imóveis Equipamento Comunitário de
nº 6 da quadra nº36 matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento Comunitário de nº 7 da quadra nº41
matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento Comunitário de nº 8 da quadra nº45 matrícula nº46743
(1.368,00m²), localizados no loteamento Golden Valle totalizando 3768,00m², pertencentes única e
exclusivamente ao PRIMEIRO PERMUTANTE livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios; e de outro
lado, os bens móveis Lotes 01 Matrícula 62503 (375m²), 02 Matrícula 62504 (300m²), 03 Matrícula 62505
(300m²), 04 Matrícula 62506 (300m²), 05 Matrícula 62507 (300m²), 06 Matrícula 62508 (300m²), 34
Matrícula 62536 (384m²), 35 Matrícula 62537 (384m²), 36 Matrícula 62538 (384m²), 37 Matrícula 62539
(375m²), 38 Matrícula 62540 (375m²), 39 Matrícula 62541 (337,50m²), 40 Matrícula 62542 (337,50m²),
localizados na quadra 17 do loteamento Golden Valle, totalizando uma área total de 4845,00 m²,
pertencentes única e exclusivamente ao SEGUNDO PERMUTANTE, livres de quaisquer ônus, tributos ou
litígios.
1.2. Anexos ao presente instrumento, se encontram laudo de avaliação dos bens, realizados pela comissão
de Levantamento e Avaliação de Patrimônio desta Administração Pública competente para tal fim, que
firmou compromisso, e afirmou ter o bem do Primeiro Permutante o valor de R$ R$753.600,00 (setecentos 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 e cinquenta e três mil, seiscentos reais)) e o bem do Segundo Permutante o valor de R
R$969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais), os quais aceitam desde já as partes contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA E DESPESAS:
2.1 As partes contratantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e
simplesmente com a transferência um ao outro os bens descritos acima, já individualizada e descrita na
Cláusula Primeira, sem reposição de ambas as partes de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros
valores.
2.2 As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir,
entregando-os desta forma, com todas as garantias.
2.3 O SEGUNDO PERMUTANTE pagará todas as despesas de transferência de domínio do bem
consignado na Cláusula Primeira, tais como Cartórios, certidões, assim como todos os impostos ou taxas
que recaiam ou venham a recair sobre o mesmo, a partir do recebimento da posse do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: 
3.1 O prazo de vigência deste contrato é indeterminado. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PERMUTANTE:
4.1 O Segundo Permutante é obrigado a: 
4.1.1 Entregar ao Primeiro Permutante o bem ora permutado no estado de servir ao uso, e no qual fora
realizada a avaliação prévia; 
4.1.2 Garantir, durante as transferências dos bens, o uso pacífico do bem, resguardando o Primeiro
Permutante dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa
permutada; 
4.1.3 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à permuta;
4.1.4 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, como impostos e taxas que possam
existir até a transferência;
4.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as
condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação; 
4.1.6 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o bem transferido a partir desta data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PERMUTANTE 
5.1 Ao Primeiro Permutante é obrigado a: 
5.1.1 Realizar a transferência dos bens permutados, no prazo de 60 (Sessenta) dias, no estado em que se
encontra e conforme avaliação realizada anteriormente ao Segundo Permutante; 
5.1.2 Levar imediatamente ao conhecimento do Segundo Permutante o surgimento de qualquer ocorrência
cuja reparação a este incumba; 
5.1.3 Permitir a vistoria do bem pelo Segundo Permutante ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia, de dia e hora;
5.1.4 O PRIMEIRO PERMUTANTE só se reputará integralmente pago após o cumprimento total das
obrigações assumidas neste instrumento, inclusive com a entrega efetiva do bem, livre e desembaraçado
de despesas de qualquer natureza, tais como impostos, taxas, tarifas e emolumentos, que recaiam ou
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CNPJ 07.209.245/0001-72 venham a recair sobre o respectivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS: 
6.1 Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas ao Primeiro
Permutante as seguintes prerrogativas: 
6.1.1 Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de
interesse público a que se destina; 
6.1.2 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser
alteradas. 
6.1.3 Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio,
após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, mediante comunicação oficial de no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância da Lei 8.666/93 e suas alterações ,
pelos motivos a seguir:
6.1.3.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do Segundo Permutante;
6.1.3.2 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato. 
6.1.3.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do
contrato. 
6.2 Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 desta cláusula, sem
que haja culpa do Segundo Permutante, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovados. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS DE RESCISÃO 
7.1 Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da Primeira Permutante enumeradas na cláusula
anterior, somente poderá ser rescindido o presente contrato:
7.1.1 Por mútuo acordo entre as partes; 
7.1.2 Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
7.1.3 Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias para a transferência dos bens; 
7.1.4 Em virtude de desapropriação do bem determinada pelo Poder Público; 
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: 
8.1 A Primeira Permutante designará um fiscal de contratos para acompanhamento e fiscalização da
execução do presente contrato, devidamente nomeado pela portaria n.° ___/2020.
8.2 O fiscal de contrato do presente terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
8.2.1 Solicitar ao Segundo Permutante todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto
contratado; 
8.2.2 Comunicar ao Segundo Permutante o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos
necessários ao seu correto cumprimento; 
8.2.3 Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: 
9.1 O pagamento do respectivo contrato se dará integralmente e unicamente através da
transferência um ao outro dos bens permutados, devidamente descritos na clausula primeira deste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES: 
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Segundo Permutante às seguintes penalidades,
na forma do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
10.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao Segundo Permutante quando
constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha concorrido;
10.1.2 MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do bem do Segundo Permutante, a critério da
Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser
recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 
10.1.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 
10.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo de sua aplicação.
10.2 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser
aplicadas juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do Segundo Permutante, no respectivo
processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 
10.3 A Primeira Permutante poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante
dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato. 
10.4 A Primeira Permutante poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao
Segundo Permutante, para cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS: 
11.1 O presente contrato fundamenta-se nas: 
11.1.1 Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.406/02 (Código
Civil), no que couber, além da legislação pertinente à permuta, sendo o presente instrumento irretratável e
irrevogável. 
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 
12.1 O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Dispensa de Licitação 
12.1.1 À justificativa de dispensa de licitação, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. 
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e
condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação
ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo. 
13.2 As partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi
redigido, obrigando herdeiros e sucessores, por tudo aqui declarado.
13.3 Declara o SEGUNDO PERMUTANTE que não é devedor às Fazendas Federal, Fazenda Municipal, à
Previdência Social, que não possui Débitos Trabalhista e perante o FGTS, conforme certidões anexas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO: 
14.1 Fica o Primeiro Permutante obrigado a proceder a publicação dos extratos do presente contrato e de
seus aditivos, se houver, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme disposto no
art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: 
15.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Sorriso - MT, que sobre todos
prevalecerá, renunciando as partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1 Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (Três) vias de
igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos
representantes das partes, e pelas testemunhas abaixo.
IPIRANGA DO NORTE – MT, __ de ____ de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Pedro Ferronatto- Prefeito Municipal
Primeiro Permutante
Ipiranga Incorporações SPE LTDA
Segundo Permutante
TESTEMUNHAS:
_________________________ 
______________________________
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG:

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