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norma nº 742/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2020
Date 2020-12-22
Ementa“Fica alterado o artigo 3º, Anexo I e Anexo II da Lei 730 de 05 de outubro de 2020 e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 742 de 22 de dezembro de 2020.
“Fica alterado o artigo 3º, Anexo I e Anexo II da
Lei 730 de 05 de outubro de 2020 e dá outras
providências.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei 730 de 05 de outubro de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Os imóveis de propriedade da Ipiranga Incorporações SPE LTDA, com sede na Av. Rio
Branco, Centro, Ipiranga do Norte - MT, CNPJ nº 21.588.354/0001-79 a serem recebidos na
permuta compreendem Lotes: 01 Matrícula 62503 (375m²), 02 Matrícula 62504 (300m²), 03
Matrícula 62505 (300m²), 04 Matrícula 62506 (300m²), 05 Matrícula 62507 (300m²), 06 Matrícula
62508 (300m²), 33 Matrícula 62535 ( 384m²), 34 Matrícula 62536 (384m²), 35 Matrícula 62537
(384m²), 36 Matrícula 62538 (384m²), 37 Matrícula 62539 (375m²), 38 Matrícula 62540 (375m²), 39
Matrícula 62541 (337,50m²), 40 Matrícula 62542 (337,50m²), todos na quadra 17 do loteamento
Golden Valle, totalizando uma área total de 4845,00 m², avaliados em R$ 969.000,00 (novecentos e
sessenta e nove mil reais), conforme Ata de Avaliação 003/2020 subscrita pelos Membros da
Comissão de Avaliação Patrimonial dos Bens Móveis e Imóveis pertencentes ao Patrimônio Público
Municipal, constituída através das Portarias nº 050 de 30 de janeiro de 2020, 177 de 19 de maio de
2020 e 265 de 29 de junho de 2020, que passam a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 22 de
dezembro de 2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
 ATA N º 004/2020
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, nas dependências da Prefeitura
Municipal de Ipiranga do Norte, situada a Rua dos Girassóis, 387, Centro de Ipiranga do Norte MT, por
convocação do setor de patrimônio, reuniram-se conforme disposto na Portaria nº 050 de 30 de janeiro
de 2020 e Portaria nº 265 de 29 de junho de 2020, a comissão de levantamento e avaliação patrimonial
dos bens móveis e imóveis da prefeitura de Ipiranga do Norte, composta pelos seguintes membros: Sra.
Sidineia Terezinha Nasario Souza (presidente), Sr. Weldejaison Bonfim Costa (membro) e o Sr.Maycon
Junior Heidmann, Suplentecom o objetivo de realizar a avaliação patrimonial considerando que ao
avaliar os bens do processo de alienação na modalidade permuta constante na Ata nº 003/2020, lavrada
por esta comissão, ficou faltando a avaliação de um bem, conforme especificado abaixo:
Da identificação do bem de terceiros a ser recebido na Permuta:
Lote 33 da quadra 17Matrícula 62535 (384 m²)
Da Avaliação do Bem:
Considerando que o local onde está localizados o terreno possui pavimentação asfáltica na rua 16,
tem rede de energia , rede de esgoto, o terreno está limpo e pronto para edificação, segundo o
parecer técnico de avaliação mercadológica urbana em anexo o valor médio destes imóveis é de
aproximadamente de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais).
A comissão de avaliação de patrimônio avaliou a necessidade da nova ata, uma vez que na ata
anterior constou a metragem total correta de todos os lotes (4845,00 m²) recebidos, contudo, faltou
mencionar na redação o lote 033 da quadra 017 Matrícula 62535 (384 m²) sendo assim esta comissão
inclui o item descrito na lista de bens recebidos em permuta à que se refere a Ata de número 003/2020.
Estando em comum acordo com os demais membros da comissão e não havendo nada mais a tratar, o
presidente deu por encerrada a reunião, eu Sidineia Terezinha Nasario Souza, lavrei e assino ata como
os demais integrantes da comissão.
Sidineia Terezinha Nasario Souza
Presidente
____________________________ ______________________________
Maycon Junior Heidmann Weldejaison Bonfim Costa 
 Suplente Membro
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
ANEXO II
CONTRATO DE PERMUTA 
CONTRATO N.° 000 /2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE –
ESTADO DE MATO GROSSO E IPIRANGA
INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua dos
Girassóis, s/nº, centro, na cidade de Ipiranga do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada
neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr PEDRO FERRONATO, brasileiro, casado, devidamente inscrito
no CPF sob o nº. 345.727.169-00 e RG sob o nº 2421645-3 – SSP/MT, Prefeito do Município de Ipiranga
do Norte – Estado de Mato Grosso, residente e domiciliado na Rua dos Girassóis, s/n, Centro, Ipiranga
do Norte – MT, doravante designado de PRIMEIRO PERMUTANTE, e de outro lado Ipiranga
IncorporaçõesSPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 21.588.354/0001-
79, com sede na av. Rio Branco, Centro, Ipiranga do Norte- Mato Grosso, de ora em diante
simplesmente denominado(a) de SEGUNDO(A) PERMUTANTE, têm entre si justo e contratado o
presente CONTRATO DE PERMUTA, em consonância com o disposto no art. 24, inciso II, e art. 54, §2º,
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e Lei Municipal Autorizativa n.° .../2020,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento tem como OBJETO a permuta dos bens imóveis Equipamento Comunitário
de nº 6 da quadra nº36 matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento Comunitário de nº 7 da quadra
nº41 matrícula nº46743 (1.200,00m²), Equipamento Comunitário de nº 8 da quadra nº45 matrícula
nº46743 (1.368,00m²), localizados no loteamento Golden Valle totalizando 3768,00m², pertencentes
única e exclusivamente ao PRIMEIRO PERMUTANTE livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios;
e de outro lado, os bens móveis Lotes 01 Matrícula 62503 (375m²), 02 Matrícula 62504 (300m²), 03
Matrícula 62505 (300m²), 04 Matrícula 62506 (300m²), 05 Matrícula 62507 (300m²), 06 Matrícula
62508 (300m²),33 Matrícula 62535 ( 384m²), 34 Matrícula 62536 (384m²), 35 Matrícula 62537
(384m²), 36 Matrícula 62538 (384m²), 37 Matrícula 62539 (375m²), 38 Matrícula 62540 (375m²), 39
Matrícula 62541 (337,50m²), 40 Matrícula 62542 (337,50m²), localizados na quadra 17 do loteamento
Golden Valle, totalizando uma área total de 4845,00 m², pertencentes única e exclusivamente
ao SEGUNDO PERMUTANTE, livres de quaisquer ônus, tributos ou litígios.
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
1.2. Anexos ao presente instrumento, se encontram laudo de avaliação dos bens,
realizados pela comissão de Levantamento e Avaliação de Patrimônio desta Administração Pública
competente para tal fim, que firmou compromisso, e afirmou ter o bem do Primeiro Permutante o valor de
R$ R$753.600,00 (setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos reais)) e o bem do Segundo Permutante
o valor de R$969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais), os quais aceitam desde já as partes
contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA E DESPESAS:
2.1 As partes contratantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e
simplesmente com a transferência um ao outro os bens descritos acima, já individualizada e descrita na
Cláusula Primeira, sem reposição de ambas as partes de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros
valores.
2.2 As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir,
entregando-os desta forma, com todas as garantias.
2.3 O SEGUNDO PERMUTANTE pagará todas as despesas de transferência de domínio do bem
consignado na Cláusula Primeira, tais como Cartórios, certidões, assim como todos os impostos ou taxas
que recaiam ou venham a recair sobre o mesmo, a partir do recebimento da posse do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: 
3.1 O prazo de vigência deste contrato é indeterminado. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PERMUTANTE:
4.1 O Segundo Permutante é obrigado a: 
4.1.1 Entregar ao Primeiro Permutante o bem ora permutado no estado de servir ao uso, e no qual fora
realizada a avaliação prévia; 
4.1.2 Garantir, durante as transferências dos bens, o uso pacífico do bem, resguardando o Primeiro
Permutante dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa
permutada; 
4.1.3 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à permuta;
4.1.4 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, como impostos e taxas que
possam existir até a transferência;
4.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas
as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação; 
4.1.6 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o bem transferido a partir desta
data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PERMUTANTE 
5.1 Ao Primeiro Permutanteé obrigado a: 
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5.1.1 Realizar a transferência dos bens permutados, no prazo de 60 (Sessenta) dias, no
estado em que se encontra e conforme avaliação realizada anteriormente ao Segundo Permutante; 
5.1.2 Levar imediatamente ao conhecimento do Segundo Permutante o surgimento de qualquer
ocorrência cuja reparação a este incumba; 
5.1.3 Permitir a vistoria do bem pelo Segundo Permutante ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia, de dia e hora;
5.1.4 O PRIMEIRO PERMUTANTE só se reputará integralmente pago após o cumprimento total das
obrigações assumidas neste instrumento, inclusive com a entrega efetiva do bem, livre e desembaraçado
de despesas de qualquer natureza, tais como impostos, taxas, tarifas e emolumentos, que recaiam ou
venham a recair sobre o respectivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS: 
6.1 Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas ao Primeiro
Permutante as seguintes prerrogativas: 
6.1.1 Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de
interesse público a que se destina; 
6.1.2 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser
alteradas. 
6.1.3 Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso
prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, mediante comunicação
oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância da Lei 8.666/93 e
suas alterações, pelos motivos a seguir:
6.1.3.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do Segundo Permutante;
6.1.3.2 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente
ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. 
6.1.3.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do
contrato. 
6.2 Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 desta cláusula, sem
que haja culpa do Segundo Permutante, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovados. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS DE RESCISÃO 
7.1 Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da Primeira Permutante enumeradas na cláusula
anterior, somente poderá ser rescindido o presente contrato:
7.1.1 Por mútuo acordo entre as partes; 
7.1.2 Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
7.1.3 Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias para a transferência dos bens; 
7.1.4 Em virtude de desapropriação do bem determinada pelo Poder Público; 
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CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: 
8.1 A Primeira Permutante designará um fiscal de contratos para acompanhamento e fiscalização da
execução do presente contrato, devidamente nomeado pela portaria n.° ___/2020.
8.2 O fiscal de contrato do presente terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
8.2.1 Solicitar ao Segundo Permutante todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto
contratado; 
8.2.2 Comunicar ao Segundo Permutante o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos
necessários ao seu correto cumprimento; 
8.2.3 Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; 
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: 
9.1 O pagamento do respectivo contrato se dará integralmente e unicamente através da transferência um
ao outro dos bens permutados, devidamente descritos na clausula primeira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES: 
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Segundo Permutante às seguintes penalidades,
na forma do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
10.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao Segundo Permutante quando
constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha concorrido;
10.1.2 MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do bem do Segundo Permutante, a critério
da Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser
recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 
10.1.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 
10.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo de sua aplicação.
10.2 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser
aplicadas juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do Segundo Permutante, no respectivo
processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 
10.3 A Primeira Permutante poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante
dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato. 
10.4 A Primeira Permutante poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao
Segundo Permutante, para cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS: 
11.1 O presente contrato fundamenta-se nas: 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
11.1.1 Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº
10.406/02 (Código Civil), no que couber, além da legislação pertinente à permuta, sendo o presente
instrumento irretratável e irrevogável. 
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 
12.1 O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Dispensa de Licitação 
12.1.1 À justificativa de dispensa de licitação, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e
condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação
ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo. 
13.2 As partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi
redigido, obrigando herdeiros e sucessores, por tudo aqui declarado.
13.3 Declara o SEGUNDO PERMUTANTE que não é devedor às Fazendas Federal, Fazenda Municipal,
à Previdência Social, que não possui Débitos Trabalhista e perante o FGTS, conforme certidões anexas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO: 
14.1 Fica o Primeiro Permutante obrigado a proceder a publicação dos extratos do presente contrato e
de seus aditivos, se houver, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme
disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: 
15.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Sorriso - MT, que sobre todos
prevalecerá, renunciando as partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1 Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (Três) vias de
igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos
representantes das partes, e pelas testemunhas abaixo.
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
 IPIRANGA DO NORTE – MT, __ de ____ de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Pedro Ferronatto- Prefeito Municipal
Primeiro Permutante
Ipiranga IncorporaçõesSPE LTDA
Segundo Permutante
TESTEMUNHAS:
_________________________ 
______________________________
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG:

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