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norma nº 161/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
MUNICIPAL Nº 161 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ORLEI JOSE GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA, a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados
do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Ipiranga do Norte/MT, gozará de
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e
autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento
“Instituto”.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Ipiranga do Norte/MT, será denominado pela sigla "IPIRANGA￾PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem
ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere
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a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias,
isenções e imunidade de que gozam o Município de Ipiranga do Norte.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta, do Município de Ipiranga do Norte /MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art.
40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os
demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar
de exercer a atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer,
temporariamente atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA￾PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
Ipiranga do Norte/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
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Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a
maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde
que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre
o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, as das pessoas constantes dos
incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio
sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo
óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
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II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados
à promover a sua inscrição no IPIRANGA-PREVI e que se processará da
seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA￾PREVI comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do
segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por
documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de
qualquer prestação, devendo o IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado,
documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que
tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê￾la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
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CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do
IPIRANGA-PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da
posse ao IPIRANGA-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
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§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do
artigo 13 desta lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo
regime do IPIRANGA-PREVI, nos termos definidos em leis
complementares, nos casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III,
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da
Constituição Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do beneficio previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na
forma do § 1 º do art. 13 desta lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
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§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e
independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de
permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico￾periciais a cargo do IPIRANGA-PREVI, a realizarem-se a cada dois anos.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética
simples das remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no
cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
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§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação
(com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o
serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e
corresponderá a última remuneração de contribuição.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se
ao IPIRANGA-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de
doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer
acidente de qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município
pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono
das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento.
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§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA￾PREVI, com o pagamento do benefício somente após comprovação da
perícia médica.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto
dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, onde o
segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o
pagamento do benefício somente após a comprovação da perícia
médica.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo do IPIRANGA-PREVI, e se for o
caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O beneficio de auxílio-doença será cessado
quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional
para exercício em outra atividade, ficando este as expensas do erário
municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez, que deverá ser determinada por escrito por perito do
“IPIRANGA-PREVI”.
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Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e
quatro) meses consecutivos, poderá o beneficio de auxilio doença ser
convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médica￾pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão
direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, poderão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha
de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir
da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
IPIRANGA-PREVI.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
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Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte
ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante perícia médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional
correspondente a 4/12, pago na última parcela.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do
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IPIRANGA-PREVI que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por
sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por
trinta dias.
IV - O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança.
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de
guarda não contiver a observação de que é para fins de
adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do
termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã,
bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de
adoção.
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção
de mais de uma criança, é devido um único salário￾maternidade relativo à criança de menor idade.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de
afastamento do trabalho.
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§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do IPIRANGA-PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte
forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida
do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data:
I - do dia do óbito; quando requerida até trinta dias depois
deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta
dias depois;e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade,
até trinta dias após completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I, ou
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência;
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto
para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a
submeter-se aos exames médicos determinados pelo IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60
(sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue￾se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28,
em favor dos pensionistas remanescentes.
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Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado,
concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por
este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se
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os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base
o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice
aplicável pelo RGPS.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, desde
que com a devida certidão do órgão competente comprovando o
recolhimento, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados
pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI),
todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio
IPIRANGA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem
como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a
respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização
expressa do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando
considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidos, e os valores a eles
correspondentes, serão revertidos em favor da IPIRANGA-PREVI,
ressalvados os prazos previstos no art. 29 desta Lei.
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Art. 44. O pagamento do beneficio de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 45. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos,
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por
cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões, que
superarem ao teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.°
9.717/98, com redação dada pela Lei n.° 10.888/04, igual a 11% (onze
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem
da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
V - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII - dos valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, prevista no art. 90, desta lei, incidirá apenas sobre
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 46. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei,
acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual
por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de
aposentadoria e pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas
integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar
com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias e vantagens temporárias.
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese
alguma, a qualquer desconto pelo IPIRANGA-PREVI.
Art. 47. Em caso de acumulação de cargos permitida em
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a
soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 48. A arrecadação das contribuições devidas ao
IPIRANGA-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no
ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art.
45;
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II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados,
recolher ao IPIRANGA-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado,
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na
forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no
inciso III, do art. 45, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPIRANGA￾PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos
subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 49. O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, II e III do art. 45 desta Lei, no prazo estabelecido
no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no
art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária,
mediante boleto bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI, as
contribuições devidas, até o 20º (vigessimo) dia de cada mês.
Art. 51. As cotas do salário-família, salário maternidade,
auxílio doença e auxílio reclusão, poderão ser pagas pelo Município de
Ipiranga do Norte, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições ao IPIRANGA-PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na
função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
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SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 53. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa
da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que
violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam
ser aplicadas.
Art. 54. Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 55. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 56. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa
e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades
de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como
em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo
respectivo ente da Federação;
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II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 57. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo
anterior, o IPIRANGA-PREVI realizará as operações em conformidade
com o planejamento financeiro, aprovado pelo Conselho Curador do
IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 58. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o
orçamento do município em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 59. A contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos,
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 60. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
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§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete
mensal de receitas e despesas do IPIRANGA-PREVI e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão
a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 61. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente
estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 62. A escrituração do IPIRANGA-PREVI de que trata
esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as
normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
I- a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio
de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II- a escrituração será feita de forma autônoma em
relação às contas do ente público;
III- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração
contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e assistência
Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI- para atender aos procedimentos contábeis normalmente
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adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime
próprio de previdência social poderá adotar registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII- as demonstrações financeiras devem ser
complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII- os investimentos em imobilizações para uso ou renda
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco
Central do Brasil.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do
executivo.
Art. 64. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
§ 1º - as despesas administrativas não poderão ultrapassar
a receita de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração
proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, em
obediência ao disposto na Portaria 4.992/99 do MPAS.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos.
III- Diretor Executivo, com função executiva de
administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI
os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 04(quatro) representantes dos
Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre
os servidores municipais, por eleição, garantida participação de
servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento)
de cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre
seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo￾lhe especificamente:
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I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e
financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador
serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor efetivo integrante do Conselho Curador.
Art. 70. Os membros do Conselho Curador, nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA￾PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
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§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis)
membros, sendo, 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um
suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente e
02 (dois) representantes dos segurados, sendo um suplente, eleitos
dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada a reeleição.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre
seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei,
será nomeado através de Portaria pelo Prefeito Municipal, que escolherá
dentre três servidores indicados através de Assembléia dos servidores
previdenciários.
§ 1º - Deverá ser formada uma comissão composta por
todos os membros titulares dos Conselhos Curador e Fiscal, para
encaminhar o processo de eleição, entre os previdenciários, para a
escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Diretor Executivo, a
qual dar-se-á por aclamação.
§ 2º - Os critérios estabelecidos pela Comissão para
inscrição de candidatos ao cargo de Diretor Executivo são:
a) Ser previdenciário ativo;
b) Ser efetivo;
c) Grau e escolaridade: Ensino Médio completo;
d) Possuir conhecimento em informática;
e) Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais
declaração de bens;
§ 3º O mandato do Diretor Executivo do Ipiranga Previ,
será de três (03 ) anos, podendo ser reconduzido.
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§ 4º O Servidor nomeado para exercer o cargo de Diretor
Executivo do IPIRANGA- PREVI, continuará executando as funções do
Cargo para o qual foi concursado e nomeado, fazendo jus ao
recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 700,00,
(setecentos reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo
percentual de reajuste que vier a ser concedido aos Servidores
Municipais.
§ 4º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os
membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao
disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 5º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado
o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º O diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, poderá ser
destituído pelo voto da maioria absoluta dos Servidores Efetivos do
Município, Ativos e Inativos, mediante solicitação do Conselho Curador e
do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no mínimo um terço
(1/3) dos Segurados obrigatórios da Previdência.
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e
perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Curador;
IV - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do IPIRANGA-PREVI;
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
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VI - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII - movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI
conjuntamente com o Prefeito Municipal;
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do
IPIRANGA-PREVI;
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos,
jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do
IPIRANGA-PREVI poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de
direção e executivo, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 74. A admissão de pessoal à serviço do IPIRANGA￾PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 75. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor
Executivo ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho
dos servidores do IPIRANGA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos servidores municipais.
Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao
Prefeito Municipal
SEÇÃO III
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DOS RECURSOS
Art. 77. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor
Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 78. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das
decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das
decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo,
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se,
em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de
ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA￾PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos
para os quais forem eleitos ou nomeados;
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III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade
prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e
débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário
emitido pelo IPIRANGA-PREVI.
Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes
obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA￾PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12
desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31
de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar￾se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
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§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes,
em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras
estabelecidas pelos artigos 84 e 86 desta Lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
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II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 88, desta
Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 90. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da
Constituição Federal e no parágrafo único do art. 45 desta lei,
considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias
periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do
tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves
invalidantes.
Art. 91. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
IPIRANGA-PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Curador.
Art. 92. Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, realizado em Agosto/2007, que faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 93. O Município será responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n.º 088/2006 de 21 de agosto de 2.006 e a sua alteração Lei municipal
nº 099/2006 de 03 de outubro de 2.006.
Ipíranga do Norte/MT, em 24 de outubro de 2.007.
ORLEI JOSE GRASSELI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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