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norma nº 735/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2020
Date 2020-11-24
Ementa“Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo do Município de Ipiranga do Norte/MT, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 735 de 24 de novembro de 2020.
“Dispõe sobre a transmissão de mandato 
eletivo no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Ipiranga do Norte/MT, dispõe 
sobre a formação da respectiva comissão, 
define o seu funcionamento e dá outras 
providências.” 
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ipiranga do Norte, a transmissão de mandato eletivo nos 
termos previstos nesta Lei. 
§ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o 
candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e 
informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do 
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao 
eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. 
§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do 
processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras 
informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. 
Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame 
o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse 
do eleito. 
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada 
uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º 
desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua 
confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para 
representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, 
ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos 
convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções 
públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. 
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. 
§ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de 
Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a 6 (seis). 
§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito. 
§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua 
confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. 
Art. 4°. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que 
seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de 
Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual 
competirá, no prazo de 2 (dois) dias, requisitar dos órgãos da Administração os dados e 
informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de 5 (cinco) 
dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. 
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do 
Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da 
Administração direta e indireta, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no 
caput. 
Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão 
de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador 
da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo 
máximo previsto no caput do artigo 4º. 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 6º. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes, para 
que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo 
dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos 
órgãos competentes se obriga a Administração local. 
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em 
atas, sob a coordenação do representante do eleito. 
Art. 7º. O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, 
equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. 
Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e 
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos 
da legislação vigente. 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos 
órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por 
regulamentação do respectivo Poder ou órgão. 
Art. 11. Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos, 
especialmente aos previstos na Resolução Normativa nº 19/2016. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 de 
novebro de 2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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