| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2005 |
| Date | 2005-01-05 |
| Ementa | “ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54
Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 008/2005, DE 05 de JANEIRO DE 2005. SÚMULA: “ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico, entre o Município e os seus funcionários. Art. 2º - Funcionário, para os efeitos deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida, em cargo público municipal. Art. 3º - Os Cargos públicos municipais são criados por Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntos de atribuições cometidas a funcionários, mediante retribuição pecuniária padronizada. Art. 4º - Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo ou em comissão. Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade. Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos e funções gratificadas. Art. 7º - A primeira investidura em cargo público municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas e de títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 8º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I. Ser brasileiro; II. Ter dezoito anos de idade; III. Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV. Ter boa conduta; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO V. Gozar de boa saúde física e mental; VI. Ter atendido as condições prescritas para o cargo. Art. 9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente do Município, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias para realizá-la. Parágrafo Único - A inspeção de saúde para ingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período, no caso de candidato julgado temporariamente incapaz. Art. 10º - Além da inspeção de saúde será realizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo. Parágrafo Único - De acordo com a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em lei os cargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, em caráter seletivo. TÍTULO II DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 11º - O provimento dos cargos efetivos dar-se-á por: I. Nomeação; II. Promoção, transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentos de cargo efetivo; III. Reintegração, reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo. Parágrafo Único - Para o provimento por nomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato ter obtido habilitação em concurso público, cujo o prazo de validade não haja expirado. Art. 12º - Dentre os candidatos ao provimento dos cargos efetivos em igualdade de condições, terá preferência: I. O já detentor de cargo público municipal; II. Aquele que tiver maior número de filhos; III. O casado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada; IV. Aquele que tiver encargos de família; V. O mais idoso. Parágrafo Único - Não serão considerados para os efeitos deste artigo, os filhos maiores nãoinválidos e os familiares que exerçam atividades remuneradas. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - O recrutamento para cargos de provimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencial quando interno. Art. 14º - A seleção dos candidatos será realizada: I. Mediante concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação; II. Mediante concurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimento por promoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15º - Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento. Art. 16º - Os limites de idade para a inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. § 1º - O candidato deverá comprovar ter idade mínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado a idade limite máxima fixada para o recrutamento, na data de abertura das inscrições. § 2º - Não estão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimento efetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei. § 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverão sempre ser observados os limites de idade fixados em lei. Art. 17º - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados da data de homologação. Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo, poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO III DO CONCURSO INTERNO Art. 18º - O concurso interno tem por objetivo selecionar funcionários estáveis, para provimento de cargo por promoção e será realizado na forma da lei, constando de: I. Curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço; II. Títulos, conforme a natureza do cargo. Parágrafo Único - Aberta a inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritos não lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas, recorrer-se-á ao recrutamento geral. Art. 19º - Ao concurso aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso público. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 20º - Nomeação é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicada em lei. Parágrafo Único - Do ato de nomeação em caráter efetivo, constará a expressão “para cumprir estágio probatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município. Art. 21º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 22º - Posse é a aceitação expressa do cargo pelo nomeado. Art. 23º - São competentes para dar posse: I. O Prefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança; II. O órgão de recursos humanos, nos demais casos. Art. 24º - A posse processar-se-á mediante assinatura de termo, podendo ser tomada por procuração. Art. 25º - A autoridade a quem couber dar posse verificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os pressupostos legais para o provimento. Art. 26º - A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação, no órgão de divulgação oficial. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado: a) A pedido, por igual período; b) “Ex-ofício”, quando ocorrer impossibilidade dos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos, no prazo previsto. § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação será tornada sem efeito. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO Art. 27º - Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas repartições em que devam ter exercício. § 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, as atribuições do cargo e as atividades do órgão. § 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas, a pedido ou “ex-ofício”, no interesse da Administração. § 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago em comissão ou de designação para função gratificada, será compreendida no próprio ato. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 28º - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo funcionário nele provido. Art. 29º - O exercício terá início no prazo de até cinco dias, contados da data da posse. § 1º - Se o empossado não entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação. § 2º - A promoção, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício. § 3º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data da publicação do ato. Art. 30º - O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que os registrará. Parágrafo Único - A efetividade do funcionário será comunicada, mensalmente, e por escrito. Art. 31º - O funcionário que, por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I. Depósito em moeda corrente; II. Garantia hipotecária; III. Títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO IV. Apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmente autorizada. § 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha de pagamento. § 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do funcionário. § 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administração e criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Art. 32º - Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos: I. Colocação à disposição; II. Estudo ou missão científica, cultural ou artística; III. Estudo ou missão especial no interesse do Município; IV. Exercício em repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados; V. Convocação para integrar representação desportiva de caráter regional. § 1º - Deverá constar, expressamente, da autorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando for o caso, se é ou sem ônus para o Município. § 2º - O funcionário poderá ser posto à disposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta do Município, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveis dos órgãos respectivos. § 3º - Também será admitida a cedência de professores municipais a entidades educacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição do Município vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. § 4º - Quando houver interesse do Município, poderá ser admitida cedência de funcionários estáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônus para o Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviço público. Art. 33º - Nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço público municipal por mais de 4 (quatro) anos. § 1º - O funcionário não poderá se ausentar novamente, senão após decorrido prazo igual ao do afastamento, contado da data do regresso. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: a) Ocorrência de reciprocidade, de cedência de professores com outra entidade pública; b) Para prestação de serviços à Justiça Eleitoral; c) Para o exercício de postos de confiança, na forma do inciso VII, do artigo 76º; d) Para o desempenho de mandato eletivo, nos termos do inciso VII, do artigo 76º. Art. 34º - O funcionário, preso para perquirição de sua responsabilidade, em crime comum ou funcional, será considerado afastado do exercício do cargo. § 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO Art. 35º - O Prefeito determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições. Art. 36º - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica. Art. 37º - O funcionário poderá ser convocado para prestar: I. Regime especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser: a) De tempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo; b) De dedicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condições especiais ao desempenho das atribuições do cargo; c) Suplementar ou complementar, se integrante do magistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino; II. Serviço extraordinário; III. Serviço noturno. Parágrafo Único - Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente. Art. 38º - Para efeitos desta Lei, consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além das normais estabelecidas por semana para o respectivo cargo. Parágrafo Único - Considerar-se-á ainda extraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houver expediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidor no limite o art. 40º. Art. 39º - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões, para assegurar o funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilância do patrimônio Municipal. Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 40º - O serviço extraordinário de que tratam os artigos 38º e 39º não poderá exceder a vinte e cinco por cento do número de horas ou plantões mensais, estabelecidos com base na carga horária do cargo. Parágrafo Único - O limite de que trata este artigo, não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço, caracterizada pela excepcionalidade e emergência, para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto no artigo 118º. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 41º - Considera-se serviço noturno, o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. Parágrafo Único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 42º - Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante verificação dos seguintes requisitos: I. Idoneidade moral; II. Disciplina; III. Dedicação ao serviço; IV. Eficiência. Parágrafo Único - Os requisitos estabelecidos neste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento. Art. 43º - O estagiário será submetido a treinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursos humanos, sempre que julgado necessário. Art. 44º - A aferição periódica dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento. § 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração do funcionário. § 2º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa. § 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregado da aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento das alegações levantadas. § 4º - Instruído, o processo será encaminhado ao órgão colegiado de pessoal para apreciação. Art. 45º - O funcionário deverá cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo, salvo quando, antes de completá-lo. Parágrafo Único - For provido, em virtude de concurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 46º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício. Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 47º - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada em julgado. CAPÍTULO X DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 48º - Ascensão funcional é a passagem do funcionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outra e dar-se-á por progressão ou promoção. Art. 49º - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o funcionário que: I. Preencher os requisitos estabelecidos em lei; II. Não tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa ou destituição de função. Art. 50º - Será anulado, em benefício do funcionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a ascensão funcional. § 1º - O funcionário só ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido. § 2º - O funcionário a quem cabia à ascensão funcional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 51º - Progressão é a forma de ascensão funcional dentro da mesma classe. Art. 52º - A progressão obedecerá aos critérios de merecimento e antigüidade, processando-se na forma da lei. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 53º - Promoção é forma de ascensão funcional de uma classe para outra. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 54º - A promoção obedecerá ao critério de aprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei. CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO Art. 55º - Transferência é o deslocamento do funcionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e carga horária, observadas as condições prescritas em lei. Parágrafo Único - Na transferência será mantida a posição em que o funcionário se encontra na classe. Art. 56º - A transferências far-se-á a pedido e dependerá: I. Da conveniência ao serviço; II. Da inexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional. § 1º - Somente será individual a transferência quando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, a inexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ou prova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critério da Administração. § 2º - No caso de candidatos em maior número que o de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetiva de serviço. CAPÍTULO XII DA READAPTAÇÃO Art. 57º - Readaptação é a forma de provimento do funcionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, mais compatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo ser processada a pedido ou ‘ex-ofício’. § 1º - A readaptação, tanto para cargo de igual ou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica da classe em que se encontrava. § 2º - Dar-se-á a readaptação quando se verificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações de seu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado. § 3º - A verificação das condições referidas no parágrafo anterior, será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará, à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, o cargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o em estágio experimental. § 4º - O estágio experimental poderá ser realizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra, atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso. Art. 58º - Realizando-se a readaptação em cargo de classificação inferior ficará assegurada ao funcionário: I. A remuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II. O direito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Art. 59º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao funcionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos e vantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento. Art. 60º - À vista dos pareceres técnicos referidos no § 3º, do artigo 57º, o órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem ser exercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho. CAPÍTULO XIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 61º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido, com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo. Parágrafo Único - Somente se admitirá a reintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249º, deste Estatuto. Art. 62º - O funcionário reintegrado terá direito ao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demais ocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foram estabelecidas. Parágrafo Único - Reintegrado o funcionário por decisão judicial, e não existindo vaga, serlhes-ão assegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo, até o regular provimento. CAPÍTULO XIV DA REVERSÃO Art. 63º - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, à atividade, verificado em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante perícia médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo e tenham decorrido, no mínimo, cento e oitenta dias da aposentadoria. § 2º - O funcionário que, revertendo, não entrar em exercício no prazo de trinta dias será considerado abandono de cargo. Art. 64º - A reversão far-se-á “ex-ofício” ou a pedido, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em outra de classificação equivalente ao anteriormente ocupado, desde que atendido o requisito de habilitação legal. Parágrafo Único - O funcionário que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação que detinha anteriormente à aposentadoria. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 65º - O funcionário que reverter poderá ser aposentado com maior provento, antes de decorridos três anos de efetivo exercício, somente se sobreviver outra moléstia que o incapacite definitivamente para o serviço público ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - Não será computado para efeito deste artigo o tempo em que o funcionário, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia. CAPÍTULO XV DO APROVEITAMENTO Art. 66º - Aproveitamento é a forma de investidura do funcionário em disponibilidade em cargo de provimento efetivo, equivalente, por sua natureza e classificação, àquele de que era titular. § 1º - No aproveitamento, terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. § 2º - O funcionário que, no prazo de trinta dias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo. § 3º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante perícia médica. § 4º - Provada em perícia médica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, o funcionário será aposentado. Art. 67º - O funcionário poderá ser aproveitado a pedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde que provada a aptidão pelo órgão competente através de prova objetiva de serviço ou habilitação profissional. Parágrafo Único - Se o cargo em que vier a ser aproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferior ao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença. CAPÍTULO XVI DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 68º - A Função gratificada é instituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento e outros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para o exercício. §1 Excepcionalmente, para viabilizar a implantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicos, detentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental que estejam cedidos ao Município. §2 As funções gratificadas atribuídas aos funcionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior, não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO XVII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 69º - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - A substituição de que trata este artigo, poderá ser automática na forma do regulamento. § 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação, durante o período de afastamento do titular. § 3º - Para efeitos deste artigo, poderão ser considerados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacância do cargo em comissão ou da função gratificada. CAPÍTULO XVIII DA VACÂNCIA Art. 70º - A vacância do cargo decorrerá de: I. Exoneração; II. Demissão; III. Promoção; IV. Transferência; V. Readaptação; VI. Aposentadoria; VII. Exclusão por falecimento. Art. 71º - Dar-se-á exoneração: I. A pedido; II. “ex-ofício” quando: a) Se tratar de cargo em comissão; b) Não forem satisfeitas as condições de estágio probatório; c) Ocorrer posse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulação permitida em lei. Art. 72º - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 70º. Art. 73º - A vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-ofício”, ou por destituição. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 74º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como o período de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º - Para efeito de fixação de provento, nos casos de aposentadoria por invalidez e compulsória e de disponibilidade, feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arrendondando-se para um ano quando excederem a esse número, asseguradas as vantagens que não decorrerem exclusivamente do efetivo exercício de cargo municipal. Art. 75º - Serão computados os dias de efetivo exercício à vista dos comprovantes de pagamento. Art. 76º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I. Fférias; II. Casamento, até oito dias; III. Luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias; IV. Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; V. Convocação para o serviço militar obrigatório; VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII. Exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; VIII. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX. Exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; X. Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízo da retribuição; XI. Convocação para representações esportivas, de caráter nacional; XII. Freqüência a aulas para realização de provas na forma do artigo 90º; XIII. Prestação de provas em concurso público; XIV. Doação de sangue, mediante comprovação; XV. Assistência a filho excepcional, na forma do artigo 94º; XVI. Licenças: a) Prêmio; b) À funcionária gestante; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO c) À funcionária adotante; na forma do artigo 154º; d) Por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou doença profissional; e) Para tratamento de saúde; f) Nos casos dos incisos I, II e III, do art. 151º; g) Para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; h) Paternidade; i) Ao funcionário adotante. XVII. Desempenho de mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes da entidade superior de representação do conjunto da categoria dos municipários. Parágrafo Único - Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação. Art. 77º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo: I. De serviço prestado pelo funcionário em função ou cargo público federal, estadual ou municipal, inclusive em organizações autárquicas; II. De serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra; III.De serviço prestado em sociedades de economia mista nas quais tenha participação o Município, desde que relativo a período de vigência desta última condição; IV.Em que o funcionário: a) Esteve em disponibilidade; b) Já esteve aposentado; c) Houver exercido mandato eletivo federal, estadual ou municipal; d) Esteve em licença, no caso do artigo 151º, inciso IV. Art. 78º - Para os efeitos do artigo anterior, será computado também o tempo de serviço privado, apurado nos termos da legislação da previdência social, desde que o funcionário conte com mais de quinze anos, se for do sexo feminino, e mais de dezessete anos e meio, se for do sexo masculino, de efetivo serviço prestado ao Município de Ipiranga do Norte/MT. Parágrafo Único - Na aposentadoria por invalidez, na compulsória ou na disponibilidade, o tempo de serviço privado, não poderá exceder o tempo de efetivo serviço municipal, implementado pelo funcionário, para fixação da proporcionalidade dos proventos. Art. 79º -Para efeito de concessão de adicionais, o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126º, deste Estatuto. Art. 80º - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 81º - O funcionário gozará, anualmente, trinta dias de férias. § 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito à férias. § 3º - Ao funcionário em estágio probatório o gozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivo exercício. § 4º - É facultado o gozo de férias em dois períodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço. § 5º - O funcionário que opere direta e continuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a vinte dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis. § 6º - As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal, na forma deste artigo, coincidirão com o período de férias escolares. Art. 82º - É facultado ao funcionário optar pela conversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito, no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 83º - A escala de férias será organizada, anualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com a conveniência do serviço ou do funcionário. Art. 84º - Ao entrar em gozo de férias, será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuição pecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar: § 1º - Quando se tratar de funcionário estável, a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelas mensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas. § 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado o valor da antecipação anterior, será abatido o saldo devedor anterior. § 3º - Se o funcionário vier a falecer quando já implementado o período de um ano que lhe assegura o direito à férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação. Art. 85º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos. Art. 86º - O funcionário que, em um exercício, gozar licença nos casos do artigo 141º, inciso I e II, por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, o direito ao gozo de férias no ano seguinte. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se aplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional. Art. 87º - O funcionário que tiver gozado mais de trinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no caso do artigo 141º, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 88º - Perderá o direito às férias o funcionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço. Art. 89º - O funcionário promovido, transferido, readaptado ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS AO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE Art. 90º - É assegurado o afastamento do funcionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintes casos: I. Durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus; II. Durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior; III. Para assistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanal de trabalho prestado pelo funcionário, em curso: a) Técnico ou superior; b) De especialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições do cargo ou função. § 1º - A existência, no Município de Ipiranga do Norte/MT, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui o direito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo. § 2º - O funcionário, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata: I. Previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal; II. Mensalmente, o comparecimento às aulas; III. As datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento. § 3º - O funcionário que estiver cumprindo estágio probatório, somente poderá usufruir a vantagem prevista nos itens I e II, deste artigo. Art. 91º - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior, fica obrigado a trazer em dia suas obrigações. Art. 92º - Ao funcionário estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização sem prejuízo da retribuição. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO Art. 93º - É dever do Município promover a previdência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes. § 1º - Caberá especialmente ao Município: O tratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia I. Grave doenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstias infectocontagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho; II. O tratamento dos funcionários acidentados no serviço; III. A profilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendo cadastro periodicamente atualizado; IV. A organização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho; V. Propiciar condições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores em atividade; VI. O desenvolvimento de um programa de recreação e lazer; VII. A realização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional. Art. 94º - O funcionário, pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta por cento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito. § 1º - O afastamento dependerá da apresentação de atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável. § 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município, o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observado o disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos. § 3º - Quando o pai, mãe ou responsável pelo excepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro. Art. 95º - A previdência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serão prestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes, especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços. Art. 96º - Todo o funcionário e inativo é obrigado a contribuir para a previdência, assistência e seguro coletivo, nos termos estabelecidos pela lei. § 1º - O Prefeito, os Vereadores, os titulares de Repartições e Diretores Gerais de Autarquia e os titulares de Cargo em Comissão, poderão contribuir e usufruir os benefícios de que trata este artigo, desde que manifestem, expressamente, sua intenção. § 2º - Os servidores que deixaram o serviço público municipal, inclusive os do que trata o § anterior, serão excluídos da previdência, da assistência e do seguro coletivo, salvo se, por ocasião do afastamento, manifestarem expressamente seu desejo de permanência, passando então a correr às suas expensas e o valor total das contribuições fixadas. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 3º - O disposto no § anterior, aplica-se também ao funcionário em licença para tratar de interesses particulares. Art. 97º - Fixadas as importâncias para a contribuição providenciária e securitária, o Município concorrerá obrigatoriamente, no mínimo, com igual valor, além daquela referente à assistência. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES DIVERSAS Art. 98º - Será concedida ao funcionário que esteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração mensal. § 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício. § 2º - O valor de gratificação de que trata este artigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo de percepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial de Trabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes, parcela autônoma e incentivo à produtividade. § 3º - Em se tratando de serviço extraordinário e aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base, o valor da respectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercício não podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. § 4º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de 30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho. § 5º - É extensiva a gratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônus para o Município. § 6º - Sobre o valor equivalente aquele pago a título de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberá exclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para o Montepio dos Funcionários Municipais de Ipiranga do Norte/MT, para dar suporte financeiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquela Instituição. Art. 99º - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre a parcela de seu provento correspondente à remuneração do cargo que detinha ao aposentar-se acrescida, até o limite estabelecido no artigo anterior, da gratificação por Regime Especial de Trabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes, parcela autônoma, ou incentivo à produtividade, desde que incorporada ao provento. Art. 100º - Por morte do funcionário, inativo ou pensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, será concedido auxílio funeral no valor: I. De um mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro for promovido por pessoa da família; II. Do montante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por outra pessoa. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - O processo de concessão de auxílio funeral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oito horas da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa. § 2º - Será concedido auxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoção do corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorrido quando no desempenho de serviço fora do Município. Art. 101º - Ao cônjuge do funcionário falecido em conseqüência de acidente no serviço ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou na sua falta aos filhos menores de dezoito anos ou estudantes até 24 anos, ou inválido de qualquer idade, será concedida uma pensão tal que, somada com a que lhe for assegurada pela instituição previdenciária, perfaça o valor da retribuição pecuniária mensal, respeitada a situação funcional que detinha na data da ocorrência. § 1º - Estende-se à companheira ou companheiro, conceituado como tal no parágrafo único, do artigo 258º, a concessão de que trata o caput deste artigo. § 2º - A concessão de que trata este artigo, cessa para a viúva ou viúvo e para a companheira ou companheiro pela morte, casamento ou estabelecimento de um novo vínculo por parte do beneficiário. § 3º - A pensão será reajustada sempre que o forem os vencimentos dos funcionários municipais e na mesma proporção. Art. 102º - O Município poderá conceder bolsa de estudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própria e se trate de curso de especialização profissional ou estágio, rela - cionado com as atividades que desempenha. § 1º - A concessão de bolsa de estudo dependerá de manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos. § 2º - O funcionário beneficiado com bolsa de estudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, fica obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte, diárias e custo do estágio ou curso. Art. 103º - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração. CAPÍTULO VI DAS CONSIGNAÇÕES E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 104º - São de caráter obrigatório os seguintes descontos: I. Quantias devidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda Pública; II. Contribuições para previdência e assistência; III. Prêmio de seguro de vida em grupo; IV. Pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único - Não se estende a obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigo, a funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absoluta igualdade nos direitos e vantagens concedida a essas, em relação a funcionários do sexo masculino. Art. 105º - Poderão ser efetuados outros descontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorização do funcionário. Art. 106º - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto. Art. 107º - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parte da retribuição mensal. Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 108º - As consignações, para efeito de descontos, serão objeto de regulamento. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109º - Vencimento é o valor pecuniário básico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido de aumentos trienais. Art. 110º - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens: I. Adicional por tempo de serviço; II. Gratificação de função; III.Gratificação por regime especial de trabalho; IV.Gratificações específicas: a) Por exercício de atividade tributária; b) De quebra de caixa; c) Por incentivo à produtividade; d) Por operação de máquinas quando detentor do cargo respectivo; V. Gratificações especiais nos casos de: a) Serviço extraordinário; b) Serviço noturno; c) Atividades em determinadas zonas ou locais; d) Professor ou Especialista de Educação, por atividades em classes de alunos excepcionais; e) Aulas excedentes; f) Atividades insalubres; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO g) Atividades perigosas; h) Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais i) Detentores de cargos até o Padrão 9, dos grupos de Administração Geral e TécnicoProfissional, em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo de pagamento. VI.Abono familiar; VII.Diárias; VIII.Verba de representação; IX.Jeton; X. Outras vantagens instituídas por lei. Parágrafo Único - As vantagens de que trata este artigo, serão estabelecidas em lei e regulamentada por Decreto. Art. 111º - Serão concedidas também gratificações ao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnico especializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho de atividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento. Parágrafo Único - A gratificação por trabalho técnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e que não constitua atribuição de cargos providos ou de órgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente, na mesma forma do sistema. Art. 112º - Fica assegurada a vantagem relativa à parcela autônoma a que se referem as leis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971, e 3928, de 04 de novembro de 1974. Art. 113º - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens nele incorporadas por lei. Art. 114º - Retribuição pecuniária é o montante percebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba de representação, diárias, jetons, gratificações natalinas e outras vantagens por atividades especiais. 115º - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e o de acumulação, o funcionário: I. Nomeado para cargo em comissão; II. No exercício de mandato eletivo; III. Posto à disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercer cargo em comissão; IV. Designado para servir em entidade de administração indireta do Município. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos itens III e IV deste artigo, será lícito ao funcionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo de gratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 116º - O funcionário que não comparecer ao serviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamente comprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado. § 1º - O funcionário perderá ainda: I. Um terço de retribuição durante o afastamento decorrente de: a) Prisão judicial, prisão administrativa ou suspensão preventiva; b) Condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão; II. Um sexto de retribuição do dia, pelo atraso dentro da hora seguinte à marcada ou saída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados; III.Metade da retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito a se apresentar ao serviço, após a hora seguinte marcada para o início do período de trabalho. § 2º - O funcionário que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata, para providências relativas a exame biométrico. Art. 117º - As retribuições devidas ao funcionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes: I. Diária: o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que se refere a retribuição; II. Horária: o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês. Art. 118º - As gratificações por regime especial de trabalho, regime suplementar ou complementar, por serviço extraordinário, bem como, a vantagem pessoal da parcela autônoma, excluem-se mutuamente. § 1º - As disposições deste artigo, não se aplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no caso de necessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pela excepcionalidade e emergência para atividades de natureza essencial. § 2º - A prestação de serviço extraordinário, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgão devendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. Art. 119º - O funcionário afastado pelos motivos previstos no artigo 76º, continuará percebendo a gratificação que lhe couber, salvo as exceções previstas neste Estatuto. Art. 120º - A retribuição devida ao funcionário, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora. SEÇÃO II DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 121º - Para efeito de concessão de avanço, não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstos no art. 76º. Parágrafo Único - A concessão de avanço será protelada na razão de: Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO I. Dez dias, por falta não justificada; II. Trinta dias, por dia de suspensão ou multa; III. Um ano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias. SEÇÃO III DAS VANTAGENS SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 122º - O funcionário, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto, passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze por cento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração. Parágrafo Único - O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento. Art. 123º - Para efeito de concessão dos adicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Município até o máximo de cinqüenta por cento, do tempo exigido para cada adicional. § 1º - Compreende-se também como serviço municipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado pelo Município, desde que o servidor haja passado para este sem solução de continuidade. § 2º - Computar-se á integralmente o tempo de serviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quando em operações de guerra. § 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idêntica vantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município. Art. 124º - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cada cargo isoladamente. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 125º - A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário em disponibilidade. Art. 126º - A gratificação ficará incorporada ao vencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10) anos ininterruptos ou não. § 1º - Se o funcionário houver exercido funções de níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde que desempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da função desempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazo de um ano. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 2º - O funcionário com função gratificada incorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito à diferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos de exercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese de desempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, a diferença entre aquela exercida por no mínimo um ano. § 3º - O funcionário, enquanto no desempenho de função de nível igual à incorporada terá direito à percepção de vinte por cento do respectivo valor, não incorporável ao vencimento. § 4º - Para efeitos deste artigo somam-se os períodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão. § 5º - O funcionário estável que exercer posto de confiança em entidade de direito privado prestadora de serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” deste artigo. Art. 127º - O valor da gratificação incorporada ao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentos ou alterações no plano de pagamento. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art. 128º - A lei fixará em termos percentuais, as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regime especial de trabalho de tempo integral, de dedicação exclusiva, suplementar e complementar. Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo em comissão e, as gratificações do Professor ou Especialista de Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebra de caixa e por incentivo à produtividade. Art. 129º - O funcionário em Regime Especial de Trabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessada a convocação quando: I. Requerer dispensa do regime a qualquer tempo; II. For o regime suprimido no serviço público municipal; III. For provido em cargo incompatível com a modalidade de regime. Parágrafo Único - Para completar o biênio, desde que sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados os períodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades de Regime Especial, de igual ou superior gratificação. Art. 130º - Sobre a gratificação assegurada ao funcionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outras gratificações. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO IV DO ABONO FAMILIAR Art. 131º - Ao funcionário ou inativo será concedido abono familiar na razão de dez por cento do menor valor básico inicial, do sistema classificado, pelos seguintes dependentes: I. Filhos menores de dezoito anos; II. Filhos inválidos de qualquer idade que sejam comprovadamente incapazes; III. Filhos estudantes que freqüentem curso de grau médio, regular ou preparatório e superior, desde que não exerçam atividade remunerada até a idade de vinte e quatro anos; IV. Cônjuge mulher o companheira que não perceba remuneração superior a um salário mínimo; V. Marido inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração; VI. Ascendente, sem rendimento próprio que viva às suas expensas. § 1º - Quando se tratar de dependente inválido o abono será pago pelo triplo. § 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda. § 3º - São condições para percepção do abono: I. Que os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do funcionário ou inativo; II. Que a invalidez de que trata o inciso II e V deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Município. § 4º - No caso de ambos os cônjuges serem funcionários públicos, o direito de um não exclui o do outro. § 5º - Se os cônjuges não viverem em comum, o abono será concedido unicamente ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou, se ambos os tiverem, de acordo com a respectiva distribuição. § 6º - Quando os filhos estiverem mediante autorização judicial, sob a guarda e responsabilidade de outra pessoa, a ela será pago o abono familiar. Art. 132º - Por cargo exercido em acúmulo no Município não será devido abono familiar. Art. 133º - A concessão do abono terá por base as declarações do funcionário, sob as penas da lei e serão renovadas semestralmente. Parágrafo Único - As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de quinze dias da data da ocorrência. Art. 134º - A concessão do abono retroagirá até o máximo de seis meses da data da comprovação da dependência. Art. 135º - O abono não sofrerá qualquer redução por motivo de faltas, de cumprimento de pena disciplinar de suspensão ou multa e não estará sujeito a tributos, nem servirá de base e cálculo para contribuições de qualquer natureza. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO V DAS DIÁRIAS Art. 136º - Havendo designação do Prefeito para se deslocar temporariamente do Município, em objeto de serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido ao funcionário transporte e diárias, na forma do regulamento. SUBSEÇÃO VI DO JETON Art. 137º - O funcionário, no desempenho do encargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton, a título de representação, na forma da lei. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 138º - O funcionário terá direito à licença: I. Para tratamento de saúde; II. Por motivo de doença em pessoa da família; III. Para repouso à gestante e à puérpera; IV. Para fins de adoção; V. Para concorrer a cargo público eletivo e exercê-lo; VI. Para prestação d serviço militar obrigatório; VII. Para tratar de interesses particulares; VIII. Para acompanhar cônjuge; IX. Em caráter especial, como prêmio; X. Paternidade. Parágrafo Único - Ao funcionário em comissão só será concedida licença: I. Para tratamento de saúde, desde que aja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto; II. Nos casos dos incisos II, III, IV e IX. Art. 139º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do inciso V, do art. 138º, quando a licença terá a duração do mandato, e do inciso VIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 140º - A licença para tratamento de saúde será: I. a pedido; II. “ex-ofício”. § 1º - A concessão será precedida da indispensável inspeção médica pelo órgão de biometria, podendo esta ser realizada a domicílio quando o funcionário residir no Município e for impossível seu comparecimento. § 2º - A licença somente terá início na data do pedido, se o funcionário se apresentar para exame nas vinte e quadro horas subseqüentes. § 3º - O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de sua retribuição pecuniária, até que se realize a inspeção. § 4º - Quando for negada a licença, as faltas correrão à exclusiva responsabilidade do funcionário. § 5º - O resultado da inspeção será comunicado ao funcionário imediatamente após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames suplementares, quando ficará à disposição do órgão de biometria até a conclusão final. Art. 141º - A inspeção será efetuada: I. Por um médico nos casos de licença até trinta dias e à funcionária gestante; II. Por junta, constituída de três médicos, nos demais casos. Art. 142º - Nas licenças prolongadas, antes de se completarem trezentos e sessenta e cinco dias, deverá o órgão de biometria pronunciar-se sobre a natureza da doença indicando se o caso é de: I. Concessão de nova licença; II. Retorno ao serviço com ou sem limitação de tarefas; III. Readaptação. Art. 143º - Quando o funcionário se encontrar fora do Município, legalmente afastado do exercício do cargo, poderá ser acolhido laudo de outro serviço médico oficial até trinta dias, para fins de licença. § 1º - Será excepcionalmente, admitido atestado de médico particular quando ficar comprovada a inexistência de serviço médico oficial na localidade. § 2º - O atestado particular só produzirá efeito depois de examinado pelo órgão competente e referendado pelo serviço biométrico. Art. 144º - O funcionário em licença para tratamento de saúde deverá abster-se de atividade remunerada ou não compatível com o seu estado, sob pena de suspensão imediata da licença. Art. 145º - Será integralmente assegurada a retribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, vítima de agressão não-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstia profissional. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - Para concessão da licença e tratamento do funcionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo “ex-officio”. § 2º - Para concessão de licença e tratamento do funcionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização. Art. 146º - As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial compatíveis com o exercício do cargo, não darão motivo à licença. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 147º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de cônjuge, da companheira ou companheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até o segundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo Único - provar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão de biometria. Art. 148º - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I. Com a retribuição pecuniária total até noventa dias; II. Com dois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento e oitenta dias; III. Com um terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos e sessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias; IV. Sem retribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTES E À PUÉRPERA E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 149º - À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, no período perinatal, licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária. § 1º - Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrentes, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde. § 2º - A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar do quinto mês de gestação. § 3º - Ao funcionário é concedida licença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento. § 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante e a sobrevivência da criança, a licença-paternidade será por mais trinta dias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação da Certidão de Óbito. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 150º - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior é assegurado à funcionária lactante o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou em três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único, durante dois meses, desde que comprovada aquela condição pelo órgão de Biometria. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO Art. 151º - Nos casos de adoção ou legitimação adotiva, de crianças até sete anos de idade, serão concedidos à funcionária adotante 120 (cento e vinte) dias de licença, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando. Parágrafo Único - Ao funcionário, nos casos previstos neste artigo, é estendida a licençapaternidade, nos termos em que dispõe o artigo 152º, parágrafos terceiro e quarto. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO PÚBLICO E EXERCÊ-LO Art. 152º - O funcionário que concorrer a cargo público será licenciado na forma da legislação eleitoral. Art. 153º - Eleito, o funcionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissão ou função gratificada, será exonerado ou dispensado. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 154º - Será concedida licença, sem vencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado para prestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurança nacional. Parágrafo Único - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva. Art. 155º - O funcionário desincorporado deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sob pena de ser considerado faltoso. Art. 156º - Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença nos termos do art. 157º e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. - 157º - O funcionário estável poderá obter licença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional. Art. 158º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. Art. 159º - Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 160º - O funcionário estável terá direito à licença, sem retribuição pecuniária, para acompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente de solicitação própria para fora da Região de Ipiranga do Norte/MT. Parágrafo Único - A licença somente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará até o limite máximo estabelecido no art. 139º. SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 161º - Por qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário terá direito à concessão automática de três meses de licença-prêmio. Parágrafo Único - Considerado o período aquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se ano a ano o efetivo tempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiver registrado falta ou sofrido punição. Art. 162º - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá, no todo ou em parte ser: I. Gozada com retribuição pecuniária; II. Contada em dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade, aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124º; III. Convertida em dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio. § 1º - Por ocasião da aposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação de quaisquer limites. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 2º - A opção do funcionário, relativamente ao modo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível. Art. 163º - Perderá o direito ao período anterior que vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, o funcionário que houver: I. Tirado licença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão de doença em pessoa da família; II. Gozado licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge; III. Faltado ou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo se convertida em multa. § 1º - As licenças aludidas neste artigo não se adicionam. § 2º - O qüinqüênio a considerar não poderá ter início em período de licença ou suspensão. § 3º - As licenças para tratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não, protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder. § 4º - A contagem de novo qüinqüênio terá início: a) Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo; b) Nos casos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de pena disciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE Art. 164º - O funcionário estável será colocado em disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declarado extinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento. § 1º - O aproveitamento na disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço. § 2º - A disponibilidade não exclui a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opção remuneratória. § 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem se verificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá a autoridade competente atribuir-lhe funções compatíveis com o cargo que ocupava. § 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário, provento correspondente ao cargo de que era detentor. § 5º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nas hipóteses do art. 165º. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 165º - O funcionário será aposentado: I. Por invalidez; II. Por limite de idade; III. Por tempo de serviço. Art. 166º - O funcionário em estágio probatório ou em comissão só tem direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstia profissional. Art. 167º - O limite de idade e o tempo de serviço necessários para a aposentadoria serão reduzidos, na forma da lei federal, quando o funcionário houver prestado serviço de natureza especial. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 168º - O funcionário será aposentado por invalidez quando verificada por junta médica do órgão biométrico a sua incapacidade para o serviço público municipal. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e somente concedida após verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário . § 2º - O laudo da junta médica deverá declarar a natureza e a sede da doença ou lesão, fazendo menção expressa quando passíel de enquadramento nas alíneas a) ou b) do inciso I, do artigo 173º. § 3º - Exceto quando a junta médica julgar o funcionário definitivamente incapaz para o serviço público, o laudo indicará o prazo de reinspeção do aposentado para possível reversão. § 4º - A aposentadoria concedida nos termos deste artigo não exclui a realização de inspeção médica, a pedido ou “ex-ofício”, para fins de reversão, sempre que ocorra a presunção de que não mais subsiste o estado de saúde que a determinou. Art. 169º - Da expedição do laudo até a formalização da aposentadoria o funcionário será considerado em licença para tratamento de saúde. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE Art. 170º - O funcionário será automaticamente e compulsoriamente aposentado ao atingir a idade de setenta anos. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 171º - O funcionário poderá aposentar-se voluntariamente após trinta e cinco anos de serviço, ou trinta, se for do sexo feminino. § 1º - O tempo de que trata este artigo, para o Professor ou Especialista em Educação, será de trinta anos para os do sexo masculino, e vinte e cinco para os do sexo feminino, de efetivo exercício em funções de Magistério. § 2º - O acréscimo de tempo de serviço de que trata o artigo 174º da Lei n.º 3240, de 20 de dezembro de 1968, além dos efeitos nele previstos, será computado, igualmente, até 02 de abril de 1974, data da publicação da Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974, para fins de concessão das vantagens estabelecidas no artigo 131º e parágrafos 2º e 3º do artigo 18º, da Lei n.º 3862, de 25 de março de 1974. CAPÍTULO XI DO PROVENTO Art. 172º - Provento é a retribuição pecuniária assegurada ao funcionário em disponibilidade ou aposentado. Art. 173º - O provento será: I. Integral quando o funcionário: a) For inválido em conseqüência de acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional; b) For acometido de alienação mental especificada como psicose, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, neuropatias, pneumopatias, doenças traumo-ortopédicas, cardiopatias, vasculopatias, gastroenteropatias, nefropatia, Síndrome de Imunodeficiências, diabete e hanseníase, desde que nas suas formas graves, contagiosas ou incuráveis e incapacitantes para o exercício da função pública e outras moléstias que a Lei venha a indicar, com base em conclusões da medicina especializada; c) Contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos se do feminino; d) Contar trinta anos de serviço se do sexo masculino ou vinte e cinco se do feminino, na hipótese do parágrafo único, do artigo 171º. II. Proporcional, calculado na forma do art. 175º, nos casos de: a) Invalidez não-enquadrada nas alíneas a) e b) do inciso anterior; b) Limite de idade; c) Disponibilidade remunerada. Art. 174º - Será excepcionalmente concedida aposentadoria com provento integral ao funcionário que se invalidar na prática de ato humanitário ou de devoção à causa pública, devidamente comprovada. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 175º - Com prevalência do que conferir maior benefício ao funcionário, o provento não será inferior: I. Ao salário mínimo; II. Para o Professor ou Especialista em Educação, cujo tempo de serviço considerado tenha sido prestado na sua totalidade em funções específicas de Magistério, o acréscimo referido no inciso anterior será igual a um trinta avos ou um vinte e cinco avos dos restantes sessenta e cinco por cento, por ano de serviço, conforme se tratar respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino. Art. 176º - O funcionário efetivo que conte com pelo menos cinco (5) anos de exercício em postos de confiança, terá incluído no provento o valor da função gratificada de maior nível, ainda não incorporado ao vencimento na forma do artigo 129º, exercida pelo prazo mínimo de um ano, desde que se encontre no exercício de função gratificada ou cargo em comissão, na condição de titular, nos últimos doze meses anteriores à aposentadoria. Parágrafo Único - Caso o funcionário não conte com o prazo de um ano estabelecido neste artigo, terá assegurado o valor do posto de confiança imediatamente inferior, exercido por igual período. Art. 177º - A incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações a seguir relacionadas observará os seguintes critérios: I. Para as gratificações por exercício de atividade tributária: quebra de caixa. Incentivo à produtividade; operação de máquinas; atividades em zonas ou locais, ressalvado o disposto no inciso II; atividades em classe de alunos excepcionais; atividades insalubres ou perigosas; condução de veículo de representação ou de serviços essenciais; pelo exercício de atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, da despesa e do empenho, e de preparo de pagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma; gratificação individual de produtividade técnico-jurídica, a percepção por cinco anos consecutivos ou dez intercalados e por ocasião da aposentadoria; II. Para a gratificação por lotação e exercício no Hospital de Pronto Socorro e nos ProntoAtendimentos, bem como, em outros Hospitais e Pronto-atendimentos que vierem a III. ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, em decorrência da municipalização da saúde: a) Até o décimo quinto ano contado de 09 de julho de 1987, que tenha comprovada a lotação e exercício nestes locais durante quinze anos e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria; b) A partir do décimo quinto ano contado de 09 de julho de 1987, que a tenha percebido durante quinze anos e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo as gratificações a serem incorporadas, que não poderão exceder a média dos últimos doze meses efetivamente percebidos, terão como base de cálculo, no período considerado para incorporação: I. A média mensal de pontos ou de percentuais relativos à parte variável da gratificação por atividade tributária, bem como, a gratificação individual de produtividade técnicojurídica; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II. A média dos percentuais percebidos: a) Por incentivo à produtividade; b) Por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais. III. O percentual mais favorável nos casos de atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Os períodos não concomitantes de percepção das gratificações por atividades insalubres ou perigosas serão somados para inteirar o período necessário para a incorporação ao provento na forma deste artigo. § 3º - Serão somados, para estabelecimento do quinqüênio ou decênio de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo, os períodos não concomitantes de percepção das gratificações na forma a seguir indicada, concedendo-se a vantagem referente àquela que esteja percebendo por ocasião da aposentadoria: I. Por operação de máquinas e condução de veículos de representação ou de serviços essenciais; II. Por atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvada a gratificação de que trata o inciso II, do “caput” deste artigo, em classe de alunos excepcionais e insalubres ou perigosas; § 4º - O período de percepção da gratificação atribuída ao motorista pela Lei 3910, de 30 de setembro de 1974, será somado ao período de percepção da gratificação por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais, para inteiração do tempo necessário à incorporação na forma do inciso I, do “caput” deste artigo. § 5º - Para efeito de incorporação ao provento de gratificação de insalubridade ou periculosidade, considera-se como período de percepção aquele que tenha o funcionário efetivamente exercido função insalubre ou perigosa, independentemente do fato de ter ou não percebido os pagamentos correspondentes quando em atividade ou por ocasião da aposentadoria. Art. 178º - A gratificação por regime especial de trabalho, serviço extraordinário, serviço noturno, aulas excedentes, será incorporada ao provento do funcionário que a tenha percebido durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados, computados a qualquer tempo. § 1º - Para os efeitos deste artigo, as gratificações por serviço extraordinário, a contar de 04 de abril de 1957, e aulas excedentes, terão como base de cálculo a média mensal do número de horas ou aulas percebidas durante o período considerado para incorporação, adequada à nova carga horária do cargo e observados os limites vigentes à época. § 2º - Para efeitos deste artigo, somam-se os períodos não simultâneos de percepção das gratificações por regime especial de trabalho, regime especial suplementar e complementar de trabalho, por exercício de atividade tributária, serviço extraordinário, serviço noturno e aulas excedentes, de vantagem pessoal relativa a parcela autônoma e da gratificação individual de produtividade técnicojurídica, para o estabelecimento do qüinquênio ou decênio. § 3º - Caso o funcionário não conte com dois anos de percepção de gratificação de maior valor terá assegurada a de valor imediatamente inferior percebida. § 4º - O funcionário que, por ocasião do licenciamento para exercer mandato de vereador, estiver convocado para Regime Especial de Trabalho, terá assegurada, no retorno ao cargo efetivo, a Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO contagem do respectivo tempo para fins de fixação do quinquênio ou decênio, no caso de aposentadoria por tempo de serviço. § 5º - Para os fins previstos neste artigo, a média do serviço extraordinário, a partir de abril de 1957, será apurado de cinco em cinco ou de dez em dez anos, conforme o caso, computando-se para efeitos de incorporação ao provento àquela que for mais favorável ao funcionário. Art. 179º - Sempre que forem aumentados, por qualquer causa, os vencimentos básicos dos funcionários em atividades, deverá ser feita automaticamente, a revisão dos proventos de inatividade, na mesma base do que for atribuído aos inativos, respeitada a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço. CAPÍTULO XII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 180º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar. Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeito municipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias. Art. 181º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 182º - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. § 1º - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. § 2º - A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão colegiado competente. Art. 183º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 184º - O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art. 185º - A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. § 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 2º - A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente. Art. 186º - É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante legal. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 187º - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidades de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. Art. 188º - Excetua-se da proibição do artigo anterior a acumulação de: I. Dois cargos de professores; II. Um cargo de professor com outro técnico ou científico; III.Um cargo de professor com o de juiz; IV.Dois cargos privados de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo. § 2º - As exceções à proibição de acumular, consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a Lei Federal. Art. 189º - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto: I. Ao exercício de mandato eletivo; II. Ao exercício de um cargo em comissão; III. A contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 190º - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de: I. Pensões com retribuição pecuniária ou provento; II. Gratificações e vantagens das previstas neste Estatuto, com retribuição pecuniária ou provento. Art. 191º - Constatada, em inquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, o funcionário deverá optar por um dos cargos. Parágrafo Único - Provada a má fé: I. Perderá ambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal; II. Será demitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual detenha cargo ou função; III. Restituirá o que houver percebido indevidamente. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 192º - São deveres do funcionário: I. Manter assiduidade; II. Ser pontual; III. Usar de discrição; IV. Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V. Desempenhar, pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido, dentro de suas atribuições; VI. Ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII. Observar as normas legais e regulamentares; VIII. Representar ou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento no órgão em que servir; IX. Respeitar seus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais; X. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI), que lhe forem fornecidos; XI. Freqüentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização; XII. Providenciar para que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencial e sua declaração de família; XIII. Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XIV. Manter coleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho de suas atribuições; XV. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XVI. Manter apresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais; XVII. Sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço; XVIII. Atender preferencial e prontamente: XIX. Requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal; a) pedidos de certidões para fins de direito; b) pedidos de informações da Câmara Municipal; c) diligências solicitadas para instrução de processo disciplinar; d) deprecados judiciais. Parágrafo Único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessários a sua apuração. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 193º - Ao funcionário é proibido: Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO I. Referir de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço; II. Retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III. Entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável; V. Retirar-se do recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato; VI. Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como, apresentar-se em estado de embriaguez ao serviço; VII. Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo de suas atividades; VIII. Participar de atos de sabotagem contra o serviço público; IX. Entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho; X. Desviar ou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares ou políticas; XI. Exercer, ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmente investido; XII. Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública; XIII. Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Município, por si ou com representante de outrem; XIV. Exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário; XV. Exercer funções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratar de funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em que o funcionário será considerado como exercendo cargo em comissão; XVI. Exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado; XVII. Praticar usura; XVIII. Aceitar representação de Estado estrangeiro; XIX. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários; XX. Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge; XXI. Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXII. Valer-se da condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXIII. Cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - Não está compreendido na proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação de funcionário na presidência de associações, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe ou como sócio. § 2º - Quando o funcionário violar o disposto no inciso VI, por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá se encaminhado a tratamento especializado. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 194º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 195º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. § 1º - O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outros bens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto em prestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composição amigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelo competente órgão jurídico do Município. § 3º - A não-observância, por ação ou omissão, do disposto no parágrafo anterior, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever. Art. 196º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade. Art. 197º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função. Art. 198º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como, as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO V DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO Art. 199º - São penas disciplinares: I. Repreensão; II. Suspensão ou multa; III. Destituição de função gratificada; IV. Demissão; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO V. Cassação de disponibilidade; VI. Cassação de aposentadoria. § 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público. § 2º - À primeira infração, de acordo com a natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas neste artigo. § 3º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertido particular e verbalmente. Art. 200º - A repreensão será aplicada por escrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente. Art. 201º - A suspensão que não poderá exceder de noventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário: I. Quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; II. Na violação das proibições consignadas neste Estatuto; III. Nos casos de reincidência em infração, já punida com repreensão; IV. Como graduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V. Que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como, propuser ou receber a retribuição correspondente a trabalho não-realizado; VI. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII. Responsável pelo retardamento de processo sumário; VIII. Que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar. § 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o funcionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art. 141º. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de retribuição pecuniária. § 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamento legal remunerado durante o período. § 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeito de concessão de avanço e licença-prêmio. Art. 202º - A destituição de função gratificada dar-se-á: I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II. Quando o funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apure irregularidades no serviço. Parágrafo Único - O detentor de cargo em comissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perda do cargo efetivo de que seja titular. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 203º - O funcionário será punível com demissão nas hipóteses de: I. Indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; II. Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; III. Abandono do cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trinta dias consecutivos; IV. Ausências excessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis, interpoladas durante um (1) ano. V. Transgressão de qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIII, do artigo 193º, considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; VI. Falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte em lesões pessoais ou danos de monta; VII. Incontinência pública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos; VIII. Acumulação proibida na forma da Lei; IX. Aplicação indevida de dinheiro público; X. Reincidência na transgressão prevista no inciso V, do art. 201º; XI. Lesão dos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; XII. Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar; XIII. Corrupção passiva nos termos da lei penal; XIV. Prática de outros crimes contra a administração pública. Parágrafo Único - A demissão será aplicada ao funcionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal. Art. 204º - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII, do artigo anterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão. Art. 205º - Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provado que o funcionário: I. Praticou, quando em atividade, qualquer infração punível com demissão; II. Aceitou cargo ou função pública contra expressa disposição de lei; III. Aceitou representação de Estado estrangeiro sem autorização legal; IV. Foi condenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade; V. Celebrou contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipal por si ou como representante de outrem; VI. Exerce advocacia administrativa; VII. Pratica usura. Art. 206º - Dar-se-á cassação da aposentadoria quando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I a III, do artigo anterior. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 207º - Do ato de demissão constará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar. Art. 208º - Uma vez submetido a inquérito administrativo, funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo, o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausências excessivas ao serviço. Art. 209º - A aplicação das penalidades prescreverá em: I. Um ano, se a de repreensão; II. Dois anos, se a de suspensão ou multa; III. Três anos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço; IV. Quatro anos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nos demais casos. § 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico. § 2º - No caso de inquérito administrativo, a prescrição interrompe-se na data da instauração. § 3º - O prazo de prescrição será suspenso quando ocorrer a hipótese do § 1º, do art. 201º. § 4º - Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo. Art. 210º - Para aplicação de penas disciplinares são competentes: I. O Prefeito, em qualquer caso; II. Os Secretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multa limitada ao máximo de trinta dias; III. Os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais e DiretoresGerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias; IV. Os titulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensão por cinco dias; V. As demais chefias, no caso de repreensão. Art. 211º - Toda pena imposta ao funcionário, das previstas no art. 199º, bem como, o resultado, em qualquer hipótese, de inquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamento individual. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, toda penalidade aplicada deverá imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VI DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 212º - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contas nos devidos prazos. § 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias. Art. 213º - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessário para não influir na apuração da falta imputada. Parágrafo Único - Decorrido o respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou mal versação de dinheiro público, quando se estenderão até a decisão final. Art. 214º - São competentes para ordenar a suspensão preventiva: I. O Prefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado no artigo anterior; II. Os Secretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias. Art. 215º - O funcionário terá direito à diferença de retribuição e à contagem do: I. Tempo de serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão; II. Período do afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Art. 216º - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada a promover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável. Art. 217º - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I. Sindicância, quando: a) Não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionário faltoso; b) Sendo determinado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; II. Inquérito administrativo, quando: Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO a) A gravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstas nos incisos III a VI, do art. 203º; b) Na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcional grave, ainda que sem indicação da autoria. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 218º - Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância. § 1º - A sindicância será cometida a funcionário de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. § 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Art. 219º - O sindicante efetuará de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito. § 1º - Preliminarmente, deverá o sindicante ouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver. § 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusões pessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º - O sindicante somente sugerirá a instauração de inquérito administrativo quando os fatos apurados comprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II, do artigo 218º; § 4º - Quando a sindicância concluir pela culpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazo de três dias úteis. Art. 220º - A autoridade, de posse do relatório do sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidirá no prazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência ou pela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo, se for o caso e estiver na sua alçada. Parágrafo Único - Quando a aplicação da pena, ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO III DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221º - O inquérito administrativo será realizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, com formação superior, designados pelo Prefeito, dos quais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Parágrafo Único - As comissões de inquérito, quando permanentes, serão renovadas bianualmente pelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral. Art. 222º - São competentes para instaurar inquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhe são diretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias. Art. 223º - Os membros da comissão de inquérito não poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ou parentesco. Art. 224º - Não poderão fazer parte da comissão, nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizado a sindicância. Art. 225º - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da sua instauração, e ter ultimado a instrução em noventa dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por até sessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem. SEÇÃO II DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 226º - Na realização do inquérito administrativo serão observadas as seguintes normas: I. Presidente da comissão, ao instalar os trabalhos , autuará a portaria e demais peças existentes e determinará dia, hora e local para a primeira audiência e a citação dos indicados. II. A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indicado e a falta que lhe é imputada. III. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas. IV. Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigos 227º a 229º, do Código de Processo Civil. V. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO VI. Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando-se o comprovante ao processo. VII. A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra. VIII. A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão; e por último, as arroladas pelo indiciado. IX. Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações com o mesmo. X. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação. § 1º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será dado como citado. § 2º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito. § 3º - Quando a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou falta funcional. Art. 227º - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia com defensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casos dos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado. Art. 228º - O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes. Parágrafo Único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo. Art. 229º - O indiciado, dentro do prazo de cinco dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco. Parágrafo Único - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de três dias úteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 230º - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal. § 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os DiretoresGerais de Autarquias e os Vereadores, bem como, autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante. § 2º - Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais e estaduais, bem como, os militares serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 3º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia, encaminhando para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual deva ser ouvida. Art. 231º - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo inclusive recorrer a técnicos e peritos. Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão com prioridade às solicitações da Comissão. Art. 232º - Compete à Comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir provas em sua defesa. Art. 233º - A Comissão à vista de elementos de prova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que será imediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processo nos termos deste Capítulo. Parágrafo Único - A indicação de que trata este e artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que a encaminhará ao órgão dos recursos humanos para fins de registro. Art. 234º - Na formação material do processo obedecer-se-á às seguintes normas: I. Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta e quando possível, padronizada. II. A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação, mediante despacho do presidente da comissão. III. A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indicação do funcionário. IV. Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do indiciado. Art. 235º - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação o prazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultada a retirada de autos suplementares. § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a inconteste comprovação da inocência do indiciado. Art. 236º - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis. § 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa ou apresentação. § 2º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que couber. § 3º - Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO ao que originou o processo, bem como, quaisquer outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal. Art. 237º - Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 238º - Recebido o processo, a autoridade que houver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias. § 1º - Quando não forem da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e as providências indicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo pelo Prefeito, será também de quinze dias. § 3º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução. § 4º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão de inquérito, arquivando-se após o processo. Art. 239º - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado o processo, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial. Art. 240º - A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito à autoridade competente. Art. 241º - É assegurada a intervenção do indiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentação da defesa. Art. 242º - Tanto no inquérito administrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ou nulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição, fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta. Parágrafo Único - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. CAPÍTULO IV DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO Art. 243º - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente ou freqüentemente ao serviço. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único - Constatadas as primeiras faltas deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo local, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência. Art. 244º - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão de apoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará a ocorrência ao órgão de recursos humanos. Parágrafo Único - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiver sujeito a regime de plantões. Art. 245º - O órgão de recursos humanos de posse dos elementos de que trata o artigo anterior, promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá: I. A solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, que contribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas; II. A instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias. Parágrafo Único - Salvo no caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo. CAPÍTULO V DA REVISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 246º - A revisão do inquérito administrativo poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando: I. A decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos; II. A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III. Forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo Único - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. Art. 247º - O pedido de revisão, submetido a despacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisado pelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias. Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 248º - Poderá também o serviço público municipal se valer de: I. Estagiários estudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no final desse prazo; II. Médicos-residentes, por prazo certo, nos termos da legislação própria. Art. 249º - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário. Art. 250º - É vedado às chefias manter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 251º - O órgão de recursos humanos fornecerá aos servidores documento de identidade funcional. Art. 252º - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos, quaisquer outras pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas. Parágrafo Único - A condição de companheira ou companheiro requer a comprovação de: I - Coabitação por mais de cinco anos ou II - Coabitação e existência de filhos em comum. Art. 253º - Na contagem, em dias corridos, dos prazos fixados neste Estatuto, será observado o seguinte: I. Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; II. Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, o seu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 254º - A atribuição de qualquer direito ou vantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação. Art. 255º - Será admitido o recebimento, por procuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando o funcionário ou inativo se encontrar fora da sede do Município ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 256º - Repartição, para os exclusivos efeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 257º - Entende-se por órgão colegiado competente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal de Administração de Pessoal - COMAP. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 258º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional. Art. 259º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. Art. 260º - Os funcionários municipais, no exercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa. Parágrafo Único - A requerimento do interessado, serão riscadas as ofensas irrogadas. Art. 261º - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso do exercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional. Art. 262º - O Executivo regulará as condições necessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados. Art. 263º - O disposto neste Estatuto é extensivo aos funcionários das Autarquias respeitada, quando à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares. Art. 264º - Os sistemas de pessoal das Autarquias deverão ser estabelecidas em consonância com o vigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos serviços. Art. 265º - Os Diretores-Gerais nas Autarquias poderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvo os indelegáveis. Art. 266º - A transposição de funcionário de um para outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse da Administração. Art. 267º - O dia 28 de Outubro é consagrado ao servidor público municipal. Art. 268º - Fica assegurado aos atuais funcionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pela licença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179º, da Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974. § 1º - Aos funcionários que não tiverem o decênio completo, será assegurado proporcionalmente ao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência desta Lei, a opção na forma deste artigo. § 2º - Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação do qüinqüênio, na forma desta Lei. § 3º - No caso de opção por conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente será deferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direito à licença-prêmio integral, na forma da legislação anterior. § 4º - Para os efeitos deste artigo, o funcionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, para formalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 269º - Os funcionários, abrangidos pelas disposições do parágrafo único do art. 191º, serão mantidos nas respectivas situações até o final do prazo da convocação. Art. 270º - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 8º, da Lei nº 3355, de 19 de dezembro de 1969, as Leis nº 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembro de 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e toda a legislação sobre pessoal, cuja matéria esteja regulada neste Estatuto. Art. 271º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de 2005. _______________________ ILBERTO EFFTING PREFEITO MUNICIPAL