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norma nº 643/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 643 / 2018
Date 2018-06-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 643 DE 21 DE JUNHO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação do Município de Ipiranga do Norte-MT que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino conforme art. 212 da 
Constituição Federal bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos 
financeiros para a Educação Básica Municipal, executadas ou Coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, que compreendem: 
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da 
educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de 
Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede 
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) provimento de alimentação escolar.
f) Aquisição, manutenção do transporte escolar e veículos a serviço da Secretaria Municipal de 
Educação;
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos profissionais de educação.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias 
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da 
educação.
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V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na 
área de educação.
VI – Atendimento Educacional Especializado a todos os alunos que necessitam deste 
atendimento independentemente de sua especialidade; 
VII – Oferta à Educação de jovens e adultos;
VIII- Programas e projetos pedagógicos conveniados;
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.2º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação, entre outras:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e 
exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo 
Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e 
recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito Municipal, referente a recursos a serem administrados pelo FME;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados 
com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
VIII - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em 
consonância com o Plano Municipal de Educação do Município de Ipiranga do Norte-MT e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; 
IX – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do 
órgão.
X – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e 
despesa do FME;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as 
demonstrações contábeis.
XII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
XIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
Art. 3°. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e será gerido pela Secretaria 
Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário 
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municipal de educação que será o presidente, sob a orientação do Conselho Municipal de 
Educação e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento 
geral do município.
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.4º- Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
IV – Recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; 
inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 
da Constituição Federal. 
§ 1º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao 
respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a 
movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema 
específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de 
acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em 
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente 
identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios 
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 
2 de 15 de Janeiro de 2018.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo 
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 6º. Os recursos consignados na Lei de Orçamento para o exercício de 2018, à Unidade 
Educação e Projetos e Atividades vinculados à Educação, ficam transferidos para o Fundo 
Municipal de Educação.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 8º - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das 
disposições contidas nesta Lei.
Art. 9º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à 
apreciação dos conselhos existente na Secretaria Municipal de Educação bimestralmente de 
forma analítica.
Art. 10º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de 
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com 
recursos do Fundo.
Art. 11 - A organização interna e o funcionamento do FME, deverão ser definidas mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 21 de junho de 2018.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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